Portaria DETRAN nº 578 DE 20/11/2019

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 nov 2019

Aprova e normatiza o cadastramento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, em exercício, instituído através da Portaria nº 564/2019/PRES/DETRAN/AC, de 11 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE/AC nº 12.679, de 13 de novembro de 2019, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,

Considerando o disposto no artigo 22, inciso X, e artigos 115 e 221, todos da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997;

Considerando as especificações das Placas de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL (LLLNLNN), constantes na Resolução do CONTRAN nº 780 de 26 de junho de 2019;

Considerando a Portaria nº 3.679 de 19 de agosto de 2019 do DENATRAN, publicado no Diário Oficial da União do dia 21/08/2019, Edição 161, página 48, que define regras de transição para implantação das novas placas na forma regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 780;

Considerando que a norma Federal que regulamentam a implantação de placas veiculares no padrão LLLNLNN determina o cadastramento das empresas estampadoras de placas para veículos, já Credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito (DENATRAN), com o objetivo de executar a fiscalização e o controle informatizado das atividades das mesmas, por parte dos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 780/2019, Artigo 23, parágrafo único;

Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das empresas que desempenham atividade na circunscrição do DETRAN/AC, inclusive com a exigência de rotinas informatizadas e integradas diretamente à base de dados local, DENATRAN e SERPRO;

Considerando a necessidade de se estabelecer e exigir a implementação de novos critérios tecnológicos e técnicos voltados à melhoria e a expansão na segurança dos serviços, que venham a prevenir as fraudes e crimes relacionados ao segmento, tais como clonagem, adulteração, falsificação de placas, verificação sistêmica e eletrônica da validação de chassi, venda irregular e sonegação fiscal das placas de identificação veicular, que visa à proteção dos usuários do DETRAN/AC;

Considerando que é preciso consolidar no Estado do Acre, as medidas necessárias para regulamentar, atualizar e integrar o uso das Placas de Identificação Veicular no Padrão da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , garantido integralmente, por ser de interesse publico.

Resolve:

Art. 1º Aprovar e normatizar o credenciamento de Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - PIV, no âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC, em sistema informatizado do DENATRAN. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Aprovar e normatizar o cadastramento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre, das empresas já Credenciadas pelo DENATRAN sob o regramento das Resoluções do CONTRAN nº 729 e 733.

§ 1º O DETRAN/AC providenciará o cadastramento das empresas estampadoras já credenciadas pelo DENATRAN, no prazo estabelecido no caput do art. 21 da Resolução do CONTRAN nº 780 de 2019; (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Regulamento para Cadastramento de EPIV ora normatizado, atende o disposto no art. 23 , parágrafo único da Resolução CONTRAN 780/2019 , aliado a realidade logística de distribuição das PIV´s estampadas em decorrência da dinâmica a ser implantada no Estado do Acre.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 2º A gestão, o controle e a fiscalização da execução e da regularidade da presente Portaria se dará por decisão do Diretor Presidente do DETRAN/AC, ouvida a Diretoria de Operações, que será o braço executivo da autoridade de trânsito estadual no escopo desta Portaria, apoiada no que couber pela Comissão de Fiscalização e Cadastramento.

§ 3º O credenciamento se dará unicamente as empresas aprovadas em pleno atendimento das exigências contidas neste Normativo, que será devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Acre. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Cadastramento se dará unicamente as empresas aprovadas em pleno atendimento das exigências contidas neste Normativo, que será devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Acre;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 4º A abertura para o Cadastramento de que trata essa Portaria terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação de requerimento por parte das Empresas EPIV interessadas, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Acre, e seus efeitos para o Cadastramento perdurará até sua revogação.O Requerimento de Cadastramento deverá atender na integra todas as exigências desta portaria.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 5º Depois de atendidas as exigências contidas nesta Portaria, e ser Cadastrada pelo DETRAN/AC, para o recebimento do Termo de Autorização de Operação, ou seja, para o início das atividades na estampagem de placas de identificação veicular, a empresa EPIV deverá atender os requisitos técnicos que serão editados em normativos próprios pelo DETRAN/AC, que visa à implementação de sistemas informatizados, que trarão maior segurança nos processos de estampagem de placas veiculares.

CAPÍTULO I - DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º As Placas de Identificação Veicular - PIV, utilizadas nos veículos registrados no Estado do Acre, somente poderão ser estampadas e fornecidas por empresas credenciadas junto ao DENATRAN e cadastrada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC, na forma prevista nesta Portaria e demais regramentos aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, Considera-se:

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

I - Fabricante de Placa de Identificação Veicular - FPIV: empresa credenciada pelo DENATRAN para exercer a atividade de fabricação de chapa base, operação logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIV´s semiacabadas para os estampadores.

II - Estampador de Placa de Identificação Veicular - EPIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Estampador de Placa de Identificação Veicular - EPIV: empresa previamente Credenciada pelo DENATRAN e Cadastrada pelo DETRAN/AC, que utiliza sistema informatizado em conformidade com as exigências definidas pelo DENATRAN e DETRAN/AC, para exercer exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV´s e atuar como auxiliar na segurança do sistema normatizado por essa Portaria.

III - Placa de Identificação Veicular - PIV: produto resultante de estampagem realizado em placas semiacabadas adquirida de fabricante credenciado junto DENATRAN, a ser afixado em veículos para fins de identificação veicular.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

IV - Cadastramento: Entende-se como a modalidade de cadastramento junto ao DETRAN/AC de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV, que foram credenciadas pelo DENATRAN, em obediência contida nos termos definidos art. 23, parágrafo único da Resolução 780/2019.

V - Placas de Estoque: Aquelas entregues pela empresa credenciada ao DETRAN/AC, que serão estocadas e custodiadas pelo órgão para entrega e fixação no veículo. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - Placas de Estoque: Aquelas requeridas às Empresas EPIV Cadastradas, através de sistema informatizado do DETRAN/AC, que serão estocadas e custodiadas pelo órgão estadual de trânsito para entrega e fixação no veículo.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

VI - Placas de Reposição: Aquelas solicitadas pelos usuários ao DETRAN/AC, nos moldes do Inciso V, nos casos em que a substituição esteja prevista em normativos próprios.As placas de reposição são aquelas no padrão LLLNNNN ou aquelas definidas em Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o DETRAN/AC e a EPVI.

VII - Comissão de Fiscalização e Credenciamento: Comissão formada por servidores do DETRAN/AC, nomeadas pelo Diretor Presidente para exercer as atividades de fiscalização, controle e análise de todo o processo de credenciamento, bem como o acompanhamento periódico da regularidade fiscal, administrativo e operacional da empresa credenciada, enquanto perdurar a outorga do credenciamento. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - Comissão de Fiscalização e Cadastramento: Comissão formada por servidores do DETRAN/AC, nomeadas pelo Diretor Presidente para exercer as atividades de fiscalização, controle e análise de todo o processo de Cadastramento, bem como o acompanhamento periódico da regularidade fiscal, administrativo e operacional da empresa EPIV Cadastrada, enquanto perdurar a outorga do Cadastramento.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

VIII - Serviço Adequado: Aquele prestado pela EPIV Cadastrada que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, legalidade e cortesia no atendimento, bem como a modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

IX - Atualidade e Segurança: Compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos para prevenir a incidência de fraudes, das instalações e dos sistemas informatizados que identifique a adulteração em chassi, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendida às normas e regulamentos técnicos complementares.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

X - Sanções Administrativas: irregularidades que se cometidas por um EPIV Cadastrado, isoladamente ou associado a outro, ensejará em punição administrativa ao infrator, não o isentando de outras sanções que se demonstrarem necessárias na forma da lei.

Seção II - Do Escopo

Art. 3º É escopo desta Portaria, além do credenciamento de empresas estampadoras, a manutenção, o aprimoramento da segurança e do controle de todo o processo de produção da estampagem das Placas de Identificação veicular, no âmbito da jurisdição do DETRAN/AC, bem como desenvolver uma metodologia de distribuição e acesso ao produto acabado ao consumidor final em todo território do Estado do Acre. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º É escopo desta Portaria, além do Cadastramento de empresas estampadoras, a manutenção, o aprimoramento da segurança e do controle de todo o processo de produção da estampagem das placas de identificação veicular, no âmbito da jurisdição do DETRAN/AC, bem como desenvolver uma metodologia de distribuição e acesso ao produto acabado ao consumidor final em todo território do Estado do Acre.

§ 1º Nos termos das alterações promovidas pela Resolução do CONTRAN nº 780/2019 e pela Portaria do Denatran nº 3.679/2019, o DETRAN/AC manterá acesso, por meio de link em seu site oficial, com a relação das empresas estampadoras credenciadas para que o consumidor final possa fazer aquisição da PIV. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos termos das alterações promovidas pela Resolução do CONTRAN nº 780 e pela Portaria do Denatran nº 3.679/2019, o DETRAN/AC manterá acesso, por meio de link em seu site oficial, para que o consumidor final possa fazer aquisição da PIV, da relação das empresas estampadoras cadastradas.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 2º A regularidade do disposto no § 1º ocorrerá através da formulação de "Termo de Cooperação Técnica", em que serão partes o DETRAN/AC e as EPIV´s cadastradas, sendo de total responsabilidade dessa última a integração ao sistema informatizado ou sítio do DETRAN/AC.

§ 3º O DETRAN/AC fará a fixação das Placas de Identificação Veicular - PIV nos veículos, em suas próprias instalações ou em local autorizado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O DETRAN/AC fará a afixação das Placas de Identificação Veicular - PIV nos municípios onde não houver empresa estampadora cadastrada e nos depósitos de veículos sob sua responsabilidade, mediante normas específicas já vigentes e pagamento da taxa referente, se houver, bem como de outras que venham a ser acrescentadas ou alteradas.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 4º O Fabricante de Placa de Identificação Veicular - FPIV, fornecedor da matéria prima para estampagem (chapa base), será credenciado pelo DENATRAN nos moldes da Portaria nº 729/733 e 780 ambas do CONTRAN ou outra que a venha substituir.

Seção III - Da Metodologia

Art. 4º As empresas interessadas no processo de credenciamento regulamentado por esta Portaria deverão estar aptas para o padrão (LLLNLNN) previsto na Resolução do CONTRAN nº 780/2019, com atenção ao disposto na Portaria do Denatran nº 3.679/2019. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As empresas interessadas no processo de Cadastramento regulamentado por esta Portaria deverão estar aptas para o padrão MERCOSUL (LLLNLNN), previsto na resolução nº 780 de 26 de junho de 2019, com atenção ao disposto na Portaria nº 3.679 de 19 de agosto de 2019 do DENATRAN tendo em vista o período de implantação.

Art. 5º Somente serão credenciadas empresas que possuam objeto social para a atividade de estampagem de PIV, e que exerçam atividade exclusiva de estampagem e acabamento final das PIV, com estabelecimento, sede ou filial, devidamente registrado na junta comercial do Estado do Acre. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Somente serão Cadastrados como EPIV, empresa já credenciada pelo DENATRAN, para atividade exclusiva de estampagem e acabamento final de placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, com estabelecimento (sede e/ou filial) no Estado do Acre devidamente registrado na junta comercial do Estado do Acre, devendo constar em seu objeto social a atividade de estampagem de placas de identificação veicular, ou atividade similar existente no CNAE.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 1º As informações da empresa Cadastrada de que trata o caput devem ser mantidas, analisadas nos casos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria e/ou de normativo suplementar e adjacente que venha a ser editado.

§ 2º No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do processo de credenciamento, cumpridos os requisitos desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Qualquer alteração na situação jurídica da empresa Cadastrada, do quadro funcional, da estrutura física e dos equipamentos, não levada a registro do órgão competente e notificada formalmente ao DETRAN/AC, implicará no bloqueio do acesso Cadastrado aos serviços do DETRAN/AC, até saneamento do problema, sem prejuízos das demais sanções aplicáveis.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 6º O credenciamento da empresa será formalizado mediante a publicação da portaria de credenciamento pelo DETRAN/AC, a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, cuja cópia será enviada ao DENATRAN para fins de controle e habilitação sistêmica.

Parágrafo único. O credenciamento equivale ao Termo de Autorização para fins de utilização do sistema informatizado de emplacamento do DENATRAN.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Por meio do Cadastramento é concedida a Portaria de Cadastramento e após o atendimento dos requisitos técnicos editados pelo DETRAN/AC, será emitido o Termo de Autorização de Operação, para que a pessoa jurídica (EPIV) proceda a estampagem de placas de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN/AC, no município para o qual foi cadastrada, vedada qualquer forma de intermediação externa ou terceirização das atividades ou ainda expansão da área de atuação para outras localidades, sob pena de cancelamento do cadastro e demais sanções cabíveis e dispostas nesta Portaria.

Parágrafo único. O Cadastramento autoriza o Estampador, depois de obtido o Termo de Operação, a atuar no município de cadastramento.Exceto nos municípios onde não houver EPIV cadastrada, neste caso, o EPIV cadastrado poderá manter estoque de placas, nos depósitos sob responsabilidade do DETRAN/AC, devido à logística de entrega e de tempo de atendimento, de acordo com o que for estabelecido pelo DETRAN/AC através de regulamentos suplementares.

Art. 7º A autorização de que trata o artigo anterior é personalíssima, inalienável e intransferível. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A autorização de que trata o artigo anterior é personalíssima, inalienável e intransferível, sendo tal conduta passível de sanção.

Art. 8º O cadastramento a que se trata terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o cadastramento, sempre apurados em processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa.

§ 1º O Cadastramento poderá ser renovado, a pedido do interessado, por igual período sem limite de renovação, desde que atendidos os requisitos de cadastramento e demais disposições desta portaria, bem como de outros que venham a ser normatizados pelo DETRAN/AC.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 2º O Processo Administrativo e a garantia do contraditório e da ampla defesa seguirá o regramento normatizado pelo DETRAN/AC para o trato da coisa pública.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 9º As empresas Cadastradas só poderão exercer suas atividades após a formalização das exigências contidas nesta Portaria e cumprimento das demais determinações do DETRAN/AC, bem como, da publicação no Diário Oficial do Estado do Acre do Termo de Cadastramento e da Autorização para Produção emitida pelo DETRAN/AC.

Seção IV - Do período de implantação

Art. 10. Durante o período de implantação, as empresas credenciadas deverão seguir o disposto na Resolução do CONTRAN nº 780/2019, e na Portaria do Denatran nº 3.679/2019. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Durante o período de implantação, as empresas Cadastradas deverão seguir os padrões estabelecidos pela resolução CONTRAN nº 780 de 26 de junho de 2019, e suas alterações.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Parágrafo único. O período de transição será a partir da assinatura do Termo de Cadastramento regulamentado pelo presente instrumento, até o prazo final previsto no Capítulo V da Resolução do CONTRAN nº 780, de 26 de junho de 2019, e suas eventuais alterações ou a qualquer momento, quando definido pelo o DETRAN/AC.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 11. O DETRAN/AC é o encarregado de efetuar o emplacamento e a fixação das placas de identificação veicular, nos municípios onde não houver empresa estampadora cadastrada e nos depósitos de veículos sob sua responsabilidade, serviço este que será executado no interior de suas unidades de atendimento.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 12. No modelo disposto pela Resolução CONTRAN nº 780/2019 , o consumidor final pagará diretamente a empresa credenciada os custos referentes a aquisição da PIV, recebendo a equivalente nota fiscal.

Parágrafo único. São de responsabilidade da empresa credenciada os valores referentes aos custos administrativos, manutenção e utilização do sistema informatizado do DETRAN/AC, e outras que por ventura sejam normatizados.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. No modelo disposto pela Resolução CONTRAN nº 780/2019 , o consumidor final pagará boleto bancário diretamente ao EPIV, recebendo a equivalente nota fiscal. O valor referente aos custos administrativos, manutenção do sistema informatizado do DETRAN/AC e outros, que serão equacionados pelo EPIV junto a Autarquia.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 13. A estampagem e comercialização das PIV´s é uma atividade prestada pelas empresas cadastradas aos proprietários dos veículos, não configurando o DETRAN/AC como comprador do produto, mas sim entidade fiscalizadora da atividade, uma vez que o processo de registro dos veículos é gerenciado pela Autarquia.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 14. É de responsabilidade da EPIV cadastrada a emissão de nota fiscal dos serviços prestados em nome do proprietário do veículo.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 15. Correrá por conta exclusiva da EPIV cadastrada todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste cadastramento, bem como as contribuições devidas à previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidente de trabalho, emolumentos e outras que se façam necessárias à execução dos serviços.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 16. O custo pela remessa das placas para os municípios onde não haja EPIV cadastrada será de inteira responsabilidade da empresa cadastrada.

Seção V - Da PIV no Padrão da Resolução CONTRAN nº 780/2019 LLLNLNN

Art. 17. A PIV no padrão (LLLNLNN) será exigida a qualquer momento sendo o prazo final o previsto no Capítulo V da Resolução do CONTRAN nº 780 de 26 de junho de 2019 e suas eventuais alterações;

Parágrafo único. Após o prazo no caput do artigo, a nova PIV será exigida nos seguintes casos:

I - Primeiro emplacamento do veículo;

II - Substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo, furto, extravio, roubo, ou dano da referida placa;

III - Mudança de município ou de unidade federativa; ou

IV - Em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata o art. 4º da Resolução 780/2019;

V - Perda ou dano do lacre;

VI - Por opção do proprietário.

CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO (Redação do título do capítulo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO

Seção I - Dos Requisitos

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 18. O Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV se dará mediante o pleno atendimento às exigências documental seguinte:

I - Solicitação de Cadastramento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/AC, (AnexoI);

II - Declaração contendo as seguintes informações; (AnexoV)

a) De não exercício em atividade pública dos sócios e procuradores;

b) Não estarem, os proprietários, sócios e procuradores, envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade Cadastrada;

c) Não estar à empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

d) Não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federais e estaduais;

e) Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Conta da União-TCU e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e atualizado, devidamente registrado, com objeto social relacionado ás atividades objeto do Cadastramento que trata esta Portaria;

IV - Certidão negativa de falência expedia pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da contratação;

V - Declaração da empresa de não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

VI - Cópias autenticadas da Carteira de Identidade/RG e do Cadastro de Pessoa Física/CPF do(s) sócios e proprietário(s);

VII - Cópia autenticada do Alvará de funcionamento emitido pela prefeitura municipal;

VIII - Cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;

IX - Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do ICMS;

X - Certidão Negativa das Justiças Federal e Estadual, dos sócios e de seus administradores;

XI - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da Pessoa Jurídica;

XII - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor de Ações Cíveis e de Protestos;

XIII - Prova de regularidade junto a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XIV - Comprovação na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ao Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Relação dos equipamentos dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais (Nota Fiscal) e prova de contabilização na empresa, relacionados ao escopo deste normativo;

XVI - Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações de estampagem.

XVII - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem, de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

XVIII - Comprovante de recolhimento da taxa de Credenciamento, prevista na Lei Estadual nº 2.105, de 29 de dezembro de 2008, pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

XIV - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao Denatran e DETRAN/AC e acesso aos sistemas informatizados;

XX - Certidão de cartório de títulos e protesto do município de inscrição da pessoa jurídica e dos sócios.

XXI - Declaração de que o(s) proprietário(s), sócios(s) ou responsáveis pela empresa estampadora tem ciência da necessidade e que se compromete em atender todos os requisitos técnicos que serão exigidos pelo DETRAN/AC, e que possuem equipamentos, sistemas informatizados e demais requisitos técnicos com que venha a enriquecer os processos de estampagem de placas para veículos automotores (Anexo III).

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. O Cadastramento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV se dará mediante o pleno atendimento às exigências documental seguinte:

I - Solicitação de Cadastramento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/AC, (Anexo I);

II - Comprovação de credenciamento emitido pelo DENATRAN em nome da requerente, através de cópia autenticada da Portaria de Credenciamento emitida pelo DENATRAN ou publicação no Diário Oficial da União - DOU.

III - Relação nominal de pessoal técnico e administrativo (Anexo IV);

IV - Declaração contendo as seguintes informações (Anexo V):

De não exercício em atividade pública dos sócios e procuradores;

Não estarem, os proprietários, sócios e procuradores, envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade Cadastrada;

Não estar à empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

Não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federais e estaduais;

Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Conta da União-TCU e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;

IV - Documentação comprobatória da constituição jurídica da empresa e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na junta comercial, admitindo-se certidões resumidas;

V - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e atualizado, devidamente registrado, com objeto social relacionado ás atividades objeto do Cadastramento que trata esta Portaria;

VI - Certidão negativa de falência expedia pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da contratação;

VII - Declaração da empresa, inclusive dos seus sócios proprietários e respectivos conjugues, em como até parentes até o segundo grau, de abster-se de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade a ser contratada, a exemplo do despachante documentalista, da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos inclusive sua preparação, seguros de veículos recolhimento, deposito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração ás normas de transito, (Anexo VI);

VIII - Cópias autenticadas da Carteira de Identidade/RG e do Cadastro de Pessoa Física/CPF do(s) proprietário(s);

IX - Cópia autenticada do Alvará de funcionamento emitido pela prefeitura Municipal;

X - Cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;

XI - Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do ICMS;

XII - Certidão Negativa das Justiças Federal e Estadual, dos sócios e de seus administradores;

XIII - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da Pessoa Jurídica;

XIV - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor de Ações Cíveis e de Protestos;

XV - Prova de regularidade junto a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XVI - Comprovação na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ao Ministério do Trabalho e Emprego;

XVII - Relação dos equipamentos dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais (Nota Fiscal) e prova de contabilização na empresa, relacionados ao escopo deste normativo;

XVIII - Planta baixa do imóvel (matriz e filial), instruída por croquis, que identifique as dependências e instalações que serão destinadas á administração, produção, estoque, banheiros com adaptação para deficiente físico, recepção das atividades e espaço com área coberta para os serviços de emplacamento dos veículos (fixação da PIV), com sala de espera para os usuários, e demais exigências normatizadas por esta Portaria, sendo vedada a realização do serviço de fixação da PIV em área diversa e o uso de estruturas provisórias, e a instalação em estabelecimento conjugado com outra atividade nas proporções seguintes:

a) O imóvel de que trata o inciso XVIII deve contar com uma área total de no mínimo 100 m² (cem metros quadrado).

XIX - Declaração de não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que passam comprometer sua isenção na execução da atividade Cadastrada;

XX - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem, de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

XXI - Comprovante de recolhimento da taxa de Credenciamento, prevista na Lei Estadual nº 2.105, de 29 de dezembro de 2008, pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

XXII - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao Denatran e DETRAN/AC e acesso aos sistemas informatizados;

XXIII - Certidão de cartório de títulos e protesto do município de inscrição da pessoa jurídica e dos sócios.

XXIV - Declaração de que a empresa possui sistema informatizado, com ferramenta tecnológica para a realização de verificação eletrônica da regularidade do número do chassi (VIN), em conformidade com a ABNT nº 6066 e posteriores deliberações ou padrão similar em conformidade com aos padrões internacionais.(Resolução 780/2019, anexo III, item 5.1, letra "b") (Anexo II).

XXV - Declaração de que o(s) proprietário(s), sócios(s) ou responsáveis pela empresa estampadora tem ciência da necessidade e que se compromete em atender todos os requisitos técnicos que serão exigidos pelo DETRAN/AC, e que possuem equipamentos, sistemas informatizados e demais requisitos técnicos com que venha a enriquecer os processos de estampagem de placas para veículos automotores (Anexo III).

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 19. O DETRAN/AC poderá verificar a regularidade das informações apresentadas a qualquer tempo e sem aviso prévio.

Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Comissão de Fiscalização e Credenciamento do DETRAN/AC, com base nos Princípios da Conveniência e Oportunidade.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O DETRAN/AC poderá verificar a regularidade das informações apresentadas a qualquer tempo e sem aviso prévio.Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Comissão de Fiscalização e Cadastramento do DETRAN/AC, com base nos Princípios da Conveniência e Oportunidade.

Seção II - Das Demais Exigências Técnicas

Art. 20. O Cadastramento das empresas interessadas implica, por parte delas, na responsabilidade legal de comprovação de que possuem recursos tecnológicos com seguranças, capacitação técnica e operacional para as rotinas que envolvam a estampagem e acabamento final das placas de identificação veicular nos padrões exigidos.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 1º Para que a EPIV efetivamente opere no Estado do Acre, deverá possuir o Termo de Autorização de Operação, a ser concedido para a empresa Cadastrada, para o exercício das atividades na estampagem de placas veiculares. A pretendente deverá atender os requisitos técnicos a serem editados em normativos próprios do DETRAN/AC, que visam à implementação de soluções tecnológicas dotadas de equipamentos e de sistemas informatizados, que trará maior segurança nos processos de estampagem de placas veiculares.

§ 2º Caberá à Comissão de Fiscalização e Credenciamento, constituída e designada pelo DETRAN/AC, que será regida por normativo próprio, proceder à análise e verificação da documentação apresentada pela empresa interessada, bem como, a realização de inspeção in loco, com vista a comprovar o atendimento às exigências estabelecidas, mediante lavratura do competente "Termo de Constatação e Vistoria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caberá à Comissão de Fiscalização e Cadastramento, constituída e designada pelo DETRAN/AC, que será regida por normativo próprio, proceder à análise e verificação da documentação apresentada pela empresa interessada, bem como, a realização de inspeção in loco, com vista a comprovar o atendimento às exigências estabelecidas, mediante lavratura do competente "Termo de Constatação e Vistoria".

§ 3º A Comissão de Fiscalização e Credenciamento, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 780/2019, deverá verificar e registrar em Termo (comprovar), entre outros, que a credenciada possui acesso ao sistema do fabricante FEPIV com a finalidade de executar: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Comissão de Fiscalização e Cadastramento, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 780/2019, deverá verificar e registrar em Termo (comprovar), entre outros, que a Cadastrada possui acesso ao sistema do fabricante FEPIV com a finalidade de executar:

a) Integração com o sistema informatizado de emplacamento, e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de estampagem, de forma a evitar desvios e extravios. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Integração de com o sistema informatizado de emplacamento, e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de estampagem, de forma a evitar desvios e extravios.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Verificação eletrônica da regularidade do número do chassi (VIN), em conformidade com a ABNT nº 6066 e posteriores deliberações ou padrão similar em conformidade com aos padrões internacionais.

Conferir a existência de equipamentos e sistema informatizado para garantir a prevenção contra fraudes e operações não autorizadas, bem como a estampagem de placas não autorizada de forma sistêmica e interligado ao DETRAN/AC, DENATRAN e SERPRO e demais informações relativas ao histórico dos processos realizados, acompanhado das respectivas notas fiscais.

I - Deve ainda emitir relatório com a captura de imagens (fotos) das instalações físicas da empresa, apontando máquinas, equipamentos e acessórios necessários para a estampagem e acabamento das EPIV.

II - Fazer os apontamentos da funcionalidade das máquinas, equipamentos e acessórios necessários para a estampagem e acabamento da PIV, de maneira que haja a comprovação que não seja possível à estampagem da PIV sem a devida autorização sistêmica enviada pelo DETRAN/AC e DENATRAN.

III - Aferir a capacidade de produção da empresa estampadora por amostragem para verificação da produtividade e checagem da qualidade do acabamento final das placas estampadas, para a devida certificação dos requisitos está em conformidade com as Resoluções 780/2019 do CONTRAN.

IV - Deverá emitir relatório fotográfico com a captura de imagens e vídeos das instalações físicas dos setores da empresa, da fachada, área de produção, estoque de placas semiacabadas, registrando todos os eventos da vistoria. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - Deverá emitir relatório fotográfico com a captura de imagens e vídeos das instalações físicas dos setores da empresa, da fachada, área de produção, administrativo, estoque de placas semiacabadas, registrando todos os eventos da vistoria.

§ 4º Depois de finalizada a inspeção in loco, devera ser emitido e rubricado por todos os membros da Comissão, um Atestado da Capacitação Técnica, contendo anotações claras inequívocas de que a empresa interessada dispõe dos equipamentos regulares e indispensáveis á estampagem de placas de identificação veicular, nos moldes previstos pelo CONTRAN.

§ 5º No "Termo de Constatação e Vistoria", deve constar a existência de equipamentos seguros e adequados à rotina de estampagem de placas veiculares, de sistemas operacionais compatíveis à produção e de tecnologias que propiciam condições de regularidade, continuidade e eficiência do produto final, além de outros requisitos exigíveis constantes nos regramentos do CTB , CONTRAN, DENATRAN, e do DETRAN/AC, cabendo à empresa às responsabilidades seguintes:

Dispor de estoques das placas semiacabadas que serão destinadas as demandas de estampagem, cuja origem fabril seja de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular - FPIV Cadastrados pelo DENATRAN.

Toda e qualquer placa de identificação veicular estampada deve estar em conformidade com as regulamentações do CONTRAN, relativamente aos elementos de segurança.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 6º A empresa deverá demonstrar possuir um corpo técnico profissional permanente, para execução adequada da cadeia operacional da prestação de serviços normatizado por esta Portaria.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 7º A comprovação do recolhimento tempestivo da(s) taxa(s) afetas ao processo de cadastramento e demais fases do processo aos cofres do DETRAN/AC é condição indispensável para o cadastramento e/ou continuidade da prestação de serviços, sob pena de indeferimento do pleito.O valor e código das taxas estão definidos em dispositivos próprios e disponibilizados no site do DETRAN/AC.

Seção III - Do Indeferimento

Art. 21. Serão indeferidos os pedidos de cadastramento dos interessados que não cumprirem os requisitos ou apresentem a documentação exigida nesta Portaria, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a complementação. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Serão indeferidos os pedidos de cadastramento dos interessados que não cumprirem os requisitos ou apresentem a documentação exigida nesta Portaria, decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis para a complementação.

§ 1º A empresa interessada será notificada quanto ao indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Indeferido o pedido de requerimento será cientificada a empresa interessada, via CORREIOS.Nos casos em que não lograr êxito, será publicado no Diário Oficial do Estado do Acre e arquivado definitivamente o processo administrativo.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 2º Após o indeferimento do pedido de cadastramento, o solicitante poderá realizar um novo pedido, decorridos 12 (doze) meses, contados de sua publicação em Diário Oficial do Estado do Acre, condicionado a estar aberto o processo de cadastramento.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 3º A apresentação do comprovante de recolhimento da taxa junto com o requerimento de solicitação é condição, sem a qual não será iniciado o processo administrativo pertinente.

Seção IV - Do Ato Autorizador

Art. 22. Obtida autorização após o parecer da Comissão de Fiscalização e Credenciamento, o processo será encaminhado a Presidência do DETRAN/AC para fins de notificação a empresa interessada e publicação da portaria de credenciamento. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Obtida autorização, após o julgamento do pedido de cadastramento pela Comissão de Fiscalização e Cadastramento, o procedimento será homologado pelo Diretor Presidente do DETRAN/AC e seu objeto adjudicado à empresa cadastrada, com publicação no Diário Oficial do Estado do Acre.

§ 1º Em sendo indeferido o pedido de cadastramento em qualquer das fases, a empresa interessada será notificada, sendo aberto o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação para apresentação das contrarrazões da empresa.

§ 2º Findo esse prazo a Comissão de Fiscalização e Credenciamento emitirá parecer e o submeterá a Diretoria de Operações para promulgação de decisão. Seja qual for à decisão final a empresa interessada deverá ser formalmente notificada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Findo esse prazo a Comissão de Fiscalização e Cadastramento emitirá parecer e o submeterá a Diretoria de Operações para promulgação de decisão. Seja qual for à decisão final a empresa interessada deverá ser formalmente notificada.

§ 3º As rotinas e atribuições da Comissão serão normatizadas e detalhadas pelo DETRAN/AC em instrumento próprio.

§ 4º A normatização que trata o parágrafo anterior é parte integrante e complementar desta Portaria, estando todas as empresas interessadas a ele subordinadas, no momento que apresentarem seu requerimento de credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A normatização que trata o parágrafo anterior é parte integrante e complementar desta Portaria, estando todas as empresas interessadas a ele subordinadas, no momento que apresentarem seu requerimento de Cadastramento.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 5º Concedido o cadastramento, para operar na estampagem de PIV a Empresa deverá obter o Termo de Autorização de Operação.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 23. Após a homologação e a adjudicação prevista no artigo anterior, a empresa será convocada para assinatura do termo de Cadastramento, cujo extrato será publicado no Diário oficial do Estado do Acre, bem com será encaminhado uma cópia do referido ato ao DENATRAN para fins de controle e habilitação sistêmica.

Seção V - Da Renovação do Cadastramento

Art. 24. A renovação do cadastramento requer o cumprimento das seguintes exigências pelo interessado na renovação:

a) Ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do cadastramento;

b) Não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação de penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

c) Não haver sofrido penalidade de cassação do Credenciamento; (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Não haver sofrido penalidade de cassação do Cadastramento;

d) A Pessoa Jurídica, seus sócios e procuradores não terem sido condenado por pratica do ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;

e) Manter todas as condições exigíveis por ocasião de seu primeiro Credenciamento. (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Manter todas as condições exigíveis por ocasião de seu primeiro Cadastramento.

f) Manter-se credenciada junto ao Denatran.

Art. 25. O pedido de renovação estará sujeito às regras estabelecidas para o Credenciamento atendendo-se as exigências e fases estabelecidas no artigo 18 desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. O pedido de renovação estará sujeito às regras estabelecidas para o Cadastramento atendendo-se as exigências e fases estabelecidas no artigo 18 desta Portaria.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DA ESTAMPADORA

Art. 26. A empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV deve realizar sob sua incumbência exclusiva e indelegável os procedimentos seguintes:

I - disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 16, VI, da Resolução do CONTRAN nº 780/2019. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Disponibilizar ao consumidor, via internet (site/link), informações adequadas, claras e precisas sobe todas as etapas e procedimentos relativos à estampagem e acabamento da PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 16, VI, da Resolução do CONTRAN nº 780 de 26 de junho de 2019.

II - Emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;

III - Realizar, sobre sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização do produto acabado (PIV) direta e exclusivamente com o proprietário do veículo, sem intermediários externos ou delegação a terceiros a qualquer título, definido de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV;

IV - Todas as etapas dos procedimentos devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a estampagem da PIV até a sua vinculação ao veículo e inserção dos dados no sistema informatizado de emplacamento, nos termos estabelecido pelo DENATRAN, em especial os itens de segurança na linha de produção;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

V - Nos municípios que houver estampadora, e por ela ter sido fornecida a PIV, o prazo máximo de informação via sistema ao DETRAN/AC, após a fixação da placa pela Estampadora, será em até 04 (quatro) horas;

VI - O envio da PIV estampada pela empresa credenciada para o estoque do DETRAN/AC deverá ocorrer no prazo máximo de até 01 (um) dia útil, contado a partir da data de emissão da autorização de estampagem. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - Nos municípios onde não houver EPIV cadastrada, e nos depósitos de veículos sob responsabilidade do DETRAN/AC, o envio da PIV estampada deverá ocorrer no prazo máximo de até 01 (um) dia contado a partir da data de emissão da autorização de estampagem.

VII - Fornecer acesso ao DETRAN/AC a todas as informações relativas ao detalhamento e rastreabilidade dos itens e pessoas envolvidas na estampagem;

VIII - Comunicar a autoridade policial o roubo/extravio de qualquer material, insumo ou equipamento atinente ao processo de estampagem, encaminhado o Boletim de Ocorrência ao DETRAN/AC, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da comunicação do fato; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Comunicar a autoridade policial o roubo/extravio de qualquer material, insumo ou equipamento atinente ao processo de estampagem, encaminhado do Boletim de Ocorrência ao DETRAN/AC, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

IX - Realizar a fixação das placas de identificação em veículo, nos termos dessa Portaria, e no âmbito da jurisdição do cadastramento junto ao DETRAN/AC;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

X - Dispor de estoque de placas semiacabadas, que serão destinadas às demandas de estampagens, cuja origem fabril seja de Fabricante de Placa de Identificação Veicular - FPIV cadastrados junto ao DENATRAN;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

XI - Toda e qualquer placa de identificação veicular estampada deve estar em conformidade com as regulamentações do CONTRAN, relativas aos elementos de segurança;

XII - Se responsabilizar por eventual cobertura a danos causados a terceiros.

XIII - Estar sempre adimplente quanto ao recolhimento de impostos, encargos, contribuições e outros, previstos em lei e que são inerentes à atividade empresarial, inclusive as de natureza trabalhista.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

XIV - Possuir sistema para verificação e validação eletrônico da regularidade do chassi (VIN) de acordo a ABNT/NBR nº 6.066, conforme previsto no Anexo III, item 5.letra "b".da Resolução nº 780/CONTRAN.

§ 1º A placa será liberada imediatamente para o emplacamento do veículo após a emissão da autorização de estampagem pelo DETRAN/AC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos termos do inciso V, nos municípios onde exista a disponibilidade de placas acabadas em estoque, após a aquisição e a confirmação do pagamento do boleto bancário (padrão LLLNLNN) pelo usuário ao EPIV, a placa será liberada imediatamente para o emplacamento do veículo após a emissão da autorização de estampagem pelo DETRAN/AC, devendo-se observar o disposto no Art. 39, § 1º, incisos I, II e III desta Portaria.

§ 2º Mesmo após a EPIV ter sido credenciada, deverá atender todos os regramentos em normativos que forem publicados pelo DETRAN/AC.

Art. 27. É vedado ao Credenciada pelo DETRAN/AC: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. É vedado ao Cadastrado pelo DETRAN/AC:

I - Impedir ou dificultar às ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/AC, em especial o da Comissão de Fiscalização e Credenciamento; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Impedir ou dificultar às ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/AC, em especial o da Comissão de Fiscalização e Cadastramento;

II - Executar as atividades de estampagem, para as quais foi Credenciado, em local diverso do endereço registrado no DETRAN/AC; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Executar as atividades de estampagem, para as quais foi Cadastrado, em local diverso do endereço registrado no DETRAN/AC;

III - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de placas semiacabadas ou das placas já estampadas;

IV - Fornecer ou estampar placas de identificação veicular com padrões e especificações diferentes das estabelecidas na legislação em vigor;

V - Ceder ou transferir o Credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN/AC; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - Ceder ou transferir o Cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN/AC;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto e/ou parcial à autoridade pública e ao usuário conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiro, prepostos similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa ou enganosa;

IX - Entregar ou fornecer placas semiacabadas e/ou placas de identificação veicular a pessoas ou empresas não Credenciadas pelo DETRAN/AC ou fornecer materiais/insumos para empresas não Credenciadas que estiverem com suas atividades suspensas ou cassadas pelo DETRAN/AC ou pelo DENATRAN; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - Entregar ou fornecer placas semiacabadas e/ou placas de identificação veicular a pessoas ou empresas não Cadastradas pelo DETRAN/AC ou fornecer materiais/insumos para empresas não Cadastradas que estiverem com suas atividades suspensas ou cassadas pelo DETRAN/AC ou pelo DENATRAN;

X - Abrir instalações para venda e/ou fornecimento de semiacabadas ou placas de identificação veicular sem o atendimento das normas previstas nesta Portaria;

XI - Auferir vantagem indevida de entidade Credenciada pelo DETRAN/AC, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos ou conluios; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
XI - Auferir vantagem indevida de entidade Cadastrada pelo DETRAN/AC, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos ou conluios;

XII - Interromper, sem prévia comunicação ao DETRAN/AC, o fornecimento dos produtos para os quais foi Credenciado; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
XII - Interromper, sem prévia comunicação ao DETRAN/AC, o fornecimento dos produtos para os quais foi Cadastrado;

XIII - Estampar e/ou fornecer placas de identificação veicular estando com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN/AC.

Art. 28. Os Credenciados pelo DETRAN/AC, devem somente executar as atividades para as quais foram habilitados, sendo vedado o exercício de outras atividades comerciais. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Os Cadastrados pelo DETRAN/AC, devem somente executar as atividades para as quais foram habilitados, sendo vedado o exercício de outras atividades comerciais.

Seção I - Da Emissão de Nota Fiscal

Art. 29. Atendendo ao disposto na Resolução do CONTRAN nº 780/2019,Art. 12, § 3º, o EPIV deve emitir a Nota Fiscal da placa diretamente ao consumidor final. Esse procedimento obedecerá ao disposto que segue:

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 1º O atendimento direto do EPIV ao consumidor final, por ser uma inovação trazida pela Resolução CONTRAN nº 780/2019 no âmbito Nacional e também do Estado do Acre, será tratada e formalizada tecnicamente entre a Autarquia e a empresa Cadastrada.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 2º A troca de dados entre DETRAN/AC, EPIV e Consumidor Final se dará de forma eletrônica, podendo os procedimentos ser previstos no Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Autarquia e o EPIV.

§ 3º O DETRAN/AC considerando a dinâmica das alterações feitas pela Resolução do CONTRAN nº 780/2019 e como órgão fiscalizador que é, promoverá o Termo de Cooperação Técnica, envidando esforços para facilitar acesso do consumidor final com a entrega das PIV, utilizando sua estrutura física espalhada pelo Estado do Acre.

Seção II - Das Sanções Administrativas

Art. 30. As Credenciadas estão sujeitas as seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DETRAN/AC: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. As Cadastradas estão sujeitas as seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DETRAN/AC:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Cassação do Credenciamento; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - Cassação do Cadastramento;

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas nesta Portaria, que poderá ser atualizada a qualquer tempo pelo DETRAN/AC.

§ 2º A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no respectivo prontuário da empresa credenciada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no respectivo prontuário da empresa cadastrada.

§ 3º Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidade de cassação do Credenciamento, o DETRAN/AC poderá, por razões de interesse publico devidamente fundamentados, promover a suspensão das atividades das Credenciadas por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidade de cassação do Cadastramento, o DETRAN/AC poderá, por razões de interesse publico devidamente fundamentados, promover a suspensão das atividades das Cadastradas por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 4º A reincidência, por parte da Credenciada na prática de infrações sujeita á aplicação da penalidade de suspensão das atividades por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, ensejará a aplicação da penalidade de cassação do Credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A reincidência, por parte da Cadastrada na prática de infrações sujeita á aplicação da penalidade de suspensão das atividades por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, ensejará a aplicação da penalidade de cassação do Cadastramento.

§ 5º A EPIV cassada, bem como outra empresa que tenha em sua composição pessoas físicas e procuradores que já tenham sido proprietários, acionistas, procuradores e administradores de empresa cassada nos termos das atividades desenvolvidas pelo DETRAN/AC, só poderão concorrer a qualquer atividade normatizada pelo órgão Estadual de Trânsito do Estado do Acre, decorridos 02 (dois) anos da data da cassação.

Art. 31. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/AC, após regular tramitação do processo administrativo, a decisão pela aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/AC, após regular tramitação do processo administrativo, a decisão pela aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. As penalidades previstas nessa Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 32. A Credenciada responsável pela infração da qual decorrer a cassação poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos da publicação do ato de cassação, sujeitando-se as mesmas regras previstas para o Credenciamento. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. A Cadastrada responsável pela infração da qual decorrer a cassação poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos da publicação do ato de cassação, sujeitando-se as mesmas regras previstas para o Cadastramento.

Art. 33. Caberá pedido de reconsideração das penalidades de suspensão das atividades e cassação do Cadastramento aplicadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 34. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/AC, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e, provas do alegado, sendo recebido apenas no efeito devolutivo. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/AC, o fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado, sendo recebido apenas no efeito devolutivo.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 35. A fiscalização das atividades exercidas pela EPIV Credenciadas pelo DETRAN/AC será executada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. A fiscalização das atividades exercidas pela EPIV Cadastradas pelo DETRAN/AC será executada pela Comissão de Fiscalização e Cadastramento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 36. Compete ao DETRAN/AC, acompanhar o crescimento, gerenciamento e fiscalização do processo de registro e identificação veicular, com o objetivo de fiscalizar as atividades das empresas Credenciadas e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a estampagem e o acabamento final das placas veiculares, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento Nacional de Trânsito. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. São do conhecimento do DETRAN/AC o crescimento, gerenciamento e fiscalização do processo de registro e identificação veicular, com o objetivo de fiscalizar as atividades das empresas Cadastradas e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a estampagem e o acabamento final das placas veiculares, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento Nacional de Transito.

§ 1º A estampagem e comercialização das placas de identificação veicular é uma atividade prestada pelas empresas Credenciadas diretamente aos proprietários dos veículos, não sendo o DETRAN/AC comprador do produto, mas sim entidade fiscalizadora, uma vez que o processo de registro dos veículos e identificação veicular é gerenciado pela Autarquia. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A estampagem e comercialização das placas de identificação veicular é uma atividade prestada pelas empresas Cadastradas diretamente aos proprietários dos veículos, não sendo o DETRAN/AC comprador do produto, mas sim entidade fiscalizadora, uma vez que o processo de registro dos veículos e identificação veicular é gerenciado pela Autarquia.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 2º Os valores a serem praticados pelas empresas estampadoras não poderão ser diferentes do estipulado pelo DETRAN/AC.

§ 3º Correrá por conta exclusiva da empresa Credenciada, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste Credenciamento, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e acidente de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Correrá por conta exclusiva da empresa Cadastrada, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste Cadastramento, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e acidente de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução do serviço.

§ 4º O custo pela remessa das placas será de responsabilidade da empresa credenciada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O custo pela remessa das placas será de responsabilidade das empresas Cadastradas.

CAPÍTULO V - DAS ROTINAS NO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO

Art. 37. A estampagem da placa de identificação veicular será de responsabilidade das empresas Credenciadas, sem qualquer ônus para o DETRAN/AC, devendo tais empresas arcar com todos os insumos necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, remessa, encargos sociais, trabalhistas e de instalação ou adequação das instalações físicas, visando proporcionar ao proprietário do veículo um espaço salubre e seguro. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. A estampagem da placa de identificação veicular será de responsabilidade das empresas Cadastradas, sem qualquer ônus para o DETRAN/AC, devendo tais empresas arcar com todos os insumos necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, remessa, encargos sociais, trabalhistas e de instalação ou adequação das instalações físicas, visando proporcionar ao proprietário do veículo um espaço salubre, seguro, com acessibilidade garantida e banheiros adequados.

Art. 38. A empresa Credenciada deverá disponibilizar um ambiente via internet com informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. A empresa Cadastrada deverá disponibilizar um ambiente na internet, com link no site oficial do DETRAN/AC, disponibilizando atendimento on-line e chat de maneira a permitir a livre escolha pelos proprietários de veículos, a partir do fornecimento de, no mínimo, as seguintes informações:

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

I - Preço da(s) placa(s) de acordo com a opção (par de placas ou unidade traseira conforme o tipo do veículo); e

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

II - Cobranças adicionais referentes às possíveis atividades relacionadas ao transporte e a afixação da(s) placa(s) em local diverso da sede da estampadora.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 1º Os pedidos poderão ser processados via internet, devendo estar claro o valor a ser pago pelo interessado.

§ 2º As empresas somete poderão concluir a venda da(s) placa(s), após consulta on-line no sistema informatizado para a verificação e validação de chassi, caso haja alguma inconsistência no chassi, deverá comunicar o DETRAN, para a tomada de providencias.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 3º É obrigatória a emissão de boleto bancário no valor da (s) placa (s) e o encaminhamento da Nota Fiscal Eletrônica ao consumidor, assim que seja confirmado o pagamento, podendo ser entregue no local do serviço ou encaminhada ao proprietário através de correio eletrônico ou aplicativos de mensagens, destacado o disposto no Art. 29 e seus parágrafos, desta Portaria. O endereço eletrônico estará disponível no site oficial do DETRAN/AC, e poderá ser acessado pelo usuário no momento da solicitação do serviço ou na aquisição das placas.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 4º A nota fiscal eletrônica será documento obrigatório para o encerramento do serviço relacionado à estampagem e afixação da placa veicular, independentemente do motivo de sua instalação ou substituição.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 39. Após deferimento e publicação do termo de Cadastramento no Diário Oficial do Estado, ficará autorizado o estampador da PIV requerer o Termo de Autorização de Operação.A autorização ora disposta não é automática, devendo o DETRAN/AC regulamentar em normativa própria tal condição.

§ 1º Cabe ao DETRAN/AC a fixação da PIV nos municípios onde não houver estampadora Cadastrada e nos depósitos de veículos sob sua responsabilidade, e ao EPIV nos municípios onde estão sediadas e cadastradas, quando deverá ser coletado e encaminhado ao DETRAN/AC, o arquivo da Nota Fiscal e upload das imagens coletadas, no prazo máximo de 04 (quatro) horas após a fixação, referente a:

I - Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor);

II - Imagem do chassi do veículo; e

III - Imagem ampliada da placa como respectivo QR Code de maneira a possibilitar a sua plena leitura a olho nú.

§ 2º Na hipótese da impossibilidade de se obter a imagem do chassi do veículo, excepcionalmente, esta imagem poderá ser substituída pelas imagens da etiqueta autodestrutiva - VIS.

§ 3º A fixação da placa, bem como a coleta de imagem deverá ser realizada por funcionário do DETRAN/AC nos municípios onde não houver estampadora cadastrada ou nos depósitos de veículos sob sua responsabilidade, nos municípios onde houver estampadora cadastrada os referidos procedimentos ficarão a cargo de funcionário da estampadora.

§ 4º No caso de furto/roubo das placas de identificação veicular o estampador deverá encaminhar ao DETRAN/AC arquivo do boletim de ocorrência no prazo fixado no parágrafo primeiro.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 40. O Cadastrado deverá encaminhar, mensalmente, ao DETRAN-AC todas as placas retiradas dos veículos, inclusive as EPIV eventualmente substituídas.

Parágrafo único. O encaminhamento citado no caput deste artigo deverá ser acompanhado de relatório em papel timbrado da empresa, assinado por seu representante legal, com a relação de todas as placas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. O indeferimento do Credenciamento, da renovação de Credenciamento ou de qualquer outro requerimento da interessada não ensejará em responsabilidade ao DETRAN/AC, com os custos dos investimentos realizados pelo Requerente/Interessado, bem como da frustração da expectativa de receita. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. O indeferimento do Cadastramento, da renovação de Cadastramento ou de qualquer outro requerimento do interessado-Cadastrada não ensejará em responsabilidade ao DETRAN/AC, com os custos dos investimentos realizados pelo Requerente/Interessado, bem como da frustração da expectativa de receita.

Art. 42. O pedido de suspensão ou encerramento do Credenciamento, por interesse da Credenciada, deverá ser formalmente encaminhado a DETRAN/AC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração da credenciada, apontando em seu Contrato Social ou por Procurador legalmente constituído com poderes específicos para esta finalidade. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. O pedido de suspensão ou encerramento do Cadastramento, por interesse da Cadastrada, deverá ser formalmente encaminhado a DETRAN/AC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração da cadastrada, apontando em seu Contrato Social ou por Procurador legalmente constituído com poderes específicos para esta finalidade.

Art. 43. Os usuários dos serviços prestados pela Credenciada poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente ao DETRAN/AC. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Os usuários dos serviços prestados pela Cadastrada poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente ao DETRAN/AC.

Art. 44. As alterações contratuais produzidas deverão ser comunicadas no prazo de 10 (dez) dias, ao DETRAN/AC, mediante encaminhamento do protocolo de alteração expedido pela Junta Comercial do Estado do Acre. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. As alterações contratuais produzidas deverão ser comunicadas no prazo de 10 (dez) dias, ao DETRAN/AC, mediante encaminhamento de cópias dos documentos, devidamente registrados nas entidades competentes.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 45. O DETRAN/AC editará normativo estabelecendo as exigências com critérios técnicos, que deverão ser atendidos pelas empresas que forem Cadastradas através desta Portaria, exigências que deverão ser atendidas para que a EPIV possa receber o Termo de Autorização de Operação, para o início das atividades na estampagem de placas.

Art. 46. Os questionamentos referentes às dúvidas ou omissões serão deliberados pelo Presidente do DETRAN/AC, ouvida a Comissão de Fiscalização e Cadastramento. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Os questionamentos referentes às dúvidas ou omissões serão deliberados pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AC, ouvida a Comissão de Fiscalização e Cadastramento.

Art. 47. Só poderá ser Credenciada, nos termos dessa Portaria, a Pessoa Jurídica interessada que, seja considerada aprovada e receber o Credenciamento. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. Só poderá ser Cadastrada, nos termos dessa Portaria, a Pessoa Jurídica interessada que, atendendo aos dispositivos desta Portaria, seja considerada aprovada e receber o Cadastramento.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

§ 1º Excepcionalmente o DETRAN/AC entendendo que existe a necessidade de proporcionar o melhor atendimento aos seus usuários, poderá autorizar as empresas cadastradas a instituírem filias em âmbito estadual, atendendo as mesmas exigências deste Normativo.

§ 2º Não haverá nenhum outro tipo de acesso ao Credenciamento como Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular no âmbito do DETRAN/AC que não seja regido pelo disposto nesta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não haverá nenhum outro tipo de acesso ao Cadastramento como Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular no âmbito do DETRAN/AC e nos termos desta Portaria, que não seja através deste Normativo.

Art. 48. Será concedido o prazo de até 12 (doze) meses, improrrogáveis, após a publicação desta Portaria, para que as empresas estampadoras de PIV já credenciadas com base no regramento anterior à Resolução do CONTRAN 780/2019, possam se adequar às novas exigências, ressalvadas às exigências quanto a integração ao sistema informatizado, conforme disposto na Resolução do CONTRAN nº 780/2019. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. Será concedido o prazo de até 12 (doze) meses, improrrogáveis, após a publicação desta Portaria, para que as empresas estampadoras de PIV já credenciadas com base no regramento anterior à Resolução do CONTRAN 780/2019, possam se adequar às novas exigências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

Art. 49. Por tratar-se de uma transição de procedimentos no que tange a observância da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN, o DETRAN/AC mediante instrumento adequado fara as adequações visando à perfeita operacionalidade de todo o processo no escopo desta Portaria.

Art. 50. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Acre.

Registre-se;

Publique-se;

Cumpra-se.

Rio Branco/AC, 20 de novembro de 2019.

Christian Roberto Rodrigues Lopes

presidente DO DETRAN/AC, EM EXERCÍCIO

PORTARIA Nº 564/2019

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

ANEXO I Ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO COMO EMPRESA ESTAMPADORA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR JUNTO AO DETRAN/AC.

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, por ser empresa credenciada pelo DENATRAN (Resoluções 729 e 733 do CONTRAN), considerando o disposto no Art. 23, Parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 780 de 26 de junho de 2019 e as exigências na Portaria nº 578/2019/DETRAN/AC de 20 de novembro de 2019, requer o seu CREDENCIAMENTO como Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular para atuar no âmbito do Estado do Acre.

O Requerimento de Credenciamento compreende atender a todas as exigências previstas na Portaria nº 578/2019/DETRAN/AC de 20 de novembro de 2019 e na Resolução CONTRAN nº 780/2019 que trata de estampagem padrão LLLNLNN e outras que vierem a ser editadas.

Nesses termos pede deferimento.

Rio Branco - A C, __ de ________ de 2019

Razão Social

CNPJ

Nome representante Legal

CPR e RG representante legal

Assinatura

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I

Ao

Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo.Senhor Diretor Geral

Ref.A Portaria ou outro nº 0000/DETRAN/AC/2019

SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO COMO EMPRESA ESTAMPADORA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR JUNTO AO DETRAN/AC.

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, por ser empresa credenciada pelo DENATRAN (Resoluções 729 e 733 do CONTRAN), considerando o disposto no Art. 23, Parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 780 de 26 de junho de 2019 e as exigências na Portaria nº 00/DETRAN/AC de 00 de xxxx de 2017, requer o seu CADASTRAMENTO como Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular para atuar no âmbito do Estado do Acre.

O Requerimento de Cadastramento compreende atender a todas as exigências previstas na legislação e nos regramentos dados pelo DETRAN/AC, em especial a Resolução CONTRAN nº 231/2007 que trata de estampagem de placas padrão LLLNNNN e Resolução CONTRAN nº 780/2019 que trata de estampagem padrão LLLNLNN e outras que vierem a ser editadas e da e as exigências na Portaria nº 00/DETRAN/AC de 00 de xxxx de 2017, afeto a segurança, uso de sistemas informatizados e autorizados, capacidade produtiva, atendimento ao consumidor, etc.

Segue "roll" de documentos necessários ao Cadastramento, disposto no art. 1º da Portaria nº 0000/DETRAN/AC/2019.

Nesses termos pede deferimento.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019

Razão Social

CNPJ

Nome representante Legal

CPR e RG representante legal

Assinatura

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

ANEXO II

Ao

Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

Ref. A Portaria ou outro nº 0000/DETRAN/AC/2019

DECLARAÇÃO QUE A EMPRESA POSSUI SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA REGULARIDADE DO NÚMERO DO CHASSI (VIN), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN nº 780/2019 .

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, DECLARA que a empresa possui sistema informatizado, com ferramenta tecnológica para a realização de verificação eletrônica da regularidade do número do chassi (VIN), em conformidade com a ABNT nº 6066 e posteriores deliberações ou padrão similar em conformidade com aos padrões internacionais. (Resolução 780/2019, anexo III, item 5.1, letra "b").

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal

CPR e RG representante legal

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

ANEXO III Ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

DECLARAÇÃO QUE A EMPRESA SOBRE OS REQUISITOS TÉCNICOS QUE SERÃO EXIGIDOS PELO DETRAN/AC, DOS PROCESSOS DE ESTAMPAGEM DE PLACAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN nº 780/2019 .

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, DECLARA que a empresa estampadora tem ciência da necessidade e se compromete em atender todos os requisitos técnicos que serão exigidos pelo DETRAN/AC, e que possuem equipamentos, sistemas informatizados e requisitos técnicos que atendam o processo de estampagem de placas de identificação veicular.

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal CPR e RG representante legal

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III

Ao

Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

Ref. A Portaria ou outro nº 0000/DETRAN/AC/2019

DECLARAÇÃO QUE A EMPRESA SOBRE OS REQUISITOS TÉCNICOS QUE SERÃO EXIGIDOS PELO DETRAN/AC, DOS PROCESSOS DE ESTAMPAGEM DE PLACAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN nº 780/2019 .

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, DECLARA que a empresa estampadora tem ciência da necessidade e se compromete em atender todos os requisitos técnicos que serão exigidos pelo DETRAN/AC, e que possuem equipamentos, sistemas informatizados e demais requisitos técnicos com que venha enriquecer os processos de estampagem de placas para veículos automotores.

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal

CPR e RG representante legal

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

ANEXO IV

Ao

Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

Ref. A Portaria ou outro nº 0000/DETRAN/AC/2019

RELAÇÃO NOMINAL DE PESSOAL TÉCNICO E ADMINSITRATIVO QUE ATUARÁ NA EMPRESA

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, Vem através de a presente declaração informar as funções desenvolvidas em sua empresa, conforma abaixo discriminadas:

NOME CPF FUNÇÃO DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
       
       
       
       
       

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco -AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal

CPR e RG representante legal

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

ANEXO V Ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC Luiz Fernando Duarte Maia Ilmo. Senhor Diretor Geral Declaração contendo as seguintes informações:

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, DECLARAM que:

- Que não exerce atividade pública dos sócios e procuradores;

- Não estarem, os proprietários, sócios e procuradores, envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade Cadastrada;

- Não estar à empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

- Não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federais e estaduais;

- Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Conta da União-TCU e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal CPR e RG representante legal

Nota: Redação Anterior:

ANEXO V

Ao

Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

Ref. A Portaria ou outro nº 0000/DETRAN/AC/2019

DECLARAÇÃO QUE A EMPRESA POSSUI SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA REGULARIDADE DO NÚMERO DO CHASSI (VIN), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN nº 780/2019 .

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, DECLARAM que:

Que não exerce atividade pública dos sócios e procuradores;

Não estarem, os proprietários, sócios e procuradores, envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade Cadastrada;

Não estar à empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

Não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federais e estaduais;

Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Conta da União-TCU e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal

CPR e RG representante legal

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 646 DE 18/12/2019):

ANEXO VI

Ao

Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

Ref. A Portaria ou outro nº 0000/DETRAN/AC/2019

DECLARAÇÃO

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, DECLARAM que:

A empresa, inclusive dos seus sócios proprietários e respectivos conjugues, em como até parentes ate o segundo grau, de abster-se de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade a ser contratada, a exemplo do despachante documentalista, da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos- inclusive sua preparação, seguros de veículos recolhimento, deposito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração ás normas de transito

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal

CPR e RG representante legal