Portaria SRE nº 60 de 30/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2008
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º. do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE
Item | Superintendência Regional da Fazenda | Espécie /Sexo | Operações | Peso Mínimo em arrobas | |||
Internas (R$) / @ | Interestaduais (R$) / @ | ||||||
1 | Belo Horizonte | | Macho | 78,14 | 85,95 | 15 | |
| | | Fêmea | 67,20 | 73,92 | 12 | |
2 | Divinópolis | | Macho | 75,53 | 83,08 | 15 | |
| | | Fêmea | 64,96 | 71,45 | 12 | |
3 | Governador Valadares | | Macho | 75,53 | 83,08 | 15 | |
| | | Fêmea | 64,96 | 71,45 | 12 | |
4 | Ipatinga | | Macho | 75,53 | 83,08 | 15 | |
| | | Fêmea | 64,96 | 71,45 | 12 | |
5 | Juiz de Fora | | Macho | 75,53 | 83,08 | 14 | |
| | | Fêmea | 64,96 | 71,45 | 11 | |
6 | Montes claros | | Macho | 80,74 | 88,81 | 15 | |
| | | Fêmea | 69,44 | 76,38 | 12 | |
7 | Uberaba | Circunscrição da AF de Araxá | Macho | 83,34 | 91,68 | 16 | |
| | | Fêmea | 71,68 | 78,84 | 12 | |
| | Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba | Macho | 86,82 | 95,50 | 17 | |
| | | Fêmea | 74,66 | 82,13 | 13 | |
8 | Uberlândia | Circunscrição da DF de Uberlândia | Macho | 86,82 | 95,50 | 17 | |
| | | Fêmea | 74,66 | 82,13 | 13 | |
| | Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí | Macho | 83,34 | 91,68 | 16 | |
| | | Fêmea | 71,68 | 78,84 | 12 | |
9 | Varginha | | Macho | 75,53 | 83,08 | 15 | |
| | | Fêmea | 64,96 | 71,45 | 12 | |
10 | Contagem | | Macho | 78,14 | 85,95 | 15 | |
| | | Fêmea | 67,20 | 73,92 | 12 |
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ( KG)
Item | Espécie | Valor p/quilo (R$) |
1 | Traseiro ou serrote com osso | 6,00 |
2 | Dianteiro com osso | 4,94 |
3 | Ponta de Agulha com osso | 4,31 |
4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 5,35 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Item | Espécie | Valor p/quilo (R$) |
1 | Couro verde | 0,30 |
2 | Couro salgado | 0,37 |
(Redação dada ao artigo pela Portaria SRE nº 69, de 18.12.2008, DOE MG de 19.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO (Operação Interestadual)
Item | Espécie | Valor p/quilo (R$) |
1 | Couro verde | 1,80 |
2 | Couro salgado | 2,20 |
Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2008.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 51, de 31 de janeiro de 2008.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
JORGE HENRIQUE SCHMIDT
Subsecretário da Receita Estadual em exercício