Portaria SEFAZ nº 598 de 22/05/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 mai 1995
Dá nova redação ao artigo 13 da Portaria nº 1.048, de 05 de julho de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II a VII, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 14.652, de 06 de junho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 13 da Portaria nº 1.048, de 05 de junho de 1994, que disciplina a utilização e controle de Documentos de Arrecadação - DAR, Modelo III, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O pagamento de débitos fiscais realizados em Exatorias, Postos Fiscais ou Comando Volantes de Fiscalização, através de cheque, só poderá ser efetivado por Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, observado se para tanto:
I - o cheque deverá ser nominal à Secretaria de Estado da Fazenda e no valor do débito a ser quitado;
II - o titular da conta deverá ser o contribuinte devedor do valor a ser liquidado;
III - ser o cheque emitido pelo próprio contribuinte ou seu representante legal;
IV - a agência sacada ser situada neste Estado, ressalvados os casos autorizados pela Diretoria de Arrecadação.
§ 1º - O crédito tributário pago através de charque só será considerado extinto após a liquidação deste pelo banco sacado.
§ 2º - A Exatoria, Posto Fiscal ou Comando Volante de Fiscalização que receber cheque para os fins previstos no "caput" deste artigo, deverá anotar no verso do cheque:
I - o número da inscrição estadual do emitente;
II - discriminação e valores das receitas;
III - número(s) do(s) DAR(s) correspondentes ao pagamento;
IV - identificação da Exatoria, Posto Fiscal ou Comando Volante de Fiscalização que efetivou a arrecadação.
§ 3º - Na hipótese de devolução de cheque recebido na forma e para os fins previstos neste artigo, a Superintendência Geral da Receita adotará as seguintes providências:
I - cancelamento do(s) Documento(s) de Arrecadação correspondente(s) e estorno do valor da receita arrecadada;
II - notificação do emitente para pagamento do crédito tributário devido, no prazo de 3 (três) dias, com os acréscimos previstos em lei;
III - instauração do competente Processo Administrativo Fiscal para exigência do crédito tributário, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, caso não seja atendida a notificação prevista no inciso anterior.
§ 4º - Na hipótese de o cheque devolvido ter sido recebido para liquidação de débito fiscal apurado através de auto de infração, o respectivo Processo Administrativo Fiscal terá prosseguimento do ponto em que se encontrava em todos os seus termos.
§ 5º - O contribuinte que tiver seu cheque devolvido, ficará impossibilitado de efetuar novos pagamentos de receita estadual, através de cheque, até a liquidação do débito referente ao cheque devolvido.
§ 6º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Diretoria de Arrecadação manterá lista atualizada dos contribuintes que tiverem cheque devolvido e ainda não saldaram o débito referente ao mesmo, que será enviada às Exatorias, Postos Fiscais ou Comandos Volantes de Fiscalização."
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 396, de 10 de abril de 1995.
Aracaju, 22 de maio de 1995.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda