Portaria SEJUSP nº 6 DE 07/01/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 jan 2020

Regulamenta a expedição e fiscalização da Licença de Segurança para estabelecimentos que exploram atividades comerciais ou promovam eventos que exijam a fiscalização ou a atuação dos órgãos de Segurança Pública.

(Revogado pela Portaria SEJUSP Nº 22 DE 13/01/2021):

O Secretário da Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, na qualidade de Presidente do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública- COMSISP e do Conselho Gestor do Fundo de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 008, de 02 de janeiro de 2019, bem como, os artigos 14 do Decreto nº 5.567 de 05 de agosto de 2010, 5º do Decreto nº 4.666 de 13 de novembro de 2019, 7º da Lei nº 3.280 , de 20 de julho de 2017 e 9º da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento de expedição e fiscalização da Licença de Segurança de que trata o art. 1º da Lei estadual nº 3.280 , de 20 de julho de 2017, passa a ser o constante nesta Portaria.

Art. 2º A Licença de Segurança é documento necessário às pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual o exercício de atribuições de segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, visando prevenir a violência e a criminalidade.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG e da Polícia Militar, a expedição e renovação de que trata o caput.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 3º Contribuinte da taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviço constante em tabela de cobrança específica, prevista em Lei.

CAPÍTULO III - DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE SEGURANÇA

Seção I - Do Rito Para a Concessão da Licença de Segurança

Art. 4º A concessão da Licença de Segurança será precedida de vistoria realizada por policiais militares previamente credenciados e capacitados pelo FUNDESEG e de parecer do Comandante ou Oficial por ele designado, ambos da Organização Policial Militar - OPM responsável pelo policiamento ostensivo da regional integrada de segurança pública onde o estabelecimento ou evento funcionará, que no prazo previsto indicará, fundamentadamente, quando cabível, a categoria e a possibilidade ou não de funcionamento do evento e estabelecimento.

§ 1º O delegado responsável pela regional integrada de segurança pública onde o estabelecimento se encontra será informado do pedido de concessão de licença e caso entenda necessário, se manifestará, em caráter sugestivo, acerca da viabilidade do funcionamento do estabelecimento.

§ 2º Nos pedidos de renovação da Licença de Segurança, quando não respeitado o prazo estabelecido para realização da vistoria e emissão do parecer, serão considerados os últimos pareceres emitidos;

§ 3º Nos pedidos iniciais de Licença de Segurança, quando não respeitado o prazo estabelecido para realização da vistoria e emissão do parecer, estes poderão ser emitidos pela Secretaria Executiva do FUNDESEG;

Art. 5º Os responsáveis pela vistoria dos estabelecimentos e eventos avaliarão os seguintes critérios:

Capacidade de manutenção do Policiamento Ostensivo nas imediações do estabelecimento;

Localização do estabelecimento em Rodovias Federais, área residencial ou comercial, periférica ou central;

Incidência de ocorrências policiais no estabelecimento e suas adjacências;

Condições de trafegabilidade das vias de acesso ao estabelecimento e facilidade de deslocamento até o local;

Proximidade do estabelecimento em relação a escolas, unidades de saúde e/ou postos de abastecimento de combustível e impacto do funcionamento daquele nas atividades destes;

Verificação de reclamações e procedimentos instaurados em razão da perturbação da ordem pública e delitos decorrentes das atividades do estabelecimento;

Entrevista com a vizinhança acerca das atividades do estabelecimento;

Análise da mancha criminal da área compreendida pelo estabelecimento;

Verificação acerca da possível comercialização de produtos ilícitos ou procedência ilícita.

Impacto do evento na circulação das pessoas, bem como na prestação dos serviços público essenciais;

Existência de outro evento de grande porte no mesmo dia e horário.

§ 1º A hipótese prevista na alínea "e", não se aplica aos comércios varejistas de bebidas e produtos em geral onde não há consumo de bebidas alcoólicas no local, nem nos estabelecimentos que funcionem em horário diverso do horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos citados.

§ 2º Os critérios previstos nas alíneas "c", "f" e "h" deverão considerar para fins de avaliação, os últimos doze meses anteriores ao requerimento da Licença de Segurança.

Art. 6º Realizada a vistoria, caberá ao vistoriante a elaboração de Relatório Circunstanciado a ser submetido à aprovação do superior hierárquico mediante Parecer, o qual indicará:

I - Regularidade para a concessão da licença;

II - Existência de falhas sanáveis, ocasião em que indicará as providências que devem ser adotadas para a regularidade do funcionamento do estabelecimento, evento ou atividade;

III - Possibilidade de licença com restrição ou alteração de categoria por consequência de alguma irregularidade que descreve o artigo em que trata;

IV - Impossibilidade de concessão da licença;

§ 1º Nos casos em que o superior hierárquico responsável pela emissão do Parecer discorde do teor do Relatório Circunstanciado, ao primeiro caberá apresentar o Relatório Final.

§ 2º Na existência de falhas sanáveis, o FUNDESEG, por meio de seu Núcleo de Fiscalização e Administração notificará o Requerente das falhas indicadas no Parecer e Relatório Circunstanciado de que trata o caput, dando o prazo não superior a 90 (noventa) dias para que adote as providências indicadas, sob pena de indeferimento da licença ou deferimento com restrição de categoria.

§ 3º Após o término do prazo estipulado, será realizada nova vistoria no estabelecimento, e caso tenha realizado todas as exigências, o responsável pela vistoria que constatou a falha, emitirá manifestação a ser submetida ao superior hierárquico responsável pelo Parecer conclusivo, a fim de concessão da licença.

§ 4º No caso de deferimento com ou sem restrição de categoria, o Requerente será informado, devendo providenciar o pagamento da taxa exigida para o tipo de categoria enquadrado, e ainda o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, caso já não tenha apresentado.

Art. 7º A vistoria realizada deverá considerar os aspectos legais previstos na Lei Municipal que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos sujeitos à Licença de Segurança.

Art. 8º Das decisões que indeferirem a concessão da Licença de Segurança ou que opinarem pela concessão da Licença com restrição de Categoria, caberá recurso à Câmara Técnica na forma especificada no Capítulo VII desta Portaria.

Art. 9º Quando não houver Núcleo de Fiscalização e Administração no Município, os requerimentos para concessão de licença deverão ser protocolados na OPM local, que após realizar vistoria e emitir parecer, imediatamente encaminhará toda a documentação para o Núcleo do FUNDESEG responsável pelo Município, a quem competirá a expedição das Taxas e da Licença de Segurança.

§ 1º O Núcleo de que trata o caput deverá encaminhar as Taxas e as Licenças de Segurança expedidas à OPM de origem do requerimento, local onde o requerente deverá retirá-las.

Seção II - Da Licença de Segurança para os Estabelecimentos que Fabricam, Distribuem e/ou Comercializam Bebidas Alcoólicas

Art. 10. O Requerimento de Licença de Segurança deverá ser dirigido ao FUNDESEG, instruído com os seguintes documentos:

I - Documentos pessoais do requerente RG, CPF, comprovante de endereço do estabelecimento, e em caso de locação apresentação do contrato;

II - Comprovante de Inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, excepcionalmente nas localidades onde não haja a possibilidade de expedição deste cadastro, será exigido o Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou protocolo de requerimento que comprove o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndios e Pânico.

IV - Se necessário, a apresentação de contrato com o número mínimo de 06 (seis) seguranças de empresa de segurança privada devidamente cadastrada pela Polícia Federal;

§ 1º A quantidade de seguranças prevista no inciso IV poderá ser alterada de acordo com os pareceres de vistoria do órgão competente, considerando o tamanho do estabelecimento e a capacidade de público, respeitado o limite mínimo de 06 (seis) seguranças, exceto nos casos de som ao vivo acústico (voz e violão) sem ambiente dançante, onde a quantidade mínima exigida será de 02 (dois) seguranças.

§ 2º A ausência de qualquer desses documentos elencados e/ou a existência de débitos relacionados ao não pagamento de multa ou taxa referente ao estabelecimento, será notificado o contribuinte para no prazo de trinta dias, sanar as pendências apontadas, sob pena de indeferimento preliminar do Requerimento de Licença.

Art. 11. Os prazos para a realização de Vistoria e elaboração do Relatório Circunstanciado/Parecer e para o estabelecimento vistoriado sanar eventuais falhas apontadas no Relatório/Parecer, serão, nos termos do caput do Art. 4º e § 2º do Art. 6º, respectivamente, de 15 e de até 90 dias.

Seção III - Da Licença de Segurança para Shows e Eventos Ocasionais

Art. 12. Enquadram-se nesta seção:

I - Eventos privados que envolvam:

Eventos desportivos, apresentações, shows, festividades regionais, recreativas ou culturais que impliquem em aglomeração de pessoas;

Competições de som automotivo;

Cavalgadas, vaquejadas, rodeios, carreatas, cicleatas, passeatas ou qualquer ato que implique aglomeração e/ou deslocamento de pessoas, veículos e animais; e

Outros eventos especiais de interesse, que exijam a mobilização dos órgãos de segurança pública para garantir a segurança do evento ou para o controle situacional do sistema de trânsito.

II - Seleções e concursos, cujos eventos necessitem do controle situacional do sistema de trânsito ou de segurança pelas forças policiais ou demais órgãos do Sistema Integrado de Segurança Pública;

Art. 13. O Requerimento de Licença de Segurança para a realização de eventos ocasionais deverá ser apresentado ao FUNDESEG com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do evento, contemplando as seguintes informações:

I - dados pessoais do responsável pelo evento:

RG e CPF;

Endereço residencial;

Telefone para contato.

II - número de seguranças contratados;

III - endereço do local do evento;

IV - quantidade de ingressos postos à venda;

V - informação sobre utilização de recipientes descartáveis para consumo de bebidas alcóolicas;

VI - data, horário de início e término do evento;

§ 1º O Requerimento deverá ser acompanhado:

I - Do Contrato de Segurança com empresa de segurança privada devidamente cadastrada pela Polícia Federal, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 34 desta portaria, bem como, de Plano de Segurança constando os procedimentos operacionais de controle de acesso e segurança em eventos com público estimado em mais de 3 mil pessoas;

II - Do comprovante de endereço, e caso não seja proprietário, contrato de locação ou autorização para a utilização do espaço, seja ele privado ou público;

III - Cópia dos documentos pessoais do responsável, descritos no inciso I do caput.

IV - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou protocolo de requerimento que comprove o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndios e Pânico.

Art. 14. Os requerimentos protocolados fora do prazo estabelecido no art. 13 terão o valor da taxa de segurança referente a realização do evento, se autorizado, alterado da seguinte forma:

I - Requerimentos protocolados de 14 a 10 dias antes do evento, será cobrada duas vezes o valor da taxa prevista em Lei;

II - Requerimentos protocolados de 9 a 5 dias antes do evento, será cobrada três vezes o valor da taxa prevista em Lei;

II - Requerimentos protocolados de 4 a 1 dia antes do evento, será cobrada quatro vezes o valor da taxa prevista em Lei.

§ 1º O Requerimento de Licença de Segurança que for apresentado no dia do evento será indeferido de imediato.

Art. 15. Protocolado o requerimento, este deverá ser encaminhado imediatamente ao comandante da OPM responsável pela preservação da ordem pública na região integrada de segurança pública onde ocorrerá o evento ocasional, devendo a referida OPM realizar a vistoria do local onde o evento ocorrerá e elaborar o relatório circunstanciado e o consequente parecer.

§ 1º Nos casos em que o comandante da OPM indicar a impossibilidade de realizar a vistoria por falta de tempo hábil, o parecer deverá ser contrário a realização do evento e o requerimento indeferido.

§ 2º Independentemente da realização da vistoria, o organizador do evento ocasional deverá atender, sob pena de indeferimento de seu pleito, o convite da OPM responsável pela preservação da ordem pública na região integrada de segurança pública onde ocorrerá o evento ocasional, para que compareça pessoalmente e complemente as informações não constantes no requerimento, de modo que a Polícia Militar possa se planejar quanto aos possíveis impactos da realização do evento na Segurança Pública local.

§ 3º Para emissão da Licença de Segurança, o requerente deverá apresentar o comprovante do pagamento da taxa de segurança referente ao evento, observando as regras definidas no art. 14 quanto ao valor que deverá ser pago.

§ 4º Caso emitida a Licença de Segurança e o evento não se realize por motivo de força maior (evento da natureza), o requerente poderá solicitar, sem custo, a alteração de data da licença referente ao evento cancelado.

Art. 16. Da decisão que indeferir o pedido de Licença de Segurança para o evento ocasional protocolado dentro do prazo mínimo estabelecido no art. 13, caberá recurso na forma estabelecida no Capitulo VII desta Portaria.

Parágrafo único. Não caberá recurso à decisão que indeferir o pedido de Licença de Segurança para o evento ocasional protocolado fora do prazo mínimo estabelecido no art. 13 e 14, bem como quando indeferido nos termos do § 1º do Art. 15.

Seção IV - Da Licença de Segurança para Estabelecimentos que Prestem Serviço de Implantação, Instalação, Conserto e Manutenção de Sistemas de Segurança e Vigilância Eletrônica, Produtos Eletrônicos, de Telefonia, Informática e Congêneres.

Art. 17. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos que prestam serviço de implantação, instalação, conserto e manutenção de sistemas de segurança e vigilância eletrônica seguirá, sem prejuízo de outras exigências, nos termos da Seção I deste Capítulo, seguindo a cobrança conforme a Tabela "F" da Lei complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações e prazos conforme o Art. 11 desta Portaria.

§ 1º Além da documentação prevista no art. 10 e demais requisitos previstos na Seção I deste Capítulo, os responsáveis pelos estabelecimentos que executem serviços de conserto e manutenção de produtos eletroeletrônicos, produtos de telefonia, de informática e congêneres deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída de peças e aparelhos, bem como dos serviços executados, devendo conter as informações constantes no formulário do Anexo I, desta Portaria.

§ 2º Os estabelecimentos que durante a fiscalização, não apresentarem o livro registro ou qualquer documento que contenha as informações constantes no Anexo I, serão autuados nos termos do art. 29 desta Portaria.

Seção V - Da Licença de Segurança para Estabelecimentos que Compram e/ou Vendem Metais, Ferragens, Recicláveis e Congêneres.

Art. 18. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos que compram e/ou vendem metais, ferragens, recicláveis e congêneres seguirá, sem prejuízo de outras exigências, nos termos da Seção I deste Capítulo, seguindo a cobrança conforme a Tabela "F" da Lei complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações e prazos conforme o Art. 11 desta Portaria.

§ 1º Além da documentação prevista no art. 10 e demais requisitos previstos na Seção I deste Capítulo, os responsáveis pelos estabelecimentos que compram e/ou vendem metais, ferragens, recicláveis e congêneres deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída dos materiais, devendo conter as informações constantes no formulário do Anexo II, desta Portaria.

§ 2º Os estabelecimentos que durante a fiscalização, não apresentarem o livro registro ou qualquer documento que contenha as informações constantes no Anexo II, serão autuados nos termos do art. 29 desta Portaria.

Seção VI - Da Licença de Segurança para Estabelecimentos que Executem Reformas ou Recuperação de Veículos, Comprem, Vendam ou Desmontem Veículos, Usados ou Não, Bem como os Previstos na Lei Federal nº 12.977, de 20 de Maio de 2014.

Art. 19. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, bem como os previstos na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, seguirá nos termos da Seção I deste Capítulo, seguindo a cobrança conforme a Tabela "F" da Lei complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações e prazos conforme o Art. 11 desta Portaria.

§ 1º Além da documentação prevista no art. 10 e demais requisitos previstos na Seção I deste Capítulo, os responsáveis pelos estabelecimentos que executem reformas ou recuperação de veículos, comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, bem como os previstos na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 deverão manter livro de registro e/ou outro meio de controle sistematizado de entrada e saída de peças e veículos, bem como dos serviços executados, devendo conter as informações conforme regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito conforme Anexo III, desta Portaria.

§ 2º Os estabelecimentos que durante a fiscalização, não apresentarem o livro registro ou qualquer documento que contenha as informações constantes no Anexo III, serão autuados nos termos do art. 29 desta Portaria.

Seção VII - Da Licença de Segurança para Hotéis e Motéis

Art. 20. O Requerimento de Licença de Segurança para os estabelecimentos desta seção, seguirá os termos da Seção I deste Capítulo, enquadrando-se a cobrança conforme a Tabela "F" da Lei Complementar nº 56 de 10 de julho de 1997 e suas alterações.

§ 1º Além da documentação prevista no art. 10 e demais requisitos previstos na Seção I deste Capítulo, os responsáveis pelos hotéis, motéis e congêneres deverão comprovar a adoção e preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, de que trata a Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008 e seu decreto regulamentador.

§ 2º Os estabelecimentos previstos nesta Seção terão a Licença de Segurança expedida independentemente da realização de vistoria.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I - Da Incidência

Art. 21. A taxa de segurança pública, instituída pela Lei nº 727 , de 19 de dezembro de 1980, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da SEJUSP, SEPC, e da PMAC, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, não emergenciais, pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, constantes da Tabela "F" da referida Lei e suas alterações, ou as que vierem substituí-las na forma da lei.

Seção II - Da Alíquota e a Base de Cálculo

Art. 22. A expedição da Licença de Segurança é vinculada, quando cabível, ao pagamento da taxa de segurança pública, instituída pela Lei nº 727 , de 19 de dezembro de 1980.

Art. 23. A taxa de segurança pública será cobrada de acordo com as alíquotas e base de cálculo constantes na legislação vigente.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade tributária não coincidir com o do ano civil, incluindo- se, todavia, o mês em que começou a ser exigida.

Seção III - Dos Prazos de Pagamento

Art. 24. A taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a ela sujeito;

II - Na renovação:

Quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação; e

Quando a taxa for anual, até trinta dias após o vencimento da Licença anterior.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25. A fiscalização e a exigência da apresentação da Licença de Segurança competem à Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas ao Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, exercendo, inclusive, o poder de polícia administrativa imediato de fazer cessar a atividade ilegal, independentemente da responsabilização do proprietário ou responsável, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O estabelecimento não licenciado será notificado para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas regularize suas atividades e caso esteja colocando em risco a segurança pública, conforme análise fundamentada do agente fiscalizador, deverá ser imediatamente multado e lacrado.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento que porventura não tenha se regularizado deverá ser autuado e multado na forma prevista neste Capítulo e após transcorrido o prazo constante no § 1º do art. 26 suas atividades deverão ser suspensas mediante lacre do estabelecimento.

§ 3º O evento ocasional não licenciado ou funcionando em desacordo com as restrições contidas na Licença de Segurança será multado e caso esteja oferecendo risco à segurança pública, conforme análise dos critérios constantes no art. 5º desta Portaria, imediatamente encerrado pelo Comandante do policiamento ostensivo da região integrada de segurança pública em serviço, de tudo lavrando Boletim de Ocorrência apontando a necessidade da medida, devendo este ser remetido ao Núcleo de Fiscalização do Fundeseg para fins de controle e registro.

§ 4º Mesmo licenciado, caso esteja oferecendo risco concreto a segurança pública, mediante análise dos critérios constantes no art. 5º desta Portaria, o evento público poderá ser imediatamente encerrado pelo Comandante do policiamento ostensivo da região em serviço, de tudo lavrando-se Boletim de Ocorrência apontando a necessidade da medida extrema o qual deverá ser remetido ao Núcleo de Fiscalização do Fundeseg para fins de controle e registro.

Art. 26. A infração poderá sujeitar o infrator, além do pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pela Taxa Selic, à suspensão ou cassação da Licença de Segurança e, que serão elencadas de acordo com suas categorias a saber:

I - com licença de segurança vencida ou sem a devida Licença;

Aos eventos e estabelecimentos de Primeira Categoria será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Aos eventos e estabelecimentos de Segunda Categoria será imposta multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

Aos eventos e estabelecimentos de Terceira Categoria será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Aos eventos ocasionais de que trata o Art. 12 desta Portaria, será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

II - Em desacordo com as restrições contidas na Licença de Segurança:

Aos eventos e estabelecimentos de Primeira Categoria será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Aos eventos e estabelecimentos de Segunda Categoria será imposta multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

Aos eventos e estabelecimentos de Terceira Categoria será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

Aos eventos ocasionais de que trata o Art. 11 desta Portaria, será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

§ 1º O estabelecimento ou atividade autuada pela infração contida no inciso I do caput deste artigo terá o prazo de dez dias para ingressar com o pedido de Licença de Segurança ou de sua de renovação junto ao FUNDESEG, sob pena de nova autuação, bem como, terá suas atividades suspensas até sua regularização.

§ 2º A multa prevista neste capítulo constitui recurso do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG.

§ 3º O estabelecimento ou atividade que reincidir na conduta descrita no inciso II deste artigo, será cobrada multa de duas vezes o valor descrito nas alíneas conforme sua categoria e poderá ter suas atividades suspensas pelo prazo de trinta dias.

§ 4º Configura reincidência o cometimento de mais de uma infração, mesmo que em dispositivo diverso, em período inferior a doze meses.

§ 5º Ao responsável por evento ocasional multado somente poderá ser dada nova licença de igual natureza após o pagamento da referida multa.

§ 6º Os estabelecimentos alugados ou cedidos com débitos referentes às licenças de segurança e/ou multas, somente poderão obter novas licenças mediante pagamento dos débitos a ele relacionados.

Art. 27. O estabelecimento que funcionar com som ao vivo sem a devida Licença de Segurança para sua realização, será autuado de acordo com a categoria nos termos do Art. 26, inciso I, alíneas "a", "b" e "c".

Art. 28. Nos estabelecimentos que exercem atividade de hospedagem ou similar (ex. hotel, motel, etc.), que não são classificados por categorias, as multas previstas nos incisos I e II do Art. 26 desta Portaria serão cobradas de acordo com a quantidade de cômodos, a saber:

I - aos estabelecimentos de até 10 quartos será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - aos estabelecimentos de 11 à 20 quartos será imposta multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - aos estabelecimentos de 21 à 50 quartos será imposta multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

IV - aos estabelecimentos com mais de 50 quartos será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 29. Nos demais estabelecimentos não elencados por categorias previstos nesta portaria, as multas serão cobradas da seguinte forma:

I - Aos estabelecimentos autuados nos termos do Art. 26, incisos I e II pela primeira vez no ano corrente será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - Aos estabelecimentos autuados nos termos do Art. 26, incisos I e II pela segunda vez no ano corrente será imposta multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - aos estabelecimentos autuados nos termos do Art. 26, incisos I e II a partir da terceira vez no ano corrente será imposta multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Art. 30. Ocorrendo infração prevista nos artigos anteriores, as autoridades fiscalizadoras providenciarão o preenchimento do Auto de Infração, em duas vias, do qual constará:

I - o número do auto de infração;

II - nome, número da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ do infrator;

III - nome do estabelecimento ou do evento, categoria pertencente quando existente, endereço, data e hora da infração;

IV - tipificação e fundamentação da infração;

§ 1º Em caso de recusa do responsável em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador certificará tal circunstância, colherá a assinatura de pelo menos uma testemunha e procederá à leitura do teor do auto de infração ao responsável, e o cientificará quanto aos prazos para a apresentação de recurso.

§ 2º A cópia dos autos de infração deverá ser encaminhada de imediato ao FUNDESEG para controle e aplicação das penalidades.

§ 3º Dos autos de Infração descritos no caput caberá recurso à Câmara Técnica, no prazo de cinco dias úteis da autuação.

§ 4º O estabelecimento que for autuado pela primeira vez, poderá ter a autuação convertida em notificação, desde que se regularize no prazo máximo de 10 dias contados da data da autuação.

Art. 31. O pagamento da multa proceder-se-á, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

CAPÍTULO VI - DAS CATEGORIAS DE SEGURANÇA

Art. 32. Os estabelecimentos que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas serão divididos em três categorias, de acordo com:

I - Localização e acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:

Nível de vulnerabilidade social da área;

Obras e ações estruturantes do Poder Público;

Ações de proteção, segurança e inclusão social desenvolvidas na região.

II - Área construída do estabelecimento empresarial; e

III - Índice de criminalidade no local do estabelecimento e nas áreas adjacentes.

Seção I - Da Primeira Categoria

Art. 33. Serão enquadrados na primeira categoria os bailes públicos ou populares, espetáculos, boates, clubes, associações, casas noturnas ou de shows, bares, restaurantes, churrascarias, buffets e similares, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não indiquem para a adoção de categoria mais restrita.

§ 1º Consideram-se bares e restaurantes, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos onde são servidas em balcão ou mesas, lanches e refeições e que tenham como uma de suas atividades principais a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local.

§ 2º Consideram-se boates e similares, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos, com isolamento acústico, que tenham dentro suas atividades a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local.

§ 3º Consideram-se clubes, casas noturnas ou de shows, buffets e similares, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos que funcionem com música ao vivo ou som mecânico e pista de dança e que tenham dentre suas atividades o consumo de bebidas alcóolicas, no próprio local, comercializadas ou não.

Art. 34. Os estabelecimentos pertencentes à Primeira Categoria deverão apresentar, sem prejuízo de outras providencias indicadas no Relatório dos órgãos de Segurança:

I - Contrato de Segurança com no mínimo 06 (seis) seguranças de empresa privada, devidamente cadastrada e autorizada pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102/1983 e Portaria nº 3.233/2012 - DG/DPF;

II - Estrutura de estacionamento própria ou nas vias públicas adjacentes, de forma adequada e que não interfira na vida da comunidade;

III - Fornecer materiais descartáveis que evitem ser utilizados como instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes, exceto nos casos de restaurantes, churrascarias e similares;

Parágrafo único. Excepcionalmente nas localidades onde não houver empresa de segurança privada, poderá ser apresentado contrato individual com profissional capacitado em curso de formação devidamente credenciado;

Art. 35. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de primeira categoria será definido por Legislação Municipal.

Seção II - Da Segunda Categoria

Art. 36. Pertencem a esta categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não recomendem a adoção de categoria mais restrita.

§ 1º Enquadram-se nesta categoria as distribuidoras que comercializam bebidas alcoólicas, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas para o consumo no próprio local do estabelecimento, tendo seu horário de funcionamento regido por Legislação Municipal;

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se "consumo no próprio local" os casos em que o estabelecimento ofereça meios favoráveis à permanência dos clientes dispondo mesas, cadeiras, bancos ou similares que propiciem maior tempo de estadia de clientes no local.

§ 3º Enquadram-se também nesta categoria as conveniências que comercializem bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, sendo vedado o consumo na área do estabelecimento destinada a circulação e abastecimento de veículos, tendo seu horário de funcionamento regido por Legislação Municipal.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o estabelecimento deverá providenciar isolamento adequado a fim de separar a área destinada aos seus clientes da área destina à circulação de veículos;

Art. 37. Os estabelecimentos pertencentes à Segunda categoria deverão, sem prejuízo de outras providências indicadas no Relatório dos Órgãos de Segurança:

I - Possuir contrato de segurança com empresa devidamente cadastrada e autorizada pela Policia Federal, quando o estabelecimento funcionar com música ao vivo, respeitando a quantidade mínima estabelecida no Art. 10., § 1º desta Portaria.

II - Atender aos requisitos dos incisos II e III do artigo 34, desta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente nas localidades onde não houver empresa de segurança privada, poderá ser apresentado contrato individual com profissional capacitado em curso de formação devidamente credenciado.

Art. 38. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de segunda categoria será definido por Legislação Municipal.

Seção III - Da Terceira Categoria

Art. 39. Pertencem à Terceira Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, com área construída de até vinte e cinco metros quadrados, cujos critérios de localização, acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não indiquem para a adoção de condições mais restritas.

§ 1º Também se enquadram nesta categoria o comercio varejista que se destine a venda de mercadorias em geral e de bebidas alcoólicas e os estabelecimentos que, mesmo com área superior à especificada no caput, tenham sido indicados para enquadramento nesta categoria no relatório, por motivos de localização, acesso ao estabelecimento ou índice criminal da região.

Art. 40. Os estabelecimentos pertencentes a terceira categoria deverão, sem prejuízo de outras providências indicadas no Relatório dos Órgãos de Segurança, atender os requisitos dos incisos II e III do artigo 34, desta Portaria, e também o disposto no Art. 37, inciso I, quando realizar som ao vivo com ou sem ambiente dançante, observando-se o disposto no parágrafo único do referido artigo.

Art. 41. O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de terceira categoria será definido por Legislação Municipal.

CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES, RENOVAÇÕES E RECURSOS

Art. 42. As Licenças de Segurança expedidas com fundamento na Lei Estadual nº 3.280 , de 20 de julho de 2017 e nesta Portaria, terão validade até o dia 31 de dezembro do exercício de sua emissão, excetuadas aquelas para eventos ocasionais.

Parágrafo único. Quando a validade do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros for inferior ao dia 31 de dezembro a Licença de Segurança anual terá igual validade, porém será reemitida com a data descrita no caput, sem custo, quando for apresentado novo Certificado de Aprovação com validade igual ou superior ao dia 31 de dezembro.

Art. 43. Os Requerimentos de renovação deverão ser apresentados ao FUNDESEG em até trinta dias antes da data de vencimento da Licença de Segurança e instruídos com os documentos necessários.

Art. 44. Em eventos ou atividades isentas de taxação, conforme a Lei nº 3.214, de 29 de dezembro de 2016, caberá ao interessado requerer a isenção ao FUNDESEG.

Art. 45. Os recursos referentes à concessão e renovação da Licença de Segurança e à aplicação de penalidades serão apreciados por Câmara Técnica composta pelo Secretário Executivo do FUNDESEG e dois oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes nomeados pela Polícia Militar.

Art. 46. Das autuações e das decisões que indeferirem os pedidos de concessão ou renovação de Licença e daquelas que os deferirem com restrição de Categoria caberá recurso à Câmara Técnica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão.

§ 1º Os recursos deverão ser protocolados junto ao Núcleo de Fiscalização do FUNDESEG no município correspondente, e caso inexista, na forma prevista no art. 9º, competindo ao referido Núcleo, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhá-los, com relatório informativo, à Câmara Técnica.

§ 2º A relatoria do recurso caberá ao Secretário Executivo do FUNDESEG, o qual deverá, no prazo de 10 (dez) dias apresentá-lo para julgamento em sessão com os demais membros da Câmara Técnica.

§ 3º É facultado à Câmara Técnica, após análise em última e única instância dos recursos interpostos, decidir pela confecção ou não de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual constará condições a serem cumpridas pelo proprietário do estabelecimento para que a Licença de Segurança seja concedida ou suspensa a sua cassação.

§ 4º Realizado o Termo de Ajustamento de Conduta, caberá à Secretaria Executiva do FUNDESEG realizar vistorias periódicas a fim de avaliar o fiel cumprimento do acordo, submetendo-as à Câmara Técnica para que delibere acerca da continuidade do ajuste.

Art. 47. Compete ao Comandante da OPM onde o estabelecimento ou evento se encontra, à Câmara Técnica, ao Conselho Gestor do FUNDESEG em sua composição definida pelo art. 9º do Decreto nº 4666/2019 e ao Secretário da Justiça e Segurança Pública a cassação, de ofício ou sob provocação, das Licenças de Segurança, mediante decisão fundamentada, nos casos de nulidade da concessão da Licença ou quando o interesse público impuser a cassação.

Art. 48. Nos casos de cassação da Licença de Segurança na hipótese do Art. 47, caberá recurso ao Conselho Gestor do FUNDESEG em sua composição definida pelo art. 9º do Decreto nº 4666/2019 , no prazo de dez dias úteis da notificação da decisão, exceto quando a decisão recorrida partir do próprio Conselho Gestor do FUNDESEG, oportunidade em que não caberá recurso.

Art. 49. Aos pedidos de mudança de categoria aplicam-se os procedimentos estabelecidos na Seção I do Capítulo I desta Portaria, junto com o devido requerimento.

Art. 50. O estabelecimento que apresentar o registro de mais de uma ocorrência de vulto em um período de três meses poderá ter sua categoria reduzida por um período mínimo de três meses após o qual, poderá ser restabelecida a categoria anterior, mediante requerimento.

§ 1º Verificada a existência de nova ocorrência durante o período de funcionamento em categoria restrita, as atividades do estabelecimento poderão ser suspensas por um prazo de trinta dias, após o qual este poderá retomar ao funcionamento, ainda em categoria reduzida.

§ 2º Para fins deste artigo, entende-se por "ocorrência de vulto" aquela que por sua natureza e importância venha a ter ampla repercussão negativa na sociedade e/ou na comunidade local. (Ex: homicídio tentado ou consumado, apreensão de grande quantidade de drogas etc.)

Art. 51. Nos casos em que o Comandante da OPM onde o estabelecimento ou evento se encontra, a Câmara Técnica, Conselho Gestor do FUNDESEG em sua composição definida pelo art. 9º do Decreto nº 4666/2019 decidirem pela cassação da Licença de Segurança, o estabelecimento passará por um período de prova de 12 (doze) meses, quando então poderá requerer o retorno de suas atividades, passando por nova vistoria de avaliação.

Parágrafo único. O Estabelecimento, independente de sua mudança de propriedade ou posse, que tiver a Licença de Segurança suspensa ou cassada não poderá ter nova Licença expedida em seu favor, para funcionamento de qualquer atividade sujeita a Licença de Segurança com objeto de exploração igual ou similar, durante o período de suspensão ou cassação.

CAPÍTULO VIII - DA INFORMATIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDESEG

Art. 52. A fim de aprimorar seus serviços e otimizar a comunicação entre as instituições, o FUNDESEG utilizará sistema informatizado e online capaz de expedir as Taxas, Licenças de Segurança e Autos de Infração, além dos demais procedimentos constantes nesta Portaria.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O FUNDESEG providenciará a notificação dos estabelecimentos cadastrados para que se adequem as novas regras, no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 54. O FUNSEDEG elaborará anualmente seu Plano Estadual de Fiscalização com foco na prevenção de crimes e no respeito às regras inerentes à concessão da Licença de Segurança.

§ 1º O Plano Estadual de Fiscalização deverá ser submetido ao Secretário de Justiça e Segurança Pública na primeira quinzena do mês de dezembro e após aprovado, norteará as ações de fiscalização do FUNDESEG do ano subsequente;

§ 2º As metas dos Núcleos de Fiscalização e Administração do FUNDESEG constarão no Plano, assim como, os recursos necessários à realização de suas atividades.

Art. 55. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Fica revogada a Portaria nº 271, de 20 de dezembro de 2018, bem como as disposições em contrário.

PAULO CEZAR ROCHA DOS SANTOS

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG

Presidente do Comitê Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública - COMSISP

ANEXO I MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PEÇAS E APARELHOS CELULARES E/OU SERVIÇOS EXECUTADOS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

Empresa:

CNPJ:

Proprietário:

Endereço:

01 - Marca/Modelo:

Cor:

IMEI:

Nº da Nota Fiscal:

Proprietário:

CPF/CNPJ:

Descrição da venda ou serviço realizado:

ANEXO II MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE METAIS, FERRAGENS, RECICLÁVEIS E CONGÊNERES

Empresa:

CNPJ:

Proprietário:

Endereço:

01.

Nome do vendedor: ______________________________________________

RG: ___________________ CPF: ____________________________

Endereço Residencial: _____________________________________________________________________________Telefone para Contato:____________________________________________________

Descrição do material: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Local: _________________________ Data: _____/______/______

ANEXO III MODELO DE FORMULÁRIO DE REGISTRO E CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PEÇAS E VEÍCULOS E/OU SERVIÇOS EXECUTADOS PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO RAMO DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS PARTES E PEÇAS

Empresa:

CNPJ:

Proprietário:

Endereço:

01 - Veículo de Placas:

Proprietário:

CPF/CNPJ:

Marca/modelo:

RENAVAM:

Cor:

Ano de fabricação/modelo:

Número de certidão de baixa de registro do órgão e entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo:

Classificação individualizada das partes ou peças em:

( ) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

( ) passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

( ) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;

( ) inexistente;

( ) não desmontada.

Descrição da venda ou serviço realizado:

ANEXO IV MODELO DE FORMULÁRIO DE VISTORIA, RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO e PARECER DA AUTORIDADE DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA