Portaria SDR nº 60 DE 13/07/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jul 2015
Institui o PROGERE II, em conformidade com as diretrizes que especifica, a ser implementado no período de 2016 a 2019.
O Secretário do Desenvolvimento Rural - SDR, no uso de suas atribuições legais, torna pública a publicação da Portaria abaixo:
Objeto:
Considerando que o Decreto Governamental Nº. 14.626 de 31 de outubro de 2011, criando o PROGRAMA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (PROGERE), alterado pelo Decreto nº 15.664 de 13 de junho de 2014, estabelece que a execução do referido Programa seja feita em etapas, regidas por Portarias Normatizadoras emitidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural/SDR;
Considerando que a Portaria Normatizadora Nº. 040/2014-SDR de 9 de julho de 2014 instituiu a segunda etapa do PROGERE;
Considerando que o Governo do Estado tem interesse em dar continuidade ao PROGERE e aprimorá-lo através da execução de sua segunda etapa;
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria Normarizadora Nº. 040/2014-SDR, instituiu a segunda etapa do PROGERE, doravante denominada PROGERE II, a ser implementada no período de 2014 a 2017;
Art. 2º Instituir o PROGERE II, a ser implementado no período de 2016 a 2019, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente Portaria.
Art. 3º Instituir que as intervenções do PROGERE II, com fim de aumentar a renda dos pequenos produtores rurais em situação de pobreza, se darão mediante: (i) a concessão de incentivos financeiros e de assistência técnica para a implantação de atividades produtivas ambiental, social e economicamente sustentáveis, e (ii) a inclusão desses produtores nos mercados dos arranjos produtivos relevantes.
Art. 4º Implementar o PROGERE II conforme as regras e os procedimentos constantes do Manual de Operações do Programa (MOP), a ser estabelecido em consonância com os Decretos 14.626/2011 e nº 15.664/2014.
Art. 5º Instituir as Linhas de Ação para o atendimento das intervenções do PROGERE II:
I - Desenvolvimento de Iniciativas de Negócios em Arranjos Produtivos agropecuários e não-agrícolas. A Linha de Ação I dará suporte financeiro, através de doações, para implantação de projetos de arranjos produtivos por pequenos produtores rurais, conforme os Planos de Investimentos Produtivos (PIP) preparados pela associação comunitária. Serão elegíveis para o apoio financeiro do PROGERE II as atividades previstas nos PIP de: (i) investimentos para aumento da produção, aumento da produtividade, racionalização e eficiência do uso de recursos naturais e energéticos, proteção ambiental e acesso aos mercados; e (ii) intervenções para uso associativo a serem gerenciadas pelas entidades representativas.
II - Melhoria das Capacidades. No âmbito desta Linha de Ação serão financiadas atividades visando a melhoria das capacidades dos produtores rurais, particularmente dos grupos de mulheres e comunidades remanescentes de quilombos, e dos agentes locais de desenvolvimento para apoiar a implantação e operação dos PIP.
III - Gerenciamento, Monitoramento e Avaliação. Esta Linha de Ação visa melhorar a capacidade técnica, operacional e de logística da Diretoria de Combate à Pobreza Rural (DCPR) da SDR, mediante o financiamento de gastos com supervisão, incluindo despesas de pessoal e equipamentos de trabalho, e a implantação e manutenção do Sistema de Informação e Gerenciamento (SIG) do PROGERE II.
Art. 6º Estabelecer as seguintes diretrizes para implementação do PROGERE, que representam normas básicas para direcionar sua execução no sentido do fiel cumprimento dos seus objetivos, as quais serão detalhadas no MOP:
I - As atividades do PROGERE deverão ser monitoradas através do SIG, que incluirá informações sobre o processo de seleção dos projetos apoiados pelo Programa, o desempenho físico-financeiro dos projetos, a gestão ambiental dos projetos, e o impacto econômico e social dos projetos, em particular os efeitos sobre a renda das famílias beneficiadas.
II - O PROGERE II será avaliado ex ante e ex post, com base nas informações fornecidas pelo SIG, pesquisas de campo, grupos de controle e avaliação pelos beneficiários.
III - O PROGERE desenvolverá as suas ações em complementaridade a outros programas governamentais, particularmente com os programas de educação profissional, manejo dos recursos hídricos e regularização fundiária, sem prejuízo da adoção de medidas para evitar duplicidades de benefícios e conflitos de interesses.
IV - O PROGERE adotará procedimentos participativos na sua execução, envolvendo os beneficiários e as suas entidades representativas, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), comerciantes, operadores de mercado, entre outros, mediante a realização de atividades participativas definidas nos MOP com destaque para (i) a prévia divulgação do Programa nas áreas dos arranjos produtivos selecionados; (ii) realização de Oficinas de Trabalho para discussões e tomada de decisões com os beneficiários na formulação dos PIP; (iii) legitimação dos PIP pelo CMDRS; (iv) divulgação via web dos procedimentos de avaliação/aprovação realizados pela DCPR; e (v) supervisão sistemática dos PIPs em execução, com a participação de representante do CMDRS.
V - Os PIP incluirão a contrapartida a ser aportada pelos beneficiários, de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total dos investimentos incluídos no referido plano. O aporte de contrapartida poderá ser composto por recursos próprios, ativos vinculados ao exercício da atividade produtiva, mão de obra familiar, eventuais aportes de créditos bancários e cobrança de taxas de outros membros da Associação para o uso das intervenções e equipamentos coletivos adquiridos no marco do PIP.
VI - Os PIP deverão incluir práticas ambientalmente sustentáveis relacionadas com as atividades produtivas, guiando-se pelo Plano de Gestão Ambiental (PGA) do PROGERE II.
Art. 7º Determinar que os beneficiários potenciais do PROGERE II serão aqueles que desenvolvem atividades produtivas agrícolas ou não-agrícolas incluindo atividades de produção, processamento e/ou comercialização em estabelecimentos rurais na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, comodatários ou parceleiros e que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - ser membro ou sócio ativo da entidade associativa, representativa de pequenos produtores, que submeterá o Plano de Investimento Produtivo (PIP) a ser apoiado pelo PROGERE II;
II - não possuir, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
III - utilizar predominantemente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento;
IV - obter renda familiar originária, predominantemente, de atividades vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento;
V - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do Salário Mínimo Nacional por mês;
VI - residir no próprio estabelecimento ou em local próximo.
§ 1º O PROGERE II priorizará o apoaio de PIP cujos beneficiários sejam majoritariamente mulheres ou comunidades remanescentes de quilombos.
§ 2º O requisito estabelecido no inciso II deste artigo não se aplicará aos beneficiários integrantes de comunidades remanescentes de quilombos.
§ 3º Os potenciais beneficiários deverão inscrever-se no PROGERE II através de entidades associativas, formalmente organizadas, na qualidade de representantes dos beneficiários e diretamente envolvidas em atividades relacionadas com o Programa.
§ 4º As entidades associativas, como representantes dos interesses dos beneficiários, devem estar legalmente registradas, exercendo atividades de apoio aos pequenos agricultores definidas nos estatutos registrados em cartório.
Art. 8º Requerer dos potenciais beneficiários do PROGERE II, além dos critérios elencados no artigo anterior, os seguintes requisitos para ter acesso ao Programa:
I - Declarar estar devidamente informados sobre as regras e os procedimentos operacionais do PROGERE II, estabelecidos no MOP;
II - Cumprir os requisitos indicados nos Artigos 5º e 5º-A do Decreto nº 14.626/2011 , modificados pelo Decreto nº 15.664/2014 , sobre regularidade fundiária e ambiental da atividade ou empreendimento objeto de intervenção do PROGERE II, conforme a legislação vigente.
Art. 9º Instituir como critérios para seleção dos PIP, que estes se insiram em arranjos produtivos (i) explorados por pequenos produtores rurais, com visível vocação para o mercado; (ii) com produção regionalmente concentrada envolvendo significativo número de produtores em uma mesma área; e, (iii) cuja área de produção e processamento esteja situada em municípios com os altas taxas de pobreza.
Parágrafo único. O MOP estabelecerá os arranjos produtivos que poderão ser apoiados pelo PROGERE II.
Art. 11. Estabelecer que o PROGERE será gerenciado e implementado pela DCPR/SDR, que será responsável pela coordenação técnica, supervisão e monitoramento do Programa.
Parágrafo único. A equipe do PROGERE será formada por técnicos com formação e experiência comprovada em temas de desenvolvimento rural, arranjos produtivos e análise de mercado, gestão ambiental e gênero. O MOP poderá elencar profissionais de outras áreas de conhecimento relevantes para o desempenho do PROGERE II.
Art. 12. Emitir, no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação da presente Portaria, o Manual de Operações do Programa (MOP). A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
II - A presente portaria entra em vigor, a partir desta data.
III - Certifica-se, publica-se e cumpra-se.
Atenciosamente
Francisco das Chagas Limma
Secretário de Desenvolvimento Rural