Portaria DETRAN/RS nº 588 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Altera o art. 3º da Portaria DETRAN/RS nº 184 de 2015.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 ; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando o disposto nos artigos 126 e 330 do Código de Trânsito Brasileiro , bem como a Resolução CONTRAN nº 530/2015 ;

Considerando a Lei Estadual nº 14.787/2015 , que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa e dá outras providências;

Considerando a necessidade de adequar a regulamentação atinente ao credenciamento das empresas que atuam como desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

Considerando a premência da Administração Pública controlar e regular a destinação das sucatas de veículos automotores;

Considerando a necessidade de adoção de medidas que visem à inibição do comércio ilícitos de peças automotivas;

Considerando, por fim, o contido no expediente de SPD nº 139415/2015;

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria DETRAN/RS nº 184/2015, o qual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A solicitação de credenciamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - Requerimento de Credenciamento assinado com firma reconhecida, por todos os sócios, quando se tratar de sociedade empresária, e pelo proprietário em caso de empresário individual (disponível na INTERNET no site www.detran.rs.gov.br);

II - Termo de Adesão, em duas vias, assinadas com firma reconhecida, por todos os sócios, quando se tratar de sociedade empresária, e pelo proprietário em caso de empresário individual, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;

III - cópia autenticada do contrato social da empresa, de forma a demonstrar o quadro societário atual, ou o registro de empresário individual na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, conforme o caso, bem como cópia da Certidão Simplificada da JUCERGS, que tenha como objeto, exclusivamente, de uma, duas ou as três atividades abaixo descritas, de acordo com a solicitação de credenciamento:

a) desmanche de veículos automotores;

b) comércio de peças usadas;

c) reciclagem de sucatas;

IV - cópia autenticada de Documento Oficial de Identidade dos sócios ou do proprietário;

V - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - cópia autenticada do Alvará Municipal de Localização e Funcionamento no endereço do estabelecimento;

VII - Certidão Negativa Civil e Criminal, da Justiça Estadual da(s) região (ões) onde residiu(ram) nos últimos 5 (cinco) anos, dos sócios ou proprietário;

VIII - Certidão Negativa Civil e Criminal, da Justiça Federal da(s) região (ões) onde residiu(ram) nos últimos 5 (cinco) anos, dos sócios ou proprietário;

IX - Certidão Negativa de Débito com INSS do estabelecimento;

X - Certidão Negativa de Débito com FGTS do estabelecimento;

XI - Certidão Negativa de Débitos Municipais do estabelecimento;

XII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais do estabelecimento;

XIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do estabelecimento;

XIV - Boletim de Vistoria das Instalações Físicas do estabelecimento, fornecido pelo DETRAN/RS, sendo que poderá ser concedido Boletim Provisório, com prazo para conclusão de alguma instalação, conforme previsto no Memorial Descritivo, Anexo IV desta Portaria, mediante requerimento do estabelecimento, acompanhado das informações solicitadas pela área de engenharia civil da Autarquia.

§ 1º O credenciamento será negado ou cassado na hipótese de qualquer dos sócios ou proprietário possuir condenação criminal, em decisão transitada em julgado, até o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena.

§ 2º O estabelecimento depois de credenciado, para poder operar, deverá encaminhar, juntamente com a solicitação de vinculação do Responsável Técnico:

a) cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão de curso técnico ou superior em mecânica, automotiva ou similar, com comprovante de inscrição no conselho profissional;

b) certidões negativas criminais das justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição do respectivo domicílio do mesmo.

§ 3º As certidões positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitados em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida."

Art. 2º Modificar o Anexo IV da Portaria DETRAN/RS nº 184/2015 que passa a vigorar conforme segue:

"ANEXO IV MEMORIAL DESCRITIVO PARA PRÉDIOS DE EMPRESAS DESTINADAS A CENTROS DE DESMANCHES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E RECICLAGEM DE SUCATAS - CDVs

IMPORTANTE: Considerando que cada credenciado poderá exercer atividades diferenciadas por sua opção de credenciamento, aplica-se às suas instalações prediais este memorial, no que couber, e a sua aceitação dependerá de liberação em vistoria feita pelo DETRAN/RS.

1. O terreno utilizado para o Centro de Desmanche de Veículos Automotores e/ou Comércio de Peças Usadas ou Reciclagem de Sucatas - CDV - deverá conter:

a) no mínimo cerca que garanta segurança contra invasões, furtos ou roubos;

b) espaço para acondicionar monoblocos e veículos a serem descontaminados ou desmontados;

c) um prédio para acondicionar as peças a serem comercializadas;

d) espaço para acondicionar material inservível para reciclagem;

e) um prédio para atendimento ao público; e

f) uma sala para funcionamento de escritório e sanitários;

g) ou um prédio único que possa prover as funções previstas nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f".

1.1. Os CDVs credenciados como Desmanche de Veículos e Comércio de Peças Usadas deverão possuir área conforme previsto nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g".

1.2. Os credenciados como Comércio de Peças Usadas deverão possuir área conforme previsto nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f" ou "g".

1.3. Os credenciados como Reciclagem de Sucata deverão possuir área que contemple o descrito nas alíneas "a", "d" e "f".

2. A área de atendimento ao público deverá ter sua porta de acesso voltada para a via onde o CDV estiver situado.

3. Deverá haver sanitário(s) em quantidade compatível com o número de trabalhadores do CDV. O(s) sanitários(s) deverá(ão) possuir vaso sanitário, lavatório e chuveiro em pelo menos um deles.

4. O escritório deverá estar em dependência isolada da área de atendimento ao público, devendo conter todo o material burocrático e administrativo do CDV e os registros exigidos em Lei.

5. A área de atendimento deverá ser isolada do escritório e do(s) local(is) onde forem acondicionados os veículos a serem desmontados e as peças a serem comercializadas.

6. A área de atendimento, o escritório e o(s) sanitário(s) deverão possuir:

a) paredes, devendo ser de alvenaria ou concreto no(s) sanitário(s), com revestimento liso em suas partes internas;

b) teto e pavimento compatíveis com a função a ser desempenhada na dependência;

c) instalações elétricas e de comunicações compatíveis;

d) instalações de água e esgotos compatíveis para o(s) sanitário(s);

e) níveis aceitáveis de iluminação e de ventilação.

7. A(s) dependência(s) destinada(s) ao acondicionamento dos veículos a serem desmontados, das peças a serem comercializadas e do material inservível deverão ter:

a) área compatível com a demanda do CDV;

b) pé-direito compatível com as dimensões dos veículos a serem desmontados;

c) ventilação e iluminação aceitáveis;

d) telhado (com referência as letras "b" e "d" do item 1, se necessário, conceder prazo para regularização);

e) pavimento (com referência as letras "b" e "d" do item 1, se necessário, conceder prazo para regularização);

f) instalações para lavagem e/ou limpeza das peças a serem comercializadas, que atendam à legislação ambiental, de forma a prevenir contaminação do meio-ambiente por graxas, óleos e outros fluidos;

g) porta de acesso compatível com as dimensões dos veículos a serem desmontados em local que permita inseri-los no prédio;

h) instalações elétricas compatíveis com a iluminação e a aparelhagem a ser utilizada;

i) paredes, que poderão ser substituídas por grades ou telas que tenham segurança suficiente para evitar arrombamentos, furtos ou roubos;

j) rampa, fosso, elevador elétrico ou equipamento similar para descontaminação e desmontagem.

8. Se, para o acesso dos veículos a serem desmontados ao prédio onde serão acondicionados, for necessário trânsito pelo terreno do CDV, o mesmo deverá conter portão compatível com as dimensões desses veículos, em local que permita o deslocamento desses ao referido prédio.

9. Não deverá ser possível o trânsito diretamente do terreno do CDV para o(s) terreno(s) adjacente(s) ou para qualquer via pública que não figure no endereço do credenciado, exceto com relação à porta ou portão de acesso aos veículos, desde que esteja voltada para via pública, na impossibilidade de instalá-lo na via do endereço do CDV.

10. O terreno, os prédios e todas as instalações descritas neste Anexo deverão ser construídos de acordo com as boas técnicas, em especial aquelas determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, bem como atenderem à legislação ambiental, ao Plano Diretor do Município e às posturas municipais e possuir projeto assinado por responsável técnico."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN/RS nº 508/2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.