Portaria DETRAN nº 53 DE 21/03/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mar 2022

Aprova o regulamento de credenciamento de empresas especializadas para realização de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real - cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor, ou consórcio, para anotação no certificado de registro de veículos (CRV), e no certificado de licenciamento anual (CLA), no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro no art. 129-B da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , no § 1º do art. 1.361 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil , e no art. 6º da Lei Federal nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; com o respaldo do disposto nos artigos 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433 , de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

Considerando o disposto na Resolução nº 807 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 15 de dezembro de 2020;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas especializadas para registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, nos termos da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN;

Considerando a necessidade de adequação do credenciamento de empresas especializadas para registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real ao Edital Padrão do Grupo de Trabalho Portaria Conjunta PGE/SAEB/SEFAZ/DETRAN-001/2019;

Considerando a necessidade de instrução do Edital de Credenciamento de empresas especializadas para registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real no âmbito do DETRAN/BA, e

Considerando a necessidade de viabilizar o desenvolvimento, a padronização dos procedimentos operacionais, a fiscalização da atividade e a necessidade de disciplinar a atuação das empresas especializadas credenciadas para realização registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real na circunscrição do DETRAN/BA.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Credenciamento de empresas especializadas para realização de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real - cláusula de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio, Penhor ou Consórcio, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2.131/2014 do DETRAN/BA, de 05 de dezembro de 2014.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA REALIZAÇÃO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM GARANTIA REAL - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO, PENHOR, OU CONSÓRCIO, PARA ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (CRV), E NO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL (CLA), NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA.

Art. 1º O credenciamento de empresas especializadas para realização de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real - cláusula de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio Penhor, ou Consórcio, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV), e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA), junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; pelo pela Lei Estadual de Licitações e Contratos do Estado da Bahia; pela Resolução nº 807, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que trate do credenciamento de registro de contrato de financiamento de veículos automotores no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito e pelas disposições contidas neste Regulamento, respeitado o disposto nas Leis Federais nº 1.361/2002 e nº 11.882/2009 acerca da matéria.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento previsto na Parte B - Disposições Específicas, ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, respeitadas as demais Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie, as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, e o disposto neste Regulamento.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a subcontratação.

Art. 4º O registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real junto ao DETRAN/BA será feito de forma eletrônica, e exclusivamente por meio de empresas especializadas credenciadas pelo Departamento para exercer a atividade, denominadas empresas registradoras de contrato.

Art. 5º Para os fins deste Regulamento considera-se as definições estabelecidas no art. 2º da Resolução de nº 807/2020 do CONTRAN, abaixo transcritas.

I - Financiamento com garantia real de veículo: operação financeira envolvendo compra e venda, consórcio, ou arrendamento mercantil de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor;

II - Consórcio: reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição, por meio de autofinanciamento, de veículo automotor;

III - Arrendamento mercantil: negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta;

IV - Alienação fiduciária: transferência feita pelo devedor à instituição credora de propriedade resolúvel e de posse indireta do veículo, como garantia de seu débito, em operação financeira envolvendo compra e venda, consórcio, ou arrendamento mercantil de veículo, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida;

V - Reserva de domínio: cláusula especial inserta em um contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago;

VI - penhor: direito real de garantia no qual o veículo é afetado juridicamente ao pagamento de uma obrigação, continuando em posse e sob a propriedade do devedor, que o deve guardar e conservar;

VII - Instituição credora:

a) instituição financeira, administradora de consórcios ou sociedades de arrendamento mercantil autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

b) Empresa Simples de Crédito (ESC), regida pela Lei Complementar nº 167 , de 24 de abril de 2019;

c) outras pessoas jurídicas que operem com alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor.

VIII - Apontamento: anotação prévia e provisória de possíveis contratos de financiamento com garantia real de veículo, feita por instituição credora no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor;

IX - Registro de contrato: procedimento realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, para a constituição da garantia real;

X - Gravame: anotação efetuada pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, decorrente do registro de contrato de garantia no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA);

XI - Baixa do gravame: exclusão da anotação do gravame, feita pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, a partir de registro específico enviado pelo credor;

XII - Propriedade fiduciária: propriedade resolúvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor, a qual é constituída por meio de registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo.

Art. 6º Serão credenciadas empresas especializadas interessadas, instaladas no território nacional, que comprovem os requisitos estabelecidos neste Regulamento, e que apresentem qualificação técnico-operacional e infraestrutura que permitam a integração com os Sistemas do DETRAN/BA, pertinentes ao objeto do credenciamento.

Art. 7º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos, nos termos do quanto estabelecido pela Lei Estadual de Licitações e Contratos do Estado da Bahia.

§ 1º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida após habilitação da pessoa jurídica interessada e da homologação da integração do sistema de registro de contratos apresentado para realização da atividade objeto do credenciamento.

§ 2º O comprovante de recolhimento será encaminhado à Comissão Central de Credenciamento - CCC anexo à documentação exigida para firmar o Termo de Adesão.

§ 3º Após a publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA, será permitido o acesso da credenciada ao sistema de integração para registro de contratos do DETRAN/BA.

Art. 8º A tramitação do Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.

Art. 9º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, observado o limite de 60 (sessenta) meses previsto na Lei Estadual de Licitações e Contratos do Estado da Bahia, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, e preencha os requisitos estabelecidos para a renovação do credenciamento.

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes no Edital de Credenciamento, e ao disposto na legislação em vigor.

§ 2º A Credenciada apresentará comprovação do recolhimento da Taxa prevista para renovação anual.

§ 3º Para a manutenção do credenciamento, a credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS, referente à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, caso o tenha apresentado para o credenciamento.

§ 4º A não apresentação do requerimento de prorrogação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos e da comprovação do recolhimento da taxa devida, pela Credenciada, no prazo estipulado no caput deste artigo, implicará na renúncia tácita ao credenciamento, com o respectivo bloqueio do acesso da pessoa jurídica aos Sistemas do DETRAN.

§ 5º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 10. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN, a ser publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA.

Parágrafo único. As credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor-Geral da Autarquia.

Art. 11. A credenciada será integrada ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados e Conta Corrente - SGCD, para consulta e acesso aos dados no âmbito do DETRAN/BA.

Parágrafo único. Até a integração da credenciada ao SGCD, as consultas e registros de contratos serão realizados via Webservice.

Art. 12. A credenciada somente poderá operar em registros eletrônicos de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real perante o DETRAN/BA após a autorização no sistema de registros de contratos do DETRAN/BA, cabendo ao Departamento de Trânsito a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.

Art. 13. Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN - CCC, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 228 do DETRAN, de 31 de julho de 2020, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:

I - elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;

II - recepcionar e analisar a documentação de habilitação, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica apresentada pelos interessados no credenciamento;

III - instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas aos credenciados.

Parágrafo único. O prazo para análise do requerimento de credenciamento, pela CCC, será de até 90 (noventa) dias, a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.

Art. 14. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Comissão Central de Fiscalização - CCF, nos termos da Portaria nº 088/2021 do DETRAN/BA, de 10 de maio de 2021, ouvida a Diretoria de Veículos da Autarquia, em face de competência técnica e Regimental.

Art. 15. O acompanhamento das atividades das credenciadas será realizado pela Diretoria de Veículos - DV.

Art. 16. O requerimento de credenciamento será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN em nome da pessoa jurídica interessada, devendo constar no pedido o CNPJ, o endereço, o telefone e o e-mail da empresa, e o nome, CPF, RG e e-mail do representante legal da empresa, que firmará o Termo de Adesão se aprovado o credenciamento, conforme Parte B - Disposições Gerais, Anexo II do Edital de Credenciamento.

Art. 17. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com os documentos que comprovem habilitação jurídica, regularidade fiscal, regularidade trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e comprovação de que dispõe de instalações, aparelhamento e infraestrutura técnico-operacional, nos termos do item 3 do Anexo Único da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, observado o quanto previsto na Lei Estadual de Licitações e Contratos do Estado da Bahia, e com declarações necessárias à instrução do processo de credenciamento, que assim determina:

§ 1º A habilitação jurídica, fiscal e trabalhista será comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata este Regulamento;

II - cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;

III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;

IV - prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VI - declaração contendo as seguintes informações:

a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

b) não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal;

c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 2º A qualificação econômico-financeira será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;

II - Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

§ 3º A qualificação técnica será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - Atestado técnico, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and related Technology (COBIT), que ateste:

a) que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e softwares) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

b) que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;

c) que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;

d) que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

e) que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;

f) que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;

g) que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;

h) que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;

i) que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;

j) que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas;

k) que a empresa possui comprovação de que as informações serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a liquidação do contrato que originou o gravame, para finalidade de auditoria.

II - programa de integridade (compliance), contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;

§ 4º Declarações firmadas pelo representante legal, conforme modelos constantes na Parte B - Disposições Gerais do Edital de Credenciamento.

§ 5º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de qualificação técnica e qualificação econômico financeira. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.

§ 6º As informações do Credenciado devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 7º Qualquer alteração na situação jurídica do Credenciado, não levada a registro, implicará em bloqueio de acesso aos serviços do DETRAN, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis.

§ 8º As credenciadas deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.

§ 9º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar atualizados durante todo o prazo de vigência do credenciamento.

Art. 18. O DETRAN/BA, por meio da CCC, verificará a regularidade das informações apresentadas em cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, conforme determina o item 4 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 807/2020 .

Art. 19. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica credenciada desempenhe suas atividades no âmbito do DETRAN, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, respeitado o quanto previsto na Resolução de nº 807/2020 do CONTRAN.

§ 1º As atividades objeto do credenciamento devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN/BA, além do disposto neste Regulamento.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 20. Compete ao DETRAN/BA supervisionar, fiscalizar e controlar todo o processo de registro de contrato de financiamento de veículos automotores com garantia real no âmbito de sua circunscrição, e fazer a gestão dos serviços e dos procedimentos necessários ao desenvolvimento da atividade pelas empresas credenciadas, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização, em acordo com § 4º do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 807/2020 .

Art. 21. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:

I - entrega de documentos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e trabalhista; de qualificação econômico-financeira e qualificação técnica;

II - análise da documentação pela CCC;

III - habilitação das empresas pelo Diretor-Geral do DETRAN;

IV - convocação das empresas para integração sistêmica e disponibilização do Manual Técnico de Integração ao sistema de registro de contratos do DETRAN às empresas habilitadas, pela área técnica com apoio da Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI;

V - homologação da integração do Sistema de Registro de Contratos das empresas habilitadas;

VI - recolhimento da taxa devida;

VII - assinatura de Termo de Adesão;

VIII - publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, e comprovado o recolhimento da taxa devida.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de credenciamento da pessoa jurídica que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições deste Regulamento e com o disposto no Edital de Credenciamento.

Art. 22. Cumpridas as exigências para habilitação, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN para homologação da habilitação e publicação da relação das empresas habilitadas no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA.

Art. 23. O DETRAN/BA convocará para integração e disponibilizará Manual Técnico às empresas habilitadas, que conterá todas as especificações e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.

Art. 24. A integração sistêmica da empresa habilitada será homologada, se atendidos todos os requisitos especificados no Manual Técnico de Integração.

Art. 25. Após a homologação da integração do Sistema apresentado, a pessoa jurídica habilitada deverá recolher o valor da taxa de credenciamento previsto em Lei.

§ 1º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida pela CCC após a homologação da integração do Sistema de Registro de Contratos de Financiamentos de Veículos da pessoa jurídica habilitada no credenciamento.

§ 2º O comprovante de recolhimento da taxa deverá ser encaminhado à CCC, anexo ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado por representante legal da Interessada.

§ 3º A CCC emitirá Parecer Técnico, pelo deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, em processo devidamente instruído e acompanhado do Termos de Adesão já firmado por representante legal da pessoa jurídica habilitada, e submeterá a decisão do Diretor-Geral do DETRAN.

§ 4º Acolhido o parecer da CCC pelo Diretor-Geral do DETRAN, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/BA, e realizado o registro da pessoa jurídica Credenciada no sistema informatizado do Departamento.

§ 5º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 26. A autorização para a realização das atividades objeto do credenciamento será concedida após a integração da pessoa jurídica credenciada ao Sistema informatizado de registro de contratos do DETRAN/BA.

Art. 27. A pessoa jurídica que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenciamento desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 28. O pedido de renovação do prazo de vigência do credenciamento sujeitar-se-á aos mesmos critérios estabelecidos para o credenciamento.

Art. 29. Para requerer renovação do prazo de vigência do credenciamento, a credenciada deverá:

I - apresentar o pedido de renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento do credenciamento;

II - não ser reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;

IV - não ter sido condenada por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;

V - manter todas as condições exigíveis por ocasião do credenciamento.

§ 1º A Credenciada apresentará comprovação do recolhimento da Taxa prevista para renovação anual.

§ 2º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 30. A falta de apresentação do pedido de renovação do credenciamento, no prazo estabelecido no artigo anterior, será considerada renúncia expressa à renovação e implicará no bloqueio de acesso ao sistema informatizado do DETRAN, ao findar a vigência do Credenciamento.

Art. 31. A realização do registro de contrato de financiamento de veículos automotores com garantia real perante o DETRAN/BA, objeto do credenciamento previsto neste Regulamento, é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica credenciada, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, devendo a pessoa jurídica credenciada arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com todos os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre a atividade desenvolvida.

§ 1º As informações repassadas pela instituição credora para a credenciada para fins de registro de contratos de financiamento de veículos automotores serão tratadas em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

§ 2º As credenciadas só poderão repassar as informações recebidas por força do credenciamento objeto deste Regulamento às pessoas legitimamente interessadas no contrato de financiamento do veículo, por determinação judicial ou por solicitação da autoridade policial competente, para fins de instrução de apuração de indícios de prática de ilícito penal.

Art. 32. A Credenciada deverá realizar as adequações tecnológicas para registro dos contratos de financiamento de veículo objeto do credenciamento regido por este Regulamento, sempre que demandadas pelo DETRAN/BA.

Art. 33. Caberá à instituição credora escolher a empresa registradora de contratos credenciada para realização dos registros dos contratos de financiamento perante a Autarquia.

Parágrafo único. A remuneração da empresa registradora credenciada pelo DETRAN/BA caberá à instituição credora que a indicar para registro dos contratos de financiamento de veículos perante o Departamento.

Art. 34. Os preços a serem cobrados pelas empresas credenciadas por registro de contratos de financiamento de veículos automotores, objeto deste Regulamento, serão fixados pelo DETRAN, serão definidos por meio da Portaria de Homologação do Edital de Credenciamento, nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei Estadual de Licitações e Contratos do Estado da Bahia.

Parágrafo único. A revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência, oportunidade, interesse público e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, respeitada a média dos valores praticados para a espécie no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 35. O registro de contrato de financiamento de veículos automotores objeto do credenciamento consiste na transmissão, lançamento e armazenamento de dados fornecidos pela instituição credora de garantia real, nos termos do quanto previsto nos artigos 9º, 10, e 11 da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN.

§ 1º O armazenamento de dados previstos no caput deste artigo refere-se, exclusivamente, aos dados fornecidos pelas instituições credoras às credenciadas para fins de registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real.

§ 2º É vedado a empresa credenciada gravar e armazenar dados obtidos mediante consulta aos sistemas geridos pelo DETRAN/BA, não afeitos aos contratos registrados por meio do credenciamento regido por este Regulamento, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e penal.

Art. 36. O apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias contratuais obedecerá ao quanto disposto nos arts. 5º, 6º e 7º da Resolução de nº 807/2020 do CONTRAN.

Art. 37. A instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico à empresa registradora especializada credenciada pelo DETRAN/BA, os seguintes dados:

I - tipo de operação realizada;

II - número do contrato;

III - identificação do devedor e do credor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);

IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do quanto previsto no CTB;

V - o valor total da dívida ou sua estimativa;

VI - o local e a data do pagamento;

VII - a quantidade de parcelas do financiamento;

VIII - o prazo ou a época do pagamento;

IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

§ 1º É vedado o envio das informações previstas no caput deste artigo para as empresas credenciadas por outra empresa ou entidade que não seja a própria instituição credora.

§ 2º A pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN fará o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real junto ao DETRAN/BA em nome da instituição credora que a contratar para tal fim.

§ 3º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial, em acordo com o § 2º do art. 9º da Resolução de nº 807/2020 do CONTRAN.

§ 4º Qualquer alteração ocorrida no contrato de financiamento de veículo com garantia real será informada pela instituição credora à pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/BA e indicada pela instituição, para que esta realize os devidos registros perante o Departamento.

Art. 38. A instituição credora deverá encaminhar ao DETRAN/BA, por meio da pessoa jurídica credenciada pelo Departamento e indicada pela instituição, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação, em acordo com o art. 10 da Resolução nº 807/2020.

§ 1º O envio do arquivo de que trata o caput será realizado por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital do credor e do devedor, quando aplicável.

§ 2º Em caso de divergência entre as informações fornecidas conforme disposto no art. 40 e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRV.

Art. 39. A realização do registro dos contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real por empresas credenciadas será efetuado exclusivamente por meio eletrônico, transmitido via sistema integrado ao DETRAN/BA, em observância ao quanto determina a Resolução de nº 807/2020 do CONTRAN e ao disposto neste Regulamento.

Art. 40. A anotação do gravame no campo de observações do CRV e do CLA se dará após o registro do contrato e somente terá validade quando observados os procedimentos descritos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na versão eletrônica do CRV e do CLA, denominada CRLV-e, também deverão constar as informações relativas ao gravame.

Art. 41. O acesso e o repasse das informações para o registro e inserção dos dados para registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real serão feitos mediante sistemas integrados com os sistemas do DETRAN/BA e das instituições credoras, e sob responsabilidade exclusiva de cada instituição credora.

Art. 42. A transmissão dos dados para fins de registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real é de responsabilidade técnica exclusiva da pessoa jurídica credenciada nos termos deste Regulamento.

Art. 43. A veracidade das informações constantes nos instrumentos contratuais a serem registrados é de responsabilidade exclusiva das instituições credoras.

Art. 44. Qualquer alteração contratual deverá ser informada ao DETRAN/BA por meio de pessoa jurídica credenciada pelo Departamento que promoverá o devido registro.

Art. 45. A instituição credora informará a DETRAN/BA o cumprimento das obrigações, pelo devedor, por meio da pessoa jurídica credenciada pelo Departamento que efetuou o registro do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º A quitação das obrigações do devedor será averbada pela credenciada junto ao registro do contrato, para comprovar o término da garantia vinculada ao veículo.

§ 2º A qualquer tempo, a instituição credora poderá solicitar a baixa definitiva da garantia, que recai sobre o contrato de financiamento de veículo automotor, ao DETRAN/BA, independentemente da quitação das obrigações pelo devedor.

Art. 46. Nos termos do art. 20 da Resolução de nº 807 do CONTRAN, nenhuma responsabilidade sobre as informações originalmente enviadas pelas instituições credoras às empresas credenciadas recairá sob o DETRAN/BA.

Art. 47. Os custos para realização do registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real implicarão no recolhimento de taxa específica por unidade de veículo financiada, devidamente identificada por numeração de chassis, após solicitação de inclusão de registro pelas instituições credoras, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real.

§ 1º A pessoa jurídica credenciada será responsável pelo recolhimento da taxa devida por registro de contrato e por registro de aditivo contratual.

§ 2º O valor da taxa prevista no caput deste artigo está definido no item 6.2.55 do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.

Art. 48. A emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV e da 1ª via do CRLV, pelo DETRAN/BA, fica condicionada ao prévio registro eletrônico do contrato através de pessoa jurídica credenciada para este fim nos termos deste Regulamento;

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos neste Regulamento não desobrigarão a instituição credora, o devedor, o proprietário ou adquirente do veículo do cumprimento dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para a expedição do CRV e CLA.

Art. 49. Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras a veracidade das informações para a inclusão dos dados para o registro eletrônico dos contratos, inexistindo para o DETRAN/BA obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários, referentes aos contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real.

§ 1º O DETRAN/BA não tem nenhuma responsabilidade sobre as informações originalmente enviadas pelas instituições credoras às empresas credenciadas;

§ 2º As empresas credenciadas serão responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos legais, ao disposto na Resolução de nº 807/2020 do CONTRAN e ao quanto previsto neste Regulamento para efetuar o registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real perante o Departamento;

§ 3º A constatação de erro ou divergência na informação prestada ao DETRAN/BA pela instituição credora implicará em novo registro de contrato, com as informações corretas.

§ 4º A instituição credora arcará com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for ocaso, com os custos relativos à emissão de novo CRV.

Art. 50. Para os fins previstos neste Regulamento, não poderão atuar como pessoa jurídica registradora de contratos especializada junto ao DETRAN/BA:

I - instituições credoras detentoras de garantia real;

II - pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores, com atuação em:

a) sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo BCB;

b) sistema mantido por entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil;

III - pessoas jurídicas que:

a) enviem informações, para fins de apontamento, aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

b) tenham, em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;

c) mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação com entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;

d) contratem ou venham a contratar entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III;

e) estabeleçam qualquer outra relação comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da ordem econômica, conforme previsto no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;

IV - pessoas jurídicas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas empresas constantes nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até terceiro grau.

§ 1º É vedado o envio das informações estabelecidas no art. 9º da Resolução 807/220, e de dados complementares para fins de registro de contrato de financiamento de veículos automotores, por empresa ou instituição diversa da instituição credora.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o DETRAN/BA poderá optar pela rescisão unilateral do Termo de Credenciamento, observado o quanto previsto na Lei Federal de nº 8.666/1993, e na Lei Estadual de Licitações e Contratos do Estado da Bahia para a hipótese, ou pela cassação do credenciamento, por meio de instauração de processo administrativo regular, observados os dispositivos legais pertinentes e o disposto neste Regulamento.

Art. 51. Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN:

I - supervisionar e controlar todo o processo de registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real;

II - exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas neste Regulamento para o registro de contratos de financiamento de veículos automotores;

III - proporcionar todas as condições para que a credenciada possa desempenhar suas atividades de acordo com o previsto neste Regulamento;

IV - fornecer informações, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto do credenciamento;

V - exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto do credenciamento, notificando, por escrito, sobre falhas ou defeitos, determinando prazos para regularização, nos termos da Resolução nº 807 do CONTRAN e demais normativas que venham a versar sobre este tema;

VI - fiscalizar o envio do arquivo digitalizado por parte das instituições financeiras de acordo o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 , notificando-as em caso de descumprimento do envio;

VII - adotar medidas necessárias para impedir prática de irregularidades no fluxo de registro de contratos;

VIII - auditar as atividades das credenciadas;

IX - apurar irregularidades praticadas pelas credenciadas;

X - aplicar penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 52. São direitos das empresas credenciadas:

I - exercer a atividade para o qual foi credenciada perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;

II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados às instituições credoras, respeitada a tabela de preços publicada pelo DETRAN;

V - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 53. São deveres do Credenciado:

I - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

II - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;

III - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;

IV - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;

V - acatar instruções expedidas pelo DETRAN;

VI - dispor e manter instalações, equipamentos, e pessoal técnico que viabilize o perfeito desempenho das suas atividades;

VII - dispor de estrutura para interligação com o sistema de informatizado do DETRAN;

VIII - acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;

IX - atender às convocações do DETRAN;

X - submeter-se a auditoria de sistema a ser realizada pelo DETRAN;

XI - submeter-se à fiscalização promovida pelo DETRAN;

XII - manter os documentos relativos aos contratos registrados arquivados nos termos da legislação em vigor;

XIII - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado.

Art. 54. É vedado à credenciada:

I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;

II - assumir atribuições que não são de sua competência;

III - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;

IV - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;

V - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;

VI - realizar registro de contrato de financiamento de veículos automotores em desacordo com a legislação pertinente, com os dispositivos da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN e do quanto previsto neste Regulamento;

VII - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;

VIII - manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:

a) cadastradas como Despachantes Documentalistas;

b) credenciadas como Centros de Formação de Condutores - CFC;

c) credenciadas como Pátio e Guincho;

d) credenciadas como Clínicas Médicas e Psicológicas;

e) Credenciados para Regravação de Chassi e Motor.

IX - cobrar valores diferentes do quanto estabelecido pelo DETRAN para registro de contratos na Portaria de homologação do Edital de Credenciamento;

X - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;

XI - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;

XII - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

XIII - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

XIV - auferir vantagem indevida, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência;

XV - interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para a qual foi credenciada;

XVI - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas por força do credenciamento objeto deste Regulamento;

XVII - exercer as atividades objeto deste Regulamento com o credenciamento suspenso, cassado ou com prazo de vigência vencido;

XVIII - contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;

XIX - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato.

Art. 55. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 dias;

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas às empresas credenciadas quando da prática de irregularidades atribuídas a estas em razão do credenciamento e das atividades que desempenham, nos termos do art. 22 da Resolução CONTRAN Nº 807/2020 .

Art. 56. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - apresentar informações inverídicas às autoridades de trânsito e à SENATRAN;

II - registrar contrato de financiamento incompleto ou ilegível;

III - deixar de prestar informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao SENATRAN;

IV - deixar de cumprir o previsto nos incisos I, III, IV, V, VIII e IX do art. 53 deste Regulamento.

Art. 57. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias:

I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - deixar de registrar as alterações contratuais informadas pela instituição credora;

III - deixar de registrar a rescisão contratual e o distrato informado pela instituição credora;

IV - deixar de registrar o cumprimento das obrigações, pelo devedor, informada pela instituição credora;

V - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico;

VI - infringir o disposto nos incisos VI, VII, X, XI e XIII do art. 53 deste Regulamento.

Parágrafo único. A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.

Art. 58. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:

I - reincidência na prática de irregularidade punida com aplicação da penalidade de suspensão;

II - realizar registro de contratos de financiamento de veículos automotores e das alterações contratuais com registro de informações divergentes das informações enviadas pelas instituições credoras;

III - registrar rescisão contratual e distrato, sem as informações enviadas pela instituição credora para instruir a rescisão e o distrato;

IV - registrar quitação das obrigações do devedor para fins de baixa do registro de garantia real sem que as obrigações tenham sido devidamente quitadas;

V - repassar informações a terceiros sobre o registro de contratos de financiamento veículos;

VI - praticar condutas incompatíveis com a atividade de registro de contratos de financiamento de veículos automotores com garantia real.

VII - infringir o disposto nos incisos I e XII do art. 53 e do art. 54 deste Regulamento.

§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, devidamente tipificado em Lei.

§ 2º A pessoa jurídica que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade depois de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o credenciamento vigentes à época do pedido de reabilitação.

§ 3º As sanções aplicadas às empresas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto de deste Regulamento.

Art. 59. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto neste Regulamento, observado o disposto na Lei estadual nº 12.209/2011.

Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN poderá aplicar as medidas cautelares previstas no art. 183 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011, sem a prévia manifestação da credenciada.

Art. 60. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes de descumprimento deste Regulamento é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.

§ 1º Independentemente das penalidades previstas neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual de Licitações e Contratos do Estado da Bahia, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.

§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das empresas credenciadas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes no exercício de suas funções.

Art. 61. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da Credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo representante legal da pessoa jurídica credenciada, apontado em contrato social ou por intermédio de procurador legalmente constituído.

Art. 62. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 63. As credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN.

Art. 64. As empresas já credenciadas no âmbito do DETRAN para realização de registro de contratos de financiamento de veículos automotores terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequação às disposições contidas neste Regulamento, contados da data de publicação do Edital de Credenciamento.

Art. 65. O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo Único deste Regulamento.

ANEXO ÚNICO - DO ENQUADRAMENTO DE INFRAÇÕES

PENALIDADES PREVISÃO ART. 53 ART. 54
ADVERTÊNCIA ART. 56 I, III, IV, V, VIII e IX -
SUSPENSÃO ART. 57 VI, VII, X, XI e XIII -
CASSAÇÃO ART. 58 II e XII I ao XIX