Portaria SRE nº 54 de 26/11/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 dez 2010
Estabelece base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos, na conformidade de termo de acordo firmado com os fabricantes dos referidos produtos.
O Superintendente da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no item 2 da alínea "b" do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes das indústrias de cerveja, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos, resolve expedir a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, relativa às operações no território alagoano com cervejas, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos, será o preço ponderado a consumidor final, conforme Anexo único a esta Portaria, sugerido pelo fabricante e usualmente praticado no mercado, constante de Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos.
Art. 2º Na hipótese em que, por medida judicial, afastar-se em relação a qualquer contribuinte, a aplicação do disposto no art. 1º, sujeitar-se-á o referido contribuinte, para efeito de substituição tributária e antecipação do imposto, à regra geral de mensuração da base de cálculo, utilizando os percentuais de agregação previstos na legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2010.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SARE nº 024/2010.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 26 de novembro de 2010.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERITENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SRE Nº 054/2010 - PAUTA DE BEBIDASTERMO DE ACORDO
Termo de Acordo que entre si celebram o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e as empresas relacionadas no presente instrumento, com a finalidade de fixar a base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto nas operações cervejas, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos.
O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representado pelo seu titular e as empresas relacionadas no presente instrumento, doravante denominadas ACORDANTES, neste ato, representados conforme seus respectivos Estatutos ou Contratos Sociais, considerando o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira: O presente Termo de Acordo tem por objeto a definição da base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto pelos sujeitos passivos por substituição tributária, nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos, definidos na Portaria SRE nº 54/2010.
Cláusula Segunda: A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do imposto nas operações com as mercadorias de que trata a cláusula primeira, é o preço de venda ponderado ao consumidor final, sugerido pelos fabricantes, e constante do Anexo Único da Portaria SRE nº 54/2010.
§ 1º A base de cálculo estabelecida nesta Cláusula deverá ser aplicada a partir de 01 de dezembro de 2010, podendo ser revisada de ofício ou a pedido das ACORDANTES.
§ 2º O pedido a que alude o parágrafo anterior, deverá ser encaminhado à Superintendência da Receita Estadual - SRE, desta Secretaria, instruído com planilhas de que conste sugestão dos novos valores.
Cláusula Terceira: O disposto neste Termo de Acordo não desobriga as ACORDANTES do cumprimento das demais disposições da legislação tributária aplicáveis à espécie.
Cláusula Quarta: O presente Termo de Acordo:
I - impede a restituição, compensação ou cobrança complementar do ICMS;
II - poderá ser:
a) rescindido a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, mediante ato do titular desta Secretaria, publicado no Diário Oficial do Estado, cuja vigência dar-se-á a partir do 1º dia do mês subseqüente à referida publicação;
b) denunciado pelos acordantes, mediante comunicação dirigida à Superintendência da Receita Estadual - SRE, hipótese em que, a partir do 1º dia do mês subseqüente à comunicação, sujeitar-se-ão à norma geral de mensuração da base de cálculo para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária, utilizando os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA previstos na legislação pertinente.
Cláusula Quinta: Fica definido que a próxima reunião será no dia 27 de maio de 2011. Devendo as pesquisas serem apresentadas antes deste período. Tendo a vigência da próxima pauta no primeiro dia do mês subseqüente ao da reunião.
Cláusula Sexta: E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, o titular da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas e os representantes das Acordantes.
Maceió/AL, 26 de novembro de 2010.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
Superintendente da Receita Estadual
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