Portaria DETRAN/RS nº 608 DE 30/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2014
Nota: Ver Portaria DETRAN/RS Nº 181 DE 07/06/2016, que derroga esta Portaria especificamente quanto às disposições que dizem com CFCs.
O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 6°, da Lei Estadual n.° 10.847, de 20 de agosto de 1996 c/c o art. 8º da Lei Estadual nº14.479, de 23 de janeiro de 2014, das disposições contidas na Portaria DETRAN/RS nº135, de 25 de março de 2014, que delega competências do Diretor-Geral do DETRAN/RS ao Diretor-Geral Adjunto, e;
considerando o que dispõe o artigo 1º, incisos II e III da Constituição da República Federativa do Brasil;
considerando a Lei Federal n.° 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
considerando o Decreto Federal n.° 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal n.° 10.048 de 08 de novembro de 2000 e a Lei Federal n.° 10.098 de 19 de dezembro de 2000;
considerando o Decreto Federal n.° 7.612 de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver Sem Limite;
considerando o Decreto Estadual n.° 48.294 de 26 de agosto de 2011, que estabelece o compromisso por parte do Estado do Rio Grande do Sul de implementar ações de inclusão das pessoas com deficiência, em regime de cooperação com a União e os Municípios;
considerando o Decreto Estadual n.° 48.963 de 30 de março de 2012, que institui a Política Estadual para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, e dá outras providências;
considerando o Decreto Estadual n.° 48.964 de 30 de março de 2012, que institui o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano RS sem Limite, e dá outras providências;
considerando a necessidade de adequação dos prédios dos Centros de Formação de Condutores/CFCs, Centros de Registro de Veículos Automotores/CRVAs, Centros de Remoção e Depósito/CRDs, Centros de Desmanches de Veículos/CDVs e Fábricas de Placas e Tarjetas/FPTs, para permitir acesso às pessoas com deficiência; e
considerando o contido no SPD n.° 35176/2012.
RESOLVE:
Art. 1° Os Centros de Formação de Condutores/CFCs, Centros de Registro de Veículos Automotores/CRVAs, Centros de Remoção e Depósito/CRDs, Centros de Desmanches de Veículos/CDVs e Fábricas de Placas e Tarjetas/FPTs, dotados de instalações prediais destinadas a atendimento ao público deverão atender as normas de acessibilidade previstas no art. 11 e art. 12 da Lei Federal n.° 10.098/2000, eliminando barreiras previstas no inciso II do art. 8° do Decreto Federal n.° 5.296/2004.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, nos edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observadas as normas da ABNT/NBR 9050 e, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com dificuldade de locomoção;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Portaria;
IV – as salas de aula e ambientes de atendimento ou de espera deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva ou visual, inclusive acompanhante, de modo a facilitar as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 2° Visando os fins desta Portaria e considerando o tempo médio de atendimento e espera nos estabelecimentos credenciados, os Centros de Formação de Condutores/CFCs, os Centros de Registro de Veículos Automotores/CRVAs e os Centros de Remoção e Depósito/CRDs deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, adequado de acordo com as normas da ABNT/NBR 9050.
Art. 3° Com exceção dos Centros de Formação de Condutores, cuja exigibilidade do cumprimento da acessibilidade já se encontrava prevista na Portaria DETRAN/RS n.º 106/2008, os demais credenciados mencionados nesta Portaria terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento das exigências e condições de acessibilidade previstas nos artigos anteriores, a contar da data da publicação desta normativa para se adequarem. (Prazo prorrogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 9 DE 08/01/2016, até a data de 31.12.2016).
Parágrafo Único. O não atendimento da previsão legal contida no caput deste artigo resultará no bloqueio ou suspensão das atividades do credenciado até sua plena regularização.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Denilson da Silva
Diretor-Geral Adjunto do DETRAN/RS