Portaria SEPLAN nº 612 de 01/12/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1989
Valores de referência regionais a contar de 01.12.1989.
O Ministro do Planejamento, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987,
Resolve:
Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a ser aplicado a partir de 1º de dezembro de 1989, sobre os valores de referência vigentes em 1º de novembro de 1989, será de 1,414 (um inteiro e quatrocentos e catorze milésimos).
§ 1º Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma desse artigo, constam do anexo à presente Portaria.
§ 2º De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987, o coeficiente fixado nesta Portaria aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.
João Batista de Abreu
ANEXONovos Valores de Referência, Regiões e Sub-regiões que os Utilizam
Valores Vigentes Em 01.11.1989 (NCz$) | Novos Valores (NCz$) | Regiões e Sub-regiões (tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975) |
63,58 | 89,90 | 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região. |
70,44 | 99,60 | 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª. |
76,74 | 108,51 | 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região. |
83,74 | 118,41 | 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª. |
90,07 | 127,36 | 13ª, 15ª, 16ª, 22ª. |