Portaria GABIN/SEFAZ nº 546 DE 03/12/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 dez 2021

Dispensa os contribuintes vinculados aos CNPJ raiz, relacionados no anexo, da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais/DIEF, a partir do período que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 314 do RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que normatiza que o Secretário da Fazenda mediante ato administrativo poderá dispensar a apresentação da DIEF para determinadas categorias de contribuintes:

Considerando o disposto na Portaria nº 045/2021, de 15 de fevereiro de 2021, que define hipótese de suspensão de ofício de contribuintes do ICMS, com comunicação de inconformidades de informações na EFD.

Resolve:

Art. 1º Dispensar os contribuintes vinculados aos CNPJ raiz, relacionados no anexo único desta Portaria, da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais/DIEF, a partir do período de apuração de novembro de 2021, nos termos do inciso II, do artigo 314 do RICMS/03, e Parágrafo Único do Art. 10 da Portaria nº 045/2021, de 15 de fevereiro de 2021:

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD substituirá para todos os efeitos legais, a partir do período de apuração de novembro de 2021, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais/DIEF para os contribuintes constantes no Anexo único desta Portaria.

Art. 3º A partir do período de apuração da dispensa da DIEF aos contribuintes de que trata o art. 1º desta Portaria, serão aplicadas aos mesmos as regras estabelecidas na Portaria nº 045/2021, que define hipótese de suspensão de ofício por meio da comunicação de inconformidades de informações na EFD, conforme previsto em seu Art. 10.

Art. 4º Para fins da Autorregularização de que trata Portaria nº 045/2021, o contribuinte deverá acessar o SEFAZNET, Menu EFD/Autorregularização Malhas EFD;

Art. 5º Na geração dos arquivos, além das Orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital- EFD/ICMS IPI, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44 de 07 de agosto de 2018 e alterações, disponível no sítio http://sped.rfb.gov.br/, o contribuinte deverá observar o Guia de Orientação EFD - SEFAZ/MA, aprovado pela Portaria nº 351/2021 - GABIN, de 31 de agosto de 2021, (https://sistemas1. sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=17830).

Art. 6º No autoatendimento SEFAZNET, Menu EFD, está disponível no Sistema de Autorregularização, a aplicação "Auto Avaliação Preliminar", que permite aos contribuintes, pré-validar os arquivos da EFD, antes do envio em definitivo para a Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. A pré-validação na aplicação "Auto Avaliação Preliminar", restringe-se às malhas fiscais EFD ativas na SEFAZ/MA, e não substitui a validação prévia no Programa Validador e Assinador - PVA-EFD-ICMS/IPI, disponível no sitio http://sped. rfb.gov.br/.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

ANEXO