Portaria LOTEP nº 6 DE 09/11/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2012

(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria LOTEP Nº 7 DE 23/11/2012)

O Superintendente da Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 25 e 195-III da Constituição Federal, do artigo 26 da Lei Federal nº 8.212, Do Decreto Lei Federal 6.259/1944, dos artigos 32 e 33 do Decreto Lei Federal nº 204/1967, da Lei Estadual nº 1.192/1955, do Decreto Federal nº 40.549/1956 e do Decreto Estadual nº 15.826/1993,


Resolve:


Regulamentar a Loteria Tradicional na modalidade Mista, nos seguintes termos:


CAPÍTULO I

DO BILHETE LOTÉRICO TRADICIONAL


Art. 1º. O Bilhete Lotérico Estadual, denominado SUA SORTE TODO DIA, será um concurso lotérico na modalidade Loteria Tradicional, promovido e explorado diretamente pela Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, de segunda-feira a sábado, ficando o domingo a critério da Superintendência da LOTEP, obedecendo às seguintes regras básicas:


CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO


Art. 2º. A habilitação da pessoa física ou jurídica, como Licenciado, para a comercialização do jogo "Bilhete Lotérico Tradicional" se dará por meio de cadastramento prévio.


Art. 3º. O Cadastramento será feito mediante ao atendimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos:


I - Preenchimento de requerimento em modelo fornecido pela LOTEP;


II - Apresentação de original ou cópia autenticada por autoridade competente de:


a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.


b) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;


c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;


d) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ);


e) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com a comercialização/exploração de cartões lotéricos;


f) Comprovante de pagamento de taxa de localização à prefeitura municipal competente;


g) CPF, CI e comprovante de residência dos sócios/diretores;


h) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licenciado, ou outra equivalente, na forma da lei;


i) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;


j) Certidão de antecedentes criminais a demonstrar idoneidade da pessoa física, dos sócios/diretores e representantes legais;


k) Fornecer à LOTEP a relação dos pontos de venda e vendedores, constando endereço completo e atualizá-la permanentemente.


III - Opção da modalidade de garantia:


a) Caução em moeda corrente do país, conforme tabela comercial da LOTEP.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA


Art. 4º. Compete à LOTEP a regulamentação, controle do funcionamento, fiscalização, credenciamento e autorização da Loteria Tradicional no Estado da Paraíba.


CAPÍTULO IV

EMISSÃO DE BILHETES


Art. 5º. O Bilhete Lotérico Tradicional será sempre nominal.


Art. 6º. A emissão dos Bilhetes será em lotes em conformidade com tabela comercial da LOTEP.


Parágrafo único. Será permitida a emissão de Lotes adicionais em conformidade com a legislação em vigor.


Art. 7º. O Agente Lotérico Licenciado deverá ser capaz de receber em uma única entrega a totalidade de Bilhetes Lotéricos estipulado na tabela comercial da LOTEP.


Art. 8º. A confecção e impressão dos bilhetes são de responsabilidade da Loteria do Estado da Paraíba e será feita por meio de gráfica contratada para esse fim.


§ 1º Os bilhetes lotéricos conterão número, letras ou símbolos encobertos, serão confeccionados com impressão frente e verso, mediante sistema computadorizado e sob condições de segurança que garantam sua inviolabilidade.


§ 2º Os bilhetes consignarão as combinações que propiciarão as premiações, de acordo com o Plano de Jogo emitido.


Art. 9º. O prazo de validade dos bilhetes lotérico será mensal e descrito no Bilhete.


CAPÍTULO V

DO SORTEIO


Art. 10º. Os sorteios serão realizados na sede da LOTEP, por meio de um conjunto de 04 (quatro) globos esféricos, carregados todos os 04 (quatro) com 10 (dez) esferas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove) cada, os números extraídos da esquerda para a direita formarão as dezenas, o qual ocorre da seguinte forma:


I - Serão extraídas dez dezenas por sorteio, as quais serão postas em exposição na sede da LOTEP, divididas em duas colunas para melhor visualização do público;


II - Serão realizados 02 (dois) sorteios por dia, nos horários de 12:40 e 15:40 (de segunda a sábado), durante os quais haverá a extração de 10 (dezenas) em cada, de forma que ao final do dia se obtenha as 20 (vinte) dezenas que formam o resultado final do dia;


III - Caso não seja premiado nenhum bilhete, os prêmios do dia acumularão para o dia posterior;


IV - Não havendo bilhete(s) premiado(s) até o último dia do concurso, serão contemplado(s) o(s) bilhete(s) com o maior número de dezenas sorteadas dentre as 20 (vinte) dezenas extraídas, não podendo acumular a premiação para outro concurso.


CAPÍTULO VI

DA APOSTA


Art. 11º. A aposta será o conjunto de dezenas integrantes de um único bilhete, identificado e numerado mediante registro magnético computado eletronicamente em sistema próprio, de maneira que:


I - Cada bilhete possuirá um conjunto de 10 (dezenas), o qual concorrerá diariamente aos prêmios sorteados durante o concurso de validade do bilhete, sendo dispostas as suas dezenas em linhas correspondentes a cada dia do concurso, ocorrendo sorteio no domingo as dezenas serão as mesmas existentes no bilhete, também possuirá cada bilhete um cupom destacável cujo apostador deverá preencher e entregar nos postos autorizados para concorrer aos prêmios promocionais do último sorteio do concurso;


II - Conforme o inciso anterior, cada bilhete terá a chance de concorrer a todos os sorteios ocorridos no concurso, todavia, o mesmo bilhete só poderá ser contemplado uma única vez, em sendo premiado não mais participará do sorteio.


CAPÍTULO VII

DA PREMIAÇÃO


Art. 12º. Será(ão) premiado(s) o(s) bilhete(s) que tiver(em) todas as suas 10 (dezenas) sorteadas durante o dia.


Art. 13º. A premiação do concurso será impressa na face do bilhete lotérico.


Art. 14º. Em caso de mais de um ganhador, o prêmio será rateado entre os mesmos.


Art. 15º. No caso de uma dezena ser sorteada mais de uma vez durante o mesmo dia, a mesma só constará uma vez no bilhete, haja vista que não se repetem dezenas no mesmo bilhete.


Art. 16º. Os ganhadores deverão comparecer à sede da LOTEP munidas do(s) bilhete(s) premiado(s) e de seus documentos pessoais, para o recebimento da premiação.


CAPÍTULO VIII

DAS GARANTIAS


Art. 17º. A entrega dos bilhetes lotéricos ao Agente Licenciado fica condicionada ao oferecimento de garantia equivalente ao preço total dos bilhetes lotéricos, suficiente para cobertura dos prêmios isentos de tributação na fonte pelo Imposto de Renda.


CAPÍTULO IX

DA PUBLICIDADE


Art. 18º. É de responsabilidade da LOTEP.


CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 19º. O Agente Licenciado, ao adquirir os bilhetes lotéricos, na forma dessa portaria, se compromete a manter atualizado seu cadastro, bem como todas as condições exigidas para o Licenciamento.


Art. 20º. A Loteria do Estado da Paraíba poderá fiscalizar in loco os pontos de venda do Agente Licenciado.


CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES


Art. 21º. O Agente Licenciado que descumprir suas obrigações com a LOTEP estará sujeito a:


I - Advertência por escrito;


II - Ressarcimento à LOTEP em caso de eventuais prejuízos, na forma da lei.


III - Perda da Licença.


Parágrafo único. A penalidade administrativa será precedida de notificação ao Agente Licenciado para, no prazo de 10 dias, apresentarem sua defesa por escrito.


Art. 22º. Os Agentes Licenciados que praticarem atos em desacordo com os preceitos dessa Portaria e da administração pública sujeitam-se, além das penalidades administrativas previstas no artigo antecedente, à responsabilização civil e criminal que seu ato ensejar nos termos da lei.


Art. 23º. Os casos omissos serão objeto de deliberação da LOTEP.


Art. 24º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.


João Pessoa, 09 de Novembro de 2012.


ANTONIO FABIO SOARES CARNEIRO

Superintendente