Portaria DETRAN/RS nº 555 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2023

Dispõe sobre a implementação do Projeto Piloto “Pátio Central".

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.172/2018, notadamente o contido no art. 4.º, o qual prevê que os órgãos e entes deverão celerizar as liberações policiais e de restrições no sentido de reduzir a permanência dos bens nos depósitos e dos custos decorrentes ao Erário e credenciados;

Considerando a necessidade de adotar as providências para resolução do quantitativo dos veículos retidos em deposito, de modo estabelecer mecanismos que otimizem a liberação das restrições policiais/judiciais, no escopo de dar à destinação nos termos da legislação vigente;

Considerando a imprescindibilidade de agilizar as liberações dos veículos envolvidos em ilícitos criminais, bem como dos procedimentos de hasta pública, cujas ações visam à resolução da questão do quantitativo de veículos em depósitos, causando reflexos positivos sob o prisma social, ambiental e de saúde pública;

Considerando, por fim, o contido no PROA n.º 19/12.44-0019313-0;

RESOLVE:

Art.1.º Estabelecer, no âmbito desta Capital e Região Metropolitana, projeto-piloto de "Pátio Central" visando à otimização dos procedimentos e serem adotados no tocante à liberação das restrições policiais/judiciais e objetivando a celerização da destinação por hasta pública.

TÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DO OBJETO

Art.2º. Entende-se como Pátio Central o CRD - Centro de Remoção e Depósito - credenciado em caráter experimental e transitório pelo DETRAN/RS, na forma da Lei Estadual n.º 15.172/2018, para exercer, exclusivamente, a atividade de depósito e guarda de veículos envolvidos em ilícitos criminais, bem como dos que atenderem as características determinadas pelo DETRAN/RS, assim como para garantir a infraestrutura necessária para os procedimentos preparatórios de hasta pública.

Parágrafo único. O CRD credenciado como Pátio Central, conforme previsto no caput deste artigo, não realizará remoções de veículos em razão do Código Trânsito Brasileiro, da Resolução CONTRAN n.º 623/2016, Lei Estadual n.º 15.172/2018 e/ou Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017, apenas recebendo por translado os veículos oriundos de outros CRDs credenciados.

Art.3º Poderão ser objeto de translado ao Pátio Central, conforme conveniência e definições do DETRAN/RS, notadamente os veículos:

I- identificados como adulterados;

II- definidos como material inservível;

III- sem identificação;

IV- retidos em depósito há mais de um ano;

V- com restrições impeditivas de leilão.

Art.4º As atividades do projeto-piloto previsto nesta Portaria serão concentradas em 01 (um) único Depósito a ser credenciado junto ao DETRAN/RS na forma da Lei Estadual n.º 15.172/2018 e Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e alterações, localizado em ponto estratégico na região metropolitana, em caráter experimental e transitório e em conformidade com as disposições desta Portaria.

§1.º O Pátio Central previsto nesta Portaria realizará a guarda de veículos a serem transladados dos demais CRDs - Centros de Remoção e Depósitos - credenciados e cuja remoção implique em um raio de deslocamento não superior a 60 km de distância do pátio central, atendendo, obrigatoriamente, os municípios de maior demanda como Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Sapucaia do Sul e Gravataí.

§2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, conforme definições do DETRAN/RS, o Pátio Central objeto desta Portaria poderá realizar a guarda de veículos transladados de CRDs de outros municípios, desde que inseridos no raio de deslocamento de 60km de distância previsto.

§3º Excepcionalmente e por conveniência do DETRAN/RS, poderá ser solicitado translado cujo deslocamento seja superior ao previsto nos parágrafos anteriores.

§4º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, compreende-se como pertencentes à Região Metropolitana de Porto Alegre os municípios relacionados como tal pelo Atlas Socioeconômico do Rio Grande do Sul.

TÍTULO II - DAS EXIGÊNCIAS PARA O CREDENCIAMENTO

Art.5º Poderá ser credenciada para a execução das atividades como Pátio Central a pessoa jurídica de direito privado instalada no Estado do Rio Grande do Sul, constituída sob a forma de Sociedade Limitada - LTDA, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JucisRS, sendo o credenciamento vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta.

Art. 6º Estão impedidas de obter credenciamento como pátio central:

I- Pessoas jurídicas de mesmo CNPJ raiz ou proprietário(s) que estejam credenciadas ao DETRAN/RS em qualquer atividade, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até 2º grau (pais, madrasta, padrasto, filhos, avós, netos, irmãos, enteados, genros, noras, cunhados);

II- Pessoas jurídicas de mesmo CNPJ raiz cujo(s) proprietário(s) possua(m) grau de parentesco até 2° (segundo) grau com servidores ou ocupantes de cargos em comissão do DETRAN/RS;

III- Pessoas jurídicas de mesmo CNPJ raiz ou proprietário(s) descredenciado(s) há menos de 05 (cinco) anos em razão de penalidade administrativa aplicada pelo DETRAN/RS, contados a partir da data de sua publicação;

IV- Pessoas jurídicas de mesmo CNPJ raiz ou proprietário(s) que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

V- Despachante Documentalista de Trânsito, na condição de sócio ou proprietário da pessoa jurídica a ser credenciada, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau.

Art.7º Para fins de credenciamento junto ao DETRAN/RS como Pátio Central será exigido das empresas objeto social contendo, obrigatoriamente, a atividade econômica abaixo especificada, com CNAE e respectivas denominações possíveis, conforme IBGE/Concla:

I- CNAE 5223-1/00 Estacionamento de veículos, sendo também aceitas, para o CNAE, as descrições listadas abaixo ou outras que venham a ser definidas pelo IBGE/Concla e expressamente autorizadas pelo DETRAN/RS:

a) Serviços de estadia, guarda de veículos;

b) Serviços de guarda de veículos.

Parágrafo único. O objeto social não poderá conter referência a atividades correlatas à mecânica e manutenção de veículos, desmanche de veículos, ferro velho e comércio de peças automotivas novas ou usadas.

Art.8º Quanto à infraestrutura e recursos humanos, em atendimento ao disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e alterações, o Pátio Central deverá dispor de:

I - Área para guarda dos veículos, dentro dos critérios da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e suas alterações, com, no mínimo, 15 mil metros quadrados de área livre e em condições para armazenar veículos, inclusive pesados, devendo aumentar a área se requisitado pelo DETRAN/RS, cercada com muro ou telha tipo galvalume/zincalume/aluzinc, de pelo menos 02 (dois) metros de altura e torres de iluminação com altura e potência suficientes que permitam total visibilidade de todo o pátio;

II - recepção e área de escritório junto ao pátio do CRD que deverão atender aos critérios de acessibilidade, nos termos abaixo:

a) recepção, contendo no mínimo 01 (um) banheiro exclusivo para os usuários do serviço;

b) escritório com no mínimo: 01 (um) computador com acesso à internet e com capacidade de utilização dos sistemas informatizados necessários para a operação junto ao DETRAN/RS, 01 (uma) impressora com possibilidade de digitalização em alta resolução e 01 (uma) câmera fotográfica digital de alta resolução ou aparelho móvel compatível;

c) equipamentos tecnológicos aptos para conexão com a PROCERGS e com os sistemas informatizados do DETRAN/RS;

d) claviculário ou local apropriado, a ser definido pelo CRD, para a guarda das chaves dos veículos depositados;

e) infraestrutura para uso exclusivo de servidores do IGP e da Polícia Civil como tomadas elétricas, acesso à internet, mesa(s), cadeira(s), conforme definição desses órgãos;

III - no mínimo, 01 (um) gerente e atendentes devidamente vinculados no sistema informatizado, em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados e atendimento aos servidores do DETRAN/RS, IGP e Polícia Civil, quando solicitado;

IV - fachada conforme a identidade visual definida na Portaria DETRAN/RS n.º 190/2018 ou outra que venha a sucedê-la;

V- local de perícia de veículos com rampa, fosso, elevador elétrico ou equipamento similar para acesso à inspeção, inclusive de veículos pesados;

VI - instalados e em pleno funcionamento, nas dependências do CRD, no mínimo 02 (dois) tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus empregados, servidores do DETRAN/RS, IGP e Polícia Civil, através de telefones convencionais, telefones celulares e demais equipamentos eletrônicos;

VII - câmeras com captura de imagem diurna e noturna, em alta definição, no pátio do CRD, que deverão possibilitar a visualização de todos os veículos sob sua guarda, com armazenamento das imagens, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.

VIII - sistema de monitoramento 24 horas por dia, 7 dias por semana, por câmeras, em relação às atividades realizadas no pátio central tendo que ser guardados por no mínimo 6 meses;

IX - vigilância 24 horas por dia nos 365 dias do ano de forma a atender a guarda de todos os veículos; com monitoramento de vídeo;

X - operadores e veículos adequados, em número suficiente, para o manejo de modo a atender às demandas pertinentes ao pátio central;

XI - local de devolução de veículos coberto e com câmeras;

XII - Licenciamento ambiental devidamente atualizado, emitido pelos órgãos municipais competentes, considerando que a atividade poderá causar impactos ambientais negativos, como a contaminação do solo e dos recursos hídricos;

Parágrafo único. O pátio não poderá ser localizado em área de várzea ( situadas às margens de cursos d’água e/ou sujeitas a inundações), não poderá ter como único acesso o interior de outra propriedade e deve possuir um sistema de drenagem para evitar acúmulo de água da chuva.

TITULO III - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º Será aberto credenciamento de 01 (um) CRD no município de Viamão para execução da atividade exclusiva de Pátio Central para depósito e guarda de veículos transladados de outros CRDs credenciados, nos termos desta normativa e atendendo integralmente ao disposto no artigo 4º desta Portaria.

CAPÍTULO I - 1ª ETAPA -DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 10 A contar da publicação desta Portaria, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar:

I. Requerimento com manifestação de interesse, que deverá conter:

a. Dados da empresa (CNPJ, razão social, endereço completo), conforme modelo a ser disponibilizado;

b. Relação dos proprietários e respectivos dados cadastrais;

c. Declaração de que a empresa, caso credenciada, iniciará suas atividades com a estrutura mínima definida nesta Portaria;

d. Declaração de que a empresa atende às vedações do artigo 6º desta Portaria.

II. Comprovante de inscrição da empresa no CNPJ, devidamente atualizado e com as atividades CNAEs exigidas nesta Portaria;

III. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JucisRS, devidamente atualizada e com as descrições CNAE exigidas nesta Portaria;

IV. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, no CNPJ da empresa;

V. Certidão Negativa de Débitos Estaduais, no CNPJ da empresa;

VI. Certidão Negativa de Débitos Municipais, no CNPJ da empresa;

VII. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, no CNPJ da empresa;

VIII. Certidão de Regularidade com FGTS, no CNPJ da empresa;

IX. Cópia de documento de identificação que contenha o número do RG e CPF, de todos os sócios e/ou proprietário(s);

X. Certidão Negativa Cível da Justiça Estadual, de cada sócio e/ou proprietário;

XI. Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual, de cada sócio e/ou proprietário;

XII. Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, de cada sócio e/ou proprietário;

XIII. Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, de cada sócio e/ou proprietário.

§1º O requerimento previsto no caput encontra-se disponível no site do DETRAN/RS ( https://www.detran.rs.gov.br/cred-novo-crd ), permanentemente atualizado, devendo ser utilizado esse modelo, sem alterações. Depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, estará disponível para geração e impressão, conforme determinações do DETRAN/RS.

§2º A assinatura exigida no requerimento poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ da empresa ou do CPF de todos os sócios, ou por meio de assinatura eletrônica via GOV.BR de cada sócio, de modo que todas possam ser verificadas através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/).

§3º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos, obrigatoriamente, por meio digital para a Coordenadoria de Credenciamento, para o email certames-crd@detran.rs.gov.br . Depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, ficando os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu.

§4º Somente serão admitidos requerimentos de empresas que atendam ao estabelecidos nos artigos 4.º e 5º desta Portaria.

§5º As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão válidas aquelas emitidas 30 (trinta) dias antes da data de entrega ao DETRAN/RS.

§6º As certidões exigidas nesta Portaria deverão ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução.

§7º Certidões judiciais positivas poderão ser admitidas, desde que acompanhadas de certidão narratória ou outro documento probante, extraído do processo judicial, comprovando a garantia do juízo, embargos à execução ajuizados e exceção de pré-executividade em cujo mérito conste debate acerca do título judicial contido na execução fiscal.

§8º As certidões judiciais criminais positivas poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão narratória ou outro documento probante, extraído do processo judicial, comprovando o cumprimento da pena em andamento, salvo se a condenação se referir a crimes em decorrência da função a que se pretende credenciar e/ou atos de improbidade administrativa, casos em que a narratória deverá demonstrar o término do cumprimento da pena.

