Portaria SEDAM nº 539 DE 09/12/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 dez 2022
Estabelece os critérios e os procedimentos para classificação de barragens de usos múltiplos, e dá outras providencias relativas ao Plano de Segurança de Barragem, as Revisões Periódicas, ao Plano de Ação Emergencial e as Inspeções de Segurança Regulares e Especiais, conforme art. 7º, 8º, 9º, 10, 11, e 12 da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020 que estabelece a Politica Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.
O Secretário, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, Decreto de nomeação de, 15 de fevereiro de 2022, Ed. 3223 de 17.02.2022.
Considerando que a Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens-SNISB;
Considerando que a Lei n 14.066/2020 , de 30 de setembro de 2020, alterou a Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
Considerando o estabelecido nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, da Lei Estadual nº 255, de 25 de janeiro de 2002;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 255, de 25 de janeiro de 2002, em especial o artigo 46 que estabelece sanções civis e penais cabíveis, no caso de infringência referente à execução de obras e serviços hidráulico, derivação ou utilização de Recursos Hídricos de domínio ou administração do Estado.
Considerando o estabelecido no artigo 34 do Decreto Estadual nº 10.114, de 20 de setembro de 2002;
Considerando o disposto no inciso I, do artigo 5º e nos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066 , de 30 de setembro de 2020, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;
Considerando a Resolução nº 143, de 10 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório;
Considerando a Resolução CNRH nº 178 , de 29 de junho de 2016 (publicada no DOU em 18.10.2016) que altera a Resolução CNRH nº 144 , de 10 de julho de 2012, alterada pela Resolução CNRH nº 223 de 20 de novembro de 2020, que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNISB, em atendimento ao artigo 20 da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, que alterou o artigo 35 da Lei nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997.
Considerando a Resolução ANA nº 121, de 09 de maio de 2022, que altera a Resolução ANA nº 236, de 30 de janeiro de 2017.
Considerando a Portaria nº 091/GAB/SEDAM, de 17 de maio de 2010, que estabeleceu a aplicação do Art. 82 do Decreto nº 10.114, de 20 de setembro de 2002, que dispõe sobre procedimentos e define as atividades de Fiscalização de Recursos Hídricos Estaduais, estabelecendo as normas para apuração de infrações e penalidades aplicáveis nos termos da Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002.
Considerando que compete a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para classificação de barragens de usos múltiplos, e dá outras providencias relativas ao Plano de Segurança de Barragem, as Revisões Periódicas, ao Plano de Ação Emergencial e as Inspeções de Segurança Regulares e Especiais, localizadas em cursos d'água de domínio do Estado de Rondônia, cuja fiscalização é de competência da SEDAM.
§ 1º Estão definidos, na presente Portaria, o conteúdo mínimo, a qualificação dos responsáveis técnicos, a periodicidade de execução e de atualização dos Planos de Segurança de Barragens - PSB, das Revisões Periódicas de Segurança de Barragens - RPSB, do Plano de Ação de Emergência - PAE e das Inspeções de Segurança Regulares - ISR e Especiais - ISE, considerando as estruturas existentes ou a serem construídas, em cursos d'água permanentes ou não;
§ 2º Esta Portaria aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características;
I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido no inciso XIX do artigo 2º e no Anexo V; e
V - categoria de risco alto, conforme definido no inciso XII do artigo 2º, desta Portaria;
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se:
I - Área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem, cujos limites deverão ser definidos e justificados pelo empreendedor;
II - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;
III - Altura do maciço - medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo, no seu ponto mais baixo, até a crista de coroamento do barramento, no seu ponto mais baixo;
IV - Acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa;
V - Barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
VI - Barragem descaracterizada: aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade;
VII - Barragem contígua: barragem construída em sequência do curso de água, onde a cota da lâmina d`água no nível máximo da barragem (cota da soleira do vertedouro) atinge o barramento de outra barragem a montante);
VIII - Barragem em sequência: barragem em que a lâmina d`água na cota máxima da barragem (cota da soleira do vertedouro) não atinge o barramento de barragem a montante;
IX - Barragem nova: barragem cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação desta Portaria;
X - Barragem existente: barragem cuja operação ocorre em data anterior a de publicação desta Portaria;
XI - Capacidade total do Reservatório - volume acumulável até a cota de coroamento da barragem;
XII - Categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre;
XIII - Canal: desvio de curso de água, revestido ou não, com ou sem mudança de direção e realizado por meio de ação antrópica;
XIV - Corpo Hídrico: curso d'água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aquífero subterrâneo;
XV - Curso D'água: canal natural para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão, igarapé, córrego ou vereda;
XVI - Coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no Plano de Ação de Emergência - PAE, devendo esta disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;
XVII - Gestão de Risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;
XVIII - Manifestação Setorial: ato administrativo emitido pelo setor governamental competente (Resolução CNRH nº 37/2004 );
XIX - Dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais;
XX - Desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
XXI - Desativação ou descomissionamento de barragem: remoção total ou parcial do barramento, permitindo que o curso d'água retorne à sua condição natural;
XXII - Declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do Plano de Ação de Emergência - PAE, para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da emergência;
XXIII - Dispositivo de vazão mínima (monge ou outros): mecanismo hidráulico capaz de proporcionar à vazão remanescente do rio a jusante de uma barragem;
XXIV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;
XXV - Equipe de Segurança de Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;
XXVI - Inspeção de Segurança Especial - ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa a avaliar a condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação;
XXVII - Fluxograma de notificação do Plano de Ação de Emergência: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;
XXVIII - Gestão de Risco - ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;
XXIX - Incidente: qualquer ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente;
XXX - Inspeção de Segurança Regular - ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta portaria;
XXXI - Mapa de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação;
XXXII - Mapa de risco hidrodinâmico - produto das alturas pela velocidade de propagação da onda de inundação, ao longo do seu percurso e no tempo específico em que ocorrem, apresentado por superposição sobre o Mapa de Inundação, com gradação em diferentes cores;
XXXIII - Matriz de Classificação: matriz constante do anexo VI desta Portaria, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecer à necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência - PAE, à periodicidade das Inspeções de Segurança Regular - ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente a Inspeção de Segurança Especial - ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB;
XXXIV - Nascente: local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;
XXXV - Nível de Perigo da Anomalia (NPA): graduação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;
XXXVI - Nível de Respostas: graduação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência - PAE, às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;
XXXVII - Órgão fiscalizador: A SEDAM, autoridade estadual do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência;
XXXVIII - Obra hidráulica: qualquer obra permanente ou temporária, capaz de alterar o regime natural das águas ou, também, as condições qualitativas ou quantitativas;
XXXIX - Plano de segurança da barragem - PSB - é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, de implementação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem;
XL - Plano de ação de emergência - PAE - é um documento formal que, quando couber, deve integrar o PSB, elaborado obrigatoriamente pelo empreendedor, com o objetivo de definir os procedimentos de resposta a situações emergenciais que ameacem as estruturas dos barramentos ou decorrentes de suas rupturas;
XLI - Plano de Contingência: conjunto de ações e procedimentos que define as medidas que visam a continuidade do atendimento aos usos múltiplos outorgados, observando as vazões de restrição (Resolução CNRH nº 37/2004 );
XLII - Representante Legal: pessoa física designada como responsável legal perante o órgão estadual gestor de recursos hídricos de Rondônia por barragem que tenha o requerimento de registro ou outorga em nome de associação, condomínio, cooperativa ou qualquer outra entidade representativa;
XLIII - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pleiteia o registro ou outorga para implantação e regularização de barragem;
XLIV - Registro: ato administrativo mediante o qual o órgão estadual gestor de recursos hídricos de Rondônia registra barragens com capacidades de acumulação de volumes de água, de volume máximo igual a 20.000 m³ (vinte mil metros cúbicos) e altura do maciço igual ou inferior a 4,0 m (quatro metros) e áreas das bacias contribuintes de até 3 km² (três quilômetros quadrados), consideradas como uso insignificante;
XLV - Responsável Técnico: engenheiro ou equipe multidisciplinar com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e atribuições profissionais compatíveis com as de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, segundo critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA;
XLVI - Reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
XLVII - Represa: reservatório de água formado em função da construção de uma barragem em um curso de água utilizada para fins diversos;
XLVIII - Representante Legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio administrador ou outro responsável, assim definido em requerimento de Empresário, contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal nº 10.406/2002) que poderá ser representado por procurador;
XLIX - Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;
L - Segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
LI - Sistema de Alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;
LII - Situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
LIII - Soleira do Vertedouro - menor nível do dispositivo de vazão máxima que define a cota de extravasamento do reservatório quando o dispositivo de vazão mínima não suporta o volume de água decorrente de cheias;
LIV - Vertedouro: dispositivo de segurança, construído com a finalidade de eliminar o excesso de água que entra no reservatório em caso de cheia;
LV - Zona de autossalvamento (ZAS): trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação;
LVI - Zona de segurança secundária - ZSS - trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.
Seção II - Do Cadastramento das Barragens
Art. 3º A SEDAM no âmbito de suas atribuições legais é obrigado, exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB, de acordo com artigo 9º da Instrução Normativa 003/2018/SEDAM/GAB.
Seção III - Da Classificação das Barragens
Art. 4º As barragens serão classificadas pela SEDAM, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos, em conformidade com artigo 3º da Instrução Normativa 003/2018/SEDAM/GAB.
I - Quanto à categoria de Risco, as barragens serão classificadas em função das características técnicas, de acordo com os aspectos da própria barragem, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento à documentação sobre a segurança da barragem, que possam influenciar na possibilidade de ocorrência;
II - Quanto ao Dano Potencial Associado, as barragens serão classificadas em função da existência de população a jusante, unidades habitacionais, infraestruturas e serviços, áreas protegidas definidas em legislação, existências de equipamentos de serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração de suas Características ou dá ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da categoria de risco ou do Dano Potencial Associado à barragem.
Seção IV - Da Sistemática de Monitoramento das Barragens
Art. 5º Para as barragens de usos múltiplos que se enquadrarem no artigo 18 da Lei Federal 14.066, de 30 de setembro de 2020, o empreendedor ou seu sucessor é obrigado a manter o monitoramento das condições de segurança das barragens e a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres em conformidade com artigo 11 da Instrução Normativa 003/2018/SEDAM/GAB.
CAPÍTULO II - PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Seção I - Da Estrutura do Conteúdo Mínimo e Nível de Detalhamento do PSB
Art. 6º O PSB é composto por até 6 (seis) volumes:
Volume I - Informações Gerais;
Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento;
Volume III - Planos e Procedimentos;
Volume IV - Registros e Controles;
Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
Volume VI- Plano de Ação de Emergência, quando exigido.
§ 1º Os Relatórios de ISR e das ISE deverão ser inseridos no Volume IV do PSB.
§ 2º O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada Volume estão detalhados no Anexo VII.
Art. 7º O Plano de Segurança da Barragem será composto por 6 (seis) volumes, cujo conteúdo mínimo observará ao estabelecido no Anexo VII desta Portaria.
Art. 8º A abrangência do Plano de Segurança da Barragem será definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado, constantes do Anexo IV desta Portaria, sendo:
I - Classe A e B: Volumes I, II, III, IV, V e VI.;
II - Classe C e D: Volumes I, II, III e IV.
§ 1º O Plano de Ação de Emergência - PAE, quando obrigatório, deverá fazer parte do Plano de Segurança da Barragem, como Volume VI, conforme especificado no Anexo VII desta Portaria.
§ 2º A SEDAM definirá, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em Instrução Técnica, as situações em que será aceita a elaboração e apresentação, pelo empreendedor, de Plano de Segurança de Barragem Simplificado.
Seção II - Da Elaboração e Atualização do Plano de Segurança de Barragem
Art. 9º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado pelo empreendedor antes de se iniciar a operação da estrutura da barragem, e ficará obrigatoriamente disponível para:
I - A equipe responsável pela operação e gestão da barragem, no local do empreendimento;
II - A fiscalização da SEDAM, com os respectivos dados, devidamente inseridos pelo empreendedor no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB.
Art. 10. O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pela SEDAM e pela Defesa Civil.
Art. 11. O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE e RPSB, e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
Art. 12. Em barragem existente, o Plano de Segurança da Barragem deverá estar disponível para a equipe de segurança da barragem, com todos os ajustes e complementações efetivados, conforme solicitação da SEDAM.
Parágrafo único. O PSB deverá estar disponível, em meio físico e digital, no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na ausência destes, nas respectivas Prefeituras e seus dados inseridos no Sistema Nacional de Informação sobre Segurança de Barragens - SNISB.
CAPÍTULO III - DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA REGULARES E ESPECIAIS
Seção I - Das Revisões Periódicas de Segurança de Barragens Do Conteúdo e da Periodicidade
Art. 13. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia - NPA, deverá constar no Relatório da Inspeção de Segurança Regular - ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações.
I - Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;
II - Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
III - Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;
IV - Emergência: quando determinada anomalia acarreta alta probabilidade de ocorrência de acidente ou desastre quanto a ruptura da barragem.
§ 1º No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da Inspeção Segurança Regular - ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.
§ 2º Todas as anomalias, independente da classificação quanto ao nível de perigo, devem ser monitoradas, controladas e reparadas, em prazo compatível com a sua classificação e gravidade.
Art. 14. O Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) deverá constar no Relatório da Inspeção de Segurança Regular - ISR, considerando as seguintes definições:
I - Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;
II - Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
III - Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las.
IV - Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias acarreta alta probabilidade de ocorrência de acidente ou desastre;
Parágrafo único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Resposta;
Art. 15. À medida que ocorrerem as atividades de operação, monitoramento e manutenção, bem como de Inspeções Regulares e Especiais, os respectivos registros devem ser inseridos no Volume
II - Planos, Procedimentos e Estudos Complementares do Plano de Segurança da Barragem, conforme especificado no Anexo VII desta Portaria.
§ 1º A barragem enquadrada na Classe A, e B da Matriz deverá realizar no mínimo, uma Inspeção Regular a cada ano;
§ 2º O empreendedor de barragem enquadrada na Classe C e D da Matriz constante no Anexo VI poderá realizar as inspeções a que se refere o caput com periodicidade Bianual.
§ 3º Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.
§ 4º Além das inspeções previstas no presente regulamento, a SEDAM poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.
Art. 16. O Plano de Segurança da Barragem - PSB, deverá ser atualizado em decorrência das Inspeções Regulares, das Especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando todas as exigências e recomendações, dentro dos prazos estabelecidos;
Parágrafo único. As atualizações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser anotadas e assinadas em folha de controle de alterações, que deverá fazer parte dos volumes respectivos - II e IV do PSB.
Art. 17. O produto final da ISR é um Relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento da barragem. dispostos no Anexo VII.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 18. O empreendedor deverá realizar ISE:
I - quando o NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;
II - antes do início do primeiro enchimento do reservatório;
III - quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
IV - quando houver deplecionamento rápido do reservatório;
V - após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;
VI - em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;
VII - em situações de sabotagem;
§ 1º Em qualquer situação, a SEDAM poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.
§ 2º As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação, devem realizar ISE, obrigatoriamente, nas situações dos incisos I a III deste artigo.
§ 3º Assim que concluído o Relatório da ISE, deve ser enviada à ANA uma cópia em meio digital.
§ 4º O empreendedor deverá realizar as Inspeções Especiais sempre que ocorrer incidente com a barragem.
Art. 19. O produto final da ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.
CAPÍTULO IV - DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA - PAE
Seção I - Do Conteúdo Mínimo, do nível de detalhamento e da Periodicidade
Art. 20. O Plano de Ação de Emergência - PAE deve estabelecer as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificar os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo constar no Volume VI, conforme especificado no Anexo VII desta Portaria.
Art. 21. O PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização.
§ 1º O PAE deverá estar disponível no endereço do empreendedor e ser incluído, em meio digital, no SNISB, em meio físico, disponibilizado no local do empreendimento, nas entidades e órgãos de proteção e Defesa Civil dos Municípios ou, na inexistência desses órgãos, na Prefeitura Municipal.
§ 2º Em situações específicas, e conforme determinação da SEDAM, o empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades locais para a apresentação do Plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em conjunto com as entidades legalmente definidas como de proteção e defesa civil.
§ 3º Em situações específicas, e conforme orientação da SEDAM, as entidades e os órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elaboração do PAE quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação, em caso de emergência.
§ 4º O PAE deverá ser revisto periodicamente, conforme previsto no item 1.5, Volume V, do Anexo VII, desta Portaria.
Art. 22. O PAE será exigido para barragens de Classes A e B, conforme Matriz de Classificação constante do Anexo I.
Art. 23. O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066 , de 30 de setembro de 2020, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no volume VI do anexo VII.
Parágrafo único. Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³, a SEDAM, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do mapa de inundação.
Art. 24. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.
Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos parágrafos do artigo 21.
Art. 25. O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.
Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
Seção II - Da Situação de Emergência em Potencial e do Encerramento
Art. 26. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o nível de resposta, conforme código de cores padrão em:
I - nível de resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser monitorada, controlada ou reparada ao longo do tempo;
II - nível de resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
III - nível de resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;
IV - nível de resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem acarreta alta probabilidade de acidente ou desastre, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.
§ 1º A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.
§ 2º O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.
Art. 27. Cabe ao empreendedor da barragem:
I - providenciar a elaboração do PAE;
II - promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;
III - realizar, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, e em consonância com o estabelecido no PLANCON, pelo menos uma vez antes do primeiro enchimento, e posteriormente pelo menos a cada cinco anos, exercícios práticos de simulações de situações de emergência; (redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 2022)
IV - designar, formalmente, o Coordenador do PAE podendo ser o próprio empreendedor;
V - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;
VI - emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);
VII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;
VIII - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;
IX - estabelecer, em conjunto com a defesa civil, estratégias de comunicação e de orientação à população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
X - providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, conforme o artigo 28 desta Portaria.
XI - providenciar e custear a elaboração, por peritos independentes, de laudo técnico referente às causas de eventual rompimento de barragem;
XII - monitorar as condições de segurança de barragens desativadas, bem como a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu descomissionamento.
Art. 28. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, em até 60 dias, contendo:
I - descrição detalhada do evento e possíveis causas;
II - relatório fotográfico;
III - descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;
IV - indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;
V - consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;
VI - proposições de melhorias para revisão do PAE;
VII - conclusões sobre o evento; e
VIII - ciência do responsável legal pelo empreendimento;
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada à SEDAM cópia, em meio digital, do relatório de encerramento da emergência, assim que concluído.
CAPÍTULO V - REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM - RPSB
Seção I - Do Conteúdo Mínimo e Periodicidade
Art. 29. A Revisão Periódica, parte integrante do Plano de Segurança da Barragem, tem por objetivo verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
Parágrafo único. A Revisão Periódica, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser apresentada no Volume V, conforme especificado no Anexo VII desta Portaria.
Art. 30. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado, constante do Anexo I, tendo os seguintes prazos:
I - Classe A: a cada 5 (cinco) anos;
II - Classe B: a cada 7 (sete) anos;
III - Classe C: a cada 10 (dez) anos;
IV - Classe D: a cada 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Para novas barragens, a primeira Revisão Periódica deverá ser realizada após 01 (um) ano da implantação do empreendimento.
Seção II - Da Qualificação dos Responsáveis pela Elaboração do Plano de Segurança da Barragem, do Plano de Ação de Emergência, da Revisão Periódica e das Inspeções Regulares e Especiais.
Art. 31. Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem-PSB, Plano de Ação de Emergência-PAE, Revisão Periódica de Segurança de Barragens-RPSB, da Inspeção de Segurança Regular-ISR, e da Inspeção de Segurança Especial - ISE, deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica destes serviços.
§ 1º A Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB e Inspeção Especial - ISE deverão ser realizados por equipe multidisciplinar, com competência nas diversas especialidades que envolvam a segurança de barragem;
§ 2º A equipe mencionada no "caput" deste artigo poderá ser formada por integrantes do quadro de pessoal do empreendedor ou pertencer a empresa externa, contratada para esse fim;
§ 3º O empreendedor, no caso de pessoa física, ou o titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, deve assinar manifestação de ciência acerca do conteúdo dos estudos e relatórios, descritos no "caput" deste artigo;
§ 4º O empreendedor, pessoa física ou jurídica, é o responsável legal pela manutenção e para manter a barragem em estado seguro e pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação pertinente.
Seção III - Dos Pré - Requisitos, das Infrações e Penalidades
Art. 32. Para atendimento desta Portaria, as barragens deverão estar devidamente cadastradas ou outorgadas pela SEDAM, nos termos da legislação vigente sobre o assunto.
Parágrafo único. O não atendimento ao estabelecido no "caput" deste artigo implica na ocorrência de infração e na aplicação de penalidades, descritas nos artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, da Lei Estadual nº 255, de 25 de janeiro de 2002 e seus regulamentos.
Art. 33. O descumprimento dos dispositivos desta Portaria sujeita o infrator a penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os empreendedores de barragens existentes, deverão elaborar o PSB, o PAE - quando exigido, e realizar a primeira RPSB no prazo máximo de um ano, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 35. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de outorga à SEDAM.
§ 1º A responsabilidade pelas barragens não assumidas por nenhum órgão público de governos federal, estadual ou municipal, e por nenhum agente privado, poderá ser atribuída aos seus beneficiários diretos.
§ 2º Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída. associação para fins de obtenção de outorga e responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.
§ 3º As barragens identificadas pela SEDAM que não tiverem empreendedor identificado poderão ser objeto de processo de desativação, invalidação ou descomissionamento e demolição.
Art. 36. O não cumprimento do disposto nesta portaria ensejará ao infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 37. Esta Portaria revoga a Portaria nº 379 GAB-SEDAM/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, no dia 19 de dezembro de 2017, DOE- 237, página 145.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
ANEXO I QUADRO 1 CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE ACUMULAÇÃO DE ÁGUA
ANEXO II QUADRO 2 PONTUAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ? CT PARA CLASSIFICAÇÃO DA CATEGORIA DE RISCO - CRI
ANEXO III QUADRO 3 PONTUAÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO ?EC PARA CLASSIFICAÇÃO DA CATEGORIA DE RISCO - CRI
ANEXO IV QUADRO 4 PONTUAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM ? PSB PARA CLASSIFICAÇÃO DA CATEGORIA DE RISCO - CRI
ANEXO V QUADRO 5 PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DO DANO POTENCIAL ASSOCIADO - DPA
ANEXO VII INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E SUAS REVISÕES PERIÓDICAS