Portaria SUFRAMA nº 529 DE 28/11/2006

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 dez 2006

Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelos itens I e XII do artigo 18, Anexo I, do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003;

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela Suframa;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº. 288/67 e no Decreto nº 61244/67;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e nos Convênios ICMS nº 25/90, 36/97, 37/97, 17/99 e 40/00;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.960/00;

CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres nº 298/2000, 407/2000, 417/2000 e 66/2001; COQAD/PROJU, de 18/08/00, 28/11/00, 15/12/2000 e 19/03/2001, respectivamente; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.996/04, resolve:

SEÇÃO I
Do Processo de Internamento

Art. 1º. Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.

§ 1º Para efeito de aplicação desta portaria considerar-se-ão os termos constantes no ANEXO I.

§ 2º O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber:

I - ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

SEÇÃO II
Do Ingresso

Art. 2º. O ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas (fase I) e a formalização do internamento (fase II) dar-se-ão mediante os seguintes procedimentos:

I - transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional SINAL da Suframa;

II - geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN;

III - apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;

IV - autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;

V - análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física mencionada no inciso III;

VI - cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;

VII - emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.

§ 1º Após a realização do procedimento previsto no inciso IV deste artigo, será devolvida ao usuário requerente a 1ª via da nota fiscal, a respectiva via do conhecimento de transporte e duas vias do PIN chancelado pela Suframa.

§ 2º A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal.

§ 3º No caso de ilegibilidade de qualquer documento exigido no item III, admitir-se-á a apresentação de cópia legível, autenticada em cartório, ou ainda, cópia legível, acompanhada do original para conferência, e atesto por servidor autorizado pela Suframa com aposição de carimbo "CONFERE COM O ORIGINAL".

§ 4º No caso de mercadoria nacional acobertada por nota fiscal eletrônica será exigida, no ato do ingresso, em substituição às 1ª e 5ª vias da nota fiscal, a apresentação de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

Art. 3º A transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais e a emissão do PIN via SINAL, previstas nos incisos I e II do artigo 2º- , poderá ser realizada pela empresa remetente ou destinatária ou por representante legal, na qualidade de preposto, ou ainda, pelo emitente do conhecimento de transporte, ficando sujeito aos procedimentos internos de validação estabelecidos pela Suframa.

§ 1º A execução dos serviços referida no caput quando realizada por terceiros, não elide a responsabilidade originária da empresa remetente e da destinatária.

§ 2º Para utilização dos serviços de consultas, transmissão prévia dos documentos fiscais e emissão do PIN, a empresa remetente deverá se habilitar na Suframa e ficará sujeita aos procedimentos internos de homologação estabelecidos pela Autarquia.

Art. 4º Fica dispensada a apresentação do conhecimento de transporte nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), desde que sejam disponibilizados os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte em mãos da carga;

II - no transporte por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 25/90; e

III - no transporte de mercadoria realizado via postal, desde que seja apresentado o documento expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT comprobatório do transporte executado.

Parágrafo único. A dispensa indicada no caput não exime a empresa da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do artigo 2º- .

SUBSEÇÃO I
Da Vistoria Física

Art. 5º A constatação física da entrada de mercadoria far-seá em pontos de controle e fiscalização da Suframa e nos postos estabelecidos em Protocolo firmado entre a Suframa e os fiscos estaduais de destino.

§ 1º Para fins do disposto no caput, é obrigatória a apresentação da mercadoria na Suframa seja pela empresa destinatária cadastrada e habilitada ou por seu representante legal, na qualidade de seu preposto, ou ainda pela empresa emitente do conhecimento de transporte.

§ 2º A apresentação da mercadoria para fins de constatação física não elide a responsabilidade da empresa destinatária em cumprir com todas as etapas necessárias a conclusão do processo de internamento, ficando no caso em que se aplicar a responsabilidade solidária da empresa emitente do conhecimento de transporte.

Art. 6º A vistoria física da mercadoria ingressada deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, conforme parametrização a ser estabelecida pela SUFRAMA em ato próprio.

§ 1º Não será gerado PIN para documentação fiscal vinculada a um outro PIN que já tenha sido vistoriado ou referente à PIN que não tenha sido desembaraçado dentro do prazo estabelecido no caput.

§ 2º No caso específico de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, a vistoria física poderá ser realizada até a data imediatamente anterior à notificação do remetente pelo fisco de origem, mediante lançamento de ofício.

Art. 7º No caso de mercadoria desembaraçada pela Suframa que for objeto de refaturamento pelo fornecedor para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso se dará mediante os procedimentos estabelecidos no artigo 2º- , sendo observados, adicionalmente, os seguintes pontos:

I - a nota fiscal da mercadoria, objeto de refaturamento, apresentada para regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (ais) anterior (es) e estar vinculada a um novo PIN;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN(s) vistoriado(s) à época do ingresso da mercadoria.

Art. 8º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de passar nos postos da Suframa, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte dos produtos.

Parágrafo único. A vistoria física de que trata o caput deste artigo, obedecerá ao disposto no artigo 6º- , ficando condicionada a verificação e autenticidade dos documentos apresentados e será realizada mediante o "Termo de Vistoria Física Externa - TVFE".

SEÇÃO III
Da Vistoria Técnica

Art. 9º. A vistoria técnica é um procedimento excepcional utilizado para regularizar a situação de notas fiscais de máquinas, veículos de transportes e equipamentos identificados por números de séries que não atenderam ao prazo estabelecido no Art. 6º- , e consiste no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa.

Art. 10. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 9º- , fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, para que a empresa solicite a regularização das notas fiscais.

§ 1º O uso da medida excepcional, de que trata o caput do artigo 9º- , deverá ser justificada mediante requerimento, devidamente fundamentado.

§ 2º O pedido de vistoria técnica poderá ser formulado pelo remetente, destinatário ou pelo consignatário da mercadoria, desde que a empresa destinatária esteja regularmente cadastrada e habilitada na Suframa e deverá estar acompanhado do PIN gerado dentro do prazo estabelecido no Art. 6º- .

§ 3º O processamento do requerimento de vistoria técnica poderá ser indeferido por falta ou insuficiência de documentos ou ainda por não haver constatação e consistência dos fatos apresentados como fundamentação.

§ 4º A vistoria técnica não será aplicada quando a data de emissão da nota fiscal for anterior à data de cadastro da empresa destinatária na Suframa.

Art. 11. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á através da realização dos procedimentos previstos no artigo 2º- , a qual será, ainda, procedida mediante um requerimento do usuário interessado instruído, no mínimo, por:

I - cópia legível da nota fiscal e do conhecimento de transporte e de duas (2) vias do PIN relativo à vistoria técnica;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entrada do destinatário ou comprovantes do fisco estadual de destino de desembaraço da mercadoria; e

III - declaração do remetente, conforme formulário da Suframa, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

Parágrafo único. No caso de vistoria técnica de veículos será exigido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado emitido pelo órgão competente.

Art. 12. A Suframa, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a qualquer outro meio legal a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 13. Após o exame da documentação, a Suframa emitirá um parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de vistoria técnica, submetendo o mesmo à análise do fisco da unidade federada do destinatário, quando se tratar de operação incentivada para efeito de ICMS.

§ 1º Na hipótese de deferimento por parte da Suframa e do fisco estadual de destino, serão disponibilizadas ao fisco da unidade federada de origem, as informações de que trata o § 1º- da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 36/97.

§ 2º O internamento não será efetivado caso seja comprovado pelo fisco estadual de origem do remetente a não autenticidade da declaração ou certidão referida no inciso III, do artigo 11 e parágrafo primeiro.

Art. 14. A vistoria técnica também poderá ser realizada exofício ou por solicitação do fisco estadual de origem sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

SEÇÃO IV
Do Internamento

Art. 15º. A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

SUBSEÇÃO I
Da documentação fiscal, análise e conferência de dados

Art. 16. A nota fiscal emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa deverá conter no campo "dados complementares ou adicionais":

I - número de inscrição da Suframa do destinatário;

II - indicação expressa da alíquota prevista e do valor do abatimento relativo ao ICMS;

III - dispositivo legal referente à isenção do IPI;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela Suframa.

§ 1º Os incisos I, II, III e IV do caput aplicam-se à nota fiscal emitida para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Os incisos I, II e III do caput aplicam-se à nota fiscal emitida para empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio e nos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo .

§ 3º Os incisos I e III do caput aplicam-se à nota fiscal emitida para empresas localizadas nas demais localidades da Amazônia Ocidental.

§ 4º A nota fiscal emitida para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio deverá apresentar o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, conforme estabelecido no Ajuste SINIEF 09/04, de 18 de junho de 2004.

Art. 17. Caso seja constatada pela Suframa divergências ou inconsistências de dados fiscais, tanto nos documentos físicos quanto nas informações transmitidas pelo SINAL, para fins de conclusão do processo de internamento, deverá ser realizada a necessária retificação dos dados pela empresa remetente e/ou destinatária.

Parágrafo único. No caso específico de pedido de retificação da quantidade do produto, do valor unitário e total do produto e do valor da nota fiscal, o procedimento somente será aceito mediante a apresentação da nota fiscal emitida para tal fim.

SUBSEÇÃO II
Da comprovação do ingresso

Art. 18. A comprovação do ingresso da mercadoria nacional remetida para as áreas incentivadas sob administração da Suframa, se dará após a realização dos procedimentos estabelecidos nos artigos 2ºe 11, respectivamente, quando se tratar de vistoria física ou vistoria técnica, desde que sejam observados os termos do Art. 15.

Parágrafo único. Será disponibilizada pela Suframa, para impressão, a comprovação do ingresso de mercadoria em sua página na rede mundial de computadores (internet) no sítio .

Art. 19. A Suframa disponibilizará ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, por meio de sua página na rede mundial de computadores (internet) ou mediante a remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente, àquele de sua ocorrência, a comprovação do ingresso da mercadoria a qual conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e número de inscrição estadual e CNPJ do remetente;

II - nome e CNPJ do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal; e

IV - local e data da vistoria.

Art. 20. O internamento da mercadoria, referida no Art. 1º- , para fins de gozo dos benefícios fiscais , não se dará quando:

I - for constatada a evidência de manipulação do conteúdo transportado, tais como: quebras de lacres ou deslonamentos não autorizados;

II - for constatada diferença de itens de mercadorias e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

III - a mercadoria não for apresentada para vistoria física da Suframa e não tiver sido respeitado o prazo estabelecido no artigo 10, relativo à vistoria técnica;

IV - a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte;

V - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial por ordem e conta do destinatário, da qual tenha resultado um produto novo, exceto quando for chassi de veículos destinados ao transporte de passageiros e de cargas no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

VI - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquirido em estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada, excetuando-se os destinados à comercialização;

VII - a Suframa tomar conhecimento ou constatar a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento do destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VIII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;

IX - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º- , da Cláusula Primeira, do Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, no que couber;

X - quando a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI;

XI - a nota fiscal não tiver sido apresentada ao fisco estadual do destinatário para fins de desembaraço nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

Parágrafo único. Tratando-se dos incisos de IX a XI, a disponibilização de comprovante de ingresso pela Suframa na internet, somente ocorrerá depois de sanada tal pendência.

SEÇÃO V
Da Taxa de Serviço Administrativo - TSA

Art. 21º. A Taxa de Serviço Administrativo - TSA cobrada pela Suframa, relativa ao processo de internamento de mercadoria nacional, têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, prestado ao seu usuário ou posto à sua disposição.

§ 1º A TSA de que trata o caput, será gerada tomando como base o valor total da nota fiscal, conforme enquadramento nas faixas da tabela constante do ANEXO VI da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, reproduzida no ANEXO II da presente Portaria.

§ 2º Iniciada a prestação do serviço referido no artigo 2º- , a TSA será devida independentemente da situação cadastral do destinatário, da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/ interessado, que impeçam a conclusão do processo de internamento ou venham a dar causa a cancelamento de internamento já concluído.

Art. 22. No caso de ingresso de gêneros alimentícios destinados à comercialização, relacionados no ANEXO IV desta Portaria, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzido a zero, conforme o disposto na Resolução nº 003, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da Suframa.

Parágrafo único. Para usufruto do benefício de redução, indicado no caput, a nota fiscal deverá acobertar exclusivamente produtos classificados com os códigos de NCM (posições e subposições) constantes no ANEXO IV desta Portaria.

Art. 23. No caso de ingresso de insumos nacionais destinados à industrialização de produtos para exportação pelo Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, modalidade suspensão e isenção, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzido a zero.

Parágrafo único. Para usufruto do benefício de redução, indicado no caput, a nota fiscal deverá acobertar exclusivamente insumos, na quantidade e unidade de medida, conforme as especificações constantes no PEXPAM aprovado.

Art. 24. Para usufruir o benefício de redução da TSA, prevista nos artigos 21 e 22 desta Portaria, o usuário deverá, no momento da transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via SINAL, indicar qual a nota fiscal que se enquadra para tal fim.

Parágrafo único. A não indicação, mencionada no caput, importará na cobrança integral da TSA relativa ao serviço prestado pela Suframa.

Art. 25. É de responsabilidade do destinatário da mercadoria o pagamento da TSA de que trata o artigo 20, mediante a Guia de Recolhimento da União - GRU, que ficará disponível para impressão na página da Suframa na rede mundial de computadores (internet) no sítio .

Art. 26. Com relação ao valor gerado da TSA relativa ao processo de internamento de mercadoria nacional de que trata esta Portaria, a forma de cobrança, as condições de recolhimento, os prazos de pagamentos e as penalidades pecuniárias cabíveis obedecerão às disposições estabelecidas em legislação relativa à arrecadação e cobrança de TSA da Suframa.

Art. 27. Conforme estipulado na tabela constante do ANEXO I, da Lei nº 9.960/2000, e quando for requerido, cobrar-se-á, R$ 10,00 (dez reais), pela prestação dos seguintes serviços:

I - fornecimento de cópia de nota fiscal, conhecimento de transporte, ou de protocolo referido no inciso II do artigo 2º- ;

II - desingresso de cada nota fiscal;

III - emissão de listagem contendo informações de dados não disponibilizados na página da Suframa na internet;

IV - emissão de outros documentos relacionados ao processo de ingresso, relativos a dados não disponibilizados na página da Suframa na internet.

SEÇÃO VI
Das Isenções

Art. 28º. Ficam isentos do pagamento da TSA, prevista no artigo 20, relativa ao processo de ingresso de mercadorias nacionais:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas;

II - as instituições, sem fins lucrativos, reconhecidos como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - as entidades consulares;

IV - os livros, os jornais, os periódicos ou o papel destinado a sua impressão; e

V - os equipamentos médico-hospitalares.

SEÇÃO VII
Das Penalidades Administrativas e do Processo

Art. 29º. Os atos praticados pelo destinatário da mercadoria ou seus representantes legais, na qualidade de seus prepostos, incluindose o transportador, com o intuito de fraudar a vistoria física, prejudicar ou tornar inviável os procedimentos adotados nesta Portaria ensejarão a adoção de penalidades administrativas adequadas a cada espécie, após a necessária apuração dos fatos em procedimentos administrativos.

Art. 30. São penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão temporária;

III - cancelamento do cadastro.

§ 1º Detectados atos previstos no artigo 28 e durante os procedimentos apuratórios internos, levados a efeito no âmbito administrativo, poderá a SUFRAMA, a seu exclusivo critério e ouvido o setor técnico competente, suspender provisoriamente o cadastro da empresa na autarquia até que aquela, mediante os meios admitidos em direito, providencie o saneamento da irregularidade detectada; ocasião em que, imediatamente, a suspensão será revogada, prosseguindo-se no andamento regular da apuração administrativa até os resultados finais, que poderá redundar em uma das penalidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º É declarado nulo, de pleno direito, o ingresso de mercadoria ou de qualquer outro ato pertinente à espécie, no período compreendido da ocorrência da hipótese prevista no artigo 29 desta, a ser apurado na forma dos procedimentos previstos nesta portaria e, subsidiariamente, com base na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dando-se a devida comunicação aos respectivos Órgãos Fiscais atinentes.

Art. 31. As penalidades previstas no artigo anterior, podem ser, a critério da Suframa, aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de outras medidas legais cabíveis.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais

Art. 32º. As unidades federadas de destino e de origem poderão solicitar a Suframa, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de cinco anos, as quais serão disponibilizadas por meio de arquivo magnético ou outro meio disponível que se fizer necessário.

Art. 33. Fica autorizado o processo de ingresso, no caso em que for constatada falha administrativa, desde que, à época da vistoria física ou técnica, tiverem sido cumpridos todos os requisitos previstos para a formalização do mesmo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência, prevista no caput, fica dispensado o pagamento de juros de mora e multa decorrentes do atraso no recolhimento da TSA relativa ao processo de ingresso.

Art. 34. Não constituirá prova do ingresso da mercadoria, a expedição de protocolo ou aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta, selo de controle pela Suframa ou do fisco de destino, nas vias dos documentos mencionados no inciso III do artigo 2º- e nos incisos I, II e III do artigo 11.

Art. 35. Enquanto existirem pendências, de qualquer natureza, que impeçam a conclusão de procedimentos de serviços iniciados não será prestado novo serviço.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da Suframa, ouvido os titulares da Superintendência Adjunta de Operações e da Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro.

Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de 1º- de fevereiro de 2007, em função dos ajustes técnicos operacionais que se fazem necessários e será aplicável a todas as áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA, ficando revogada a partir daquela data a Portaria nº 205, de 14 de agosto de 2002.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
 

ANEXO I


1. Vistoria Física: é o ato de conferência da conformidade da mercadoria com a documentação fiscal que a acompanha para fins de atesto do seu ingresso nas áreas incentivadas.

2. Ingresso: é a entrada efetiva da mercadoria nacional nas áreas de incentivos fiscais sob a administração da Suframa, cuja comprovação se dará por ato administrativo que resultará na disponibilização de documento próprio da Autarquia depois de cumpridas as formalidades procedimentais e legais necessárias.

3. Sinal: é o Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL, aplicativo de informática (software) ou webservice disponibilizado pela Suframa para as empresas (remetentes, transportadores e destinatários) anteciparem, por meio do envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação fiscal que acobertam as remessas de mercadorias destinadas às áreas de incentivos fiscais. Suas funcionalidades são:

- Servir de plataforma de entrada de dados da documentação fiscal;

- Iniciar a validação de dados da documentação fiscal enviada para a Suframa;

- Gerar o PIN formalizando o recebimento e a validação dos dados da documentação fiscal enviada para a Suframa.

4. PIN: é o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional, manual ou eletrônico, demonstrativo dos dados fiscais transmitidos pelo SINAL, que servirá de Passe Suframa para fins de controle, acompanhamento e verificação do ingresso da mercadoria nacional na área incentivada e de base para a conferência da carga e da documentação fiscal que a acompanha e, só terá efeito legal se devidamente desembaraçado pela Autarquia.

5. Representante legal: é a pessoa física ou jurídica, credenciada previamente na Suframa, mediante a apresentação de procuração pública e autorizada a tratar de assuntos da empresa.

6. Remetente: é a pessoa jurídica fornecedora de mercadoria responsável pela emissão da nota fiscal.

7. Destinatário: é a pessoa jurídica localizada nas áreas de incentivos fiscais, cadastrada na Suframa e recebedora de mercadoria, responsável direta pela conclusão do processo de ingresso e internamento.

8. Transportador: é a pessoa jurídica que realiza o transporte de carga, emitente do conhecimento de transporte e co-responsável solidário pelo ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

9. Taxa de Serviço Administrativo - TSA: é a taxa cobrada pela Suframa na utilização, em parte ou total, do serviço público prestado, conforme estabelecido na Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.

10. Guia de Recolhimento da União - GRU: é o documento padrão de arrecadação do Governo Federal destinado ao recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA da Suframa.

ANEXO II

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA INGRESSO DE MERCADORIA NACIONAL

Posição Faixa por valor de ingresso Valor a ser pago
1  0,01 a 100,00 1,00
2  100,01 a 500,00 2,06
3  500,01 a 1.000,00 6,97
4  1.000,01 a 2.000,00 12,64
5  2.000,01 a 5.000,00 29,07
6  5.000,01 a 10.000,00 55,90
7  10.000,01 a 20.000,00 126,88
8  20.000,01 a 50.000,00 281,74
9  50.000,01 a 100.000,00  630,50
10 100.000,01 a 150.000,00 1.213,51
11 150.000,01 a 200.000,00 1.610,01
12 200.000,01 a 300.000,00 2.167,65
13 300.000,01 a 500.000,00 3.484,54
14 500.000,01 a 1.000.000,00 6.153,67
15 1.000.000,01 a 2.000.000,00 12.307,34
16 2.000.000,01 a 3.000.000,00 18.416,01
17 3.000.000,01 a 5.000.000,00 (*)  24.614,68

(*) O excedente será reenquadrado na tabela adicional e sucessivamente.

ANEXO III

MERCADORIAS CÓDIGOS DA NCM

Açúcar 1701.1100
Arroz 1006
Bananas 0803
Banha 1501
Café 0901
Carne de Aves 0207
Carne de Bovino 0201 e 0202
Charque 0210.20.00
Conserva de Carnes 1602
Farinha de Mandioca 1106.20.00
Farinha de Trigo 1101.00.10
Feijão 0713
Frutas Cítricas 0805
Legumes de Vagens 0708
Couves e produtos semelhantes 0704
Batatas 0701
Leite Condensado 0402.99.00
Leite em pó 0402
Leite Fresco 0401
Amido de Milho 1108.1200
Manteiga 0405.10.00
Margarina 1517.10.00
Massas Alimentícias 1902
Óleos vegetais 1507
Peixe salgado 0305
Sal 2501.00.20
Sardinha em conserva 1604.13.10
Trigo em grão  1001.10.90
Vísceras  0504