Portaria GSF nº 556 DE 01/09/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 set 2015
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação para cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias nas operações com autopeças.
(Revogado pela Portaria GSF Nº 579 DE 25/09/2015):
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;
Considerando a necessidade de fortalecer a comercialização no segmento de autopeças, associada à geração e manutenção de empregos no setor,
Considerando o teor do processo nº 0107.000.00014/2015-8,
Resolve:
Art. 1º Nas operações interestaduais com contribuintes do Estado do Piauí, quando detentores de regime especial disciplinado neste ato para esse fim, envolvendo as mercadorias elencadas nos arts. 1.331 e 1.336-A, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, para efeito de determinação da base de cálculo a que se referem os arts. 1.332 e 1.336-B, dessa mesma norma, no cálculo da Margem de Valor Agregado ajustada prevista no caput do § 1º do art. 1.332, e no caput do § 1º do art. 1.336-B, do retrocitado Decreto, serão utilizadas as seguintes Margens de Valor Agregado original:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. Em razão do disposto nos incisos I e II, o remetente deverá adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):
Alíquota interestadual | MVA ajustada |
4% | 46,3% |
7% | 41,7% |
12% | 34,1% |
II - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
Alíquota interestadual | MVA ajustada |
4% | 61,9% |
7% | 56,9% |
12% | 48,4% |
Art. 2º A concessão do regime especial de que trata o caput do art. 1º dependerá de prévio credenciamento com requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, na forma do modelo constante do Anexo I a esta Portaria, requerendo o tratamento tributário diferenciado.
§ 1º Ao requerimento serão anexadas cópias da Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa, bem como do documento previsto no § 1º do art. 3º.
§ 2º Não será concedido credenciamento ao contribuinte:
I - com irregularidades cadastrais;
II - em atraso com o cumprimento de obrigações acessórias;
III - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
IV - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
V - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
VI - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
VII - com débito inscrito na Dívida Ativa;
Art. 3º Para ingresso no regime especial, o contribuinte sujeitar-se-á, ainda, à comprovação da geração e manutenção de empregos formais diretos, pelo tempo do usufruto do benefício, com efetivo exercício no estabelecimento requerente no Estado do Piauí, considerado o faturamento médio verificado nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do pedido, em cruzamento com a estratificação constante do Anexo II desta Portaria.
§ 1º A comprovação dos empregos far-se-á com cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, previsto na Lei Federal nº 4.923, de 23.12.1965.
§ 2º O primeiro credenciamento será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses;
§ 3º A empresa nova comprovará o atendimento ao disposto neste artigo no prazo de 6 (seis) meses, quando requerer a primeira prorrogação.
§ 4º Para a empresa com funcionamento inferior a um ano, será considerada a média mensal dos faturamentos ocorridos no período em que a mesma operou.
Art. 4º O regime especial ora disciplinado poderá ser suspenso, independentemente de prévia comunicação, nas seguintes hipóteses:
I - atraso, em até 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;
II - atraso, superior a 30 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
§ 1º Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a:
I - suspender os efeitos do regime especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - restabelecer os efeitos do regime especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.
§ 2º Ao contribuinte com regime especial suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e pagamento do imposto previstas na legislação.
Art. 4º O regime especial será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - atraso no cumprimento das obrigações acessórias superior a 60 (sessenta) dias;
II - atraso, superior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
III - existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV - inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual;
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 1º de setembro de 2015 até 30 de junho de 2019.
Cientifique-se. Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 01 de setembro de 2015.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO I - Portaria GSF nº, de de agosto de 2015, art. 2º REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL - AUTOPEÇAS
ANEXO II - À Portaria GSF nº, de de agosto de 2015, art. 3º INTERVALOS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL E EMPREGO PARA REQUERER REGIME ESPECIAL
INTERAVALOS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL EM REAIS | NÚMERO DE EMPREGADOS | INTERAVALOS DE FATURAMENTO MÉDIO MENSAL EM REAIS | NÚMERO DE EMPREGADOS | ||
DE | ATÉ | DE | ATÉ | ||
1,00 | 50.000,00 | 1 | 3.600.000,01 | 3.800.000,00 | 40 |
50.000,01 | 150.000,00 | 2 | 3.800.000,01 | 4.000.000,00 | 42 |
150.000,01 | 200.000,00 | 3 | 4.000.000,01 | 4.200.000,00 | 44 |
200.000,01 | 250.000,00 | 4 | 4.200.000,01 | 4.400.000,00 | 46 |
250.000,01 | 300.000,00 | 5 | 4.400.000,01 | 4.600.000,00 | 48 |
300.000,01 | 350.000,00 | 6 | 4.600.000,01 | 4.800.000,00 | 50 |
350.000,01 | 550.000,00 | 7 | 4.800.000,01 | 5.000.000,00 | 52 |
550.000,01 | 600.000,00 | 8 | 5.000.000,01 | 5.400.000,00 | 56 |
600.000,01 | 800.000,00 | 12 | 5.400.000,01 | 5.800.000,00 | 60 |
800.000,01 | 1.000.000,00 | 14 | 5.800.000,01 | 6.200.000,00 | 64 |
1.000.000,01 | 1.200.000,00 | 16 | 6.200.000,01 | 6.600.000,00 | 68 |
1.200.000,01 | 1.400.000,00 | 18 | 6.600.000,01 | 7.000.000,00 | 72 |
1.400.000,01 | 1.600.000,00 | 20 | 7.000.000,01 | 7.400.000,00 | 76 |
1.600.000,01 | 1.800.000,00 | 22 | 7.400.000,01 | 7.800.000,00 | 80 |
1.800.000,01 | 2.000.000,00 | 24 | 7.800.000,01 | 8.200.000,00 | 84 |
2.000.000,01 | 2.200.000,00 | 26 | 8.200.000,01 | 8.600.000,00 | 88 |
2.200.000,01 | 2.400.000,00 | 28 | 8.600.000,01 | 9.000.000,00 | 92 |
2.400.000,01 | 2.800.000,00 | 30 | 9.000.000,01 | 9.400.000,00 | 96 |
2.800.000,01 | 3.000.000,00 | 32 | 9.400.000,01 | 9.800.000,00 | 100 |
3.000.000,01 | 3.200.000,00 | 34 | 9.800.000,01 | 10.200.000,00 | 104 |
3.200.000,01 | 3.400.000,00 | 36 | 10.200.000,01 | 108 | |
3.400.000,01 | 3.600.000,00 | 38 |