Portaria SEFAZ nº 606 de 30/12/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 1997

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 62 da Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 5.341 de 28 de setembro de 1989 e, ainda, a exigência prevista no art. 87 do Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB.

RESOLVE

Art. 1º As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e de Prestação de Serviços previstas nos anexos I e II da Lei nº 3.956 de 11 de dezembro de 1981, passam a ser cobradas pelos valores das Tabelas anexas.

Art. 2º O disposto neste ato não se aplica as Taxas de Prestação de Serviços nas áreas do Poder Judiciário e da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário