Portaria DETRAN/RS nº 576 DE 15/12/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2015
Publica Edital de abertura de credenciamento para empresa interessada em atuar como Fábrica de Placas e Tarjetas (FPT) de identificação de veículos automotores.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 ; e
Considerando o disposto nos incisos I e X do artigo 22, bem como no artigo 115, ambos da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB , os quais definem a competência e a forma de identificação de veículos;
Considerando o teor das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nºs 32/1998, 231/2007, 286/2008 e 510/2014, e suas alterações;
Considerando o contido nas Portarias DETRAN/RS nºs 350/2007 e 465/2013, e suas alterações.
Considerando os termos da Portaria DETRAN/RS nº 343/2015, que estabelece os procedimentos e critérios para a abertura de credenciamento de empresas para atuarem como Fábrica de Placas e Tarjetas - FPTs no Estado;
Considerando a necessidade operacional para instalação das FPTs;
Considerando que é atribuição dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento dos fabricantes de placas e tarjetas;
Considerando o disposto no expediente protocolado sob o SPD nº 144632/2015.
Resolve:
Art. 1º Publicar, por meio desta Portaria, Edital de abertura de credenciamento para empresa interessada em atuar como Fábrica de Placas e Tarjetas (FPT) de identificação de veículos automotores.
Art. 2º Consubstancia-se no Edital o Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Ildo Mário Szinvelski,
Diretor-Geral.
ANEXO ÚNICO - PORTARIA DETRAN/RS Nº 576/2015 EDITAL DE ABERTURA DE CREDENCIAMENTO
FÁBRICA DE PLACAS E TARJETAS
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 , faz saber e decide:
Art. 1º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, para o recebimento de requerimentos e documentação visando ao credenciamento de 01 (uma) empresa para atuar como Fábrica de Placas e Tarjetas (FPT) de identificação de veículos automotores no Município de Santana do Livramento/RS.
§ 1º Será credenciada pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade Limitada - LTDA, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou Micro Empreendedor Individual - MEI.
§ 2º No caso de Sociedade Limitada - LTDA, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa deverá pertencer a sócio(s) residente(s) e domiciliado(s) no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação desta Portaria.
§ 3º Nos casos de EIRELI e de MEI, o proprietário da empresa deverá ter residência e domicílio no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação desta Portaria.
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 1ª ETAPA
Art. 2º A documentação a ser apresentada é a estabelecida no inciso I do artigo 3º da Portaria DETRAN/RS nº 350/2007, bem como no artigo 2º da Portaria DETRAN/RS nº 465/2013.
§ 1º A documentação deverá ser enviada pelo Correio, endereçada à Avenida Júlio de Castilhos nº 505, 8º andar, CEP 90030-131, Porto Alegre - RS; ou entregue pessoalmente no mesmo endereço, no horário compreendido entre 08h00min e 17h00min.
§ 2º Será deferida a documentação apresentada corretamente e na íntegra até a data limite contida no artigo 1º do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Será publicado, no Diário Oficial do Estado, Edital contendo resultado da análise dos documentos enviados pelas empresas interessadas, indicando os requerimentos deferidos e indeferidos.
Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação deste Edital, acerca dos indeferimentos.
Art. 4º O DETRAN/RS publicará Edital no Diário Oficial do Estado, representando expressamente o encerramento desta 1ª Etapa, contendo:
I - o resultado do julgamento dos recursos interpostos, se houver;
II - o resultado da 1ª Etapa, indicando os requerimentos deferidos e indeferidos;
III - informação se haverá a 2ª Etapa do processo de credenciamento, informando local, data e hora do sorteio público, se for o caso.
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 2ª ETAPA
Art. 5º Havendo empresas selecionadas em quantidade maior que o número de vagas, estabelecer-se-á esta 2ª Etapa, sendo o sorteio público o único critério para a definição da classificação.
§ 1º O sorteio público se limitará a selecionar a quantidade de empresas no exato número de vagas disponibilizadas no certame para o Município.
§ 2º O DETRAN/RS publicará Edital, no Diário Oficial do Estado, acerca do resultado do sorteio público, contendo os dados da(s) empresa(s) selecionada(s), a(s) qual(is) estará(ão) aptas para a 3ª Etapa do processo de credenciamento, representando expressamente o encerramento desta 2ª Etapa.
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 3ª ETAPA
Art. 6º A(s) empresa(s) selecionada(s) para esta 3ª Etapa terá(ão) o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do Edital previsto no § 2º do artigo 5º do Anexo Único desta Portaria, para requerer ao DETRAN/RS a vistoria das instalações físicas.
Art. 7º Será publicado, no Diário Oficial do Estado, Edital contendo o(s) resultado(s) da(s) vistoria(s), com a indicação dos deferidos e dos indeferidos nesta 3ª Etapa do processo de credenciamento.
Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do Edital, acerca dos indeferimentos.
Art. 8º O DETRAN/RS publicará Edital no Diário Oficial do Estado, representando expressamente o encerramento desta 3ª Etapa, contendo:
I - o resultado do julgamento dos recursos interpostos, se houver;
II - o resultado final do processo de credenciamento, indicando a empresa selecionada.
Art. 9º Restando vaga não suprida, somente mediante novo certame será possível o credenciamento de empresa(s).