Portaria SRF nº 6.129 de 02/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2005
Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria RFB nº 666, de 24.04.2008, DOU 28.04.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Contribuição para o Financiamento a Seguridade Social (Cofins);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ;
c) ao IRPJ e à CSLL; ou
d) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
II - à exclusão do Simples, à suspensão de imunidade ou de isenção ou à não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;
III - aos Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e às Declarações de Compensação (Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas;
IV - às multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os incisos I e II as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal.
§ 3º Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas ao processo de que trata o inciso II.
§ 4º As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da SRF, apresentadas após o indeferimento ou não-homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
Art. 2º Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no art. 1º, serão juntados por anexação na unidade da SRF em que se encontrem.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"