Portaria GABIN nº 557 DE 07/12/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 dez 2021
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes ao diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações internas e de importação de óleo combustível.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 21.873 , de 30 de janeiro de 2006,
Resolve:
Art. 1º O credenciamento de contribuintes ao diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações internas e de importação de óleo combustível, de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 21.873 , de 30 de janeiro de 2006, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A solicitação de credenciamento estará disponível no Sistema de Transmissão de Informações Fiscais pela Internet (SEFAZ. NET) e será formalizada pelo contribuinte, que deverá anexar requerimento de credenciamento de "Diferimento de Óleo Combustível - Decreto nº 21.873/2006 ", disponível no sítio da SEFAZ na internet, obedecidos os requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º A solicitação de credenciamento será examinada pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, que emitirá parecer pelo deferimento ou indeferimento, com base nas informações e documentos apresentados e após as verificações pertinentes pela Área de Fiscalização de Combustíveis da SEFAZ.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começará a contar a partir do primeiro dia útil seguinte após a data de registro do pedido no SEFAZ.NET.
Art. 4º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:
I - esteja em situação cadastral suspensa, cancelada ou baixada;
II - esteja em situação fiscal irregular, nos termos do art. 66 , § 2º, II, da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002;
III - tenha débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.
Art. 5º O credenciamento será concedido pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao seu deferimento, podendo ser renovado, mediante nova solicitação do contribuinte, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 6º O credenciamento será suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I - situação cadastral suspensa, cancelada ou baixada;
II - inadimplência de pagamento de crédito tributário constituído, inclusive nos casos de parcelamento;
III - débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.
§ 1º A SEFAZ, antes da suspensão de ofício, notificará o contribuinte, para, no prazo de 20 (vinte) dias, oportunizar sua regularização ou apresentar contestação sobre o objeto da suposta causa de suspensão.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, caso o contribuinte não se regularize ou não conteste, a SEFAZ suspenderá o credenciamento.
§ 3º Apresentada a contestação, a SEFAZ cientificará o contribuinte do resultado desta, a qual poderá:
I - determinar o arquivamento do procedimento, acaso acatados os argumentos da contestação;
II - suspender o credenciamento, acaso rejeitados os argumentos da contestação.
§ 4º A suspensão de ofício do credenciamento ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente do não atendimento do disposto no § 2º ou da rejeição da contestação.
Art. 7º Todas as comunicações relacionadas ao credenciamento de que trata esta Portaria serão feitas por meio eletrônico.
Art. 8º O contribuinte credenciado, por ocasião da importação, deverá emitir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, sendo informado nas "Informações Adicionais" da NF-e a expressão "Diferimento concedido nos termos do Decreto nº 21.873/2006 ".
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda