Portaria IDARON nº 553 DE 09/07/2024
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jul 2024
Dispõe sobre a regulamentação dos Inquéritos Epidemiológicos para a Brucelose e Tuberculose Animal no estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIAAGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n° 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XII;
Considerando o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), estabelecido por meio da Instrução Normativa 10, de 03 de março de 2017, do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa);
Considerando a Lei Complementar nº 536, de 09 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal – FESA-RO, regulamentada pelo Decreto nº 19.825 de 12 de maio de 2015.
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer a realização dos Inquéritos Epidemiológicos para a Brucelose e Tuberculose Animal no rebanho bovídeo no estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os referidos Inquéritos seguirão os critérios estabelecidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
Art. 2º O número de propriedades/proprietários e animais, amostrados, se dará por sorteio de forma aleatória de acordo com parâmetros estatísticos e epidemiológicos, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
Art. 3º A participação das propriedades sorteadas é compulsória e dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso do proprietário e/ou representante legal, de acordo com modelo do Anexo I.
Art. 4º Os animais amostrados para o inquérito da tuberculose serão identificados individualmente, por meio de brincos.
Art. 5º Os animais amostrados que reagirem positivamente ao teste de tuberculose serão identificados com ferro candente, no lado direito da cara com um "P", devendo os mesmos ser eliminados (abatidos e ou sacrificados) na forma da legislação vigente.
Art. 6º Os animais amostrados que reagirem positivamente ao teste de tuberculose serão indenizados, conforme a Lei Complementar nº 536, de 09 de dezembro de 2009, conforme previsão orçamentária estabelecida para o ano de 2024.
Art. 7º Os proprietários que participarem dos inquéritos deverão dispor dos animais, as instalações e o pessoal habilitado para o manejo dos animais, em datas previamente definidas pela Agência Idaron.
Art. 8º As amostras para os exames de brucelose serão encaminhadas para a realização dos testes de triagem e confirmatório no Laboratório Federal de Defesa Agropecuária- LFDA-MG.
Art. 9º Os resultados serão disponibilizados ao Departamento de Epidemiologia da Faculdade de Medicina Veterinária da USP para análise e tratamento estatístico. Posteriormente, esses resultados serão retornados à Agência Idaron, que os utilizará para avaliar e planejar diretrizes relacionadas ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PECEBT).
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO
Eu, .................................................................................... responsável legal pelos animais criados na propriedade .................................................. localizada no município de ................................................................................... - RO, endereço ......................................................................................... portador do CPF nº ................................................ RG nº ........................................................
DECLARO:
1- Estar ciente em participar dos Inquéritos Epidemiológicos para a Brucelose e Tuberculose Animal estabelecidos pela Agência Idaron;
2- Disponibilizar todas as fêmeas bovinas e bubalinas existentes na propriedade, com idade igual ou superior a 24 meses, para realização dos testes de Brucelose e Tuberculose, permitindo a identificação individual, mediante brincos auriculares;
3- Disponibilizar as instalações e os equipamentos da propriedade, bem como pessoal habilitado no manejo para contenção dos animais em datas e horários previamente definidos pela Agência Idaron;
4- Autorizar a identificação, mediante ferro candente, com a marca “P” do lado direito da cara dos animais que apresentarem resultado positivo aos testes de Tuberculose;
5- Não movimentar os animais que foram inoculados para realização dos testes de Tuberculose sem a autorização da Agência Idaron, até que haja a conclusão dos testes;
6- Eliminar os animais que apresentarem resultado positivo para Tuberculose, submetendo-os ao abate e/ou sacrifício, no prazo máximo de até 30 dias.
7- Informar a Agência Idaron quaisquer eventualidades que venham a ocorrer com os animais participantes durante a realização do inquérito.
8- Estar ciente de que receberei o valor de cada animal sacrificado, com base na Pauta da SEFIN vigente, conforme dispõe as Ações de Vigilância Sanitária e Erradicação da Tuberculose Bovina no estado de Rondônia.
Por ser verdade firmo o presente Termo de Compromisso, em 02 (duas) vias.
__________________________, _____ de _____________ de 2024.
Assinatura do responsável legal dos animais
Assinatura e carimbo do Médico Veterinário da IDARON