Portaria SARP/SEFAZ nº 61 de 23/05/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mai 2007
Altera as Portarias nº 145, de 16 de dezembro de 2006, que institui Lista de Preços para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária em relação aos produtos que especifica, e nº 65, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c inciso VIII e XIV do artigo 177 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1º As Portarias nº 145/2006-SEFAZ e nº 65/1992-SEFAZ passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 1º e acrescentados os §§ 1º e 2º à Portaria nº 145/2006-SEFAZ:
"Art. 1º Instituir Lista de Preços, publicada em anexo, que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária para as operações de importação, interestaduais e internas em relação às seguintes mercadorias:
I - farinha de trigo,
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 91, de 28.05.2008, DOE MT de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável natural e aguardente;"
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 91, de 28.05.2008, DOE MT de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"III - pneus remould e/ou recauchutado."
§ 1º Quando a base de cálculo de ICMS apurada com base nos critérios estabelecidos no artigo 6º da Portaria nº 65/1992-SEFAZ for inferior à base de cálculo de ICMS encontrada com a aplicação do preço previsto na Lista de Preços tratada no caput, deverá prevalecer esta última.
§ 2º A Lista de Preços de que trata o presente artigo deverá ser aplicada, inclusive, como base de cálculo para apuração do ICMS inerente à operação própria referente à saída interestadual promovida pelo contribuinte mato-grossense."
II - alterado o inciso IV do artigo 6ºA e acrescentado o inciso V ao mesmo preceito, ambos da Portaria nº 65/1992-SEFAZ:
"Art. 6ºA ...................................................................
IV - em substituição ao disposto no artigo 6º e nos incisos anteriores deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar Lista de Preços, que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Parágrafo único. Quando a base de cálculo de ICMS apurada com base nos critérios estabelecidos no artigo 6º da Portaria nº 65/1992-SEFAZ for inferior à base de cálculo de ICMS encontrada com a aplicação do preço previsto na Lista de Preços tratada no caput, deverá prevalecer esta última."
III - alterado o inciso III, do artigo 8º da Portaria nº 65/1992-SEFAZ:
"Art. 8º......................................................................
III - a multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente."
(cf. Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.631/06, com efeitos desde 1º.05.07).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto ao inciso III do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2007.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de maio de 2007
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública