Portaria DPU nº 57 de 15/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2001

Aprova o Regimento Interno da Defensoria Pública da União.

A Defensora Pública-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 134 da Constituição Federal e 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , resolve:

ANEXO CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Defensoria Pública da União tem por finalidade prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei, exercendo, dentre outras, as seguintes funções:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

III - patrocinar ação civil;

IV - patrocinar defesa em ação penal;

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

X - atuar junto aos Juizados Especiais; e

XI - patrocinar os interesses do consumidor lesado.

Parágrafo único. As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra pessoas jurídicas de Direito Público.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 2º A Defensoria Pública da União tem a seguinte estrutura:

I - Órgãos da Administração Superior:

1. Gabinete do Defensor Público-Geral da União - GAB-DGPU

1.1 Coordenação de Apoio ao Gabinete - COAG

1.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA-GAB-DGPU

1.1.2 Divisão de Acompanhamento Operacional - DAO

1.1.3 Divisão de Apoio Logístico - DAL

1.2 Assessoria de Assuntos Jurídicos - AAJ

1.2.1 Divisão de Tramitação de Projetos - DTP

1.2.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.2.1.2 Serviço de Manutenção de Acervo - SMA

1.2.2 Divisão de Documentação e Informação - DDIF

1.2.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.2.2.2 Serviço de Registro e Documentação - SRD

1.2.3 Divisão de Indexação e Dados Jurídicos - DIDAJ

1.2.3.1 Serviço de Indexação - SID

1.2.3.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.3 Assessoria Legislativa - AL

1.3.1 Divisão de Análise Legislativa - DAL

1.3.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.3.1.2 Serviço de Análise Legislativa - SAL

1.3.2 Divisão de Assuntos Legislativos - DASL

1.3.2.1 Serviços de Assuntos Legislativos - SASL

1.3.2.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.3.3 Divisão de Processo Legislativo - DPL

1.3.3.1 Serviço de Alterações e Tramitações de Processos - SATP

1.3.3.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.4 Assessoria de Articulação Parlamentar - AAP

1.4.1 Divisão de Apoio Institucional - DAI

1.4.1.1 Serviço de Apoio Institucional - SAI

1.4.1.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.4.2 Divisão de Acompanhamento da Ação Parlamentar - DAAP

1.4.2.1 Serviço de Acompanhamento de Comissões - SAC

1.4.2.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.4.3 Divisão de Atendimento Parlamentar - DAP

1.4.3.1 Serviço de Atendimento Parlamentar - SAP

1.4.3.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.5 Assessoria de Comunicação Social - ACS

1.5.1 Divisão de Relações Públicas - DRP

1.5.1.1 Serviço de Eventos e Relações Internas - SERI

1.5.1.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.5.2 Divisão de Imprensa - DIP

1.5.2.1 Serviço de Redação - SRP

1.5.2.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

1.5.3 Divisão de Apoio Técnico - DAT

1.5.3.1 Serviço de Pesquisa - SEP

1.5.3.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

2. Subdefensoria Pública-Geral da União - SDPGU

2.1 Gabinete do Subdefensor Público-Geral da União -GAB-SDPGU

2.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

3. Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União - CORDPU

3.1 Gabinete do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União - GAB-COR

3.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

3.1.2 Assessoria de Atendimento ao Cidadão - AAC-COR

3.1.2.1 Divisão de Orientação ao Cidadão - DOC

3.1.2.1.1 Serviço de Orientação ao Cidadão - SOC

3.1.2.1.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

3.1.2.2 Divisão de Consulta e Divulgação - DCD

3.1.2.2.1 Serviço de Divulgação - SED

3.1.2.2.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

3.1.2.3 Divisão de Cadastro e Classificação - DCC

3.1.2.3.1 Serviço de Cadastro - SEC

3.1.2.3.2 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4. Diretoria-Geral-DIR-DPU

4.1 Gabinete do Diretor-Geral- GAB-DIR

4.1.1 Coordenação de Gabinete -CGAB-DPU

4.1.1.1 Divisão de Apoio do Gabinete -DAG-DIR

4.1.1.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.1.1.2 Divisão de Acompanhamento Operacional - DAO-DIR

4.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento - CGPO-DIR-DPU

4.2.1 Coordenação de Planejamento, Orçamento - CPO-DIR-DPU

4.2.1.1 Divisão de Planejamento - DP-DPU

4.2.1.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.2.1.2 Divisão de Orçamento - DOT-DPU

4.2.1.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.3 Coordenação-Geral de Registro e Informações Processuais - CGRIP-DPU

4.3.1 Coordenação de Registro e Informações Processuais - CRIP-DPU

4.3.1.1 Divisão de Documentação e Biblioteca - DDB-DPU

4.3.1.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.3.1.2 Divisão de Indexação e Dados Jurídicos - DIDJ-DPU

4.3.1.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.4 Coordenação-Geral de Contabilidade - CGC-DPU

4.4.1 Coordenação de Contabilidade - COC-DPU

4.4.1.1 Divisão de Análise Contábil - DAC-DPU

4.4.1.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.4.1.2 Divisão de Contrato e Convênios - DCC-DPU

4.4.1.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.5 Coordenação-Geral de Logística - CGL-DPU

4.5.1 Coordenação de Serviços Gerais - CSG-DPU

4.5.1.1 Divisão de Expediente, Protocolo e Arquivo - DEPA-DPU

4.5.1.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.5.1.2 Divisão de Serviços Gerais - DSG-DPU

4.5.1.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.5.2 Coordenação Orçamentária e Financeira - COF-DPU

4.5.2.1 Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DEOF-DPU

4.5.2.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.5.2.2 Divisão de Material e Patrimônio - DMP-DPU

4.5.2.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.6 Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH-DPU

4.6.1 Coordenação de Cadastro de Pessoal - CCP-DIR-DPU

4.6.1.1 Divisão de Cadastro de Pessoal, Lotação e Classificação - DCPLC-DPU

4.6.1.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.6.2 Coordenação de Recursos Humanos - CRH-DIR-DPU

4.6.2.1 Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DDRH-DIR-DPU

4.6.2.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.6.2.2 Divisão de Legislação de Pessoal - DLP-DIR-DPU

4.6.2.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.7 Coordenação-Geral de Pagamento de Pessoal - CGPP

4.7.1 Coordenação de Pagamento de Pessoal - CPP-DPU

4.7.1.1 Divisão de Pagamento de Servidores Ativos - DPSA-DPU

4.7.1.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.7.1.2 Divisão de Pagamento de Inativos e Pensionistas - DPIP-DPU

4.7.1.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.7.1.3 Divisão Orçamentária e Financeira de Pessoal - DOFP-DPU

4.7.1.3.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.8 Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação - CGMTI-DPU

4.8.1 Coordenação de Modernização e Tecnologia da Informação - CMTI-DPU

4.8.1.1 Divisão de Sistemas - DIS-DPU

4.8.1.1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.8.1.2 Divisão de Desenvolvimento Organizacional - DDO-DPU

4.8.1.2.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

4.8.1.3 Divisão de Suporte Técnico - DST-DPU

4.8.1.3.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA

5. Defensoria Pública Especial (Tribunais Superiores):

5.1.1 Gabinete do Defensor Público da União de Categoria Especial - GAB-DPUCE

5.1.1.1 Assessorias de Gabinete - ASS-GAB

5.1.1.2 Secretaria de Gabinete - SEC-GAB

II - Órgão Colegiado:

1. Conselho Superior da Defensoria Pública da União

III - Órgãos Descentralizados:

1. Defensoria Pública Regional da União - DPRU

1.1 Gabinete do Defensor Público Chefe Regional - GAB-DPR

1.2 Coordenadoria Regional - COR-DPRU

1.2.1 Gabinete do Coordenador Regional - GAB-COR

1.2.2 Divisão de Registro, Distribuição e Informações Processuais - DRDIP

1.2.3 Divisão de Apoio e Acompanhamento Processual - DAAP

1.2.4 Divisão de Informática - DINF

1.2.5 Divisão de Documentação e Biblioteca - DDB

1.2.6 Divisão de Pessoal - DP-COR-DPU

1.2.7 Divisão de Apoio Administrativo - DAAD

1.3 Núcleos de Comarcas

1.3.1 Seção de Registro e Distribuição - SRD-NDPU

1.3.2 Seção de Apoio e Acompanhamento Processual - SAP-NDPU

1.3.3 Seção de Pessoal - SEP-NDPU

1.3.4 Seção de Apoio Administrativo - SAA-NDPU

Art. 3º A Defensoria Pública da União será dirigida pelo Defensor Público-Geral da União, o Gabinete por Chefe de Gabinete, as Assessorias por Chefe de Assessoria, Subdefensoria Pública-Geral da União pelo Subdefensor Público-Geral da União, a Corregedoria-Geral pelo Corregedor-Geral, a Defensoria Pública Especial pelo Defensor Público Categoria Especial, a Diretoria-Geral por Diretor-Geral, às Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores , as Defensorias Públicas Regionais por Defensores Públicos-Chefes Regionais, as Coordenadorias Regionais por Coordenadores Regionais, os Núcleos de Comarcas, as Divisões, Serviços, e Seções e correlatos por Chefe.

CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

Art. 4º As Defensorias Públicas Regionais da União são órgãos de atuação distribuídos por cinco regiões e têm por chefe o Defensor Público-Chefe Regional, designado pelo Defensor Público-Geral da União dentre os integrantes da carreira e são compostas de Núcleos assim localizados:

I - Defensoria Pública Regional da União da 1ª Região, com sede em Brasília:

a) Núcleo da Comarca de Belém;

b) Núcleo da Comarca de Belo Horizonte;

c) Núcleo da Comarca de Boa Vista;

d) Núcleo da Comarca de Cuiabá;

e) Núcleo da Comarca do Distrito Federal;

f) Núcleo da Comarca de Goiânia:

g) Núcleo da Comarca de Juiz de Fora;

h) Núcleo da Comarca de Macapá;

i) Núcleo da Comarca de Manaus;

j) Núcleo da Comarca de Palmas;

k) Núcleo da Comarca de Porto Velho;

l) Núcleo da Comarca de Rio Branco;

m) Núcleo da Comarca de Salvador;

n) Núcleo da Comarca de São Luiz;

o) Núcleo da Comarca de Teresina.

II - Defensoria Pública Regional da União da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro:

a) Núcleo da Comarca de Niterói;

b) Núcleo da Comarca de Rio de Janeiro;

c) Núcleo da Comarca de Vitória.

III - Defensoria Pública Regional da União da 3ª Região, com sede em São Paulo:

a) Núcleo da Comarca de Campinas;

b) Núcleo da Comarca de Campo Grande;

c) Núcleo da Comarca de Santos;

d) Núcleo da Comarca de São Paulo.

IV - Defensoria Pública Regional da União da 4ª Região, com sede em Porto Alegre:

a) Núcleo da Comarca de Bagé;

b) Núcleo da Comarca de Caxias do Sul;

c) Núcleo da Comarca de Curitiba;

d) Núcleo da Comarca de Florianópolis;

e) Núcleo da Comarca de Foz do Iguaçu;

f) Núcleo da Comarca de Pelotas;

g) Núcleo da Comarca de Porto Alegre;

h) Núcleo da Comarca de Rio Grande;

i) Núcleo da Comarca de Santa Maria;

j) Núcleo da Comarca de Uruguaiana.

V - Defensoria Pública Regional da União da 5ª Região, com sede em Recife:

a) Núcleo da Comarca de Aracaju;

b) Núcleo da Comarca de Campina Grande;

c) Núcleo da Comarca de Fortaleza;

d) Núcleo da Comarca de João Pessoa;

e) Núcleo da Comarca de Maceió;

f) Núcleo da Comarca de Natal:

g) Núcleo da Comarca de Recife.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete do Defensor Público-Geral da União compete:

I - prestar assistência ao Defensor Público-Geral da União, inclusive em sua representação;

II - incumbir-se do preparo dos expedientes pessoais do Defensor Público-Geral da União;

III - organizar a agenda de audiências, o arquivo pessoal e as viagens do Defensor Público-Geral da União, bem como exercer encargos específicos que lhe sejam determinados; e

IV - gerir os recursos necessários às atividades das unidades integrantes do Gabinete e das Assessorias.

Art. 6º À Coordenação de Apoio ao Gabinete compete:

I - executar as atividades de redação, composição, emissão, revisão, expedição e arquivamento da documentação oficial do Defensor Público-Geral e do Gabinete;

II - acompanhar a publicação e a divulgação de atos e despachos do Defensor Público-Geral e do Gabinete;

III - acompanhar a tramitação dos expedientes de interesse da Defensoria Pública da União junto à Presidência da República; e

IV - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a administração do pessoal em exercício no Gabinete, no que diz respeito a freqüência, licenças, férias e outros afastamentos.

Art. 7º Aos Serviços de Apoio Administrativo dos Gabinetes compete:

I - receber, identificar, classificar, controlar e encaminhar processos, documentos, correspondências e expedientes;

II - controlar a freqüência do pessoal em exercício no Gabinete;

III - controlar e distribuir material de consumo;

IV - organizar e executar atividades de digitação, reprografia e de distribuição de correspondências, documentos e demais expedientes, no âmbito do Gabinete;

V - executar as atividades relativas ao recebimento e tramitação de mensagens de interesse do Gabinete;e

VI - fornecer à Coordenação de apoio Administrativo do Gabinete do Defensor Público-Geral os dados necessários para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Gabinete.

Art. 8º À Divisão de Acompanhamento Operacional compete:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas à análise, transcrição, conferência, trâmite, arquivamento e guarda dos documentos e processos destinados ao Defensor Público-Geral e de seu Gabinete;

II - estabelecer normas e procedimentos de manutenção das rotinas de backup de segurança e arquivamento da documentação corrente;

III - estabelecer e atualizar as rotinas e procedimentos operacionais inerentes ao Sistema de Gerenciamento de informações do Gabinete; e

IV - propor alternativas para racionalização, atualização, aperfeiçoamento e integração do sistema de informação do Gabinete.

Art. 9º À Divisão de Apoio Logístico compete

I - auxiliar, registrar, catalogar, pesquisar, arquivar e executar atividades inerentes à sua unidade.

II - receber, conferir distribuir internamente e expedir os processos e correspondências oficiais mantendo registros adequados;

III - gerenciar sistemas de informação e página da intranet, conforme disposições regulamentares específicas; e

IV - exercer outras atribuições afins que lhe forem cometidas pela respectiva chefia imediata.

Art. 10. À Assessoria de Assuntos Jurídicos compete:

I - compilar, organizar e manter o acervo legislativo, bibliográfico e jurisprudencial sobre matéria jurídico-administrativa;

II - emitir parecer sobre matéria encaminhada pelo Defensor Público-Geral;

III - acompanhar, com as Assessorias de Articulação Parlamentar e Legislativa, a tramitação de projetos de lei e outros atos normativos; e

IV - auxiliar o Corregedor em matéria jurídico-administrativa referente aos servidores.

Art. 11. À Divisão de Tramitação de Projetos compete:

I - auxiliar, registrar, catalogar, pesquisar, arquivar e executar as atividades inerentes aos projetos;

II - manter registro, controlar, acompanhar e prestar informações sobre a tramitação dos projetos;

III - manter arquivo atualizado dos projetos em tramitação;

IV - acompanhar a implantação de projetos, no âmbito da Defensoria Pública da União.

Art. 12. Aos Serviços de Apoio Administrativo das Divisões das Assessorias e das Coordenações compete:

I - receber, identificar, classificar, controlar e encaminhar processos, documentos, correspondências e expedientes;

II - controlar a freqüência do pessoal em exercício;

III - controlar e distribuir material de consumo;

IV - organizar e executar atividades de digitação, reprografia e de distribuição de correspondências, documentos e demais expedientes, no âmbito da Divisão;

V - executar as atividades relativas ao recebimento e tramitação de mensagens de interesse da Divisão;

VI - fornecer à Coordenação de apoio Administrativo do Gabinete do Defensor Público-Geral os dados necessários para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Divisão; e

VII - manter atualizado o registro de todos os órgãos, bem como os seus endereços, telefones e nomes dos respectivos titulares.

Art. 13. Ao Serviço de Manutenção de Acervo compete:

I - orientar as unidades quanto ao procedimento de guarda e de preservação do acervo;

II - realizar o monitoramento ambiental nos depósitos de acervo;

III - identificar o estado de conservação dos documentos, com vistas ao estabelecimento de rotinas e métodos de trabalho;

IV - executar e promover a higienização e a conservação preventiva do acervo;

V - executar a restauração e a encadernação de documentos;

VI - promover e executar a reprodução digital, fotográfica e micrográfica de documentos, visando à preservação e divulgação do acervo; e

VII - guardar e preservar matrizes e microfilmes de segurança.

Art. 14. Divisão de Documentação e Informação compete:

I - controlar, cadastrar, classificar e catalogar a recepção, o encaminhamento e a tramitação da documentação corrente e de processos no âmbito das Assessorias e dos Gabinetes;

II - receber, analisar, instruir, a documentação corrente referente aos processos; e

III - pesquisar, consultar, informar, sobre andamento dos processos.

Art. 15. Ao Serviço de Registro e Documentação compete:

I - efetuar triagem e a distribuição das correspondências recebidas;

II - manter atualizado o arquivo da unidade; e

III - manter o sistema de arquivos da documentação oficial dirigida ás unidades.

Art. 16. À Divisão de Indexação e Dados Jurídicos compete:

I - receber, selecionar e indexar, sob ementas, a produção técnico-processual gerada no âmbito da instituição, disponibilizando-a em bases de dados;

II - compilar, em articulação com a Divisão de Documentação e Biblioteca, o material legislativo, jurisprudencial e doutrinário de interesse da Defensoria Pública da União, para indexação, armazenamento e disponibilização em bases de dados;

III - preparar matéria para divulgação em boletim interno;

IV - elaborar relatório estatístico da produção relativa a atividade fim da instituição; e

V - executar outros encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 17. Ao Serviço de Indexação compete:

I - receber e indexar as manifestações jurídicas geradas na Defensoria Pública-Geral da União, disponibilizando-as em base de dados de fácil recuperação;

II - selecionar a legislação, as jurisprudências e os trabalhos doutrinários de interesse da Instituição, para indexar, armazenar, disponibilizar através de base de dados, e divulgar;

III - acompanhar matéria a ser divulgada no Boletim Interno;

IV - acompanhar a elaboração de relatórios estatísticos.

Art. 18. À Assessoria Legislativa compete:

I - auxiliar as comissões e grupos especiais de trabalho, com o objetivo de elaborar e alterar projetos e consolidar diplomas legais;

II - acompanhar, em conjunto com as Assessorias de Articulação Parlamentar e de Assuntos Jurídicos, a tramitação de projetos de lei e outros atos normativos de interesse da Defensoria Pública da União;

III - preparar históricos e resumos de matérias legislativas para posicionamento do Defensor Público-Geral em seus pronunciamentos e ações;

IV - assessorar o Defensor Público-Geral nas gestões junto à subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;

V - alterar, elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse da instituição;

VI - elaborar pareceres, em conjunto com a Assessoria de Assuntos Jurídicos, sobre projetos de lei em fase de sanção; e

VII - manter documentação referente ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.

Art. 19. À Divisão de Análise Legislativa compete:

I - preparar, consultando os órgãos técnicos, o parecer conclusivo da Defensoria Pública da União sobre matérias de seu interesse em fase de tramitação final na Presidência da República, indicando os casos de veto ou de apoio;

II - solicitar aos órgãos e entidades parecer sobre matéria de seu interesse, em trâmite no Poder Legislativo;

III - atender aos requerimentos de informações do Poder Legislativo em articulação com os órgãos, respeitando os prazos legais;

IV - produzir estudos e análises sobre a ação parlamentar;

V - manter atualizado cadastro de parlamentares;

VI - providenciar a interligação dos serviços informatizados da Assessoria com a Assessoria Jurídica e o Gabinete do Defensor Público-Geral da União;

VII - examinar e propor alternativas que permitam a racionalização e o melhor aproveitamento dos sistemas de informação disponíveis; e

VIII - apoiar as comissões e grupos de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições legislativas.

Art. 20. Ao Serviço de Análise Legislativa compete:

I - examinar projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;

II - preparar e instruir as propostas encaminhadas pela Divisão;

III - elaborar pareceres a respeito da constitucionalidade e juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção;

IV - analisar, compatibilizar e efetuar a redação final dos pareceres a serem encaminhados à Presidência da República ou às lideranças do Governo na Câmara e no Senado, sobre assuntos de interesse da Defensoria Pública da União no Congresso Nacional;

V - avaliar e desenvolver a elaboração de anteprojetos de consolidação de diplomas legais; e

VI - elaborar decretos e outros atos normativos e examinar a sua constitucionalidade, juridicidade técnica legislativa.

Art. 21. À Divisão de Assuntos Legislativos compete:

I - manter, executar, atualizar todo e qualquer assunto de interesse da Defensoria Publica da União;

II - prestar esclarecimentos e informações aos parlamentares sobre as atividades da Defensoria Pública da União com a concordância do Defensor Público-Geral da União; e

III - organizar e manter atualizado arquivo de matérias de interesse da Defensoria Pública da União, em tramitação no Congresso Nacional;

Art. 22. Ao Serviço de Assuntos Legislativos compete:

I - subsidiar a Divisão em assuntos relativos á articulação legislativa;

II - receber transmitir informações de interesse da Defensoria e das demais autoridades; e

III - manter articulação com a Assessoria de Assuntos Parlamentares e órgãos equivalentes, com vistas ao acompanhamento do processo legislativo; e

IV - controlar, editar, divulgar e coletar documentos de interesse da Defensoria Pública da União.

Art. 23. À Divisão de Processo Legislativo compete:

I - examinar, organizar, solicitar e acompanhar o andamento dos processos;

II - indexar e arquivar a legislação da União e respectivas alterações e regulamentações; e

III - registrar e classificar pareceres da Defensoria Pública da União.

Art. 24. Ao Serviço de Alterações e Tramitações de Processos compete:

I - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo;

II - adequar aos padrões da forma legislativa;

III - acompanhar da tramitação dos processos;

IV - registrar e classificar portarias e atos normativos da Defensoria Pública da União; e

V - prestar informações que subsidiem os trabalhos das diversas unidades organizacionais e atender ás solicitações formuladas a Defensoria Pública da União por órgãos internos e externos.

Art. 25. À Assessoria de Articulação Parlamentar compete:

I - coordenar e supervisionar o acompanhamento e a análise de matéria legislativa de interesse da Defensoria Pública da União em tramitação no Congresso Nacional;

II - fazer gestões junto aos parlamentares visando o intercâmbio permanente de informações e subsídios necessários a uma ação coordenada, entre a Defensoria Pública da União e o Congresso Nacional;

III - elaborar as respostas aos pedidos de informações provenientes do Congresso Nacional;

IV - analisar os pronunciamentos e debates parlamentares sobre matéria de interesse da instituição, elaborando resumos para conhecimento do Defensor Público-Geral;

V - articular-se com a Assessoria de Comunicação Social para a divulgação de matéria legislativa de interesse da Defensoria Pública da União; e

VI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 26. À Divisão de Apoio Institucional compete:

I - coordenar e acompanhar o fluxo de solicitação dos Parlamentares;

II - elaborar correspondências e pareceres com base em informações técnicas dos órgãos da Defensoria Pública da União.

Art. 27. Ao Serviço de Apoio Institucional compete:

I - redigir, revisar e acompanhar a expedição de correspondências de interesse recíproco da Defensoria e dos Parlamentares.

Art. 28. À Divisão de Acompanhamento da Ação Parlamentar compete:

I - controlar e acompanhar os projetos de interesse da Defensoria Pública da União, em tramitação no Congresso Nacional; e

II - coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional; e

III - manter arquivo de projetos em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 29. Ao Serviço de Acompanhamento de Comissões compete:

I - manter informações necessárias para desempenhos das comissões; e

II - acompanhar as atividades das Comissões no exame das matérias de interesse da Defensoria Pública da União.

Art. 30. À Divisão de Atendimento Parlamentar compete:

I - coordenar atividades de atendimento às solicitações, interpelações e requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo, bem como aos expedientes dos Parlamentares;

II - assistir o Defensor Público da União, quando em visita ao Congresso Nacional.

Art. 31. Ao Serviço de Atendimento Parlamentar compete:

I - manter arquivo de documentos oriundos do Congresso Nacional;

II - elaborar correspondência e pareceres.

Art. 32. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - elaborar e submeter ao Defensor Público-Geral da União a proposta institucional de Política de Comunicação Social;

II - programar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de divulgação e relações públicas;

III - orientar as unidades da Defensoria Pública da União na preparação de material para divulgação;

IV - divulgar no âmbito interno, periodicamente, as atividades da Defensoria Pública da União;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral da União.

Art. 33. À Divisão de Relações Públicas compete:

I - participar da elaboração dos programas referentes a viagens e visitas a órgãos públicos e entidades privadas, a serem realizadas pelo Defensor Público-Geral da União; e

II - promover contatos com o público externo, prestando informações de interesse coletivo.

Art. 34. Ao Serviço de Eventos e Relações Internas compete:

I - elaborar e divulgar notas oficiais e outras matérias de interesse da instituição;

II - organizar a recepção de visitantes, preparar e expedir convites para os eventos promovidos pela Defensoria Pública da União; e

III - elaborar e manter atualizada a lista de autoridades do Governo e da DPU.

Art. 35. À Divisão de Imprensa compete:

I - manter contato com jornalista, fornecendo-lhes subsídios para a elaboração de matérias;

II - fazer cobertura jornalística dos eventos realizados na Defensoria; e

III - assistir as autoridades da DPU em seu relacionamento com a imprensa, especialmente no que tange á organização de entrevistas;

Art. 36. Ao Serviço de Redação compete:

I - redigir, revisar, informar e opinar sobre a documentação oficial da Defensoria;

II - manter atualizado o Manual de Redação, a fim de orientar as unidades da Defensoria; e

III - elaborar sinopses do noticiário de interesse da Defensoria Pública da União;

Art. 37. À Divisão de Apoio Técnico compete:

I - acompanhar a agenda de viagem e compromissos do Defensor;

II - organizar recepção, elaboração e expedição de convites; e

III - realizar trabalhos de apoio logístico.

Art. 38. Ao Serviço de Pesquisa compete:

I - elaborar roteiro de arquivo da documentação expedida, recebida e/ou produzida no Gabinete;

II - executar trabalho de microfilmagem e ordenamento da documentação transitada no Gabinete do Defensor.

Art. 39. A Subdefensoria Pública-Geral da União compete:

I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da instituição, além das atribuições fixadas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 .

Art. 40. Ao Gabinete do Subdefensor Público-Geral compete:

I - prestar assistência executiva ao Subdefensor Público-Geral da União; e

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Subdefensor Público-Geral de União.

Art. 41. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

I - coordenar, programar, organizar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a conduta funcional e profissional dos servidores do Órgão, assim com os procedimentos relativos ao comportamento, à correição, à ética e à disciplina;

II - acompanhar, avaliar os trabalhos das administrações das unidades regionais na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente;

III - analisar e instruir processos administrativos disciplinares com pedido de demissão, para fins de encaminhamento ao Defensor Público-Geral da União;e

IV - propor instauração de processos disciplinares e sindicâncias no âmbito da sede e das unidades descentralizadas, bem como acompanhar e avaliar os planos e programas em desenvolvimentos.

Art. 42. Ao Gabinete do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União compete:

I - prestar assistência executiva ao Corregedor-Geral; e

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor-Geral.

Art. 43. À Assessoria de Atendimento ao Cidadão compete:

I - prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública da União;

II - atender às consultas realizadas à distância por qualquer meio de comunicação;

III - elaborar e divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, material informativo ao cidadão sobre os serviços prestados pela Instituição;

IV - manter cadastro dos atendimentos realizados;

V - atender às reclamações sobre os serviços prestados, encaminhando-as ao Corregedor; e

VI - medir o desempenho no atendimento, assim como levantar os indicadores para melhoria da qualidade.

Art. 44. À Divisão de Orientação ao Cidadão compete:

I - controlar os serviços de atendimento fornecido ao cidadão;

II - prover informações sobre os serviços prestados;

III - monitorar o atendimento ao cidadão; e

IV - determinar a qualidade no atendimento.

Art. 45. Ao Serviço de Orientação ao Cidadão compete:

I - orientar ao cidadão sobre formas de procedimentos;

II - solucionar e direcionar o cidadão sobre os seus problemas;

III - levantar indicadores de qualidade no atendimento ao cidadão: e

IV - determinar um tempo máximo para orientação visando assim agilizar o atendimento.

Art. 46. À Divisão de Consulta e Divulgação compete:

I - prover informações sobre os serviços prestados, através de meios de comunicação e papel; e

II - assegurar, implementar e divulgar índices da qualidade do atendimento prestado.

Art. 47. Ao Serviço de Divulgação compete:

I - organizar eventos para divulgação do material e conteúdo que será disponibilizado para o cidadão; e

II - elaborar formas e modelos de divulgação das informações necessárias;

Art. 48. À Divisão de Cadastro e Classificação compete:

I - facilitar o acesso do cidadão aos serviços da Defensoria Pública da União;

II - elaborar o cadastro de forma que agilize o atendimento ao cidadão; e

III - organizar os assuntos e pedidos de forma a facilitar a recuperação das informações necessárias.

Art. 49. Ao Serviço de Cadastro compete:

I - controlar a qualidade no cadastramento das fichas e informações prestadas;

II - medir a quantidades de cadastros realizados no dia, verificando sempre a qualidade no preenchimento das fichas;

III - fazer a manutenção do cadastro de informações para atender as pesquisas; e

IV - determinar tempo para preenchimento do cadastro.

Art. 50. À Diretoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

I - administração geral, planejamento orçamentário e financeiro, modernização administrativa e informática, bem como desenvolvimento de recursos humanos.

II - assistir ao Defensor Público-Geral na supervisão administrativa;

III - apresentar ao Defensor Público-Geral a programação orçamentária, bem como a previsão anual de despesas; e

IV - praticar os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Diretoria-Geral.

Art. 51. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - prestar assistência ao Diretor-Geral da Defensoria;

II - incumbir-se do preparo dos expedientes pessoais do Diretor-Geral;

III - organizar a agenda, o arquivo pessoal e as viagens do Diretor-Geral, bem como exercer encargos específicos que lhe sejam determinados; e

IV - gerir os recursos necessários às atividades das unidades integrantes do Gabinete e das Assessorias.

Art. 52. À Coordenação do Gabinete compete:

I - executar as atividades de redação, composição, emissão, revisão, expedição e arquivamento da documentação oficial do Diretor-Geral e do Gabinete;

II - acompanhar a publicação e a divulgação de atos e despachos do Diretor-Geral e do Gabinete;

III - acompanhar a tramitação dos expedientes de interesse da Diretoria-Geral da Defensoria Pública da União junto à Presidência da República; e

IV - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a administração do pessoal em exercício no Gabinete, no que diz respeito a freqüência, licenças, férias e outros afastamentos.

Art. 53. À Divisão de Apoio do Gabinete compete:

I - controlar, fornecer, identificar e organizar a distribuição do trabalho para atender a Coordenação do Gabinete do Diretor-Geral.

Art. 54. À Divisão de Acompanhamento Operacional compete:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas à análise, transcrição, conferência, trâmite, arquivamento e guarda dos documentos e processos destinados ao Defensor Público-Geral e de seu Gabinete;

II - estabelecer normas e procedimentos de manutenção das rotinas de backup de segurança e arquivamento da documentação corrente;

III - estabelecer e atualizar as rotinas e procedimentos operacionais inerentes ao Sistema de Gerenciamento de informações do Gabinete; e

IV - propor alternativas para racionalização, atualização, aperfeiçoamento e integração do sistema de informação do Gabinete.

Art. 55. À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.

Art. 56. À Coordenação de Planejamento e Orçamento compete:

I - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Defensoria Pública da União;

IV - implementar, acompanhar e assessorar a avaliação de projetos e atividades; e

V - propor e elaborar pesquisas visando subsidiar as atividades de planejamento.

Art. 57. À Divisão de Planejamento compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, propondo ajustes a novos cenários político-institucionais;

II - elaborar estudos e emitir pareceres sobre matéria relativa a planejamento e gestão, propondo linhas gerais de operação para cumprimento de metas e objetivos fixados em planos, programas e projetos setoriais;

III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública da União, de acordo com as metas previstas;

IV - prestar apoio às atividades de articulação e integração; e

V - elaborar indicadores de avaliação gerencial e desenvolver metodologias para acompanhamento e consolidação.

Art. 58. À Divisão de Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o processo de programação orçamentária, especificamente:

II - elaborar a proposta orçamentária da Defensoria Pública da União;

III - analisar as projeções de despesas e receitas, identificando as necessidades de créditos adicionais;

IV - manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;

V - coligir dados de execução orçamentária de exercícios anteriores;

VI - elaborar demonstrativos gerenciais e emitir pareceres técnicos; e

VII - manter atualizado registro da legislação reguladora da sua área de atuação.

Art. 59. À Coordenação-Geral de Registro e Informações Processuais compete:

I - executar, coordenar, orientar, controlar, acompanhar, formular , avaliar, registrar e atender as atividades relativas ao andamento e organização dos processos.

Art. 60. À Coordenação de Registro e Informações Processuais compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas ao registro, distribuição e acompanhamento dos processos judiciais encaminhados à Defensoria Pública Geral da União, bem como o processamento e divulgação de dados estatísticos;

II - acompanhar os processos da Defensoria Pública Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores;

III - atender aos Defensores Públicos no preparo do material necessário para sua atuação;

IV - registrar a tramitação dos feitos judiciais nas Defensorias Públicas Regionais e respectivas Núcleos, em articulação com a Assessoria de Assuntos Jurídicos;

V - acompanhar as publicações de despachos e decisões referentes a processos de interesse da Defensoria Pública da União;

VI - executar o processamento de dados e coordenar procedimentos de microfilmagem; e

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Diretor-Geral.

Art. 61. À Divisão de Documentação e Biblioteca compete:

I - planejar, coordenar e administrar as atividades de documentação e biblioteca;

II - identificar as necessidades do acervo legislativo, jurisprudencial e doutrinário de interesse da Defensoria Pública Geral da União;

III - coletar, processar, armazenar e disponibilizar as informações jurídicas de interesse da Defensoria Pública Geral da União;

IV - desenvolver programas de treinamento para recuperação das informações contidas nas bases de dados utilizadas pela Divisão de Documentação e Biblioteca;

V - desenvolver serviços de atendimento aos usuários;

VI - coordenar o desenvolvimento de sistemas automatizados de documentação e bibliotecas;

VII - coordenar a uniformização da linguagem de informação jurídica, bem como manter e atualizar o vocabulário controlado como instrumento de indexação dessa informação;

VIII - desenvolver meios para divulgação de informação jurídica do interesse da Defensoria Pública da União;

IX - controlar bases de dados, produtos e serviços de informação, divulgando-os em articulação com a Assessoria de Comunicação Social;

X - catalogar, arquivar e divulgar de textos jurídicos produzidos pelos membros da instituição; e

XI - executar outros encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 62. À Divisão de Indexação e Dados Jurídicos compete:

I - receber, selecionar e indexar, sob ementas, a produção técnico-processual gerada no âmbito da instituição, disponibilizando-a em bases de dados;

II - compilar, em articulação com a Divisão de Documentação e Biblioteca, o material legislativo, jurisprudencial e doutrinário de interesse da Defensoria Pública da União, para indexação, armazenamento e disponibilização em bases de dados;

III - preparar matéria para divulgação em boletim interno;

IV - elaborar relatório estatístico da produção relativa a atividade fim da instituição; e

V - executar outros encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 63. À Coordenação-Geral de Contabilidade compete:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades contábeis e de análise dos atos administrativos de ordem orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 64. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - acompanhar e divulgar a legislação sobre execução das receitas e despesas públicas; e

II - elaborar a tomada de contas anual da Defensoria Pública da União; e

III - coordenar, classificar o material de consumo, obedecendo ao Plano de Contas da União.

Art. 65. À Divisão de Análise Contábil compete:

I - consolidar, analisar e elaborar a tomada de contas anual da Defensoria Pública da União;

II - analisar os registros contábeis dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - confeccionar balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;

IV - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - manter atualizado o rol dos responsáveis por bens e valores públicos; e

VI - acompanhar e divulgar normas reguladoras das contas e despesas públicas.

Art. 66. À Divisão de Contratos e Convênios compete:

I - coordenar e acompanhar os processos de contratação de serviços e celebração de convênios, bem como sua execução;

II - elaborar minutas de contratos, convênios, termos aditivos e outros congêneres;

III - providenciar as assinaturas dos instrumentos contratuais e a publicação do Diário Oficial da União;

IV - definir os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços;

V - sugerir a aplicação de penalidades por inadimplência contratual dos fornecedores e o conveniados; e

VI - conferir e analisar os cálculos de reajustamento de preços, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 67. À Coordenação-Geral de Logística compete:

I - coordenar e promover a execução das atividades de administração de material, patrimônio, obras, comunicações administrativas, serviço gráficos, reprografia e de edifícios públicos e execução orçamentária, no que disser a essas atividades.

Art. 68. À Coordenação de Serviços Gerais compete:

I - planejar, dirigir, executar os assuntos pertinentes às gestões administrativas das atividades de patrimônio, material e serviços gerais;

II - coordenar e executar atos de natureza orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das unidades regionais;

III - manter acompanhamento e controle dos documentos e processos enviados à direção geral, encaminhando-os às respectivas áreas de competência; e

IV - providenciar a aquisição de material permanente e de consumo.

Art. 69. À Divisão de Expediente, Protocolo e Arquivo compete:

I - coordenar, orientar e controlar a expedição, recebimento, distribuição, tramitação, registro e arquivamento de processos e documentos administrativos, especificamente:

II - receber, conferir, registrar, classificar, distribuir e expedir as correspondências;

III - atender pedidos de informações e certidões sobre o andamento de documentos e processos administrativos, fornecendo cópias regularmente solicitadas dos documentos arquivados;

IV - orientar e controlar o recebimento e a expedição de malotes;

V - controlar e zelar pela segurança e preservação do arquivo; e

VI - elaborar e divulgar a tabela de temporalidade de documentos, com vista à guarda e eliminação de processos e documentos administrativos.

Art. 70. À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - coordenar a execução das atividades de segurança, manutenção das instalações, telefonia, transporte e reprografia;

II - inspecionar, periodicamente, equipamentos de segurança e promover as medidas necessárias à sua instalação e manutenção;

III - organizar e controlar os serviços de transportes e manutenção da frota de veículos oficiais; e

IV - controlar o registro e o licenciamento de veículos oficiais, bem como o consumo de combustíveis, lubrificantes e outros materiais utilizados pela frota.

Art. 71. À Coordenação Orçamentária e Financeira compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira da Defensoria Publica da União, relativas a diárias, e outros custeios de capital e convênios.

Art. 72. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - planejar e executar as atividades relacionadas à movimentação e à utilização dos recursos orçamentários e financeiros;

II - emitir e exercer o controle de empenhos e provisões autorizadas pelo Ordenador de Despesas, bem como processar as respectivas anulações;

III - proceder à apuração e manter atualizados os saldos orçamentários;

IV - proceder à apuração das despesas para inscrição em "Restos a Pagar";

V - instruir processos relativos às despesas de exercícios anteriores;

VI - fornecer à unidade competente as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária e de créditos adicionais;

VII - emitir documentos pertinentes ao pagamento de despesas orçamentárias realizadas e restos a pagar;

VIII - controlar o pagamento de todas as despesas e manter o registro dos processos e documentos contábeis que devam ser encaminhados ao órgão competente;

IX - realizar a conciliação bancária mensal;

X - analisar, registrar e controlar prazos das prestações de contas dos suprimentos de fundos;

XI - acompanhar a execução financeira da Defensoria Pública União;

XII - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades governamentais, o acompanhamento da execução físico-financeira dos programas e projetos;

XIII - controlar os créditos orçamentários e adicionais por projeto e atividade;

XIV - emitir ordens bancárias de pagamento, de crédito e guias de recebimento;

XV - manter atualizados os credenciamentos dos ordenadores de despesas junto aos estabelecimentos bancários;

XVI - receber e devolver cauções dadas como garantia de contratos;

XVII - providenciar a requisição de passagens para os servidores em viagem objeto de serviço; e

XVIII - instruir processos administrativos pertinentes às despesas.

Art. 73. À Divisão de Material e Patrimônio compete:

I - incumbe coordenar, orientar e executar a aquisição, conferência, e guarda e distribuição de materiais de consumo e bens patrimoniais, da Defensoria Pública da União, especificamente:

II - supervisionar, orientar e controlar a aquisição e distribuição do material de consumo e permanente;

III - receber, conferir e atestar o recebimento do material de consumo e bens patrimoniais adquiridos;

IV - registrar, cadastrar e catalogar o material de consumo e permanente;

V - controlar a carga e a movimentação dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

VI - elaborar e consolidar cronograma para aquisição de material de consumo e permanente, submetendo-o à decisão superior;

VII - providenciar os lançamentos, baixas e arquivamento dos termos de responsabilidade de bens permanentes;

VIII - manter, zelar e conservar os bens móveis e imóveis da Defensoria Pública Geral da União;

X - elaborar os termos de cessão, doação e transferência dos bens patrimoniais;

XI - elaborar o inventário anual dos bens sob responsabilidade da Defensoria Pública Geral da União; e

XII - orientar as demais unidades na administração e controle dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, inclusive na atualização dos respectivos inventários.

Art. 74. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:

I - planejar, coordenar, avaliar, instruir, executar e supervisionar as atividades da área de recursos humanos;

II - formular proposta de implementação da política de recursos humanos para a Defensoria Pública da União; e

III - orientar e coordenar a execução da política de recursos humanos dos órgãos da Defensoria Pública da União.

Art. 75. À Coordenação de Cadastro de Pessoal compete:

I - orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a concessão, revisão de aposentadorias e pensões.

Art. 76. À Divisão de Cadastro de Pessoal, Lotação e Classificação compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro qualitativo e quantitativo dos servidores;

II - emitir declarações e prestar informações sobre dados funcionais dos servidores;

III - expedir cópia de pasta de assentamentos de servidores transferidos, movimentados, redistribuídos e nomeados ou admitidos para outros cargos ou empregos públicos;

IV - registrar e controlar a freqüência dos servidores da Defensoria Pública da União ou por esta requisitada;

V - instruir processo de concessão e/ou atualização de anuênios, quintos, décimos e outras vantagens e licenças;

VI - orientar as unidades quanto à concessão de vantagens;

VII - expedir carteira de identidade funcional para os servidores;

VIII - efetuar o cadastramento das admissões de servidores no sistema SISAC/TCU;

IX - manter registro de ocupantes de cargos de provimento em comissão, dos grupos de Direção e Assessoramento Superiores, Funções Comissionadas Técnicas, Funções Gratificadas;

X - aplicar e fiscalizar a execução da legislação relativa a provimento e vacância;

XI - organizar e manter atualizado os registros de lotação, bem como preparar os atos referentes a provimento e vacância de cargos, lavrar apostilas e termos de posse;

XII - instruir processo de revisão de enquadramento;

XIII - promover o enquadramento de servidores redistribuídos de planos diversos e elaborar os respectivos atos;

XIV - lavrar apostilas decorrentes de alterações de quadros, transposições e transformações de cargos;

XV - manter o registro histórico da evolução e correlação dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas;

XVI - averbar e expedir certidões de tempo de serviço;

XVII - elaborar estudos relativos à progressão funcional dos servidores;

XVIII - controlar os procedimentos relativos à progressão funcional e avaliação do estágio probatório;

XIX - manter controle do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União;

XX - analisar e instruir processo de aposentadoria e pensão, elaborar título concessório e declaratório de inatividade e apostila declaratória concernentes às alterações de proventos, bem como manter atualizado o arquivo de registro de inativos e pensionistas;

XXI - confeccionar e enviar Portarias para publicação;

XXII - consolidar material para publicação no Boletim de Serviço; e

XXIII - controlar, registrar e programar as férias dos servidores.

Art. 77. À Coordenação de Recursos Humanos compete:

I - coordenar a execução das atividades relacionadas com o cadastro funcional; e

II - acompanhar a aplicação da legislação de pessoal e prestar orientação técnica especifica aos demais componentes administrativos da Coordenação-Geral Recursos Humanos.

Art. 78. À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - assessorar, planejar, orientar e supervisionar as atividades de capacitação, cursos, treinamentos, estágios e palestras;

II - preparar processos de abertura de Concursos Públicos;

III - preparar os expedientes para nomeação de pessoal;

IV - emitir certificados e outros documentos de habilitação em provas, cursos, estágios e concursos;

V - organizar e manter registros referentes a concursos e candidatos;

VI - coordenar a elaboração do Plano Anual de Capacitação e promover a sua implantação e acompanhamento;

VII - preparar, organizar e manter atualizado o registro curricular dos servidores, além de elaborar, ao final de cada processo de capacitação, o respectivo relatório analítico;

VIII - propor convênio com instituições públicas e privadas, da área de ensino e treinamento, promovendo intercâmbio de pesquisas, acesso a bancos de dados e acervos bibliográfico;

IX - analisar, propor e elaborar diretrizes e indicar servidores para freqüentar de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem;

X - manter cadastro dos treinamentos realizados e dos servidores capacitados.

XI - organizar e manter atualizado o registro curricular do estagiário; e

XII - programar e acompanhar o desembolso de despesas previstas para cada exercício financeiro, na sua área de atuação, em articulação com a área financeira.

Art. 79. À Divisão de Legislação de Pessoal compete:

I - manter organizada e atualizada a legislação, jurisprudência e demais atos normativos relacionados a área de recursos humanos;

II - planejar, coordenar, e supervisionar a aplicação da legislação pertinente a direitos e deveres dos servidores ativos, inativos, dependentes e pensionistas;

III - analisar e instruir processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão, em articulação com a Divisão de Cadastro, Lotação e Classificação;

IV - subsidiar ações judiciais referentes a pessoal;

V - instruir processos administrativos disciplinares por determinação da Corregedoria; e

VI - orientar as unidades sobre a legislação pertinente a programas de capacitação.

Art. 80. À Coordenação-Geral de Pagamento de Pessoal compete:

I - instruir processo relativo a pagamento;

II - cumprir as exigências do Tribunal de Contas da União e da Justiça;

III - programar e coordenar as atividades orçamentárias e financeiras da área de recursos humanos, em articulação com a respectiva coordenação; e

IV - orientar a execução das atividades relacionadas ao preparo da folha de pagamento.

Art. 81. À Coordenação de Pagamento de Pessoal compete:

I - controlar o pagamento, capacitação, treinamento e com o plano de assistência dos servidores ativos;

II - elaborar, executar, averbar e expedir declarações e folha de pagamento, e remeter informações financeiras aos órgãos governamentais de controle; e

III - registrar, analisar, efetivar controle na programação financeira.

Art. 82. À Divisão de Pagamento de Servidores Ativos compete:

I - executar e manter atualizada a folha de pagamento, conferindo alterações de vantagens e benefícios dos servidores ativos;

II - organizar e manter atualizada a ficha financeira individual dos servidores ativo;

III - proceder à isenção do Plano de Seguridade Social dos Servidores beneficiados pela EC/20/98;

IV - elaborar relação de descontos obrigatórios e facultativos;

V - proceder à averbação e a classificação dos descontos, conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados, expedir guias de créditos correspondentes aos descontos autorizados;

VI - expedir declaração sobre os elementos constantes da ficha financeira individual;

VII - instruir processos relativos a pagamento de exercícios anteriores;

VIII - elaborar cálculos para pagamento referentes a exercícios anteriores, ajuda de custo, auxílio-creche, alimentação e transporte, bem como reposição e indenização ao erário;

IX - expedir contracheques com extrato dos lançamentos feitos em folha, bem como declaração de rendimentos anuais; e

X - formalizar e executar os procedimentos para pagamento de auxílio-funeral.

Art. 83. À Divisão de Pagamentos de Inativos e Pensionistas compete:

I - executar e manter atualizada a folha de pagamento, conferindo alterações de vantagens dos servidores inativos e pensionistas;

II - organizar e manter atualizada a ficha financeira individual dos aposentados e pensionistas;

III - elaborar relação de descontos obrigatórios e facultativos, bem como formalizar e executar os procedimentos para isenção de imposto de renda;

IV - averbar e classificar os descontos, conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados, expedir guias de créditos dos descontos autorizados;

V - expedir declaração sobre os elementos constantes da ficha financeira individual;

VI - instruir processos relativos a pagamento de exercícios anteriores;

VII - expedir contracheques com extrato dos lançamentos feitos em folha, bem como declaração de rendimentos anuais; e

VIII - formalizar e executar os procedimentos para pagamento de auxílio-funeral.

Art. 84. À Divisão Orçamentária e Financeira de Pessoal compete:

I - proceder à execução orçamentária e financeira dos processos de pagamento de pessoal;

II - proceder à apropriação, liquidação e pagamento das despesas de pessoal e obrigações em geral;

III - efetivar o registro, controle e cobrança de devoluções, restituições, ressarcimentos e receitas diversas;

IV - analisar e propor alterações na programação financeira;

V - emitir notas de empenho, assim como proceder às respectivas anulações;

VI - manter controle sobre os saldos de créditos orçamentários e de outras fontes existentes nos diversos elementos de despesas, por projeto e atividade;

VII - analisar, avaliar e efetuar conferência prévia de processo e outros documentos de pagamento;

VIII - efetuar junto ao SIAFI o registro dos atos pertinentes à área; e

IX - manter e efetuar registro de processos inscritos em restos a pagar e de saldo financeiro de cada exercício, bem como proceder à liquidação de processos de despesas e documentos de pagamentos.

Art. 85. À Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar, formular e avaliar os planos e programas relativos à execução das atividades nas áreas de modernização, informação e informática, no âmbito da Defensoria, em consonância com as diretrizes do Órgão Central do Sistema; e

II - pronunciar-se, previamente, em processos relativos a aquisição de bens e serviços de informática, bem como em projetos de sistemas de informação, estrutura regimental e regimento interno da Defensoria Pública da União.

Art. 86. À Coordenação de Modernização e Tecnologia da Informação compete:

I - aplicar as políticas de informática conforme diretrizes da Defensoria Pública-Geral da União;

II - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e analisar as atividades de implantação, manutenção e avaliação de sistemas, bem como prestar suporte e atendimento ao usuário, no âmbito da Defensoria Pública da União;

III - manter articulação e consultoria com as demais unidades de informática da Defensoria Pública da União;

IV - coordenar e estimular a realização de estudos e pesquisas visando a absorção de novas tecnologias de instrumentos e modernização administrativa, na área de informática, informação, desenvolvimento institucional, métodos e procedimentos;

V - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização de sistemas de informação e de organização institucional, propondo normas de regulamentação, métodos e procedimentos de rotinas operacionais;

VI - coordenar, desenvolver, executar e orientar os serviços de especificação da documentação, implantação, manutenção e avaliação de sistemas; e

VII - prestar os serviços de orientação técnica para instalação de rede, manutenção física e controle de equipamentos e assessórios.

Art. 87. À Divisão de Sistemas compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de modelagem, desenvolvimento e implantação de dados, avaliação e manutenção de sistemas de informação e treinamento do usuário;

II - administrar e manter o dicionário de dados, definindo e disseminando regras para a criação de novos dados, novos usuários e os acessos aos aplicativos;

III - zelar e manter a integridade e o funcionamento dos bancos de dados da rede corporativa, dos planos e programas desenvolvidos para a área de informática, prevenindo violações e fraudes;

IV - apoiar e participar na aplicação de metodologia de estratégia e análise de dados, como treinamento para o usuário final; e

V - disciplinar o intercâmbio de informações, entre a Defensoria Pública da União, demais órgãos públicos e o setor privado, resguardados o sigilo e restrições administrativas ou previstas em lei.

Art. 88. À Divisão de Desenvolvimento Organizacional compete:

I - elaborar, analisar e disseminar instrumentos para identificação de problemas e disfunções organizacionais, das necessidades de informatização e treinamento em informática;

II - integrar-se com as demais áreas de informática, no intuito de racionalizar, uniformizar e sistematizar procedimentos para atendimento ao usuário; e

III - prestar serviço de assessoramento às unidades da Defensoria Pública da União.

Art. 89. À Divisão de Suporte Técnico compete:

I - coordenar e executar as atividades de suporte técnico nos diversos ambientes operacionais da instituição;

II - prestar serviços relacionados à produção, operação e atendimento de usuários do sistema;

III - prestar suporte técnico nas redes de teleprocessamento e nas redes locais;

IV - elaborar as especificações técnicas para aquisição de equipamentos e software; e

V - executar as atividades de manutenção das instalações, gerência, administração das redes e promover comunicação remota com outros ambientes.

Art. 90. A Defensoria Pública Especial/Tribunais Superiores; determinada pela Lei Complementar 80 de 12 de janeiro de 1994 , para os Defensores Públicos da União, Categoria Especial, exercerem suas funções Institucionais perante os Tribunais Superiores.

Art. 91. Ao Gabinete do Defensor Público da União, Categoria Especial, compete:

I - prestar assistência e apoio executivo ao Defensor Público da União, Categoria Especial, em sua representação funcional, política e social;

II - incumbir-se do preparo dos expedientes pessoais do Defensor Público União, Categoria Especial;

III - organizar a agenda de audiências, o arquivo pessoal; e

IV - promover estudos e pesquisas de interesse do Defensor Público da União, Categoria Especial, bem como, exercer outros encargos específicos que lhe sejam determinados.

Art. 92. À Assessoria de Gabinete do Defensor Público da União, Categoria Especial compete:

I - analisar, selecionar, e manter sob seu controle o expediente recebido ou expedido;

II - estudar e remeter às unidades competentes, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Defensor Público-Geral da União;

III - acompanhar, junto às diferentes unidades da Defensoria Pública e a outros órgãos e entidades governamentais e particulares, os assuntos de interesse do Defensor Público da União, Categoria Especial;

IV - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Defensor Público da União, Categoria Especial; e

V - auxiliar ao gabinete do Defensor Público da União, Categoria Especial, em suas atribuições.

Art. 93. À Secretaria de Gabinete do Defensor Público da União, Categoria Especial, compete:

I - observar o cumprimento das normas elaboradas da programação de trabalho;

II - acompanhar a execução programada;

III - receber, registrar, catalogar e distribuir os Processos remetidos pelos Tribunais Regionais Federais;

IV - encaminhar as petições recebidas pelos Defensores Públicos da União, Categoria Especial;

V - manter registros e arquivos sistematizados das publicações editadas; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público da União, Categoria Especial.

Art. 94. Ao Defensor Público-Chefe Regional, além das atribuições fixadas em lei, compete:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - deferir, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral, os direitos e vantagens ao Defensor sob sua coordenação;

IV - solicitar providências correcionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência;

V - remeter, trimestralmente, ao Conselho Superior da Defensoria Publicada União, relatório das atividades na sua área de competência; e

VI - coordenar, no âmbito regional, todas as atividades referentes aos estagiários.

Art. 95. Ao Gabinete do Defensor Público-Chefe Regional compete:

I - prestar-lhe assistência e apoio executivo em sua representação funcional, política e social;

II - preparar e manter o arquivo dos expedientes do Defensor Público-Chefe Regional;

III - organizar a agenda de audiências; e

IV - promover estudos e pesquisas de interesse do Defensor Público-Chefe Regional, bem como exercer outros encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 96. À Coordenadoria Regional compete:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades administrativas relacionadas ao quadro de apoio de pessoal, de serviços gerais, de material e patrimônio, documentação e biblioteca.

Art. 97. Ao Gabinete do Coordenador Regional compete:

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do Coordenador Regional;

II - assistir o Coordenador Regional em suas funções de representação política e social;

III - preparar os despachos e controlar o expediente pessoal do Coordenador Regional; e

IV - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Coordenadoria Regional.

Art. 98. À Divisão de Registro, Distribuição e Informações Processuais compete:

I - controlar o recebimento e devolução dos autos encaminhados pelos Tribunais Regionais aos Defensores Públicos da União, em articulação com a Divisão de Apoio Administrativo;

II - proceder a distribuição dos processos;

III - acompanhar o andamento dos processos, especialmente a observância dos prazos legais; e

IV - manter articulação com os Núcleos das Comarcas para a atualização permanente das informações processuais.

Art. 99. À Divisão de Apoio e Acompanhamento Processual compete:

I - atender aos Defensores Públicos da União no preparo do material indispensável ao desempenho de suas funções;

II - acompanhar diariamente as publicações do Diário da Justiça;

III - solicitar notas taquigráficas dos Tribunais para atender aos Defensores;

IV - elaborar a pauta das Sessões dos Tribunais, denominando os Defensores; e

V - controlar intimações e citações.

Art. 100. À Divisão de Informática compete:

I - analisar, racionalizar, implantar e avaliar estruturas, métodos, procedimentos e rotinas;

II - desenvolver e implantar sistemas de informações e de controle, de conformidade com os planos e programação para a área;

III - coordenar as atividades de treinamento em processamento de dados e outras correlatas;

IV - orientar a digitação e operação dos equipamentos de processamento de dados;

V - supervisionar as condições de uso manutenção dos equipamentos de processamento de dados; e

VI - executar as atividades de suporte na Regional e nos Núcleos da Defensoria Pública da União.

Art. 101. À Divisão de Documentação e Biblioteca compete:

I - realizar pesquisas bibliográficas;

II - promover a implantação de sistema de catalogação, classificação, identificação e localização de livros, periódicos, relatórios, pareceres e de outros documentos;

III - manter permanente intercâmbio com outros acervos bibliográficos;

IV - manter registros e arquivos sistematizados dos trabalhos jurídicos e pareceres produzidos pelos Defensores lotados na Regional e Núcleos subordinados; e

V - divulgar as publicações editadas pela Defensoria Pública da União, bem como de documentos jurídicos e trabalhos técnicos.

Art. 102. À Divisão de Pessoal compete:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas à Administração de Pessoal e Desenvolvimento de Recursos Humanos, especificamente:

II - organizar e manter atualizado o cadastro qualitativo e quantitativo dos servidores da Defensoria Pública Regional e Núcleos subordinados;

III - registrar e controlar a freqüência dos servidores, efetivos, requisitados e estagiários da Defensoria Pública Regional e Núcleos;

IV - emitir declarações e prestar informações sobre dados funcionais e financeiros dos servidores; e

V - coordenar, orientar e controlar o recrutamento, seleção e treinamento dos servidores lotados na Defensoria Pública e respectivos Núcleos.

Art. 103. À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a administração de material, obras e serviços, comunicações, transporte e atividades auxiliares, especificamente:

II - solicitar obras e serviços;

III - receber, conferir e atestar o recebimento dos materiais adquiridos;

IV - fornecer os materiais regularmente requisitados;

V - registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis de responsabilidade da Defensoria Pública Regional;

VI - controlar a carga e a movimentação de bens móveis;

VII - elaborar o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Defensoria Pública Regional;

VIII - receber, conferir, distribuir e expedir os processos e correspondência, mantendo registros adequados, em articulação com a Divisão de Registro, Distribuição e Informações Processuais, quando for o caso;

IX - receber, guardar e zelar pela segurança dos processos e documentos encaminhados para arquivamento;

X - promover, controlar e executar os serviços de portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção do material e do patrimônio ocupado pela Defensoria Pública Regional;

XI - inspecionar, periodicamente, equipamentos e dispositivos de segurança e promover as medidas necessárias a sua instalação e manutenção; e

XII - organizar e controlar os serviços de transporte.

Art. 104. Os Núcleos das Comarcas têm as seguintes Seções:

I - À Seção de Registro, Autuação e Distribuição compete a autuar, classificar e distribuir os processos.

II - À Seção de Acompanhamento Processual compete o registro da tramitação dos processos, bem como a prestar as respectivas informações.

III - À Seção de Pessoal compete executar as atividades relativas a pessoal e recursos humanos no âmbito dos Núcleos.

IV - À Seção de Apoio Administrativo compete a executar as atividades relacionadas a comunicações administrativas e serviços gerais, tais como material, portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção patrimonial e controle dos serviços de transporte.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 105. Ao Defensor Público-Geral da União incumbe na qualidade de chefe da Defensoria Pública da União, exercer as atribuições fixadas em lei.

Art. 106. Ao Subdefensor Público-Geral da União incumbe:

I - na qualidade de subchefe da Defensoria Pública da União, além das atribuições fixadas em lei:

II - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da instituição;

III - desincumbir-se das atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 107. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União incumbe as atribuições fixadas nos arts. 9º e 10, da Seção II, Capítulo I, Título II, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 .

Art. 108. Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União incumbe as atribuições fixadas nos arts. 11 , 12 e 13, da Seção III, Capítulo I, Título II, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 .

Art. 109. Ao Chefe do Gabinete do Defensor Público-Geral da União incumbe:

I - preparar a pauta de despachos do Defensor Público-Geral da união com o Presidente da República, Ministro de Estado, e outras autoridades superiores;

II - assistir direta e imediatamente o Defensor Público-Geral da União em suas atividades;

III - coordenar a agenda de audiência, despacho e agenda pessoal do Defensor Público-Geral da União;

IV - controlar as atividades da Diretoria-Geral da Defensoria Pública da União;

V - elaborar os programas de viagem e de visitas do Defensor Público do Defensor Público-Geral da União e promover os meios para sua execução;

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo defensor Público-Geral da União.

Art. 110. Aos Assessores incumbe:

I - desenvolver estudos e pesquisas, bem como elaborar pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse do Defensor Público-Geral da União;

II - acompanhar a tramitação de processos, de interesse da Defensoria Pública da União, alimentando sistemas de informações específicos e prestando esclarecimentos aos interessados;

III - acompanhar a publicação de Despachos e Acórdãos na Imprensa Oficial;

VI - manter contato nos Tribunais objetivando o atendimento de interesses da Defensoria Pública da União;

V - providenciar, junto às Bibliotecas dos Tribunais, cópias de documentos de interesse da Defensoria Pública da União;

VI - verificar documentação constante dos autos, e distribuídos ao Gabinete da Defensora Público-Geral da União, providenciando síntese do conteúdo, com vistas a facilitar a análise;

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Defensor Público-Geral da União.

Art. 111. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - assessorar o Defensor Público-Geral da União na supervisão administrativa das unidades da Defensoria da União;

II - coordenar a ação das unidades que compõem a Diretoria-Geral, promovendo seu inter-relacionamento com as demais unidades da Defensoria Pública da União;

III - apresentar ao Defensor Público-Geral da União a programação orçamentária, bem como a previsão anual de despesas da Defensoria Pública da União;

IV - apresentar o detalhamento dos projetos a cargo da Diretoria-Geral;

V - manter contatos com dirigentes de unidades da Defensoria Pública da União, para efeito de orientação e supervisão administrativa;

VI - apresentar planos e projetos de trabalho, estudar alternativas, estratégicas e metodologias gerais e específicas para viabilização da programação estabelecida;

VII - zelar pela observância das normas emanadas do Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira;

VIII - expedir normas para a elaboração da programação do trabalho e de acompanhamento da execução programada;

IX - promover, em conjunto com os assessores, com aprovação do Defensor Público-Geral, a melhoria das condições ambientais, racionalização de processos operacionais e implantação de estruturas administrativas, em níveis central e regional;

X - baixar atos normativos de caráter administrativo nos assuntos de competência da unidade;

XI - praticar todos os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Diretoria-Geral com a homologação do Defensor Público-Geral.

Art. 112. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de Divisão e Serviço incumbe:

I - planejar, orientar, controlar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes à unidade;

III - elaborar e submeter ao chefe imediato, relatórios das atividades executadas pela unidade;

IV - alocar os servidores em exercício na unidade e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

V - praticar atos de administração necessários á execução de suas atividades, zelando pela ordem e manutenção dos bens móveis e imóveis; e

VI - assegurar constante e crescente nível de qualidade de atendimento ao público e partes interessadas, zelando pela imagem da Instituição e de seus integrantes.

Art. 113. Aos Defensores Públicos Regionais incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Defensoria Pública Regional da União e dos respectivos Núcleos;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura da Defensoria Pública da União;

III - zelar pela qualificação profissional dos servidores e garantir que aqueles no exercício de assistente tenham os requisitos de competência técnica e profissional;

IV - manter o Defensor Público-Geral permanentemente informado sobre o fiel desempenho dos deveres do cargo pelos Defensores Públicos lotados na Defensoria Regional; e

V - apresentar relatórios e estatísticas mensais ao Defensor Público-Geral da União.

Art. 114. Aos Chefes de Gabinetes dos Defensores Públicos-Chefes Regionais da União incumbe:

I - preparar a pauta de despachos do Defensor Público-Chefe Regional da União em suas atividades;

II - assistir direta e imediatamente o Defensor Público-Chefe Regional da União em suas atividades;

III - coordenar a agenda de audiências, despachos e agenda do Defensor Público-Chefe Regional da União;

IV - supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Defensor Público-Chefe Regional da União;

V - elaborar os programas de viagem e de visitas do Defensor Público-Chefe Regional da União e promover os meios para sua execução; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Defensor Público-Chefe Regional da União.

Art. 115. Aos Coordenadores Regionais incumbe:

I - assessorar o Defensor Público-Chefe Regional na supervisão administrativa nos núcleos das comarcas;

II - coordenar a ação da Regional com os Núcleos que compõem a Defensoria Pública Regional da União promovendo seu inter-relacionamento com a Defensoria Pública-Geral da União;

III - apresentar o detalhamento dos projetos a cargo da Coordenadoria Regional;

IV - manter contato com dirigentes de unidades da Defensoria Pública da União, para efeito de orientação;

V - apresentar planos e projetos de trabalho, estudando alternativas, estratégicas e metodologias gerais e específicas para a viabilização da programação estabelecida no âmbito da Defensoria Pública da União;

VI - observar o cumprimento das normas elaboradas para programação de trabalho e acompanhamento da execução programada; e

VII - promover em conjunto com os Coordenadores, a melhoria das condições ambientais, e racionalização de processos operacionais e implantação de estruturas administrativas.

Art. 116. Aos Chefes de Gabinetes do Coordenador Regional incumbe assistir direta e imediatamente ao Coordenador Regional em suas atividades.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 117. As dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Defensor Público-Geral da União.

Art. 118. O Defensor Público-Geral da União, visando atender situações emergentes de sua função jurisdicional, poderá criar Núcleo de Comarca, em caráter provisório ou permanente, subordinado à Defensoria Pública Regional de sua respectiva região, competindo ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por interesse da administração, extinguir, ampliar e reduzir Núcleo de Comarca, redistribuindo as vagas.

Art. 119. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Anne Elisabeth Nunes de Oliveira

Notas:

1) Alterada pela Portaria DPU nº 76, de 04.07.2001, DOU 07.07.2001 .

2) Assim dispunha a publicação original da Portaria DPU nº 57, de 15.05.2001, DOU 01.06.2001 :

"PORTARIA DPU Nº 57, DE 15 DE MAIO DE 2001

(DOU 01.06.2001)

Aprova o Regimento Interno da Defensoria Pública da União.

A Defensora Pública-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 134 da Constituição Federal , combinado com o inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Defensoria Pública da União, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA

ANEXO

TÍTULO I
DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Defensoria Pública da União tem por finalidade prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei, exercendo, dentre outras, as seguintes funções:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

III - patrocinar ação civil;

IV - patrocinar defesa em ação penal;

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

X - atuar junto aos Juizados Especiais; e

XI - patrocinar os interesses do consumidor lesado.

Parágrafo único. As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra pessoas jurídicas de Direito Público.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Defensoria Pública da União tem a seguinte estrutura:

I - Órgãos de Administração Superior:

Defensoria Pública-Geral da União;

Subdefensoria Pública-Geral da União;

Conselho Superior da Defensoria Pública da União; e

Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

II - Órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas Regionais; e

b) Núcleos.

III - Órgãos de Execução:

Parágrafo único. Os Defensores Públicos da União são os órgãos de execução, nos termos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 .

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DO CONSELHO SUPERIOR, DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 3º Ao Defensor Público-Geral da União compete, na qualidade de chefe da Defensoria Pública da União, exercer as atribuições fixadas em lei.

Art. 4º Ao Subdefensor Público-Geral da União compete, na qualidade de subchefe da Defensoria Pública da União, além das atribuições fixadas em lei:

I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da instituição; e

II - desincumbir-se das atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 5º Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União incumbe as atribuições fixadas nos arts. 9º e 10, da Seção II, Capítulo I, Título II, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 .

Art. 6º A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União incumbe as atribuições fixadas nos arts. 11 , 12 e 13, da Seção III, Capítulo I, Título II, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 .

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 7º Os Órgãos da Administração Superior têm a seguinte estrutura:

I - Defensoria Pública-Geral da União:

a) Gabinete do Defensor Público-Geral da União:

1. Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral;

2. Assessoria de Gabinete do Defensor Público-Geral da União;

3. Assessoria de Assuntos Jurídicos;

4. Assessoria Legislativa;

5. Assessoria de Articulação Parlamentar;

6. Assessoria de Comunicação Social; e

7. Assessoria Especial.

b) Diretoria-Geral;

II - Subdefensoria Pública-Geral da União:

a) Gabinete do Subdefensor Público-Geral da União:

1. Assessoria de Gabinete.

III - Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

IV - Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União.

a) Gabinete do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União:

1. Assessoria de Gabinete; e

2. Assessoria de Atendimento ao Cidadão.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral, órgão de administração, tem a seguinte estrutura:

I - Assessoria do Diretor-Geral;

II - Coordenação-Geral de Registro e Informações Processuais:

a) Divisão de Indexação e Dados Jurídicos; e

b) Divisão de Documentação e Biblioteca.

III - Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Divisão de Planejamento e Gestão; e

b) Divisão de Orçamento.

IV - Coordenação-Geral de Contabilidade:

a) Divisão de Análise Contábil; e

b) Divisão de Contratos e Convênios.

V - Coordenação-Geral de Logística:

a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;

b) Divisão de Expediente, Protocolo e Arquivo;

c) Divisão de Material e Patrimônio; e

d) Divisão de Serviços Gerais.

VI - Coordenação-Geral de Recursos Humanos:

a) Divisão de Cadastro de Pessoal, Lotação e Classificação;

b) Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos; e

c) Divisão de Legislação de Pessoal.

VII - Coordenação-Geral de Pagamento de Pessoal:

a) Divisão de Pagamento de Servidores Ativos;

b) Divisão de Pagamento de Inativos e Pensionistas; e

c) Divisão Orçamentária e Financeira de Pessoal.

VIII - Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação:

a) Divisão de Sistemas;

b) Divisão de Desenvolvimento Organizacional; e

c) Divisão de Suporte Técnico.

§ 1º As assessorias da Defensoria Pública da União, além da estrutura mencionada no art. 7º da Portaria nº 57, de 15 de maio de 2001, tem três divisões e três serviços. Exceto as Assessorias de Gabinete. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPU nº 76, de 04.07.2001, DOU 07.07.2001 )

§ 2º Os gabinetes e as divisões das assessorias, e das coordenações-gerais, com um Serviço de Apoio Administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPU nº 76, de 04.07.2001, DOU 07.07.2001 )

§ 3º Os gerentes de Projetos são nomeados pelo Defensor Pública-Geral da União. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPU nº 76, de 04.07.2001, DOU 07.07.2001 )

§ 4º Para o desempenho de suas atribuições o Diretor-Geral conta com um Chefe de Gabinete, um Coordenador de Gabinete, dois Chefes de Divisão, dois Assistentes e um Auxiliar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPU nº 76, de 04.07.2001, DOU 07.07.2001 )

§ 5º As Coordenações-Gerais e o Gabinete da Defensoria Pública da União, além da estrutura mencionada no art. 7º da Portaria nº 57, de 15 de maio de 2001, tem uma coordenação, exceto a Coordenação-Geral de Recursos Humanos e a Coordenação-Geral de Logística, que tem duas coordenações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPU nº 76, de 04.07.2001, DOU 07.07.2001 )

CAPÍTULO II
DO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

Seção I
Do Chefe de Gabinete

Art. 8º Ao Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral da União compete:

I - prestar assistência ao Defensor Público-Geral da União, inclusive em sua representação;

II - incumbir-se do preparo dos expedientes pessoais do Defensor Público-Geral da União;

III - organizar a agenda de audiências, o arquivo pessoal e as viagens do Defensor Público-Geral da União, bem como exercer encargos específicos que lhe sejam determinados; e

IV - gerir os recursos necessários às atividades das unidades integrantes do Gabinete e das Assessorias.

Seção II
Das Assessorias

Subseção I
Da Assessoria de Gabinete

Art. 9º À Assessoria de Gabinete compete:

I - analisar, selecionar e manter sob seu controle o expediente recebido ou expedido;

II - estudar e remeter às unidades competentes, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Defensor Público-Geral da União;

III - acompanhar, junto às diferentes unidades da Defensoria Pública e a outros órgãos e entidades governamentais e particulares, os assuntos de interesse do Defensor Público-Geral da União;

IV - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Defensor Público-Geral da União; e

V - auxiliar o chefe de gabinete no desempenho de suas atribuições.

Subseção II
Da Assessoria de Assuntos Jurídicos

Art. 10. À Assessoria de Assuntos Jurídicos compete:

I - compilar, organizar e manter o acervo legislativo, bibliográfico e jurisprudencial sobre matéria jurídico-administrativa;

II - emitir parecer sobre matéria encaminhada pelo Defensor Público-Geral;

III - acompanhar, com as Assessorias de Articulação Parlamentar e Legislativa, a tramitação de projetos de lei e outros atos normativos; e

IV - auxiliar o Corregedor em matéria jurídico-administrativa referente aos servidores.

Subseção III
Da Assessoria Legislativa

Art. 11. À Assessoria Legislativa compete:

I - auxiliar as comissões e grupos especiais de trabalho, com o objetivo de elaborar e alterar projetos e consolidar diplomas legais;

II - acompanhar, em conjunto com as Assessorias de Articulação Parlamentar e de Assuntos Jurídicos, a tramitação de projetos de lei e outros atos normativos de interesse da Defensoria Pública da União;

III - preparar históricos e resumos de matérias legislativas para posicionamento do Defensor Público-Geral em seus pronunciamentos e ações;

IV - assessorar o Defensor Público-Geral nas gestões junto à subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;

V - alterar, elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse da instituição;

VI - elaborar pareceres, em conjunto com a Assessoria de Assuntos Jurídicos, sobre projetos de lei em fase de sanção; e

VII - manter documentação referente ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.

Subseção IV
Da Assessoria de Articulação Parlamentar

Art. 12. À Assessoria de Articulação Parlamentar compete:

I - coordenar e supervisionar o acompanhamento e a análise de matéria legislativa de interesse da Defensoria Pública da União em tramitação no Congresso Nacional;

II - fazer gestões junto aos parlamentares visando o intercâmbio permanente de informações e subsídios necessários a uma ação coordenada entre a Defensoria Pública da União e o Congresso Nacional;

III - acompanhar as atividades das Comissões no exame das matérias de interesse da Defensoria Pública da União;

IV - elaborar as respostas aos pedidos de informações provenientes do Congresso Nacional;

V - analisar os pronunciamentos e debates parlamentares sobre matéria de interesse da instituição, elaborando resumos para conhecimento do Defensor Público-Geral;

VI - articular-se com a Assessoria de Comunicação Social para a divulgação de matéria legislativa de interesse da Defensoria Pública da União; e

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral.

Subseção V
Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - elaborar e submeter ao Defensor Público-Geral da União a proposta institucional de Política de Comunicação Social;

II - programar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de divulgação e relações públicas;

III - participar da elaboração dos programas referentes a viagens e visitas a órgãos públicos e entidades privadas, a serem realizadas pelo Defensor Público-Geral da União;

IV - organizar a recepção de visitantes, preparar e expedir convites para os eventos promovidos pela Defensoria Pública da União;

V - elaborar e divulgar notas oficiais e outras matérias de interesse da instituição;

VI - elaborar sinopses do noticiário de interesse da Defensoria Pública da União;

VII - orientar as unidades da Defensoria Pública da União na preparação de material para divulgação;

VIII - divulgar no âmbito interno, periodicamente, as atividades da Defensoria Pública da União;

IX - orientar e coordenar os contatos com a imprensa; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral da União.

Subseção VI
Da Assessoria Especial

Art. 14. À Assessoria Especial compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas de interesse da Defensoria Pública da União; e

II - exercer outras atribuições determinadas pelo Defensor Público-Geral da União.

CAPÍTULO III
DO GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL

Art. 15. Ao Gabinete do Subdefensor Público-Geral compete:

I - prestar assistência executiva ao Subdefensor Público-Geral da União; e

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Subdefensor Público-Geral da União.

Seção I
Da Assessoria de Gabinete

Art. 16. À Assessoria de Gabinete compete:

I - analisar, selecionar e manter sob controle o expediente recebido e expedido;

II - estudar e remeter às unidades competentes os assuntos encaminhados ao Subdefensor Público-Geral da União;

III - acompanhar, no âmbito interno da instituição e junto a outros órgãos e entidades governamentais e particulares, os assuntos de interesse da Defensoria Pública-Geral da União; e

IV - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Defensor Público-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DO GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 17. Ao Gabinete do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União compete:

I - prestar assistência executiva ao Corregedor-Geral; e

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor-Geral.

Seção I
Da Assessoria de Gabinete

Art. 18. À Assessoria de Gabinete compete:

I - analisar, selecionar e manter sob controle o expediente recebido e expedido;

II - estudar e remeter às unidades competentes os assuntos encaminhados ao Corregedor-Geral; e

III - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Corregedor-Geral.

Seção II
Da Assessoria de Atendimento ao Cidadão

Art. 19. À Assessoria de Atendimento ao Cidadão compete:

I - prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública da União;

II - atender às consultas realizadas à distância por qualquer meio de comunicação;

III - elaborar e divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, material informativo ao cidadão sobre os serviços prestados pela Instituição;

IV - manter cadastro dos atendimentos realizados; e

V - atender as reclamações sobre os serviços prestados, encaminhando-as ao Corregedor.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA-GERAL

Seção I
Da Finalidade

Art. 20. A Diretoria-Geral da Defensoria Pública da União, compete:

I - administração geral, planejamento orçamentário e financeiro, modernização administrativa e informática, bem como desenvolvimento de recursos humanos;

II - assistir ao Defensor Público-Geral na supervisão administrativa;

III - apresentar ao Defensor Público-Geral a programação orçamentária, bem como a previsão anual de despesas; e

IV - praticar os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Diretoria-Geral.

Seção II
Da Assessoria do Diretor-Geral

Art. 21. À Assessoria do Diretor-Geral compete:

I - Planejar, desenvolver e supervisionar as atividades relacionadas com a administração de serviços gerais e de patrimônio, execução orçamentária e financeira dos recursos a ela descentralizados, bem como orientar as Coordenações.

Seção III
Das Coordenações-Gerais e das Divisões

Subseção I
Da Coordenação de Registro e Informações Processuais

Art. 22. À Coordenação de Registro e Informações Processuais compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas ao registro, distribuição e acompanhamento dos processos judiciais encaminhados à Defensoria Pública-Geral da União, bem como o processamento e divulgação de dados estatísticos;

II - acompanhar os processos da Defensoria Pública-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores;

III - atender aos Defensores Públicos no preparo do material necessário para sua atuação;

IV - registrar a tramitação dos feitos judiciais nas Defensorias Públicas Regionais e respectivos Núcleos, em articulação com a Assessoria de Assuntos Jurídicos;

V - acompanhar as publicações de despachos e decisões referentes a processos de interesse da Defensoria Pública da União;

VI - executar o processamento de dados e coordenar procedimentos de microfilmagem; e

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Diretor-Geral.

Subseção II
Da Divisão de Documentação e Biblioteca

Art. 23. À Divisão de Documentação e Biblioteca compete:

I - planejar, coordenar e administrar as atividades de documentação e biblioteca;

II - identificar as necessidades do acervo legislativo, jurisprudencial e doutrinário de interesse da Defensoria Pública-Geral da União;

III - coletar, processar, armazenar e disponibilizar as informações jurídicas de interesse da Defensoria Pública-Geral da União;

IV - desenvolver programas de treinamento para recuperação das informações contidas nas bases de dados utilizadas pela Divisão de Documentação e Biblioteca;

V - desenvolver serviços de atendimento aos usuários;

VI - coordenar o desenvolvimento de sistemas automatizados de documentação e bibliotecas;

VII - coordenar a uniformização da linguagem de informação jurídica, bem como manter e atualizar o vocabulário controlado como instrumento de indexação dessa informação;

VIII - desenvolver meios para divulgação de informação jurídica do interesse da Defensoria Pública da União;

IX - controlar bases de dados, produtos e serviços de informação, divulgando-os em articulação com a Assessoria de Comunicação Social;

X - catalogar, arquivar e divulgar os textos jurídicos produzidos pelos membros da instituição; e

XI - executar outros encargos que lhe forem atribuídos.

Subseção III
Da Divisão de Indexação e Dados Jurídicos

Art. 24. À Divisão de Indexação e Dados Jurídicos compete:

I - receber, selecionar e indexar, sob ementas, a produção técnico-processual gerada no âmbito da instituição, disponibilizando-a em bases de dados;

II - compilar, em articulação com a Divisão de Documentação e Biblioteca, o material legislativo, jurisprudencial e doutrinário de interesse da Defensoria Pública da União, para indexação, armazenamento e disponibilização em bases de dados;

III - preparar matéria para divulgação em boletim interno;

IV - elaborar relatório estatístico da produção relativa a atividade fim da instituição; e

V - executar outros encargos que lhe forem atribuídos.

Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 25. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;

II - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema Federal de Planejamento e Orçamento;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Defensoria Pública da União;

IV - implementar, acompanhar e assessorar a avaliação de projetos e atividades; e

V - propor e elaborar pesquisas visando subsidiar as atividades de planejamento.

Subseção V
Da Divisão de Planejamento e Gestão

Art. 26. À Divisão de Planejamento e Gestão compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, propondo ajustes a novos cenários político-institucionais;

II - elaborar estudos e emitir pareceres sobre matéria relativa a planejamento e gestão, propondo linhas gerais de operação para cumprimento de metas e objetivos fixados em planos, programas e projetos setoriais;

III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública da União, de acordo com as metas previstas;

IV - prestar apoio às atividades de articulação e integração; e

V - elaborar indicadores de avaliação gerencial e desenvolver metodologias para acompanhamento e consolidação.

Subseção VI
Da Divisão de Orçamento

Art. 27. À Divisão de Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o processo de programação orçamentária, especificamente;

II - elaborar a proposta orçamentária da Defensoria Pública da União;

III - analisar as projeções de despesas e receitas, identificando as necessidades de créditos adicionais;

IV - manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;

V - coligir dados de execução orçamentária de exercícios anteriores;

VI - elaborar demonstrativos gerenciais e emitir pareceres técnicos; e

VII - manter atualizado registro da legislação reguladora da sua área de atuação.

Subseção VII
Da Coordenação-Geral de Contabilidade

Art. 28. À Coordenação-Geral de Contabilidade compete:

I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades contábeis e de análise dos atos administrativos de ordem orçamentária, financeira e patrimonial;

II - acompanhar e divulgar a legislação sobre execução das receitas e despesas públicas; e

III - elaborar a tomada de contas anual da Defensoria Pública da União.

Subseção VIII
Da Divisão de Análise Contábil

Art. 29. À Divisão de Análise Contábil compete:

I - consolidar, analisar e elaborar a tomada de contas anual da Defensoria Pública da União;

II - analisar os registros contábeis dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - confeccionar balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;

IV - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - manter atualizado o rol dos responsáveis por bens e valores públicos; e

VI - acompanhar e divulgar normas reguladoras das contas despesas públicas.

Subseção IX
Da Divisão de Contratos e Convênios

Art. 30. À Divisão de Contratos e Convênios compete:

I - coordenar e acompanhar os processos de contratação de serviços e celebração de convênios, bem como sua execução;

II - elaborar minutas de contratos, convênios, termos aditivos e outros congêneres;

III - providenciar as assinaturas dos instrumentos contratuais e a publicação no Diário Oficial da União;

IV - definir os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços;

V - sugerir a aplicação de penalidades por inadimplência contratuais dos fornecedores e conveniados; e

VI - conferir e analisar os cálculos de reajustamento de preços, de acordo com a legislação em vigor.

Subseção X
Da Coordenação-Geral de Logística

Art. 31. À Coordenação-Geral de Logística compete:

I - planejar, dirigir, executar os assuntos pertinentes às gestões administrativas das atividades de patrimônio, material e serviços gerais;

II - coordenar e executar atos de natureza orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das unidades regionais;

III - manter acompanhamento e controle dos documentos e processos enviados à direção geral, encaminhando-os às respectivas áreas de competência; e

IV - providenciar a aquisição de material permanente e de consumo.

Subseção XI
Da Divisão de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 32. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - planejar e executar as atividades relacionadas à movimentação e à utilização dos recursos orçamentários e financeiros;

II - emitir e exercer o controle de empenhos e provisões autorizadas pelo Ordenador de Despesas, bem como processar as respectivas anulações;

III - proceder à apuração e manter atualizados os saldos orçamentários;

IV - proceder à apuração das despesas para inscrição em "Restos a Pagar";

V - instruir processos relativos às despesas de exercícios anteriores;

VI - fornecer à unidade competente as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária e de créditos adicionais;

VII - emitir documentos pertinentes ao pagamento de despesas orçamentárias realizadas e restos a pagar;

VIII - controlar o pagamento de todas as despesas e manter o registro dos processos e documentos contábeis que devam ser encaminhados ao órgão competente;

IX - realizar a conciliação bancária mensal;

X - analisar, registrar e controlar prazos das prestações de contas dos suprimentos de fundos;

XI - acompanhar a execução financeira da Defensoria Pública da União;

XII - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades governamentais, o acompanhamento da execução físico-financeira dos programas e projetos;

XIII - controlar os créditos orçamentários e adicionais por projeto e atividade;

XIV - emitir ordens bancárias de pagamento, de crédito e guias de recebimento;

XV - manter atualizados os credenciamentos dos ordenadores de despesas junto aos estabelecimentos bancários;

XVI - receber e devolver cauções dadas como garantia de contratos;

XVII - providenciar a requisição de passagens para os servidores em viagem objeto de serviço; e

XVIII - instruir processos administrativos pertinentes às despesas.

Subseção XII
Da Divisão de Expediente, Protocolo e Arquivo

Art. 33. À Divisão de Expediente, Protocolo e Arquivo compete:

I - coordenar, orientar e controlar a expedição, recebimento, distribuição, tramitação, registro e arquivamento de processos e documentos administrativos, especificamente;

II - receber, conferir, registrar, classificar, distribuir e expedir as correspondências;

III - atender pedidos de informações e certidões sobre o andamento de documentos e processos administrativos, fornecendo cópias regularmente solicitadas dos documentos arquivados;

IV - orientar e controlar o recebimento e a expedição de malotes;

V - controlar e zelar pela segurança e preservação do arquivo; e

VI - elaborar e divulgar a tabela de temporalidade de documentos, com vista à guarda e eliminação de processos e documentos administrativos.

Subseção XIII
Da Divisão de Material e Patrimônio

Art. 34. À Divisão de Material e Patrimônio compete:

I - incumbe coordenar, orientar e executar a aquisição, conferência, guarda e distribuição de materiais de consumo e bens patrimoniais, da Defensoria Pública da União, especificamente;

II - supervisionar, orientar e controlar a aquisição e distribuição do material de consumo e permanente;

III - receber, conferir e atestar o recebimento do material de consumo e bens patrimoniais adquiridos;

IV - registrar, cadastrar e catalogar o material de consumo e permanente;

V - controlar a carga e a movimentação dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

VI - elaborar e consolidar cronograma para aquisição de material de consumo e permanente, submetendo-o à decisão superior;

VII - providenciar os lançamentos, baixas e arquivamento dos termos de responsabilidade de bens permanentes;

VIII - manter, zelar e conservar os bens móveis e imóveis da Defensoria Pública-Geral da União;

IX - elaborar os termos de cessão, doação e transferência dos bens patrimoniais;

X - elaborar o inventário anual dos bens sob responsabilidade da Defensoria Pública-Geral da União; e

XI - orientar as demais unidades na administração e controle dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, inclusive na atualização dos respectivos inventários.

Subseção XIV
Da Divisão de Serviços Gerais

Art. 35. À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - coordenar a execução das atividades de segurança, manutenção das instalações, telefonia, transporte e reprografia;

II - inspecionar, periodicamente, equipamentos de segurança e promover as medidas necessárias à sua instalação e manutenção;

III - organizar e controlar os serviços de transportes e manutenção da frota de veículos oficiais; e

IV - controlar o registro e o licenciamento de veículos oficiais, bem como o consumo de combustíveis, lubrificantes e outros materiais utilizados pela frota.

Subseção XV
Da Coordenação-Geral de Recursos Humanos

Art. 36. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:

I - incumbe planejar, coordenar, avaliar, instruir, executar e supervisionar as atividades da área de recursos humanos.

Subseção XVI
Da Divisão de Cadastro, Lotação e Classificação

Art. 37. À Divisão de Cadastro, Lotação e Classificação de Pessoal compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro qualitativo e quantitativo dos servidores;

II - emitir declarações e prestar informações sobre dados funcionais dos servidores;

III - expedir cópia de pasta de assentamentos de servidores transferidos, movimentados, redistribuídos e nomeados ou admitidos para outros cargos ou empregos públicos;

IV - registrar e controlar a freqüência dos servidores da Defensoria Pública da União ou por esta requisitada;

V - instruir processo de concessão e/ou atualização de anuênios, quintos, décimos e outras vantagens e licenças;

VI - orientar as unidades quanto à concessão de vantagens;

VII - expedir carteira de identidade funcional para os servidores;

VIII - proceder ao cadastramento das admissões de servidores no sistema SISAC/TCU;

IX - manter registro de ocupantes de cargos de provimento em comissão, dos grupos de Direção e Assessoramento Superiores, Funções Comissionadas Técnicas, Funções Gratificadas;

X - aplicar e fiscalizar a execução da legislação relativa a provimento e vacância;

XI - organizar e manter atualizado os registros de lotação, bem como preparar os atos referentes a provimento e vacância de cargos, lavrar apostilas e termos de posse;

XII - instruir processo de revisão de enquadramento;

XIII - promover o enquadramento de servidores redistribuídos de planos diversos e elaborar os respectivos atos;

XIV - lavrar apostilas decorrentes de alterações de quadros, transposições e transformações de cargos;

XV - manter o registro histórico da evolução e correlação dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas;

XVI - averbar e expedir certidões de tempo de serviço;

XVII - elaborar estudos relativos à progressão funcional dos servidores;

XVIII - controlar os procedimentos relativos à progressão funcional e avaliação do estágio probatório;

XIX - manter controle do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União;

XX - analisar e instruir processo de aposentadoria e pensão, elaborar título concessório e declaratório de inatividade e apostila declaratória concernentes às alterações de proventos, bem como manter atualizado o arquivo de registro de inativos e pensionistas;

XXI - confeccionar e enviar Portarias para publicação;

XXII - consolidar material para publicação no Boletim de Serviço; e

XXIII - controlar, registrar e programar as férias dos servidores.

Subseção XVII
Da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 38. À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - assessorar, planejar, orientar e supervisionar as atividades de capacitação, cursos, treinamentos, estágios e palestras;

II - preparar processos de abertura de concursos públicos;

III - preparar os expedientes para nomeação de pessoal;

IV - emitir certificados e outros documentos de habilitação em provas, cursos, estágios e concursos;

V - organizar e manter registros referentes a concursos e candidatos;

VI - coordenar a elaboração do Plano Anual de Capacitação e promover a sua implantação e acompanhamento;

VII - preparar, organizar e manter atualizado o registro curricular dos servidores, além de elaborar, ao final de cada processo de capacitação, o respectivo relatório analítico;

VIII - propor convênio com instituições públicas e privadas, da área de ensino e treinamento, promovendo intercâmbio de pesquisas, acesso a bancos de dados e acervos bibliográficos;

IX - analisar, propor e elaborar diretrizes e indicar servidores para freqüentar os cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem;

X - manter cadastro dos treinamentos realizados e dos servidores capacitados;

XI - organizar e manter atualizado o registro curricular do estagiário; e

XII - programar e acompanhar o desembolso de despesas previstas para cada exercício financeiro, na sua área de atuação, em articulação com a área financeira.

Subseção XVIII
Da Divisão de Legislação de Pessoal

Art. 39. À Divisão de Legislação de Pessoal compete:

I - manter organizada e atualizada a legislação, jurisprudência e demais atos normativos relacionados a área de recursos humanos;

II - planejar, coordenar, e supervisionar a aplicação da legislação pertinente a direitos e deveres dos servidores ativos, inativos, dependentes e pensionistas;

III - analisar e instruir processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão, em articulação com a Divisão de Cadastro, Lotação e Classificação;

IV - subsidiar ações judiciais referentes a pessoal;

V - instruir processos administrativos disciplinares por determinação da Corregedoria; e

VI - orientar as unidades sobre a legislação pertinente a programas de capacitação.

Subseção XIX
Da Coordenação-Geral de Pagamento de Pessoal

Art. 40. À Coordenação-Geral de Pagamento de Pessoal compete:

I - instruir processo relativo a pagamento;

II - cumprir as exigências do Tribunal de Contas da União e da Justiça;

III - programar e coordenar as atividades orçamentárias e financeiras da área de recursos humanos, em articulação com a respectiva coordenação; e

IV - orientar a execução das atividades relacionadas ao preparo da folha de pagamento.

Subseção XX
Divisão de Pagamento de Servidores Ativos

Art. 41. À Divisão de Pagamento de Servidores Ativos compete:

I - executar e manter atualizada a folha de pagamento, conferindo alterações de vantagens e benefícios dos servidores ativos;

II - organizar e manter atualizada a ficha financeira individual dos servidores ativos;

III - proceder à isenção do Plano de Seguridade Social dos Servidores beneficiados pela EC 20/98;

IV - elaborar relação de descontos obrigatórios e facultativos;

V - proceder a averbação e a classificação dos descontos, conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados, expedir guias de créditos correspondentes aos descontos autorizados;

VI - expedir declaração sobre os elementos constantes da ficha financeira individual;

VII - instruir processos relativos a pagamento de exercícios anteriores;

VIII - elaborar cálculos para pagamento referentes a exercícios anteriores, ajuda de custo, auxílio-creche, alimentação e transporte, bem como reposição e indenização ao erário;

IX - expedir contracheques com extrato dos lançamentos feitos em folha, bem como declaração de rendimentos anuais; e

X - formalizar e executar os procedimentos para pagamento de auxílio-funeral.

Subseção XXI
Da Divisão de Pagamento de Inativos e Pensionistas

Art. 42. À Divisão de Pagamentos de Inativos e Pensionistas compete:

I - executar e manter atualizada a folha de pagamento, conferindo alterações de vantagens dos servidores inativos e pensionistas;

II - organizar e manter atualizada a ficha financeira individual dos aposentados e pensionistas;

III - elaborar relação de descontos obrigatórios e facultativos, bem como formalizar e executar os procedimentos para isenção de imposto de renda;

IV - averbar e classificar os descontos, conferir os valores averbados, classificados, apurados e descontados, expedir guias de créditos dos descontos autorizados;

V - expedir declaração sobre os elementos constantes da ficha financeira individual;

VI - instruir processos relativos a pagamento de exercícios anteriores;

VII - expedir contracheques com extrato dos lançamentos feitos em folha, bem como declaração de rendimentos anuais; e

VIII - formalizar e executar os procedimentos para pagamento de auxílio-funeral.

Subseção XXII
Da Divisão Orçamentária e Financeira de Pessoal

Art. 43. À Divisão Orçamentária e Financeira de Pessoal compete:

I - proceder à execução orçamentária e financeira dos processos de pagamento de pessoal;

II - proceder à apropriação, liquidação e pagamento das despesas de pessoal e obrigações em geral;

III - efetivar o registro, controle e cobrança de devoluções, restituições, ressarcimentos e receitas diversas;

IV - analisar e propor alterações na programação financeira;

V - emitir notas de empenho, assim como proceder às respectivas anulações;

VI - manter controle sobre os saldos de créditos orçamentários e de outras fontes existentes nos diversos elementos de despesas, por projeto e atividade;

VII - analisar, avaliar e efetuar conferência prévia de processo e outros documentos de pagamento;

VIII - efetuar junto ao SIAFI o registro dos atos pertinentes à área; e

IX - manter e efetuar registro de processos inscritos em restos a pagar e de saldo financeiro de cada exercício, bem como proceder à liquidação de processos de despesas e documentos de pagamentos.

Subseção XXIII
Da Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação

Art. 44. À Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação compete:

I - aplicar as políticas de informática conforme diretrizes da Defensoria Pública-Geral da União;

II - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e analisar as atividades de implantação, manutenção e avaliação de sistemas, bem como prestar suporte e atendimento ao usuário, no âmbito da Defensoria Pública da União;

III - manter articulação e consultoria com as demais unidades de informática da Defensoria Pública da União;

IV - coordenar e estimular a realização de estudos e pesquisas visando a absorção de novas tecnologias de instrumentos e modernização administrativa, na área de informática, informação, desenvolvimento institucional, métodos e procedimentos;

V - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização de sistemas de informação e de organização institucional, propondo normas de regulamentação, métodos e procedimentos de rotinas operacionais;

VI - coordenar, desenvolver, executar e orientar os serviços de especificação da documentação, implantação, manutenção e avaliação de sistemas; e

VII - prestar os serviços de orientação técnica para instalação de rede, manutenção física e controle de equipamentos e assessórios.

Subseção XXIV
Da Divisão de Sistemas

Art. 45. À Divisão de Sistemas compete:

I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de modelagem, desenvolvimento e implantação de dados, avaliação e manutenção de sistemas de informação e treinamento do usuário;

II - administrar e manter o dicionário de dados, definindo e disseminando regras para a criação de novos dados, novos usuários e os acessos aos aplicativos;

III - zelar e manter a integridade e o funcionamento dos bancos de dados da rede corporativa, dos planos e programas desenvolvidos para a área de informática, prevenindo violações e fraudes;

IV - apoiar e participar na aplicação de metodologia de estratégia e análise de dados, como treinamento para o usuário final; e

V - disciplinar o intercâmbio de informações, entre a Defensoria Pública da União, demais órgãos públicos e o setor privado, resguardados o sigilo e restrições administrativas ou previstas em lei.

Subseção XXV
Da Divisão de Desenvolvimento Organizacional

Art. 46. À Divisão de Desenvolvimento Organizacional compete:

I - elaborar, analisar e disseminar instrumentos para identificação de problemas e disfunções organizacionais, das necessidades de informatização e treinamento em informática;

II - integrar-se com as demais áreas de informática, no intuito de racionalizar, uniformizar e sistematizar procedimentos para atendimento ao usuário; e

III - prestar serviço de assessoramento às unidades da Defensoria Pública da União.

Subseção XXVI
Da Divisão de Suporte Técnico

Art. 47. À Divisão de Suporte Técnico compete:

I - coordenar e executar as atividades de suporte técnico nos diversos ambientes operacionais da instituição;

II - prestar serviços relacionados à produção, operação e atendimento de usuários do sistema;

III - prestar suporte técnico nas redes de teleprocessamento e nas redes locais;

IV - elaborar as especificações técnicas para aquisição de equipamentos e software; e

V - executar as atividades de manutenção das instalações, gerência, administração das redes e promover comunicação remota com outros ambientes.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

Art. 48. Os Órgãos de Atuação têm a seguinte estrutura:

I - Defensoria Pública Regional da União:

a) Gabinete do Defensor Público Regional;

b) Gabinete dos Defensores Públicos da União de 1ª Categoria;

c) Coordenadoria Regional; e

d) Gabinete do Coordenador Regional.

II - Núcleos:

a) Seção de Registro e Distribuição;

b) Seção de Apoio e Acompanhamento Processual;

c) Seção de Pessoal; e

d) Seção de Apoio Administrativo.

§ 1º Os Núcleos têm por dirigente o Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral da União dentre os de 2ª Categoria, integrantes da carreira, salvo situação excepcional.

§ 2º Os Núcleos são coordenados pelas Defensorias Públicas Regionais da União.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS REGIONAIS DA UNIÃO

Art. 49. As Defensorias Públicas Regionais da União são órgãos de atuação distribuídos por cinco regiões e têm por chefe o Defensor Público Regional, designado pelo Defensor Público-Geral da União dentre aqueles de Primeira Categoria, integrantes da carreira, salvo situação excepcional, e são compostas de Núcleos assim localizados:

I - Defensoria Pública Regional da União da 1ª Região, com sede em Brasília:

a) Núcleo da Comarca de Belém;

b) Núcleo da Comarca de Belo Horizonte;

c) Núcleo da Comarca de Boa Vista;

d) Núcleo da Comarca de Cuiabá;

e) Núcleo da Comarca do Distrito Federal;

f) Núcleo da Comarca de Goiânia;

g) Núcleo da Comarca de Macapá;

h) Núcleo da Comarca de Manaus;

i) Núcleo da Comarca de Palmas;

j) Núcleo da Comarca de Porto Velho;

k) Núcleo da Comarca de Rio Branco;

l) Núcleo da Comarca de Salvador;

m) Núcleo da Comarca de São Luiz;

n) Núcleo da Comarca de Teresina;

o) Núcleo da 4ª Circunscrição Judiciária Militar;

p) Núcleo da 6ª Circunscrição Judiciária Militar;

q) Núcleo da 8ª Circunscrição Judiciária Militar;

r) Núcleo da 11ª Circunscrição Judiciária Militar;

s) Núcleo da 12ª Circunscrição Judiciária Militar;

II - Defensoria Pública Regional da União da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro:

a) Núcleo da Comarca de Niterói;

b) Núcleo da Comarca do Rio de Janeiro;

c) Núcleo da Comarca de Vitória;

d) Núcleo da 1ª Circunscrição Judiciária Militar;

III - Defensoria Pública Regional da União da 3ª Região, com sede em São Paulo:

a) Núcleo da Comarca de Campinas;

b) Núcleo da Comarca de Campo Grande;

c) Núcleo da Comarca de Santos;

d) Núcleo da Comarca de São Paulo;

e) Núcleo da 2ª Circunscrição Judiciária Militar;

f) Núcleo da 9ª Circunscrição Judiciária Militar;

IV - Defensoria Pública Regional da União da 4ª Região, com sede em Porto Alegre:

a) Núcleo da Comarca de Caxias do Sul;

b) Núcleo da Comarca de Curitiba;

c) Núcleo da Comarca de Florianópolis;

d) Núcleo da Comarca de Foz do Iguaçu;

e) Núcleo da Comarca de Pelotas;

f) Núcleo da Comarca de Porto Alegre;

g) Núcleo da Comarca de Rio Grande;

h) Núcleo da Comarca de Santa Maria;

i) Núcleo da Comarca de Uruguaiana;

j) Núcleo da 3ª Circunscrição Judiciária Militar;

l) Núcleo da 5ª Circunscrição Judiciária Militar;

V - Defensoria Pública Regional da União da 5ª Região, com sede em Recife:

a) Núcleo da Comarca de Aracaju;

b) Núcleo da Comarca de Campina Grande;

c) Núcleo da Comarca de Fortaleza;

d) Núcleo da Comarca de João Pessoa;

e) Núcleo da Comarca de Maceió;

f) Núcleo da Comarca de Natal;

g) Núcleo da Comarca de Recife;

h) Núcleo da 7ª Circunscrição Judiciária Militar;

i) Núcleo da 10ª Circunscrição Judiciária Militar;

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

Seção I
Do Defensor Público e das Estruturas Regionais

Art. 50. Ao Defensor Público Regional, além das atribuições fixadas em lei, compete:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - deferir, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral, direitos e vantagens ao Defensor sob sua coordenação;

IV - solicitar providências correcionais ao Defensor Público Geral, em sua área de competência;

V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência; e

VI - coordenar, no âmbito regional, todas as atividades referentes aos estagiários.

Seção II
Do Gabinete do Defensor Público Regional

Art. 51. Ao Gabinete do Defensor Público Regional compete:

I - prestar-lhe assistência e apoio executivo em sua representação funcional, política e social;

II - preparar e manter o arquivo dos expedientes do Defensor Público Regional;

III - organizar a agenda de audiências; e

IV - promover estudos e pesquisas de interesse do Defensor Público Regional, bem como exercer outros encargos que lhe forem atribuídos.

Seção III
Da Coordenadoria Regional

Art. 52. A Coordenadoria Regional têm por chefe o Coordenador Regional, competindo-lhe coordenar, orientar e controlar as atividades administrativas relacionadas ao quadro de apoio de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, documentação e biblioteca.

Art. 53. A Coordenadoria Regional têm a seguinte estrutura:

I - Divisão de Registro, Distribuição e Informações Processuais;

II - Divisão de Apoio e Acompanhamento Processual;

III - Divisão de Informática;

IV - Divisão de Documentação e Biblioteca;

V - Divisão de Pessoal; e

VI - Divisão de Apoio Administrativo.

Seção IV
Das Divisões da Coordenadoria Regional

Subseção I
Da Divisão de Registro, Distribuição e Informações Processuais

Art. 54. À Divisão de Registro, Distribuição e Informações Processuais compete:

I - controlar o recebimento e devolução dos autos encaminhados pelos Tribunais Regionais aos Defensores Públicos da União, em articulação com a Divisão de Apoio Administrativo;

II - proceder a distribuição dos processos;

III - acompanhar o andamento dos processos, especialmente a observância dos prazos legais; e

IV - manter articulação com os Núcleos das Comarcas para a atualização permanente das informações processuais.

Subseção II
Da Divisão de Apoio e Acompanhamento Processual

Art. 55. À Divisão de Apoio e Acompanhamento Processual compete:

I - atender aos Defensores Públicos da União no preparo do material indispensável ao desempenho de suas funções;

II - acompanhar diariamente as publicações do Diário da Justiça;

III - solicitar notas taquigráficas dos Tribunais para atender aos Defensores;

IV - elaborar a pauta das Sessões dos Tribunais, denominando os Defensores; e

V - controlar intimações e citações.

Subseção III
Da Divisão de Informática

Art. 56. À Divisão de Informática compete:

I - analisar, racionalizar, implantar e avaliar estruturas, métodos, procedimentos e rotinas;

II - desenvolver e implantar sistemas de informações e de controle, de conformidade com os planos e programação para a área;

III - coordenar as atividades de treinamento em processamento de dados e outras correlatas;

IV - orientar a digitação e operação dos equipamentos de processamento de dados;

V - supervisionar as condições de uso manutenção dos equipamentos de processamento de dados; e

VI - executar as atividades de suporte na Regional e nos Núcleos da Defensoria Pública da União.

Subseção IV
Da Divisão de Documentação e Biblioteca

Art. 57. À Divisão de Documentação e Biblioteca compete:

I - realizar pesquisas bibliográficas;

II - promover a implantação de sistema de catalogação, classificação, identificação e localização de livros, periódicos, relatórios, pareceres e de outros documentos;

III - manter permanente intercâmbio com outros acervos bibliográficos;

IV - manter registros e arquivos sistematizados dos trabalhos jurídicos e pareceres produzidos pelos Defensores lotados na Regional e Núcleos subordinados; e

V - divulgar as publicações editadas pela Defensoria Pública da União, bem como de documentos jurídicos e trabalhos técnicos.

Subseção V
Da Divisão de Pessoal

Art. 58. À Divisão de Pessoal compete:

I - coordenar e executar as atividades relacionadas à Administração de Pessoal e Desenvolvimento de Recursos Humanos, especificamente;

II - organizar e manter atualizado o cadastro qualitativo e quantitativo dos servidores da Defensoria Pública Regional e Núcleos subordinados;

III - registrar e controlar a freqüência dos servidores, efetivos, requisitados e estagiários da Defensoria Pública Regional e Núcleos;

IV - emitir declarações e prestar informações sobre dados funcionais e financeiros dos servidores; e

V - coordenar, orientar e controlar o recrutamento, seleção e treinamento dos servidores lotados na Defensoria Pública e respectivos Núcleos.

Subseção VI
Da Divisão de Apoio Administrativo

Art. 59. À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a administração de material, obras e serviços, comunicações, transporte e atividades auxiliares, especificamente;

II - solicitar obras e serviços;

III - receber, conferir e atestar o recebimento dos materiais adquiridos;

IV - fornecer os materiais regularmente requisitados;

V - registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis de responsabilidade da Defensoria Pública Regional;

VI - controlar a carga e a movimentação de bens móveis;

VII - elaborar o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Defensoria Pública Regional;

VIII - receber, conferir, distribuir e expedir os processos e correspondência, mantendo registros adequados, em articulação com a Divisão de Registro, Distribuição e Informações Processuais, quando for o caso;

IX - receber, guardar e zelar pela segurança dos processos e documentos encaminhados para arquivamento;

X - promover, controlar e executar os serviços de portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção do material e do patrimônio ocupado pela Defensoria Pública Regional;

XI - inspecionar, periodicamente, equipamentos e dispositivos de segurança e promover as medidas necessárias a sua instalação e manutenção; e

XII - organizar e controlar os serviços de transporte.

CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Art. 60. Aos Defensores públicos-Chefes dos Núcleos das Comarcas compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Núcleo;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da Defensoria Pública;

III - zelar pela qualificação profissional dos servidores;

IV - apresentar relatórios semestrais e estatísticas mensais ao Defensor Público Regional.

Art. 61. À Seção de Registro, Autuação e Distribuição compete a autuação, classificação e distribuição dos processos.

Art. 62. À Seção de Acompanhamento Processual compete:

I - o registro da tramitação dos processos, bem como a prestação das respectivas informações.

Art. 63. À Seção de Pessoal compete:

I - executar as atividades relativas a pessoal e recursos humanos no âmbito dos Núcleos.

Art. 64. À Seção de Apoio Administrativo compete:

I - a execução de atividades relacionadas a comunicações administrativas e serviços gerais, tais como material, portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção patrimonial e controle dos serviços de transporte.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. As dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 66. Os casos não previstos nesta portaria serão submetidos à decisão do Defensor Público-Geral da União.

Art. 67. Fica revogada a Portaria nº 57, de 24 de junho de 1999 e demais disposições em contrário."