Portaria SEFGP nº 538 de 13/12/2006
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 dez 2006
Aprova a tabela de valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os valores de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2007, conforme tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo constante na tabela de que trata o artigo 1º desta Portaria, correspondente a cada tipo de veículo.
Art. 3º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:
Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1ª cota | Vencimento da 2ª cota | Vencimento da 3ª cota |
1 e 2 | 31/01 | 28/02 | 30/03 |
3 e 4 | 28/02 | 30/03 | 30/04 |
5 | 30/03 | 30/04 | 31/05 |
6 | 30/04 | 31/05 | 29/06 |
7 | 31/05 | 29/06 | 31/07 |
8 | 29/06 | 31/07 | 31/08 |
9 | 31/07 | 31/08 | 28/09 |
0 | 31/08 | 28/09 | 31/10 |
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto.
II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública remeterá aos proprietários de veículos automotores, a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
Parágrafo único. Se o proprietário do veículo não receber a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE até a data prevista para o pagamento do IPVA, deverá procurar o Posto Fiscal do IPVA no Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN-AC ou Agência da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do seu Município.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 13 de dezembro de 2006.
Orlando Sabino da Costa Filho
Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública
ANEXO