§9º Competirá à Diretoria Administrativa e Financeira, por intermédio da Divisão de Gestão de Contratos, avaliar situação de eventual existência de defesa administrativa e/ou judicial acerca de processo em andamento, aos fins de exame de certidões.

CAPÍTULO II - 2ª ETAPA - DO RESULTADO DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art.11 Será publicada Portaria no Diário Oficial do Estado contendo a relação de todos os requerimentos recebidos, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos na 1.ª Etapa do processo de credenciamento, identificando os motivos do indeferimento.

§1º Será admitido recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação de Portaria, acerca dos indeferimentos, direcionado à Direção-Geral do DETRAN/RS, devendo ser encaminhado por meio de formulário específico disponível no site do DETRAN/RS ( https://www.detran.rs.gov.br/cred-novo-crd ), permanentemente atualizado, devendo ser utilizado esse modelo, sem alterações. Depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, estará disponível para geração e impressão, conforme determinações do DETRAN/RS.

§2º O recurso interposto após o prazo previsto no parágrafo anterior será, de pronto, indeferido.

§3º Não será aceita complementação e/ou correção de documentos na fase de recurso.

§4º A assinatura exigida no formulário poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ da empresa ou do CPF de todos os sócios, ou por meio de assinatura eletrônica via GOV.BR de cada sócio, de modo que todas possam ser verificadas através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/).

§5º O documento previsto nos parágrafos anteriores deverá ser remetido, obrigatoriamente, por meio digital para a Coordenadoria de Credenciamento, para o email certames-crd@detran.rs.gov.br . Depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, deverá ser remetido, obrigatoriamente, por meio digital, ficando o original sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu.

Art.12 Finalizado o prazo disposto no artigo anterior e as avaliações dos recursos interpostos, o DETRAN/RS publicará Portaria no Diário Oficial do Estado contendo o resultado do julgamento dos recursos que houver, assim como a relação das empresas selecionadas nesta 2.ª Etapa do processo de credenciamento, observando-se o que segue:

I- Em havendo um único interessado considerado apto após a fase recursal, a Portaria de que trata o caput deste artigo indicará expressamente o resultado final da seleção, devendo a empresa vencedora aguardar notificação por parte da Coordenadoria de Credenciamento para continuidade do processo de credenciamento e apresentação dos documentos exigidos.

II- Em havendo mais de um interessado considerado apto após a fase recursal, o sorteio público será o critério de desempate entre estes, devendo a Portaria prever notificação dos interessados para acompanhamento de sorteio a ser realizado através de plataforma virtual, em dia, hora e endereço de acesso a serem informados por notificação encaminhada ao e-mail de contato informado no Requerimento de Manifestação de Interesse.

Parágrafo único. Em sendo aplicado o critério de desempate previsto no inciso II deste artigo, o resultado final da seleção será publicado em Portaria, no Diário Oficial do Estado, apresentando classificação conforme a ordem de sorteio previsto nesta etapa e indicando expressamente o resultado final da seleção, devendo a empresa vencedora aguardar notificação por parte da Coordenadoria de Credenciamento para continuidade do processo de credenciamento e apresentação dos documentos exigidos.

Art. 13 Não havendo requerimento(s) deferido(s), o DETRAN/RS poderá publicar nova portaria de abertura de credenciamento.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA VENCEDORA

Art. 14 A empresa vencedora será notificada através do e-mail de contato informado no Requerimento de Manifestação de Interesse quanto à apresentação de documentos conforme segue:

I- no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação:

a) Termo de Adesão, o qual deverá ser assinado por todos os sócios e/ou proprietário(s);

b) Documento de autodeclaração, contendo compromisso expresso no que se aplica à atividade de atendimento ao disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade;

c) Requerimento de cadastro de conta corrente da Pessoa Jurídica, no sistema bancário, acompanhado de comprovante como cópia de folha de cheque, cópia do cartão do banco ou cópia do extrato bancário contendo informações da empresa, para conferência;

d) Requerimento para cadastro e vinculação de profissionais perante o DETRAN/RS, devidamente assinado e acompanhado de documento de identificação contendo RG e CPF de cada profissional indicado.

II- no prazo de até 60 (sessenta) dias da notificação:

a) cópia simples do Alvará de Localização e Funcionamento para o município no qual manifestou interesse, devidamente atualizado e com a atividade CNAE exigida nesta Portaria;

b) Comprovação de licenciamento ambiental emitido pelos órgãos municipais competentes, dentro do prazo de validade, para a atividade CNAE exigida nesta Portaria;

c) requerimento de realização de vistoria, para empresas que exercerem a atividade de depósito e guarda de veículos.

d) laudo técnico assinado por Engenheiro ou Arquiteto com a devida inscrição no órgão de classe, certificando que a infraestrutura predial e territorial estão plenamente de acordo com o disposto nesta Portaria, prevalecendo, no entanto, o disposto na vistoria do DETRAN/RS;

§1º Os formulários previstos neste artigo encontram-se disponíveis no site do DETRAN/RS ( https://www.detran.rs.gov.br/cred-novo-crd ), permanentemente atualizados, devendo ser utilizados esses modelos, sem alterações. Depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, estarão disponíveis para geração e impressão, conforme determinações do DETRAN/RS.

§2º As assinaturas exigidas nos documentos poderão ser firmadas digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ da empresa, do CPF de todos os sócios e dos profissionais, quando for o caso, ou por meio de assinatura eletrônica via GOV.BR de cada sócio e profissionais, de modo que todas possam ser verificadas através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/).

§3º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos, obrigatoriamente, por meio digital para a Coordenadoria de Credenciamento, para o email certames-crd@detran.rs.gov.br . Depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, ficandos os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu.

§4.º A primeira vistoria do DETRAN/RS será efetivada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo de recebimento do requerimento de vistoria no DETRAN/RS.

§5.º No caso da vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, a empresa terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação pela vistoria, para comprovar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

Art.15 O não atendimento ao disposto no artigo anterior será compreendido como desistência da empresa.

§1.º No caso previsto no caput, a empresa e seus sócios/proprietário não poderão participar de novo processo de abertura de credenciamento no período de 01(um) ano, a contar da notificação da ocorrência do fato.

§2.º Incidindo o disposto no caput deste artigo será convocado o próximo classificado, com observância à ordem definida na Portaria de resultado final do processo de abertura de credenciamento.

Art.16 Finalizadas as etapas documental e de vistoria, com as devidas aprovações, o processo será encaminhado para homologação e assinatura pela Direção-Geral, com os consequentes registros sistêmicos para geração do código CRD a partir do qual a empresa será identificada nos sistemas do DETRAN/RS, bem como do e-mail institucional a ser fornecido para a empresa, através do qual deverá ocorrer toda comunicação oficial entre o pátio central e o DETRAN/RS.

Art.17 Com a geração do código CRD, será disponibilizada GAD_E referente à taxa de credenciamento anual, conforme prevista na Lei Estadual n.º 8.109/1985 e suas alterações, a qual deverá ser quitada para a devida homologação do credenciamento da empresa no sistema informatizado.

Art.18 O DETRAN/RS emitirá certificado de credenciamento para o exercício da atividade de pátio central, o qual deverá ser afixado no CRD em local visível ao público.

Art. 19 A empresa credenciada pelo DETRAN/RS, para o exercício da atividade, a partir da homologação do respectivo Termo de Adesão assumirá as obrigações e direitos constantes nesta Portaria, devendo tomar as providências de sua responsabilidade para a implantação dos sistemas informatizados do DETRAN/RS, necessários à execução das atividades e obrigações.

TITULO IV - DA VIGÊNCIA, MANUTENÇÃO E RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO

Art.20 O Projeto piloto previsto nesta portaria terá o prazo de 02 (dois) anos a contar da data da homologação do credenciamento, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo através de processo devidamente documentado ou até publicação de nova normativa, o que ocorrer primeiro, devendo a empresa atender aos dispositivos da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e alterações quanto à regularidade anual e quitação da taxa anual de credenciamento.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará nos bloqueios previstos na Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017, e em não havendo regularização nos prazos previstos na mesma normativa, a empresa será descredenciada antes de finalizado o prazo de vigência.

Art.21 Na hipótese do encerramento do prazo de credenciamento, sem interesse na prorrogação, seja por parte do DETRAN/RS ou da empresa, esta permanecerá responsável pelos veículos depositados até a que o DETRAN/RS faça a transferência.

§1º O DETRAN/RS deverá adotar as providências necessárias à transferência dos veículos, no prazo máximo improrrogável de 12(doze) meses, desde que não haja óbice causado pelo CRD.

§2º Durante o período previsto no parágrafo 1º deste artigo, a empresa adotará as providências normatizadas no que pertine à guarda e liberação dos veículos.

§ 3º Caberá ao DETRAN/RS arcar com o ônus da transferência dos veículos para outro local.

Art.22 Fica permitida a alteração societária do CRD credenciado para a atividade de pátio central, desde que atendidos os dispositivos desta Portaria, bem como da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e alterações e Portaria DETRAN/RS n.º 200/2017, ou outra que venha a sucedê-la.

Parágrafo único. Nas situações de alteração contratual que implique atualização de tipo empresarial, razão social e/ou nome fantasia, o DETRAN/RS deverá ser comunicado por meio de abertura e encaminhamento de Processo de Alteração Societária ou Contratual disponibilizado em plataforma informatizada específica para a devida atualização de cadastro da empresa.

Art.23 Fica permitida a alteração de endereço da empresa credenciada para outra localidade dentro do mesmo município de credenciamento, desde que atendidos os dispositivos desta Portaria, bem como da Portaria DETRAN/RS n.º 150/2017 ou outra que venha a sucedê-la.

Art.24 O credenciamento poderá́ ́ ser rescindido por:

I- acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

II- por parte do CRD, mediante requerimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que a empresa permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos processos de hasta pública que estejam em andamento;

III- decisão judicial;

IV- unilateralmente pelo DETRAN/RS, que poderá efetivar a rescisão no caso de:

a) descumprimento dos requisitos documentais, técnicos e tecnológicos;

b) aplicação de penalidade de cassação de credenciamento;

c) desatendimento reiterado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

d) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

e) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução das atividades previstas nesta normativa.

Parágrafo único. O requerimento indicado no inciso II deste artigo deverá ser encaminhado por meio de abertura e encaminhamento de Processo de Descredenciamento disponibilizado em plataforma informatizada específica.

TITULO V - DA REMUNERAÇÃO

Art.25 A remuneração dos serviços, no que diz respeito ao projeto-piloto de que trata esta Portaria, observará o regramento previsto na Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017 e suas alterações.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos casos em que o credenciado gerar óbices em relação aos processos de liberação, leilão ou reciclagem e não cumprir as determinações do DETRAN/RS relativas as suas obrigações.

TÍTULO VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS

Art.26 Para consecução dos procedimentos policiais em relação aos veículos envolvidos em ilícitos criminais e em ocorrências policiais fica instituída Força-Tarefa, a qual será composta, no mínimo, por 02 (dois) servidores representantes titulares, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Segurança Pública;

II - Polícia Civil;

III - Instituto-Geral de Perícias;

IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

§1.º Os integrantes da Força-Tarefa serão indicados e designados pelos titulares dos respectivos órgãos, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da publicação desta Portaria.

§2.º A coordenação da Força-Tarefa será exercida pelos representantes da Secretaria da Segurança Pública.

§3.º A apresentação dos servidores, representantes de cada órgão, à Coordenação da Força-Tarefa deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do ato de designação.

§4.º Os representantes designados ficarão à disposição da Coordenação da Força-Tarefa, que poderá convocá-los em tempo integral.

Art.27 Cada Órgão, no âmbito de sua competência, disponibilizará os recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, subsidiando plenamente o trabalho necessário à efetivação operacional das atividades policiais e periciais.

Art.28 Incumbirá à Força-Tarefa a realização das atividades policiais e periciais no "Pátio Central", tendo a responsabilidade pela expedição dos documentos referentes a liberação dos bens envolvidos em ilícitos criminais e/ou ocorrência policiais, bem como a concretização da perícia dentro das dependências do depósito, quando assim for deliberado para fins de persecução penal.

Art. 29 Os representantes da Polícia Civil e IGP deverão disponibilizar ao credenciado do pátio central os documentos pertinentes à realização das perícias e a liberação dos veículos para fins de cadastramento no sistema informatizado do DETRAN/RS, no escopo de agilizar a sua destinação.

Art.30 Em cumprimento ao disposto no art. 328 do CTB e nos arts. 3.º, §2.º e 4.º da Lei Estadual n.º 15.172/2018, deverá a Força-Tarefa adotar as medidas para celerização das liberações dos veículos, retirando as restrições policiais para fins de hasta pública, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

TITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.31 Na liberação de veículos de depósito deverá ser observado o regramento disciplinado pelo DETRAN/RS, com lastro na legislação, especialmente à Portaria DETRAN/RS n.º 441/2018 e suas alterações.

Art.32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO CAOBELLI