Portaria SEFAZ nº 585 DE 10/12/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 dez 2015
Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2016.
A Secretária de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 573, de 04 de dezembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o valor de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2016, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4º da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único, de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com final de placa |
Vencimento da cota única ou 1ª cota |
Vencimento da 2ª cota |
Vencimento da 3ª cota |
---|---|---|---|
1 e 2 |
29.01.2016 |
29.02.2016 |
31.03.2016 |
3 e 4 |
29.02.2016 |
31.03.2016 |
29.04.2016 |
5 |
31.03.2016 |
29.04.2016 |
31.05.2016 |
6 |
29.04.2016 |
31.05.2016 |
30.06.2016 |
7 |
31.05.2016 |
30.06.2016 |
29.07.2016 |
8 |
30.06.2016 |
29.07.2016 |
31.08.2016 |
9 |
29.07.2016 |
31.08.2016 |
30.09.2016 |
0 |
31.08.2016 |
30.09.2016 |
31.10.2016 |
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AC, remeterá aos proprietários de veículos automotores o Documento de Arrecadação Estadual - DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
§ 1º Se o proprietário do veículo não receber o DAE até a data prevista para pagamento na tabela do artigo anterior, deverá emiti-lo, acrescido dos encargos legais, no site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA no DETRAN-AC, ou no Órgão Fazendário Estadual de seu Município.
§ 2º A emissão do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento, ficando sujeito à homologação pelo Fisco.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Rio Branco - Acre, de dezembro de 2015.
Lílian Virgínia Bahia Marques Canizo
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO