Portaria DETRAN nº 610 DE 07/06/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jun 2024

Dispõe sobre o procedimento para o credenciamento de pessoa física e pessoa jurídica para o exercício da atividade de despachante documentalista no âmbito do departamento estadual de trânsito do ceará (Detran/CE).

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o artigo 22, da Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1997, que estabelece as competências dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº14.133, de 01 de abril de 2021, arts. 74, IV, 79, bem como o Decreto Estadual nº35.322/2023, art. 42, que dispõem o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do DETRAN/CE, de nº001/2024, publicada no Diário Oficial em 27 de março de 2024, que estabelece os valores do Preço Público a título de ressarcimento dos custos, referentes ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas e subsistemas, à recepção e ao tratamento das informações e dos dados eletrônicos que serão utilizados por credenciados deste Departamento; e,

CONSIDERANDO a crescente demanda por profissionais qualificados para representação junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e, igualmente, reconhecendo a importância de estabelecer diretrizes claras para o credenciamento de despachantes documentalistas,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para o credenciamento de pessoa física e pessoa jurídica para o exercício da atividade de despachante documentalista no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE).

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Despachante documentalista: aquele agente que possui registro no conselho profissional da categoria e está legalmente habilitado para praticar, como pessoa física, as atividades previstas na Lei Federal nº 14.282 , de 28 de dezembro de 2021;

II - Empresa de despachante documentalista: pessoa jurídica de direito privado, sob a responsabilidade e propriedade de despachante documentalista, que tem como objeto social a atividade despachante documentalista;

III - Empregado auxiliar: funcionário, legalmente contratado, para auxiliar a empresa de despachante documentalista nas atividades de condução de veículos para a realização de vistorias, coleta de dados, transporte de malotes e instalação e finalização das placas de identificação veicular;

IV - Registro concluído: operação realizada e finalizada para a modificação dos dados do cadastro de registro do veículo no sistema que promove a gestão da frota de veículos registrados no Estado do Ceará;

V - Crachá: credencial emitida pelo conselho profissional da categoria, utilizada, de forma visível e obrigatória, pelo despachante documentalista e pelo empregado auxiliar para obter acesso as dependências do DETRAN/CE.

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Art. 3º O credenciamento será concedido para pessoa física residente no Estado do Ceará e para pessoa jurídica instalada no território cearense e, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Para pessoa física:

a) Cópia do documento oficial de identidade;

b) Cópia do comprovante de endereço;

c) Cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, expedido no mês em que for requerido o credenciamento;

d) Certidão do conselho profissional da categoria de despachantes documentalistas informando:

I - que o requerente é despachante documentalista, possui registro e está legalmente habilitado para praticar, como pessoa física, as atividades previstas na Lei Federal nº 14.282 , de 28 de dezembro de 2021;

II - a circunscrição de atuação do despachante documentalista no Estado do Ceará.

e) Certidão negativa de antecedentes criminais emitida eletronicamente pelas Justiças Federal e Estadual;

f) Certidão negativa emitida pelo DETRAN/CE informando que o requerente não responde a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

g) Declaração do requerente que não possui ascendentes, descendentes, cônjuge ou parente colateral até terceiro grau que ocupe qualquer tipo de cargo ou função no DETRAN/CE;

h) Comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento, nos termos do inciso I, art. 7º, desta Portaria.

II - Para pessoa jurídica:

a) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social referente à atividade de despachante documentalista;

b) Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica;

c) Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa, emitido no mês em que for requerido o credenciamento;

d) Escritura ou Contrato de Locação do imóvel onde funciona a sede e/ou filial da empresa;

e) Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

f) Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

h) Declaração informando que o proprietário ou sócios não estão:

I - envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

II - com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual e Federal;

III - com registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE);

i) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

j) Comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento, nos termos do inciso II, art. 7º, desta Portaria;

k) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará da Portaria de credenciamento do despachante documentalista, proprietário da empresa de despachante documentalista.

Art. 4º Para fins desta Portaria, os despachantes documentalistas e as empresas de despachantes documentalistas interessadas deverão obter junto ao DETRAN/CE prévio credenciamento, firmando declaração de ciência e aceitação, de confidencialidade e de responsabilidade no fiel cumprimento da legislação aplicável, em especial da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º Por ocasião da vigência das novas regras para o credenciamento, objeto desta Portaria, fica estabelecido que os despachantes documentalistas e as empresas de despachantes documentalistas, anteriormente credenciados, deverão, perante o DETRAN/CE, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação deste normativo no Diário Oficial do Estado do Ceará, procederem com novo credenciamento, sob pena de suspensão, ao final do prazo definido, dos serviços digitais disponibilizados por esta Autarquia.

Parágrafo único. Os despachantes cadastrados no DETRAN/CE estarão, de forma precária, credenciados até o final do prazo estabelecido no caput deste artigo.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 6º O credenciamento de que trata a presente Portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da manutenção das condições estabelecidas no artigo 3º deste normativo, bem como através do adimplemento das taxas de credenciamento previstas no artigo 7º desta Portaria.

§ 1º O credenciamento e sua renovação serão realizados através do portal "Credencia", no sítio eletrônico, "https://credencia.detran.ce.gov.br", com acesso ao ambiente utilizando certificado digital, padrão ICP-Brasil, tipo e-CPF A3, para pessoa física; e e-CNPJ A3, para pessoa jurídica.

§ 2º Os dados pessoais eventualmente acessados pelo despachante documentalista e pela empresa de despachante documentalista e seus empregados auxiliares deverão ser tratados em conformidade à Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

§ 3º Os empregados auxiliares da empresa de despachante documentalista serão cadastrados no sistema do DETRAN/CE pelo despachante documentalista, proprietário da empresa, por meio da inserção dos dados e documentos pessoais, efetivando o "upload" do contrato de trabalho.

§ 4º O despachante documentalista deverá alimentar o sistema do DETRAN/CE, com eventuais alterações dos dados que ensejaram o presente credenciamento, incumbindo-lhe a obrigação de informar no sistema, a desvinculação dos empregados auxiliares cadastrados, por meio de "upload" do TRCT(Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) comprovando o desligamento do empregado auxiliar da empresa.

§ 5º Cumprirá ao despachante documentalista a obrigação de solicitar, via sistema, o cadastro de novo empregado auxiliar, no caso de eventual desligamento do anteriormente cadastrado, oportunidade em que deverá cumprir os requisitos dispostos no § 3º, deste dispositivo.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS

Art. 7º Para fins da presente Portaria, esclarece-se que as taxas instituídas pela Lei Estadual nº 15.838 , de 27 de julho de 2015, serão cobradas para o credenciamento de despachante documentalista e de empresa de despachante documentalista.

I - O credenciamento de despachante documentalista junto ao DETRAN/CE ensejará a cobrança de 27 (vinte e sete) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE);

II - O credenciamento de empresa de despachante documentalista junto ao DETRAN/CE ensejará a cobrança de 105 (cento e cinco) UFIRCE.

Art. 8º Conforme disposições da RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA (CCA) DO DETRAN/CE, fica estabelecido o valor de 03 (três) UFIRCE por registro concluído, referente ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas e subsistemas, à recepção e ao tratamento das informações e dos dados eletrônicos.

§ 1º O valor será recolhido por operação unitária realizada de registro concluído.

§ 2º Para a efetivação da conclusão do registro, faz-se necessário que os credenciados procedam com o recolhimento prévio do valor previsto no caput deste artigo.

§ 3º O valor cobrado pelo desenvolvimento dos sistemas e subsistemas, pela recepção e tratamento das informações e dos dados eletrônicos, tem por finalidade ressarcir de modo adequado as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DETRAN/CE.

Art. 9º Os valores tratados nos artigos 7º e 8º deverão ser recolhidos pelos credenciados mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que será disponibilizado pelo DETRAN/CE.

Parágrafo único. O crédito adquirido, previamente, para a conclusão do registro somente poderá ser utilizado até o décimo dia útil do ano-exercício imediatamente posterior.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10. A utilização dos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE para o acesso de dados protegidos, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, estão sob a integral responsabilidade do despachante documentalista e da empresa de despachante documentalista, neste caso, na pessoa física do despachante documentalista proprietário e responsável.

Parágrafo único. O proprietário da empresa de despachante documentalista responde direta e indiretamente pela utilização dos subsistemas utilizados por seus empregados auxiliares.

Art. 11. Compete ao DETRAN/CE o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados na presente Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.

Art. 12. Competirá ao Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito prover os sistemas e subsistemas para serem utilizados pelos despachantes documentalistas credenciados, podendo este Núcleo, em conjunto com a Diretoria de Veículos, a qualquer tempo, realizar consultas e auditorias dos dados enviados, inclusive aplicando sanções de acesso aos sistemas e subsistemas, caso sejam descumpridas as regras estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Nos casos de envio digital de documentos para a realização de procedimentos de registro neste Departamento, o credenciado deverá entregar os documentos físicos ao DETRAN/CE em até 30 (trinta) dias corridos da data da conclusão, sob pena de suspensão do acesso aos sistemas e subsistemas até a regularização da situação.

Art. 13. Será de inteira e exclusiva responsabilidade do despachante documentalista e da empresa de despachante documentalista, a veracidade das informações prestadas ao DETRAN/CE.

Art. 14. As regras de negócio específicas para a utilização dos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, e seus respectivos níveis de segurança e de qualidade de serviço, serão devidamente adequadas pela Diretoria de Veículos, em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito.

§ 1º O acesso aos sistemas do DETRAN/CE somente serão realizados por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, do tipo e-CPF A3, e aos subsistemas, através de login e senha, do tipo identidade, de acesso pessoal e intransferível, para pessoa física.

§ 2º No caso de extravio de certificado digital armazenado em um dispositivo físico, o credenciado deverá informar o fato, para o integral cumprimento do objeto do mandato, em até 02 (duas) horas do ocorrido ao Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE, através do e-mail: atendimento@detran.ce.gov.br, para que sejam tomadas as devidas providências no sentido de garantir a segurança e permitir, a critério da Diretoria de Veículos do DETRAN/CE, a expedição dos documentos pendentes.

Art. 15. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Diretoria de Veículos do DETRAN/CE, diretamente, ou por meio do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia, a fim de ser verificado se os credenciados estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas legais que regem o presente credenciamento.

Art. 16. A Diretoria de Veículos e o Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE acompanharão e fiscalizarão o cumprimento das normas legais atinentes a presente Portaria, obrigando-se aos credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências, documentos e dispositivos eletrônicos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização desta Autarquia.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 17. Constituem obrigações dos credenciados:

I - Cumprir o estabelecido no artigo 6º , da Lei Federal nº 14.282 , de 28 de dezembro de 2021;

II - Cumprir o § 3º, do artigo 3º , da Lei Federal nº 14.282 , de 28 de dezembro de 2021;

III - Não manter em arquivo digital ou físico os documentos que foram objeto do mandato;

IV - Encaminhar, no prazo de cinco (cinco) dias corridos, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/CE, as informações complementares relativas aos processos registrados nesta Autarquia, onde, notadamente, foram detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;

V - Executar de forma regular e adequada a atividade credenciada;

VI - Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/CE, a respeito das matérias que envolvam o credenciado ou suas atividades relacionadas ao objeto do credenciamento;

VII - Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018;

VIII - Não terceirizar ou subcontratar a atividade-fim, objeto do credenciamento;

IX - Atender e permitir o livre acesso de suas dependências, apresentando documentos e dispositivos eletrônicos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização desta Autarquia;

X - Assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas, por meio eletrônico ou físico, garantindo a segurança das informações que trafegam por malote ou pelos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE;

XI - Utilizar os sistemas e os subsistemas informatizados do DETRAN/CE apenas para os fins previstos na presente Portaria e nos limites desta;

XII - No caso de empresa, responsabilizar-se pelo cadastro dos empregados auxiliares, junto ao DETRAN/CE, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

XIII - Realizar, obrigatoriamente, a verificação de documentos que disponham de meios de validação, visando a inserção de dados e documentos autênticos nos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, coibindo fraudes;

XIV - Quando em serviço, nas dependências do DETRAN/CE, portar crachá de identificação, emitido pelo conselho profissional da categoria, devendo ser utilizado, de forma visível e obrigatória, pelo despachante documentalista e pelo empregado auxiliar;

XV - Quando em serviço, nas dependências do DETRAN/CE, trajar-se adequadamente;

XVI - Comunicar ao DETRAN/CE qualquer alteração que enseje a mudança do Contrato Social, em caso de pessoa jurídica, devendo informar as mudanças de endereço, número telefônico, ou qualquer outro dado, mantendo os dados informados no credenciamento sempre atualizados;

XVII - Realizar o pagamento dos valores estabelecidos nesta Portaria de Credenciamento.

Art. 18. Constituem obrigações do DETRAN/CE:

I - Exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas na presente Portaria;

II - Fornecer, mediante solicitação formal apresentada pelo credenciado, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto do presente credenciamento;

III - Exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto da presente Portaria;

IV - Aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 19. Constituem obrigações recíprocas, aplicadas à ambas as PARTES, relativamente à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD:

I - As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se, sempre que aplicável, a atuarem conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (Titular) identificada ou identificável (Dados Pessoais) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria.

II - As PARTES, incluindo todos os seus colaboradores, comprometem-se a tratar todos os Dados Pessoais que tiverem acesso como confidências, exceto se já eram de conhecimento público, ainda que o credenciamento venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.

III - As partes adotarão medidas técnicas e administrativas adequadas para assegurar a proteção de dados que tiver acesso (nos termos do artigo 46 da Lei 13709 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), de modo a garantir um nível apropriado de segurança aos dados pessoais tratados e mitigar possíveis riscos.

IV - As partes deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado para o tratamento de Dados Pessoais seja estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentaras aplicáveis.

V - O Órgão Credenciador não autoriza a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de Dados, produtos ou subprodutos que se originem, ou sejam, criados a partir do tratamento de Dados estabelecido nesta Portaria.

CAPÍTULO VI - DO ASPECTO DISCIPLINAR

Art. 20. Pelo cometimento de condutas irregulares, em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria, os credenciados poderão responder civil, penal e administrativamente pela falta cometida.

Parágrafo único. A responsabilidade pela conduta irregular será computada individualmente na pessoa física do credenciado.

Art. 20. Durante a vigência do credenciamento, o credenciado deverá cumprir contínua e integralmente o disposto nesta Portaria e nos disciplinamentos que sobrevierem em complemento a este normativo.

Art. 21. O credenciamento será cancelado:

I - Se constatada a prática pelo credenciado de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça;

II - Se o credenciado deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, algumas das obrigações fixadas no art. 17 desta Portaria;

III - Se o credenciado incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;

IV - Se o credenciado adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência desleal causando desequilíbrio econômico-financeiro da atividade.

Art. 22. Será considerada fraude no credenciamento e/ou na execução do serviço se o requerente/credenciado apresentar documentação falsa exigida para o credenciamento, falhar ou fraudar na execução dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal e, ainda, se o credenciado descumprir as determinações previstas nesta Portaria.

Art. 23. A aplicação de cancelamento do credenciamento ao credenciado deverá ocorrer por meio de processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras responsabilidades legais, a ser julgado pelo Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar do DETRAN/CE, com decisão homologada pelo Superintendente desta Autarquia Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. A administração poderá, como medida acautelatória, mediante abertura do processo administrativo disciplinar adequado, proceder com a suspensão do credenciamento, o que acarretará a perda imediata do acesso aos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, de forma cautelar, desde que seja resguardado o interesse público e a aplicação imediata da Lei, até a decisão final, nos casos que, notadamente:

I - foram detectadas situações irregulares em descumprimento ao inciso XIII, do artigo 17 desta Portaria, com comprovação de inserção de dados ou a apresentação de documentos fraudados;

II - houve uso ou tentativa de acesso não autorizado aos sistemas ou dados, modificação do sistema sem autorização e o desrespeito à política de segurança, em desacordo ao inciso XI, do artigo 17 desta Portaria.

Art. 24. O credenciado poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação do ato, no caso de aplicação de cancelamento do credenciamento prevista nesta Portaria.

§ 1º A intimação do ato referido no caput deste artigo será efetuada por meio do sistema que promove a gestão da frota de veículos registrados no Estado do Ceará.

§ 2º O recurso interposto não terá efeito suspensivo.

§ 3º O recurso deverá ser dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE e protocolado no portal "Credencia".

§ 4º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado para o ato.

Art. 25. O descredenciamento será publicado no DOE e no portal "Credencia".

Parágrafo único. Na decisão e na publicação do descredenciamento no DOE e no portal "Credencia" será definido prazo no qual o interessado ficará impedido de apresentar ao DETRAN/CE novo pedido para o credenciamento ao qual estava anteriormente vinculado.

Art. 26. Extingue-se o credenciamento por:

I - Expiração do prazo de vigência do credenciamento;

II - Não atendimento aos requisitos estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;

III - Revogação do credenciamento, por razões de interesse público;

IV - Aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento;

V - Falência ou extinção, no caso de pessoa jurídica.

Parágrafo único. Considera-se como revogação, a extinção da autorização concedida aos credenciados para a prestação dos serviços previstos na presente Portaria, por iniciativa do DETRAN/CE e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.

Art. 27. A Credenciada deve observar e fazer observar, por seus funcionários, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de execução presente neste credenciamento. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

a) "prática corrupta": oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;

b) "prática fraudulenta": a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento;

c) "prática conluiada": esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais credenciados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

d) "prática coercitiva": causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um credenciamento.

e) "prática obstrutiva":(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.

Art. 28. O órgão credenciador, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física credenciada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do credenciamento, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Fica assegurado ao DETRAN/CE, por ato justificado, o direito de revogar ou anular o presente credenciamento a qualquer momento, se for considerado inoportuno ou inconveniente ao interesse público, sem que disso resulte em direito a ressarcimento ou indenização ao credenciado.

Art. 30. Os casos omissos serão sanados pela Superintendência, do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, com base nas disposições legais e nos princípios alusivos ao Direito Público.

Art. 31. A inscrição de interessados no credenciamento do DETRAN/CE implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 32. As regras de credenciamento dispostas na presente Portaria serão efetivadas a partir da data de sua publicação.

Art. 33. Integram à presente Portaria os seguintes anexos:

I - Anexo I - Requerimento;

II - Anexo II - Declaração de Ciência, Aceitação e Responsabilidade;

III - Anexo III - Declaração de Confidencialidade;

IV - Anexo IV - Declaração da Empresa.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria do DETRAN nº 465/2007.

CAPÍTULO VIII - DO FORO

Art. 35. Fica eleito o foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, como competente para dirimir e decidir as questões oriundas do presente credenciamento, que não forem possíveis de resolver por meios administrativos.

Fortaleza-CE, 04 de abril de 2024.

Michel Mourão Matos

SUPERINTENDENTE

ANEXO I - REQUERIMENTO

Ao Superintendente do DETRAN/CE, Dados que devem estar no requerimento (pessoa física): nome completo, número do CPF, número do registro do Conselho da categoria, endereço completo, celular de contato, e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento.

Dados que devem estar no requerimento (pessoa jurídica): nome da razão social, nome de fantasia, número do CNPJ, endereço completo da empresa, telefone de contato da empresa e e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento do proprietário.

Corpo do texto do requerimento: Venho, através deste, requerer o (__) credenciamento/(__) renovação do credenciamento como (__) despachante documentalista/(__) empresa de despachante documentalista, em conformidade as regras estabelecidas na Portaria do DETRAN/CE nº XX/2024. Termos em que pede deferimento.

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, ACEITAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Ao Superintendente do DETRAN/CE, Dados que devem estar na declaração de ciência, aceitação e responsabilidade (pessoa física): nome completo, número do CPF, número do registro do Conselho da categoria, endereço completo, celular de contato, e-mail, local, data e assinatura do digital no final do documento.

Dados que devem estar na declaração de ciência, aceitação e responsabilidade (pessoa jurídica): nome da razão social, nome de fantasia, número do CNPJ, endereço completo da empresa, telefone de contato da empresa e e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento do proprietário.

Corpo do texto da declaração de ciência, aceitação e responsabilidade: Venho, através desta, declarar a plena e total ciência, aceitação e responsabilidade no fiel cumprimento de todos os termos da Portaria do DETRAN nº XX/2024, que estabelece o credenciamento/renovação do credenciamento de despachante documentalista/empresa de despachante documentalista. Por fim, declaro que sou responsável por todas as informações apresentadas ao DETRAN/CE, assim como sou responsável pela execução dos atos relacionados à Portaria do DETRAN nº XX/2024, para os devidos fins legais.

ANEXO III - DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE

Ao Superintendente do DETRAN/CE, Dados que devem estar na declaração de confidencialidade (pessoa física): nome completo, número do CPF, número do registro do Conselho da categoria, endereço completo, celular de contato, e-mail, local, data e assinatura do digital no final do documento.

Dados que devem estar na declaração de confidencialidade (pessoa jurídica): nome da razão social, nome de fantasia, número do CNPJ, endereço completo da empresa, telefone de contato da empresa e e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento do proprietário.

Corpo do texto da declaração de confidencialidade: Declaro manter a confidencialidade acerca de quaisquer informações, materiais, documento, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venha a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenha sido confiado, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN/CE. Constatada a quebra do sigilo, estará a sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018. DECLARO ainda que tenho ciência de que as credenciais de acesso (login e senha) são de uso pessoal e intransferível, de conhecimento e uso exclusivos no desempenho da minha condição de credenciado junto ao ÓRGÃO DE TRÂNSITO, conforme legislação pertinente. Assumo ser de minha inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento disponibilização e/ou vazamento culposo de minha senha pessoal a terceiros, independente do motivo, assim como pelo uso ou compartilhamento indevido do conteúdo acessado por mim ou por terceiros sob minha autorização ou conhecimento e que devo solicitar a desvinculação de todos os sistemas para os quais recebi credenciais de acesso no encerramento do presente credenciamento com o DETRAN/CE. Que, para os fins deste documento, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a:

I - Dados pessoais: qualquer informação que possa tornar uma pessoa física identificada ou identificável (Nome, CPF, CNH, placa de veículo, entre outras);

II - Dados sensíveis: qualquer dado pessoal que diga respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Por fim, DECLARO sob as penas da lei, verdadeiras as informações neste ato prestadas, fazendo parte integrante dos registros e arquivos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, tendo ciência que o descumprimento das regras estabelecidas na Lei 13.709/2018 , acarretará em minha responsabilização pessoal, bem como em relação às demais normas estabelecidas na Política de Segurança da Informação do Estado, aos artigos 153, 313-A, 313-B, 299, 325 e 327 do Código Penal Brasileiro, e demais normas complementares, aquiescendo com todas as responsabilidades inerentes ao uso de informações e dos recursos tecnológicos do órgão, bem como das implicações legais decorrentes do seu uso indevido sejam quais forem as circunstâncias. As obrigações a que alude este instrumento perdurarão, inclusive, após a cessação do vínculo, devendo ser observada legislação vigente

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DA EMPRESA

Ao Superintendente do DETRAN/CE, Dados que devem estar na declaração da empresa: nome da razão social, nome de fantasia, número do CNPJ, endereço completo da empresa, telefone de contato da empresa e e-mail, local, data e assinatura digital no final do documento do proprietário.

Corpo do texto da declaração da empresa: Declaro, sob as penas da lei, que o proprietário ou sócios da empresa não estão: 1) envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada; 2) com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual e Federal; e 3) com registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE). Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.