Portaria SES nº 608 DE 15/09/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 set 2020

Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem aplicadas nas Instituições de Ensino.

(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SEDUC Nº 1 DE 14/05/2021):

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da COVID-19, responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações posteriores, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à Pandemia da COVID-19 e dá outras providências;

Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

Considerando a Portaria Conjunta nº 01, de 08 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 a serem adotadas por todas as Instituições de Ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a Nota Informativa nº 18 COE SES-RS, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre recomendações para prevenção e controle da COVID-19 e outras síndromes gripais ou sintomas compatíveis com caso de COVID-19 a serem adotadas em Instituições de Ensino no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que a situação demanda medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de controlar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as medidas que deverão ser adotadas pelas Instituições de Ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam públicas, privadas, comunitárias, confessionais e outras, para fins de prevenção e controle da COVID-19.

§ 1º As medidas constantes nesta Portaria deverão ser implementadas por todas as Instituições de Ensino com atividades presenciais no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º As Instituições de Ensino de que trata esta Portaria são os estabelecimentos de educação superior, ensino de idiomas, educação infantil, escola de ensino fundamental, escola de ensino médio e escola de cursos técnicos.

Art. 2º As Instituições de Ensino deverão adotar as seguintes medidas gerais de organização:

I - constituir, instituir e manter atuante o Centro de Operações de Emergência Escolar Local (COE-E Local), devendo o registro dos membros representantes responsáveis pelo COE-E Local constar no Plano de Contingência;

II - elaborar Plano de Contingência, conforme modelo disponível no sítio eletrônico https://coronavirus.rs.gov.br/ensino;

III - preencher o "Formulário de prevenção à Covid-19 nas atividades educacionais" disponível no sítio eletrônico https://coronavirus.rs.gov.br/ensino. O formulário consiste em um instrumento eletrônico com questões estruturadas sobre medidas de prevenção à COVID-19; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 714 DE 22/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - preencher a "Autodeclaração de Conformidade Sanitária Para Instituições de Ensino" disponível no sítio eletrônico https://coronavirus.rs.gov.br/ensino. A autodeclaração consiste em um formulário eletrônico com questões estruturadas sobre as ações sanitárias e adaptações realizadas nas instituições de ensino;

IV - dar preferência a atendimentos e reuniões remotas, por meio de plataformas digitais ou de outras ferramentas;

V - identificar Serviços de Saúde de referência para a notificação e encaminhamento de casos suspeitos ou sintomáticos;

VI - comunicar previamente aos trabalhadores, alunos e toda comunidade escolar e acadêmica sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão da COVID-19 adotadas pela Instituição de Ensino, mantendo os respectivos registros;

VII - documentar todas as ações adotadas pela instituição em decorrência do cumprimento das determinações desta Portaria, deixando-as permanentemente à disposição, especialmente para a fiscalização municipal, em atendimento ao dever de transparência;

Art. 3º As Instituições de Ensino deverão adotar as seguintes medidas de organização das turmas e horário dos trabalhadores:

I - determinar e registrar por escrito escalas e rotinas dos trabalhadores organizadas, de acordo com as medidas previstas no plano de contingência.

II - determinar, organizar e planejar a alternância das turmas considerando o espaço físico disponível e o número de pessoas presentes no ambiente simultaneamente. Os modelos de Escalas de Horários ou Planilhas de Escalonamento estão disponíveis nos sítios eletrônicos.

III - se aplicável, determinar e comunicar as rotas e documentação entre transporte escolar e instituições de ensino estabelecidos;

IV - organizar o horário de entrada e saída das diferentes turmas, de forma escalonada, a fim de evitar o contato entre alunos de turmas diferentes;

V - estipular o número máximo de alunos por turma, respeitando o distanciamento físico permitido pelo Sistema de Distanciamento Controlado;

Art. 4º As Instituições de Ensino deverão adotar as seguintes ações em relação ao cadastro dos trabalhadores e alunos, que deverão estar em anexo ao Plano de Contingência:

I - atualizar o cadastro com endereço, telefone ou outra forma de contato de todos os trabalhadores e alunos antes da reabertura;

II - estabelecer e atualizar lista de contatos de emergência com telefone ou outra forma de contato para todos trabalhadores e para todos os alunos antes da reabertura;

III - manter as listas de cadastros e contatos de emergência atualizadas mensalmente;

IV - identificar e planejar ações para trabalhadores e alunos do grupo de risco;

V - manter a lista de presença de trabalhadores e alunos atualizada diariamente;

Art. 5º As Instituições de Ensino deverão:

I - suspender a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto;

II - vedar o compartilhamento de equipamentos e acessórios, incluindo bolas, cordas, entre outros;

III - vedar o uso de guarda-volumes, vestiários e chuveiros para usuários, permitindo somente acesso aos sanitários;

IV - desativar todos os bebedouros, priorizando o uso de garrafas identificadas e individuais;

V - escalonar o uso de áreas de convivência, bem como de utilização de refeitórios, ginásios, bibliotecas, pátios, entre outros;

VI - suspender as atividades esportivas coletivas presenciais, tais como: futebol, voleibol, ginástica, balé e outras, devido à propagação de partículas potencialmente infectantes;

Art. 6º As Instituições de Ensino deverão adotar as seguintes medidas para assegurar o distanciamento físico e a ventilação natural de ar nos ambientes:

I - manter abertas todas as janelas e portas dos ambientes, privilegiando, na medida do possível, a ventilação natural;

II - evitar o uso de ventiladores; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 714 DE 22/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - vedar o uso de ventiladores;

III - evitar o uso de equipamentos de ar condicionado que não promovam a renovação de ar; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 714 DE 22/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - vedar o uso de equipamentos de ar condicionado que não promovam a renovação de ar;

IV - organizar rotas em sentido único, para entrada, permanência, circulação e saída de trabalhadores e usuários, antes da reabertura, visando resguardar o distanciamento mínimo obrigatório e evitar aglomerações;

V - afixar cartazes com as normas de conduta relativas ao uso do espaço físico, à prevenção e ao controle da COVID-19, em locais visíveis e de circulação, tais como: acessos aos serviços, salas, banheiros, corredores.

VI - estabelecer, afixar em cartaz e respeitar o teto de ocupação, compreendido como o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um mesmo ambiente, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;

VII - demarcar o piso dos espaços físicos, de forma a facilitar o cumprimento das medidas de distanciamento físico;

VIII - reduzir a quantidade de materiais disponíveis nos espaços onde são desenvolvidas as atividades, isolando-os na medida do possível e mantendo apenas o que for estritamente necessário para as atividades;

Art. 7º As Instituições de Ensino deverão organizar treinamentos para os trabalhadores, comunidade escolar e acadêmica, com o propósito de assegurar a compreensão das Normas de Condutas a serem adotadas de forma educativa, assegurando treinamentos que garantam:

I - adoção de rotinas regulares de orientação a trabalhadores e alunos sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e descarte de EPI, bem como na adequada higienização das mãos, superfícies e objetos, no respeito ao distanciamento físico seguro;

II - orientar aos trabalhadores e alunos, sobre os cuidados com objetos de uso pessoais, tais como roupas, mochila, celular e chaves;

III - estimular e educar para a higienização frequente das mãos;

IV - orientar sobre os cuidados de higiene com as unhas, cabelos presos e evitar uso de adornos, como anéis e brincos;

V - orientar trabalhadores e usuários a higienizar regularmente os aparelhos celulares com álcool 70% ou solução sanitizantes de efeito similar;

VI - evitar comportamentos sociais e contato físico, tais como aperto de mãos, abraços e beijos;

VII - vedar o compartilhamento de alimentos e utensílios, tais como copos, talheres, pratos, garrafas;

VIII - vedar o compartilhamento de objetos pessoais, tais como roupas, uniformes, escova de cabelo, maquiagens, produtos de higiene pessoal;

IX - orientar o uso de garrafas individuais e identificadas;

X - orientar que, ao se identificar um trabalhador ou aluno com sintomas respiratórios ou síndrome gripal, este deverá ser direcionado para atendimento em serviço de saúde, remoto ou presencial, sendo condicionado o retorno às atividades presenciais à liberação ou orientação de profissional de saúde, ainda que verbal. Os indivíduos que realizaram teste para COVID-19 deverão permanecer afastados de suas atividades até o resultado do exame.

XI - delimitar a capacidade máxima de pessoas nas salas, ambientes compartilhados, afixando cartazes informativos nos locais;

XII - se aplicável, desestimular o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e número máximo de pessoas;

Parágrafo único. Os treinamentos devem ser registrados através de lista de presença, mesmo que sejam remotos ou a distância.

Art. 8º As Instituições de Ensino deverão adotar as seguintes medidas de regularidade e limpeza do ambiente:

I - higienizar o piso das áreas comuns a cada troca de turno, com soluções de hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

II - higienizar, uma vez a cada turno, as superfícies de uso comum, tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores, puxadores, teclados de computador, mouses, bancos, mesas, telefones, acessórios em instalações sanitárias, etc. com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, mesas, cadeiras, classes escolares, superfícies de contato comum, entre outros com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - disponibilizar preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel ou espuma, para higienização das mãos, em todos os ambientes e em locais estratégicos e de fácil acesso, como entrada, saída, corredores, elevadores, entre outros;

V - disponibilizar materiais de higiene completo nos banheiros, com sabonete líquido ou espuma, toalhas de papel não reciclado, lixeiras com tampa e sem necessidade de toque manual para abertura e preparações alcoólicas antissépticas 70%(setenta por cento) em formato de gel ou espuma.

Art. 9º São medidas a serem adotadas na identificação de pessoas com síndrome gripal, sintomas respiratórios ou que tenham o mesmo domicílio que pessoas sintomáticas ou em investigação diagnóstica para COVID-19 pelos prestadores de serviços ou estabelecimentos de atividades esportivas, atividades de ensino de danças, esportivas, de condicionamento físico e artes marciais:

I - orientar os trabalhadores, colaboradores, alunos ou usuários a informar imediatamente aos responsáveis caso apresentem sintomas de síndrome gripal, sintomas respiratórios ou convivam com pessoas sintomáticas;

II - vedar a entrada de trabalhadores e usuários que apresentarem sintomas gripais;

III - notificar a Vigilância Municipal em Saúde em caso de detecção de casos de COVID-19

IV - prestadores de serviços e estabelecimentos que identificarem a ocorrência de casos de COVID-19, com vinculação ao local, devem suspender suas atividades imediatamente por 07 dias.

Art. 10. As Instituições de Ensino deverão disponibilizar os seguintes equipamentos e insumos para medidas de prevenção e controle da COVID-19:

I - termômetro digital infravermelho;

II - Equipamentos de Proteção Individual (EPI), máscara de proteção facial de uso individual e, em algumas situações, escudo de proteção facial individual, cuja utilização deverá atender às orientações contidas nos protocolos gerais do Sistema de Distanciamento Controlado. O registro deve ser realizado de forma escrita com a assinatura de recebimento do trabalhador;

III - sabonetes líquido em dispensadores nos banheiros em locais para higiene de mãos;

IV - toalhas de papel;

V - preparação alcoólica a 70% em espuma, gel ou líquida.

Art. 11. As instituições de ensino deverão adotar as seguintes medidas para garantir a segurança sanitária na distribuição e manipulação da alimentação escolar:

I - estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos, com o objetivo de evitar aglomerações;

II - observar o distanciamento mínimo de dois metros (2 m) entre pessoas no refeitório, bem como organizar a disposição das mesas para este fim;

III - dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e embalados individualmente;

IV - substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;

V - orientar os trabalhadores a evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara, durante a produção dos alimentos;

VI - evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização.

Art. 12. Os documentos de que trata esta Portaria deverão permanecer sobresponsabilidade do COE-E Local e disponíveis para os órgãos responsáveis.

Art. 13. Esta Portaria não exime os estabelecimentos do cumprimento dos demais regulamentos sanitários e legislação própria do seu município sede.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em decorrência da Pandemia de COVID-19

Porto Alegre, 15 de setembro de 2020.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde