Portaria SRE nº 60 de 30/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2008

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º. do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

Item
Superintendência Regional da Fazenda
Espécie /Sexo
Operações
Peso Mínimo em arrobas
Internas (R$) / @
Interestaduais (R$) / @
1
Belo Horizonte
 
Macho
78,14
85,95
15
 
 
 
Fêmea
67,20
73,92
12
2
Divinópolis
 
Macho
75,53
83,08
15
 
 
 
Fêmea
64,96
71,45
12
3
Governador Valadares
 
Macho
75,53
83,08
15
 
 
 
Fêmea
64,96
71,45
12
4
Ipatinga
 
Macho
75,53
83,08
15
 
 
 
Fêmea
64,96
71,45
12
5
Juiz de Fora
 
Macho
75,53
83,08
14
 
 
 
Fêmea
64,96
71,45
11
6
Montes claros
 
Macho
80,74
88,81
15
 
 
 
Fêmea
69,44
76,38
12
7
Uberaba
Circunscrição da AF de Araxá
Macho
83,34
91,68
16
 
 
 
Fêmea
71,68
78,84
12
 
 
Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba
Macho
86,82
95,50
17
 
 
 
Fêmea
74,66
82,13
13
8
Uberlândia
Circunscrição da DF de Uberlândia
Macho
86,82
95,50
17
 
 
 
Fêmea
74,66
82,13
13
 
 
Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí
Macho
83,34
91,68
16
 
 
 
Fêmea
71,68
78,84
12
9
Varginha
 
Macho
75,53
83,08
15
 
 
 
Fêmea
64,96
71,45
12
10
Contagem
 
Macho
78,14
85,95
15
 
 
 
Fêmea
67,20
73,92
12

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos) por quilo.

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos) por quilo.

§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ( KG)

Item
Espécie
Valor p/quilo (R$)
1
Traseiro ou serrote com osso
6,00
2
Dianteiro com osso
4,94
3
Ponta de Agulha com osso
4,31
4
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)
5,35

Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Item
Espécie
Valor p/quilo (R$)
1
Couro verde
0,30
2
Couro salgado
0,37

(Redação dada ao artigo pela Portaria SRE nº 69, de 18.12.2008, DOE MG de 19.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
  COURO BOVINO OU BUFALINO (Operação Interestadual)

Item
Espécie
Valor p/quilo (R$)
1
Couro verde
1,80
2
Couro salgado
2,20

Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2008.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 51, de 31 de janeiro de 2008.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

JORGE HENRIQUE SCHMIDT

Subsecretário da Receita Estadual em exercício