Portaria SEFAZ nº 598 de 10/05/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 mai 2006
Acrescenta o art. 3º-A a Portaria nº 663, de 11 de junho de 2003 que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de controle das operações de saída de açúcar, álcool, cimento das indústrias e suas filiais estabelecidas no Estado, através da emissão do Passe Fiscal Interestadual, conforme disposto no Protocolo ICMS nº 10, de 04 de abril de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 3º-A à Portaria nº 663, de 11 de junho de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual, com a seguinte redação:
"Art. 3º ..........................................................................................................................................................
Art. 3º-A O Passe Fiscal Interestadual - PFI deverá ser emitido pelo estabelecimento industrial e suas filiais localizados no Estado de Sergipe, ao efetuarem operações de saída interestadual de açúcar, álcool e cimento.
§ 1º O PFI deve ser emitido pelo contribuinte em duas vias, a partir da página eletrônica da SEFAZ no endereço www.portalfiscal.inf.br, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará sob a guarda do contribuinte que será entregue no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de sua emissão na Gerência de Ações no Trânsito;
II - a segunda via ficará de posse do transportador, para o visto nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias.
§ 2º O documento referido no § 1º deve ser apresentados no momento da abordagem do veículo, pelos serviços volantes de fiscalização.
§ 3º Não sendo possível nas operações de saída a emissão do Passe Fiscal, via Internet, o contribuinte deverá consignar no campo "Observações" da Nota Fiscal a seguinte informação "Impossibilidade de emissão do PFI", devendo, ser ele emitido nos moldes do art. 3º desta Portaria.
§ 4º Para ter acesso à emissão do PFI referido o "caput" deste artigo, o contribuinte possuirá uma senha obtida após o envio de um correio eletrônico para o endereço portalfiscal@sefaz.se.gov.br, até o 30º (trigésimo) dia da publicação desta portaria, informando:
I - razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, número ou faixa do IP de saída para conexão da rede do usuário na internet, na qual será emitido o PFI;
II - nome completo, número da Carteira de Identidade e do CPF dos usuários responsáveis pela emissão do passe fiscal."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 maio de 2006.
GILMAR DE MENDES MELO
Secretário de Estado da Fazenda