Portaria INMETRO nº 595 DE 07/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2018

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 393 DE 22/12/2020):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999 que determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um organismo acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os requisitos técnicos e de avaliação da conformidade obrigatórios para pneus de bicicletas de uso adulto, estabelecidos na Portaria Inmetro n.º 342, de 24 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2008, seção 01, página 69, o que constitui boa prática regulatória;

Considerando a necessidade de aprimorar e intensificar as ações de acompanhamento de mercado, para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo pneus de bicicletas de uso adulto, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico da Qualidade para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto, inserto no Anexo I desta Portaria, disponível no site: http://www.inmetro.gov.br/legislacao, que determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 2º Os fornecedores de pneus de bicicletas de uso adulto deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Todo pneu de bicicleta de uso adulto, abrangido pelo Regulamento ora aprovado, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º O Regulamento ora aprovado se aplicará aos pneus de bicicletas de uso adulto novos, sejam estes de fabricação nacional ou importados, destinados ao uso em bicicletas de uso adulto, de borracha, que possuam estrutura constituída à base de fibras têxteis - filamento de poliamida - náilon, filamento de poliéster ou algodão - e seus talões formados por fios de aço. Será considerado pneu de bicicleta de uso adulto todo pneu de bicicleta identificado em sua lateral com diâmetro maior ou igual a 400 mm, independentemente da largura da seção e ao uso a que o pneu de bicicletas de uso adulto se destina.

§ 2º Excluir-se-ão do Regulamento ora aprovado os pneus de bicicletas de uso adulto que possuam seus talões feitos em fibra de aramida - pneus dobráveis - e pneus tipo tubular, bem como os demais pneus de bicicletas destinados ao uso em bicicletas infantis ou de brinquedo.

Art. 4º As exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão aos pneus de bicicletas de uso adulto que se destinem exclusivamente à exportação.

Parágrafo único. Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação deverão estar identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.

Art. 5º O Regulamento ora aprovado se aplicará aos seguintes entes da cadeia produtiva de pneus de bicicletas de uso adulto, com as seguintes obrigações e responsabilidades:

§ 1º Ao fabricante nacional, que deverá somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, pneus de bicicletas de uso adulto conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 2º Ao importador, que deverá somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, pneus de bicicletas de uso adulto conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 3º A todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de pneus de bicicletas de uso adulto, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 4º Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.

Art. 6º Os pneus de bicicletas de uso adulto fabricados, importados, distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território nacional deverão ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado o prazo estabelecido no art. 14 desta Portaria.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus de Bicicletas de Uso Adulto estão fixados no Anexo II desta Portaria, disponível no site: http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 7º Após a certificação, os pneus de bicicletas de uso adulto fabricados, importados, distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território nacional deverão ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.º 512, de 07 de novembro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo fixado no art. 14 desta Portaria.

§ 1º A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para pneus de bicicletas de uso adulto encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível no site: http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 8º Os pneus de bicicletas de uso adulto importados, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estarão sujeitos ao regime de licenciamento de importação, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.° 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo fixado no art. 14 desta Portaria.

Art. 9º Todos os pneus de bicicletas de uso adulto abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 10. As infrações ao disposto nesta Portaria serão analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n.º 9.933/1999.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos art. 14 e 15 desta Portaria.

Art. 11. Não se aplica o Anexo II desta Portaria, disponível no site: http://www.inmetro.gov.br/legislacao, (Requisitos de Avaliação da Conformidade para pneus de bicicletas de uso adulto às ações de fiscalização (acompanhamento no mercado), aplicando-se a elas normativos próprios.

§ 1º Metodologias e amostragens para a certificação previstas no Anexo II desta Portaria, disponível no site: http://www.inmetro.gov.br/legislacao, podem ser utilizadas como base para a fiscalização (acompanhamento no mercado).

§ 2º Todas as unidades de pneus de bicicletas de uso adulto, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.

§ 3º O fornecedor detentor do registro será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.

§ 4º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 12. Caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor detentor do registro, determinando a necessidade de providências e respectivos prazos.

Parágrafo único. A notificação mencionada no caput não possui relação com o processo administrativo decorrente da irregularidade constatada e não interferirá na aplicação de penalidades.

Art. 13. Caso as não conformidades identificadas durante o acompanhamento no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente ou à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro obrigará o fornecedor, detentor do registro, a retirada do produto do mercado.

Art. 14. A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente pneus de bicicletas de uso adulto em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A partir de 12 (doze) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente pneus de bicicletas de uso adulto em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 15. A partir de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição e/ou comércio deverão comercializar, no mercado nacional, somente pneus de bicicletas de uso adulto em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 16. Os prazos previstos no art. 14 deverão ser observados pelos fornecedores detentores da certificação obtida com base na Portaria Inmetro n.º 342/2008, independentemente da validade do Certificado de Conformidade anteriormente concedido.

Art. 17. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança dos pneus de bicicletas de uso adulto disponibilizados no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.

Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos descritos nos art. 14 e 15 desta Portaria.

Art. 18. As consultas públicas que colheram contribuições da sociedade em geral para a elaboração da Regulamentação ora aprovada foram divulgadas pela Portaria Inmetro n.º 23, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 48 e pela Portaria Inmetro n.º 177, de 28 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2017, seção 01, página 59.

Art. 19. Fica revogada a Portaria Inmetro nº 342, de 24 de setembro de 2008 e a Portaria Inmetro n.º 396, de 07 de agosto de 2013, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 20. Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO