Portaria SAT nº 561 de 02/05/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 mai 1991
Dispõe sobre a Intimação Fiscal para cobrança do diferencial de alíquota.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e com base no artigo 6º da Resolução/SEF nº 715, de 15 de março de 1991,
CONSIDERANDO o excessivo número de Intimações Fiscais que se encontram junto às Agenfas, sem qualquer solução;
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar e racionalizar os trabalhos de fiscalização nos Postos Fiscais,
RESOLVE:
Art. 1º Exceto na hipótese de que trata o artigo 253, inciso II do Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991 (RICMS), não mais será expedida a Intimação Fiscal para pagamento do diferencial de alíquota de que trata os artigos 253 e 258 do RICMS.
§ 1º O recolhimento do imposto deverá ser realizado, pelos contribuintes, no ato da entrada da mercadoria neste Estado ou, querendo, nos prazos dos artigos 253 e 258, § 3º, do Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991 (RICMS).
§ 2º Periodicamente o sistema de informática expedirá, por contribuinte, listagem específica das Notas Fiscais sujeitas ao diferencial de alíquota, para fins de comprovação do recolhimento.
Art. 2º Nos Postos Fiscais de divisa interestadual, será adotado o seguinte procedimento, quando da entrada de qualquer tipo de mercadoria, sujeita ao diferencial de alíquota:
I - A Nota Fiscal deverá ser carimbada com os seguintes dizeres:
"MERCADORIA SUJEITA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, QUE DEVERÁ SER PAGO ATÉ O DIA _____/_________/_____."
II - Tratando-se de Posto Fiscal informatizado, a Nota Fiscal deverá ser digitada sob o comando de programa específico, na forma instruída pelo Núcleo da PRODASUL/Diretoria de Informática;
III - A Nota Fiscal deverá ser recepcionada em malote específico sob o título "Diferencial de Alíquota", nos Postos Fiscais: XV de Novembro, Ilha Grande, Jupiá, Sonora, Primavera, Itamaraty e Caiuá. Nos demais Postos Fiscais a Nota Fiscal poderá ser recepcionada pelo mesmo malote dos Regimes Especiais.
Art. 3º As Intimações Fiscais, pertinentes ao diferencial de alíquota, que se encontram pendentes de solução nas Agenfas, deverão ser remetidas à Diretoria de Informática para processamento na forma desta Portaria.
Art. 4º As disposições desta Portaria se aplicam, inclusive, às operações realizadas por transportadoras conveniadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio/1991.
Campo Grande, 02 de maio de 1991.
ANTÔNIO DE BARROS FILHO
Superintendente de Administração Tributária