Portaria SEFAZ nº 1116 DE 26/06/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jul 2000

Dispõe sobre período de apuração e prazo de pagamento do ICMS e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 80 e 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O ICMS devido por contribuintes estabelecidos no Estado de Sergipe, será apurado e pago observando-se os prazos estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Quando a data de pagamento, referente ao período de apuração do 1º (primeiro) ao 21º (vigésimo primeiro) dia do mês, de que trata o item 15 do Anexo I desta Portaria, ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamete anterior.

Art. 1º-A. O recolhimento do imposto relativo à adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do ICMS sobre as operações e prestações mencionadas no art. 616-B, aplicados sobre as mercadorias e serviços indicados no art. 40-A, todos do Regulamento do ICMS, deve ser efetuado:

I - em separado e nos mesmos prazos estabelecidos nos Anexos desta Portaria;

II - por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido através da "Internet" no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br, em qualquer agência do Banco do Estado de Sergipe ou do Banco do Brasil. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 676, de 24.08.2010, DOE SE de 01.09.2010, com efeitos a partir dos fatos geradores iniciados em 01.09.2010)

Art. 2º O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago observando-se os prazos estabelecidos na tabela constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 2º-A. Os casos omissos, relacionados ao assunto de que trata esta Portaria, serão resolvidos pelo titular da Superintendência Geral da Receita. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.022, de 16.07.2001, DOE SE de 25.07.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Art. 3º O ICMS relativo ao estoque existente na data do pedido de baixa, deverá ser pago na data em que esta for requerida, devendo ser anexada, ao referido pedido, cópia do documento comprobatório do referido pagamento.

Art. 4º O ICMS de responsabilidade dos leiloeiros deverá ser pago até o 5º (quinto) dia seguinte ao da data de realização do leilão.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 1.350, de 22 de novembro de 1995, nº 84, de 15 de janeiro de 1996, nº 244, de 04 de março de 1996, nº 717, de 13 de março de 1997, nº 1.437, de 14 de agosto de 1997, nº 55, de 16 de janeiro de 1998 e nº 427, de 31 de março de 1998. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.228, de 20.07.2000, DOE SE de 25.07.2000, com efeitos a partir de 06.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 1.350, de 22 de novembro de 1995, nº 84, de 15 de janeiro de 1996, nº 244, de 04 de março de 1996, nº 717, de 13 de março de 1997, nº 1.437, de 14 de agosto de 1997, nº 55, de 16 de janeiro de 1998, nº 427, de 31 de março de 1998 e nº 1.101, de 10 setembro de 1999"

Aracaju, 26 de junho de 2000.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

PORTARIA Nº 1.116/2000

ANEXO I

TABELA DE APURAÇÃO E PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS

RELATIVO AS OPERAÇÕES INTERNAS

TIPO DE RECEITA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DE PAGAMENTO

1 - ICMS Substituição Tributária Interna do ICMS;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 08/04/2014):

2 - ICMS Complementação da Substituição Tributária;

3 - ICMS referente a Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

Mensal Dia 05 do mês subseqüente ao dos fatos geradores
4 - ICMS Substituição Tributária Interna referente às operações sujeitas ao diferimento; Mensal Dia 05 do mês subseqüente ao do momento de encerramento do diferimento

5 - ICMS Normal Comércio

6 - ICMS Agricultura;

7 - ICMS Indústria;

8 - ICMS Transporte Rodoviário;

9 - ICMS Transporte Aéreo (inclusive Táxi Aéreo);

10 - ICMS Diferença de Alíquota;

11 - Substituição Tributária Interna do ICMS Transporte retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio;

12 - ICMS das operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o retido na fonte;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 830 DE 10/08/2007):
  13 - ICMS Indústria SIMFAZ;

Mensal Dia 09 do mês subseqüente ao dos fatos geradores
14 - ICMS Transporte Ferroviário; Mensal Dia 20 do mês subseqüente ao dos fatos geradores
15 - ICMS Normal devido pelo fornecimento de energia eletrica; Mensal O recolhimento será efetuado parcialmente, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 05 e a sua complementação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
16 - ICMS Comunicação. Mensal O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 20 e a sua complementação, até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
17 - ICMS Normal construção civil (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 598, de 07.06.2005, DOE SE de 20.06.2005) Mensal Dia 25 do mês subsequente ao dos fatos geradores.
18 - ICMS Normal PSDI (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 8, de 03.01.2006, DOE SE de 09.01.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
19 - ICMS Diferença de Alíquota PSDI; (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 8, de 03.01.2006, DOE SE de 09.01.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
20 - ICMS Normal PSDI Antecipado; (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 8, de 03.01.2006, DOE SE de 09.01.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
21 - ICMS Diferença de Alíquota PSDI Antecipado; (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 8, de 03.01.2006, DOE SE de 09.01.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
22 - ICMS Importação PSDI Antecipado; (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 8, de 03.01.2006, DOE SE de 09.01.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
Mensal Dia 09 de cada mês
23 - ICMS Importação PSDI; (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 221, de 22.02.2006, DOE SE de 01.03.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  23 - ICMS Importação PSDI;
  Mensal
  Dia 05 do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido registrado a Declaração de Importação - DI referente a bens de capital, a matérias-primas, a material secundário ou de embalagem (Linha acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 8, de 03.01.2006, DOE SE de 09.01.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
Mensal 5º (quinto) dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro referente a bens de capital, a matérias-primas, a material secundário ou de embalagem.
24 - ICMS antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação; (Linha acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 8, de 03.01.2006, DOE SE de 09.01.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 830 DE 10/08/2007):
25 - ICMS SIMFAZ Comércio ou Ambulante (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 8, de 03.01.2006).
Mensal Dia 25 do mês subseqüente ao das operações de entrada.
26 - ICMS - complementação de alíquota interestadual - Simples Nacional (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 830 DE 10/08/2007). Mensal Dia 25 do mês subseqüente ao das operações de entrada.
27 - ICMS Complementação da Substituição Tributária; (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 08/04/2014). Mensal Dia 25 do mês subseqüente ao das operações de entrada.
28 - ICMS antecipação tributária com encerramento da fase de tributação; (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 236 DE 08/04/2014). Mensal Dia 25 do mês subseqüente ao das operações de entrada.
Nota: Redação Anterior:

PORTARIA Nº 1.116/2000

ANEXO I

TABELA DE APURAÇÃO E PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS

RELATIVO AS OPERAÇÕES INTERNAS

TIPO DE RECEITA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DE PAGAMENTO
1 - Substituição Tributária Interna do ICMS Mensal Dia 05 do mês subseqüente ao dos fatos geradores
2 - ICMS Normal Comércio
3 - ICMS Agricultura
4 - ICMS Indústria
5 - ICMS Transporte Rodoviário
6 - ICMS Transporte Aéreo (inclusive Táxi Aéreo)
7 - ICMS Antecipação Tributária Integral (Termo de Acordo)
8 - ICMS Diferença de Alíquota
9 - Substituição Tributária Interna do ICMS Transporte retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio
10 - ICMS das operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Mensal Dia 09 do mês subseqüente ao dos fatos geradores
11 - ICMS referente a Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo
12 - ICMS devido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio
mensal
Do 1º ao 15º dia do mês
Do 16º ao último dia do mês
Até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores
dores
Dia 20 do mesmo mês
Até o dia 05 do mês subseqüente ao dos fatos geradores
13 - ICMS Transporte Ferroviário Mensal Dia 20 do mês subseqüente ao dos fatos geradores
14 - ICMS a ser recolhido pelas Empresas de Energia Elétrica Mensal Dia 26 do mês subseqüente ao dos fatos geradores.
15- ICMS normal devido pelas empresas de Comunicação e Telecomunicação Do 1º ao 21º dia do mês
Do 22º ao último dia do mês
Dia 28 do mesmo mês
Até o dia 05 do mês subseqüente ao dos fatos geradores

ANEXO II - TABELA DE APURAÇÃO E PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Redação do título do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
"TABELA DE APURAÇÃO E PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS"
PRODUTO PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DE PAGAMENTO
1 - Farinha de Trigo.
2 - Cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
Mensal Dia 05 do mês subseqüente à retenção
3 - Câmara-de-ar, pneumático (pneu) e protetor de borracha.
4 - Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, água mineral ou potável e gelo.
5 - Cigarro e outros produtos derivados do fumo.
6 - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 430, de 23.06.2009, DOE SE de 01.07.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "6 - Disco fonográfico e fita Virgem ou gravada, destinados a atacadistas ou varejistas." 7 - Filme fotográfico e cinematográfico e "Slide.
8 - Fita de vídeocassete, disco fonográfico, disquete para microcomputador, fita cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros.
9 - Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso, a gás, não recarregável. (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 430, de 23.06.2009, DOE SE de 01.07.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "9 - Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro." 10 - Lâmpada elétrica e eletrônica, reator e start. (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 430, de 23.06.2009, DOE SE de 01.07.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "10 - Lâmpada elétrica, reator e "start"." 11 - Pilha elétrica, bateria de pilha elétrica e acumulador elétrico. (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 430, de 23.06.2009, DOE SE de 01.07.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "11 - Pilha e bateria elétricas." 12 - Produtos farmacêuticos.
13 - Rações tipo "pet" para animais domésticos (Prot ICMS 26/04).
14 - Telhas, cumeeiras e caixas d' água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas (Prot ICMS n.º 42/00 e 72/2010). (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 510, de 22.06.2010, DOE SE de 02.07.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "14 - Telhas, cumeeiras e caixas d' água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Prot ICMS nº 42/00)." 15 - Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química.
16 - Veículos novos.
17 - Veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH.
Mensal Dia 09 do mês subseqüente à retenção
17-A - Sorvetes, inclusive sanduíches de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina (Prot ICMS 20/05 e 31/05). (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 510, de 22.06.2010, DOE SE de 02.07.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "17-A - Sorvetes e picolés (Prot ICMS 45/91). (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 21.01.2005, DOE SE de 26.01.2005)" 17-B - Peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Prot ICMS 36/04). (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 21.01.2005, DOE SE de 26.01.2005)
17-C - Massas alimentícias, classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH; macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH; biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 510, de 22.06.2010, DOE SE de 02.07.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "17-C - Massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH. (Redação dada ao item pela Portaria SEFAZ nº 430, de 23.06.2009, DOE SE de 01.07.2009)"
  "17-C - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3 da NBM/SH (Prot. ICMS 50/05). (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 221, de 22.02.2006, DOE SE de 01.03.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)"
Mensal Dia 09 do mês subseqüente à retenção
17-D - Aparelhos de telefonia celular (Conv. ICMS 135/06 e 84/07):
a) terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
b) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
c) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 830 DE 10/08/2007).
17-E - Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Conv ICMS 135/06, 30/07 e 84/07). (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 830 DE 10/08/2007).
Mensal Dia 09 do mês subseqüente à retenção
17-F. Vermutes e outros vinhos classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento do ICMS (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 134/2008). (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 233, de 27.03.2009, DOE SE de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009) Mensal Dia 09 do mês subseqüente à retenção
(Item 17-G acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 510 de 22/06/2010):
17-G - Aguardente de cana, classificado na subposição 2208.40.00 da NCM/SH (Prot ICMS 15/06 e 226/09). Mensal Dia 09 do mês subseqüente à retenção
18 - Cimento. Mensal Dia 09 do mês subseqüente à retenção
19 - Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo. Mensal Dia 10 do mês subseqüente à retenção
(Item 20 acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 875 de 23/11/2010):
20 - Energia elétrica não destinada à comercialização ou à Industrialização (Conv. ICMS nº 83/2000). Mensal Dia 09 do mês subseqüente à retenção
(Item 21 acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 39 de 13/01/2012):
21. Materiais elétricos Indicados no Anexo I do Decreto nº 28.199, de 30.11.2011 (Prot. ICMS nº 84/2011). Mensal dia 09 do mês subsequente à retenção
(Item 22 acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 39 de 13/01/2012):
22. Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, indicados no Anexo II do Decreto nº 28.199, de 30.11.2011 (Prot. ICMS nº 85/2011). Mensal dia 09 do mês subsequente à retenção
(Item 23 acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 39 de 13/01/2012):
23 - Materiais de colchoaria Indicados no Anexo 111 do Decreto nº 28.199, de 30/11/2011 (Prot. ICMS 190/09 e 99/2011). Mensal Dia 09 do mês subsequente à retenção
(Item 24 acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 16/04/2013):

24 - Brinquedos e ferramentas (Protocolos ICMS 40/2012 e 41/2012)

Mensal

Dia 09 do mês subsequente à retenção

(Item 25 acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 592 DE 02/12/2013):
25 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX do RICMS/2002 (Protocolo ICMS 37/2012 ). Mensal Dia 09 do mês subsequente à retenção
(Item 26 acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 592 DE 02/12/2013):
26 - Artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX do RICMS/2002 (Protocolo ICMS 38/2012 ). Mensal Dia 09 do mês subsequente à retenção
(Item 27 acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 592 DE 02/12/2013):
27 - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM (Protocolo ICMS 13/2006 e 83/2012). Mensal Dia 09 do mês subsequente à retenção
(Item 28 acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 09/01/2014):
28 - prestação de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite(TV por assinatura),quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade federada. (Convênio ICMS 10/1998). Mensal até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação
Nota: Redação Anterior:

PORTARIA Nº 1.116/2000

ANEXO II

TABELA DE APURAÇÃO E PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

PRODUTO PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DE PAGAMENTO
1 - Cerveja, chope e refrigerante
2 - Farinha de Trigo
Mensal Dia 05 do mês subseqüente à retenção
3 - Câmara-de-ar, pneumático (pneu) e protetor de borracha
4 - Cigarro e outros produtos derivados do fumo
5 - Disco fonográfico e fita Virgem ou gravada, destinados a atacadistas ou varejistas
6 - Filme fotográfico e cinematográfico e "Slide
7 - Fita de vídeocassete, disco fonográfico, disquete para microcomputador, fita cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros
8 - Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro
9 - Lâmpada elétrica, reator e "start"
10 - Pilha e bateria elétricas
11 - Produtos farmacêuticos
12 - Tintas e vernizes e outros produtos da indústria química
13 - Veículos novos
14 - Veículos novos de duas rodas motorizados
Mensal Dia 09 do mês subseqüente à retenção
15 - Cimento
16 - Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
Mensal Dia 10 do mês subseqüente à retenção
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