Portaria SEFAZ nº 600 DE 06/12/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 dez 2023

Dispõe sobre período de apuração e prazo de pagamento do ICMS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando ainda o disposto no art. 99 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° O ICMS devido por contribuintes estabelecidos no Estado de Sergipe, será apurado e pago observando-se os prazos estabelecidos na tabela constante no Anexo único desta Portaria.

Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior.

Art. 2° O recolhimento do imposto relativo à adição de um (1) ou dois (2) pontos percentuais às alíquotas do ICMS relativos à parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP, disciplinados nos arts. 40-C e 40-D, do Regulamento do ICMS, deve ser efetuado:

I – com código de receita próprio e nos mesmos prazos estabelecidos no Anexo único desta Portaria;

II – por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE, emitidos respectivamente através da “Internet” nos endereços eletrônicos www.sefaz.se.gov.br ou www.gnre.pe.gov.br, em qualquer banco credenciado.

Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago observando- se os prazos estabelecidos no Anexo único desta Portaria.

Art. 4º Os casos omissos, relacionados ao assunto de que trata esta Portaria, serão resolvidos pelo titular da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 5º O ICMS relativo ao estoque existente na data do pedido de baixa, deverá ser pago na data em que esta for requerida, devendo ser anexada, ao referido pedido, cópia do documento comprobatório do pagamento.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.116, de 26 de junho de 2000.

Aracaju, 12 de dezembro de 2023, 203º da Emancipação Política de Sergipe.

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE APURAÇÃO E PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS

TIPO DE RECEITA

PERÍODO DE APURAÇÃO

DATA DE PAGAMENTO

1 - Substituição Tributária Interna do ICMS;

Mensal

Dia 05 do mês subsequente ao dos fatos geradores

2 – Substituição Tributária Externa do ICMS (Regra geral)

Mensal

Dia 09 do mês subsequente ao dos fatos geradores

3 – Substituição Tributária Externa do ICMS para farinha de Trigo, Cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix

Mensal

Dia 05 do mês subsequente à retenção

4 – Substituição Tributária Externa do ICMS para combustíveis, lubrificantes derivados ou não de petróleo e prestação de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite (TV por assinatura), quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade federada.

Mensal

Dia 10 do mês subsequente à retenção

5 – ICMS Normal

Mensal

Dia 09 do mês subsequente ao dos fatos geradores

6 - ICMS Normal devido pelo fornecimento de energia elétrica

Mensal

O recolhimento será efetuado parcialmente, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 05 e a sua complementação, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

7 – ICMS Diferencial de Alíquota (Regra Geral)

Mensal

Dia 09 do mês  subsequente ao dos fatos geradores

8 - ICMS Diferencial de Alíquota – Aquisições Interestaduais Consumidor Final

Mensal

Dia 15 do mês subsequente ao das operações de entrada

9 - ICMS Comunicação

Mensal

O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 20 e a sua complementação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

10 - ICMS Importação PSDI;

Mensal

5º (quinto) dia útil do sexto mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro referente a bens de capital, a matérias-primas, a material secundário ou de embalagem.

11 – ICMS Normal PSDI

Mensal

Dia 25 do mês subsequente ao dos

fatos geradores

12 – Fundo de Equilíbrio Fiscal – FEEF

Mensal

Até o dia 09 do mês subsequente ao período de apuração

13 – ICMS Antecipação Tributária (com ou sem encerramento de fase)

14 - ICMS Complementação de Alíquota

Mensal

Dia 25 do mês subsequente ao das operações de entrada.

15 - ICMS de responsabilidade dos leiloeiros

Por operação

Até o 5º (quinto) dia seguinte ao da data de realização do leilão