Portaria SEPLAN nº 562 de 28/09/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1990
Valores de referência regionais a contar de 01.10.1990.
O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987,
Resolve:
Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a ser aplicado a partir de 1º de outubro de 1990, sobre os valores de referência vigentes em 1º de setembro de 1990, será de 1,1285 (um inteiro e um mil duzentos e oitenta e cinco milionésimos).
§ 1º Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma desse artigo, constam do anexo à presente Portaria.
§ 2º De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987, o coeficiente fixado nesta Portaria aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo de Freitas Teixeira
ANEXONovos Valores de Referência, Regiões e Sub-regiões que os Utilizam
Valores Vigentes Em 01.09.1990 (Cr$) | Novos Valores (Cr$) | Regiões e Sub-regiões (tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975) |
744,73 | 840,43 | 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região |
825,08 | 931,10 | 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª |
898,83 | 1.014,33 | 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região |
980,87 | 1.106,91 | 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª |
1.054,97 | 1.190,53 | 13ª, 15ª, 16ª, 22ª. |