Portaria DETRAN/RS nº 602 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2012

(Revogado pela Portaria DETRAN-RS Nº 438 DE 17/08/2018 e pela Portaria DETRAN/RS Nº 42 DE 25/01/2018):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996;

Considerando a necessidade de equalização dos termos ao contido na Lei Estadual nº 12.692/2006, e os atos atinentes à Tabela de Emolumentos comuns aos Serviços Notariais e Registrais concernentes à Tabela do RCPN, conforme o teor do Ofício nº 4565/2009 -CGJ/TJRS da Corregedoria-Geral da Justiça, Expediente nº 0010-09/003066-1, cuja tabela de emolumentos é reajustada anualmente na forma da Lei e do Parecer nº 5220/2009 da CGJ/TJ;

Considerando o contido na Resolução nº 37/2011, alterada pela Resolução nº 65/2012, ambas do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS e demais normativas;

Considerando a aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS em Reunião Ordinária realizada em 18 de dezembro de 2012, conforme Ata da Décima Reunião Ordinária do Conselho de Administração do ano de 2012;

Considerando o contido no expediente SPD nº 21162/2012;

Considerando o contido no expediente de SPI nº 1125-2444/12-0, que versa sobre os trabalhos realizados pela Comissão designada pela Portaria DETRAN/RS nº 409/2012;

Considerando a manifestação e o conjunto de argumentos apresentados pelo SINDIREGIS - Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do RS e pela ARPEN - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do RS, sobre a demanda de serviços solicitados nos cartórios, sem a devida previsão de cobrança de taxa pública pela Lei 8.109/1985, por se tratarem exclusivamente de atividades cartoriais e sem nenhum repasse de remuneração destes serviços prestados pelos CRVAs por parte do DETRAN/RS;

Considerando o contido no teor do Oficio nº 2780/2012-CGJ/TJRS da Corregedoria-Geral da Justiça atinente à decisão proferida a respeito da competência do DETRAN/RS para regulamentar a matéria;

Considerando, por fim, os estudos técnicos realizados para o aperfeiçoamento e adequações das atividades, serviços e processos prestados pelo DETRAN/RS através de seus credenciados;

Resolve:

Art. 1º. Autorizar os Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs - a receberem, diretamente dos interessados, os valores para prestação do serviço de emissão de certidões, autorizações e expedição documental atinente aos veículos registrados, a constar:

I - Certidão de registro de veículo automotor;

II - Autorização para circular nas vias como veículo destinado ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete;

III - Certidão de documento de circulação provisório de porte obrigatório - DCPPO;

IV - Busca e fornecimento de cópias de documentos veiculares;

V - Autorização para fabricação de placa veicular dianteira;

VI - Alteração de endereço de entrega de documento;

VII - Inclusão de Restrição de Averbação de Execução (art. 615-A-CPC);

VIII - Registro de CSV anual de GNV;

IX - Inclusão de Restrição Administrativa de Transferência;

X - Reclassificação de Veículo acidentado/sinistrado de grande para média monta;

XI - Liberação de Restrição de Averbação de Execução;

XII - Liberação de Restrição de Transferência;

XIII - Cancelamento/suspensão de Comunicação de venda quando solicitada pelo proprietário;

XIV - Impressão de GAD-E;

XV - Reimpressão de GAD-E;

XVI - Impressão de Dados de Infrações de Trânsito;

XVII - Impressão de Demonstrativo de Pagamento;

XVIII - Impressão de Situação de envio de documentos;

XIX - Fornecimento de autorização SISCSV;

XX - Reativação de Veículos desativados;

XXI - Autenticação de originalidade de documentos veiculares que se encontram arquivados no CRVA;

XXII - Impressão de Certidão Negativa de Débitos do INSS;

XXIII - Liberação de Restrição de Arrolamento de Bens.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 36 DE 29/01/2013):

Art. 2º Para a cobrança dos serviços relacionados no art. 1º, os CRVAs - Centros de Registros de Veículos Automotores:

I - Aplicarão o disposto no item 13 da Tabela de Emolumentos Relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais prevista na Lei Estadual nº 12.692/2006 para os serviços previstos nos incisos I a VI, com exceção a busca e fornecimento de cópias de documentos, onde será aplicado o disposto no item 5 da citada Lei;

II - Aplicarão o disposto no item 3 da Tabela de Emolumentos Relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais prevista na Lei Estadual nº 12.692/2006 para os serviços contidos nos incisos VII a IX e no serviço previsto no inciso XIX;

III - Aplicarão o disposto no item 14 da Tabela de Emolumentos Relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais prevista na Lei Estadual nº 12.692/2006 para os serviços previstos nos incisos X a XXIII, exceto o inciso XIX.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. Para a cobrança dos serviços relacionados no art. 1º, os CRVAs - Centros de Registros de Veículos Automotores:

I - Aplicarão o disposto no item 13 da Tabela de Atos do RCPN (Lei Estadual nº 12.692/2006), no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) para os serviços previstos nos incisos I a VI, com exceção a busca e fornecimento de cópias de documentos, onde será aplicado o disposto no item 5 da citada Lei, no valor de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos);

II - Aplicarão o disposto no item 3 da Tabela de Emolumentos prevista na Lei Estadual nº 12.692/2006, no valor de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) para os serviços contidos nos incisos VII a IX e no serviço previsto no inciso XIX;

III - Aplicarão o disposto no item 14 da Tabela de Emolumentos prevista na Lei Estadual nº 12.692/2006, no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) para os serviços previstos nos incisos X a XXIII, exceto o inciso XIX.

Art. 3º. O CRVA deverá confeccionar planilha mensal dos quantitativos dos serviços prestados aos usuários, para fins de comprovação financeira e controle por ocasião de supervisão, fiscalização, auditoria e corregedoria dos respectivos processos.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, incidindo os seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013, revogando-se o teor da Portaria DETRAN/RS nº 33/2012.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Alessandro Barcellos,

Diretor-Presidente.