Portaria RFB nº 666 de 24/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2008
Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Revogado pela Portaria RFB Nº 354 DE 11/03/2016):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ;
c) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na importação de bens ou serviços;
d) ao IRPJ e à CSLL; ou
e) às Contribuições Previdenciárias da empresa, dos segurados e para outras entidades e fundos; ou (Redação dada à alínea pela Portaria RFB nº 2.324, de 02.12.2010, DOU 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"e) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)."
f) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); (Alínea acrescentada pela Portaria RFB nº 2.324, de 02.12.2010, DOU 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
II - a suspensão de imunidade ou de isenção ou a não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;
III - as exigências de crédito tributário relativo a infrações apuradas no Simples que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento simplificada, a exclusão do Simples e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;
IV - os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as Declarações de Compensação (Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas;
V - as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os incisos I, II e III as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal.
§ 3º Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas aos processos de que tratam os incisos II e III.
§ 4º As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apresentadas após o indeferimento ou não-homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou da Contribuição Previdenciária, estes deverão constituir processos distintos.
Art. 2º Os autos serão apensados nos seguintes casos:
I - recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente; ou (Redação dada ao inciso pela Portaria RFB nº 2.324, de 02.12.2010, DOU 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente;"
II - recurso hierárquico relativo ao indeferimento de pedido de retificação, cancelamento ou desistência de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e de Declaração de Compensação e à manifestação de inconformidade contra indeferimento do Pedido de Restituição ou Ressarcimento ou a não homologação da Declaração de Compensação originais. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria RFB nº 2.324, de 02.12.2010, DOU 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - recurso hierárquico relativo ao indeferimento de pedido de retificação, cancelamento ou desistência de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e de Declaração de Compensação e à manifestação de inconformidade contra indeferimento do Pedido de Restituição ou Ressarcimento ou a não-homologação da Declaração de Compensação originais;"
III - (Revogado pela Portaria RFB nº 2.324, de 02.12.2010, DOU 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - de exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes às Contribuições Previdenciárias e àquelas relativas a terceiros."
Art. 3º Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no art. 1º, serão juntados por anexação na unidade da RFB em que se encontrem.
Art. 4º O disposto no art. 2º aplica-se aos processos formalizados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SRF nº 6.129, de 2 de dezembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID