Portaria INMETRO nº 562 DE 29/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Isqueiros a Gás, inserto no Anexo I desta Portaria, que aperfeiçoa os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 392 DE 22/12/2020):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999 que determina, às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado, a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;
Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os requisitos técnicos e de avaliação da conformidade obrigatórios para isqueiros a gás, estabelecidos na Portaria Inmetro nº 191, de 08 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2007, seção 01, página 59, o que constitui boa prática regulatória;
Considerando a necessidade de aprimorar e intensificar as ações de acompanhamento no mercado, para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo isqueiros a gás;
Considerando a importância de os isqueiros a gás, comercializados no país, atenderem a requisitos mínimos de segurança, Resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Isqueiros a Gás, inserto no Anexo I desta Portaria, que aperfeiçoa os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 2º Os fornecedores de isqueiros a gás deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Todo isqueiro a gás, abrangido pelo Regulamento ora aprovado, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º O Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos isqueiros a gás disponibilizados no mercado nacional, compreendendo os isqueiros a gás recarregáveis ou descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas).
§ 2º Excluir-se-ão do Regulamento ora aprovado os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas).
Art. 4º As exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão aos isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação.
§ 1º Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação deverão estar com documentação comprobatória da sua destinação, sendo também embalados e identificados inequivocamente na sua embalagem expositora e na embalagem de transporte, com a seguinte informação: "PROIBIDA A VENDA NO BRASIL".
§ 2º Os produtos referenciados no caput, quando para fins de divulgação para exportação, só poderão ser colocados em exposição presencial ou por meio gráfico ou eletrônico quando claramente for identificado como produto destinado exclusivamente à exportação.
Art. 5º O Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos seguintes entes da cadeia produtiva de isqueiros a gás, com as seguintes obrigações e responsabilidades:
§ 1º Caberá ao fabricante nacional somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 2º Caberá ao importador somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 3º Caberá a todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de isqueiros a gás, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 4º Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.
Art. 6º Os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território nacional, deverão ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo da declaração da conformidade do fornecedor, observado o prazo fixado no art. 14 desta Portaria.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás estão insertos no Anexo II desta Portaria, disponível em http://www.inmetro. gov.br/legislacao.
§ 2º A declaração da conformidade do fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7º Após a declaração da conformidade do fornecedor, os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo fixado no art. 14 desta Portaria.
§ 1º A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade, aplicáveis aos isqueiros a gás, encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 8º Os isqueiros a gás importados, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, para efeitos de cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, estarão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo fixado no art. 14 desta Portaria.
§ 1º A obtenção do Registro no Inmetro, conforme determinado no art. 7º, é condição prévia para a importação do produto.
§ 2º A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 14.
Art. 9º Todos os isqueiros a gás, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. As infrações ao disposto nesta Portaria serão analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos art. 14 e 15 desta Portaria.
Art. 11. As ações de acompanhamento no mercado poderão ser realizadas através de metodologias e amostragens diferentes das utilizadas para a declaração da conformidade do fornecedor, mantidas as possibilidades de defesa e recurso, previstas na legislação específica.
§ 1º Todas as unidades de isqueiros a gás fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, em território nacional, deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.
§ 2º O fornecedor detentor do registro será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.
§ 3º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 12. Caso sejam identificadas irregularidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor detentor do registro, determinando providências e respectivos prazos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. O processamento da investigação decorrente da ação de acompanhamento no mercado ocorre de forma independente do processo de aplicação de penalidades previstas na Lei.
Art. 13. Caso as irregularidades identificadas durante ação de acompanhamento no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente ou à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro obrigará o fornecedor, detentor do registro, à retirada do produto do mercado.
Parágrafo único. O Inmetro informará o fato aos órgãos competentes de defesa do consumidor.
Art. 14. A partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 15. Determinar que, a partir de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 16. Os prazos fixados no art. 14 deverão ser observados pelos fornecedores detentores de Registro obtidos com base na Portaria Inmetro nº 191/2007, independentemente da validade do Registro anteriormente concedido.
Art. 17. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança dos isqueiros a gás disponibilizados no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos fixados nos art. 14 e 15 desta Portaria.
Art. 18. A Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 525, de 16 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2015, seção 01, página 61.
Art. 19. Revogar a Portaria Inmetro nº 191/2007, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após a publicação deste instrumento legal.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO