Portaria MRE nº 613 de 07/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2003
Aprova o Regimento Interno da Fundação Alexandre de Gusmão.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MRE nº 76, de 17.03.2005, DOU 21.03.2005.
2) Assim dispunha a portaria revogada:
"O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.760, de 23 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno da Fundação Alexandre de Gusmão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria de 10 de maio de 2002, que aprovou o Regimento Interno da Fundação Alexandre de Gusmão.
CELSO AMORIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E FORO
Art. 1º A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, criada pela Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971 e instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A FUNAG poderá estabelecer representações em Estados da Federação.
Art. 2º São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.760, de 23 de junho de 2003;
VI - promover a preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da estrutura básica
Art. 3º A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior - CAS;
II - órgãos seccionais:
a) Departamento de Administração Geral - DAG;
b) Procuradoria Federal - PROFE;
III - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais IPRI;
b) Centro de História e Documentação Diplomática - CHDD.
Seção II
Da estrutura do Departamento de Administração Geral
Art. 4º O Departamento de Administração Geral compreende as seguintes unidades:
1. Coordenação-Geral de Administração e Finanças - CAFI;
1.1. Gerência de Recursos Humanos - GERH;
1.1.1. Setor de Pagamento de Pessoal;
1.1.2. Setor de Legislação de Pessoal;
1.1.3. Setor de Treinamento e Desenvolvimento;
1.2. Gerência da Administração - GEAD;
1.2.1. Setor de Licitações e Contratos;
1.2.2. Setor de Cadastro e Compras;
1.2.3. Setor de Apoio Administrativo e de Patrimônio;
1.2.4. Setor de Almoxarifado;
1.2.5. Setor de Informática;
1.2.6. Setor de Passagens e Diárias;
1.2.7. Setor de Protocolo;
1.3. Gerência de Orçamento e Finanças - GOFI;
1.3.1. Setor Financeiro;
1.3.2. Setor Contábil;
2. Setor de Publicações.
Seção III
Da estrutura do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais - IPRI
Art. 5º O Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais compreende as seguintes unidades:
1. Coordenação Geral - CGER;
1.1. Coordenação de Seminários e Publicações - COSP;
1.1.1. Setor de Seminários;
1.1.2. Setor de Publicações;
1.2. Setor de Pesquisa;
1.3. Setor de Apoio Técnico.
CAPÍTULO III
A DIREÇÃO E A NOMEAÇÃO
Art. 6º A FUNAG será administrada por um Presidente e três diretores.
Art. 7º O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, entre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, e em caso de vacância do cargo.
§ 2º O Diretor do Departamento de Administração Geral será substituído, nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, e em caso de vacância do cargo, pelo Coordenador de Administração e Finanças.
Art. 8º Os Diretores do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. O Diretor do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais será substituído pelo respectivo Coordenador-Geral nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, e em caso de vacância do cargo.
Art. 9º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Art. 10. Os atos de provimento de cargos efetivos e Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e a nomeação de substitutos, no caso de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares para os titulares dos demais cargos comissionados DAS, serão de competência do Presidente da FUNAG.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, será observada a legislação específica vigente sobre o assunto.
CAPÍTULO IV
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da composição
Art. 11. O Conselho de Administração Superior - CAS, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
I - Do Ministério das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
b) Subsecretários-Gerais;
c) Chefe do Gabinete do Ministro;
II - Presidente da FUNAG.
Seção II
Do funcionamento
Art. 12. O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
Art. 13. O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 14. As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.
Art. 15. Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho de Administração Superior serão lavrados em ata que será arquivada em livro de registro próprio.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da FUNAG será o secretário do Conselho de Administração Superior, devendo lavrar as atas das reuniões.
Art. 16. Os Diretores do Departamento de Administração Geral, do IPRI e do CHDD participarão como convidados das reuniões do Conselho de Administração Superior.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Do Conselho de Administração Superior
Art. 17. Ao Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimo internos e externos;
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.
Seção II
Do Departamento de Administração Geral e de suas Unidades
Art. 18. Ao Departamento de Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
IV - propor a formulação de política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento, seleção, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente;
VI - coordenar as atividades referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços gerais.
Art. 19. À Coordenação de Administração e Finanças CAFI compete:
I - coordenar e promover a execução das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação e controle financeiro e administração de recursos humanos, de material e de serviços gerais;
II - elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas, o programa anual de trabalho e a prestação de contas;
III - acompanhar as auditorias da Secretaria de Controle Interno - CISET, do Ministério das Relações Exteriores e do Tribunal de Contas da União, bem assim atender às suas solicitações;
IV - encaminhar à Diretoria do Departamento de Administração Geral a consolidação dos relatórios mensais das Gerências.
Art. 20. À Gerência de Recursos Humanos compete:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades de administração de recursos humanos, de assistência médica e odontológica social;
II - desenvolver e promover os planos de recrutamento, seleção, treinamento e avaliação, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil e avaliar os resultados decorrentes da capacitação;
III - orientar e controlar a execução das atividades relativas a pagamento de pessoal ativo, aposentados e pensionistas;
IV - providenciar a autorização para afastamento do País;
V - editar e divulgar o Boletim Interno da FUNAG;
VI - manter atualizado o arquivo de pastas de assentamentos funcionais dos servidores, bem como o cadastro de beneficiários;
VII - expedir declarações funcionais e certidões e mapas de tempo de serviço;
VIII - elaborar escala anual de férias dos servidores e adotar as providências necessárias a respeito;
IX - executar as atividades de classificação de cargos e as relacionadas com promoção, provimentos, vacâncias e movimentação de pessoal.
Art. 21. Ao Setor de Pagamento de Pessoal compete:
I - praticar os atos necessários ao preparo e à execução do pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
II - executar as atividades operacionais previstas no SIAPE;
III - analisar e elaborar planilhas em processo envolvendo incorporação de funções, progressões funcionais, adicionais, benefícios, revisão de aposentadorias e pensões;
IV - manter atualizado registro e fichas financeiras, cadastro dos beneficiários, bem como arquivo de pastas de assentamentos funcionais;
V - executar atos relacionados com provimentos, vacâncias e movimentação de pessoal;
VI - elaborar mapas de tempo de serviço, declarações funcionais, registro de freqüência e escala anual de férias dos servidores.
Art. 22. Ao Setor de Legislação de Pessoal compete:
I - acompanhar e sintetizar os entendimentos acerca da legislação aplicada à administração de recursos humanos com vistas a proporcionar meios de consulta;
II - expedir os atos relativos a declarações funcionais, certidões, nomeação, exoneração, designação, aposentadorias e afastamento do País.
Art. 23. Ao Setor de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - promover o levantamento e análise das necessidades de treinamento e desenvolvimento, bem assim propor diretrizes, planos e programas de treinamento, conduzir, avaliar e acompanhar a sua execução;
II - executar as atividades de avaliação anual dos servidores; e
III - executar e controlar as atividades de recrutamento, freqüência e pagamento a estagiários.
Art. 24. À Gerência de Administração compete:
I - orientar a execução das atividades de modernização administrativa e administração de material e serviços gerais;
II - proceder à aquisição e, quando for o caso, promover as licitações relativas à aquisição de material, prestação de serviços e realização de obras;
III - acompanhar a prestação dos serviços de manutenção corretiva e preventiva de bens, bem assim as atividades de copa, limpeza e conservação nas dependências da FUNAG.
Art. 25. Ao Setor de Licitações e Contratos compete:
I - analisar e instruir processos referentes à compra e contratação de serviços;
II - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres, em procedimentos de aquisição de bens e serviços;
III - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e legalização de instrumentos contratuais; e
IV - manter arquivo atualizado dos documentos relativos ao controle e acompanhamento de tais instrumentos.
Art. 26. Ao Setor de Cadastro e Compras compete:
I - elaborar calendário de compras;
II - efetuar o cadastramento de fornecedores no SICAF e prestadores de serviço e executores de obras;
III - controlar os prazos de entrega de material e de execução de serviços e obras;
IV - codificar, catalogar e classificar o material de consumo, obedecendo ao Plano de Contas da União.
Art. 27. Ao Setor de Apoio Administrativo e de Patrimônio compete:
I - codificar, catalogar e classificar o material permanente, obedecendo ao Plano de Contas da União;
II - controlar a movimentação dos bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis, emitindo documentos de controle;
III - fornecer à Gerência Financeira as variações patrimoniais dos bens móveis;
IV - controlar o uso e a manutenção do veículo oficial.
Art. 28. Ao Setor de Almoxarifado compete:
I - proceder à conferência, recebimento, armazenamento e distribuição do material adquirido;
II - examinar a documentação fiscal e atestar o recebimento de material;
III - classificar, organizar e controlar o material fornecido e o armazenado.
Art. 29. Ao Setor de Informática compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de modernização e informática;
II - analisar e testar os equipamentos de informática;
III - prestar assessoramento aos usuários; e
IV - manter e controlar o parque de informática.
Art. 30. Ao Setor de Passagens e Diárias compete:
I - receber e processar os pedidos de autorização para viagens a serviço - PAVS;
II - manter o controle das passagens e diárias; e
III - solicitar, junto às companhias aéreas, os créditos dos bilhetes não utilizados.
Art. 31. Ao Setor de Protocolo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo à FUNAG;
II - controlar o arquivo, a reprodução e encadernação de documentos;
III - controlar a entrada e saída de processos e documentos, no âmbito do Departamento de Administração Geral;
IV - manter arquivo cronológico dos documentos expedidos;
V - distribuir os documentos nas diversas unidades da FUNAG.
Art. 32. À Gerência de Orçamento e Finanças compete:
I - elaborar e analisar o orçamento de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e das diretrizes do Órgão Central de Orçamento;
II - analisar o Programa de Trabalho das propostas orçamentárias, inclusive quanto à propriedade das classificações;
III - orientar, elaborar, acompanhar e avaliar as atividades de programação financeira dos créditos e dos recursos, compatibilizando a demanda financeira com o orçamento disponível da FUNAG;
IV - analisar a evolução da Receita e da Despesa;
V - elaborar informações sobre os créditos adicionais e remanejamento de Detalhamento de Despesa;
VI - acompanhar as liberações orçamentárias;
VII - emitir os atos de gestão orçamentária, tais como empenhos, notas de crédito e as respectivas anulações.
Art. 33. Ao Setor Financeiro compete:
I - efetuar atos de gestão financeira relativos a pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes e de capital;
II - manter o controle diário de saldo financeiro do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
III - manter atualizado o credenciamento dos Ordenadores de Despesa, junto aos estabelecimentos bancários;
IV - elaborar o rol de responsáveis;
V - manter em dia a conformidade diária;
VI - emitir ordens bancárias, empenhos, apropriar a folha de pagamento e elaborar relatórios de despesa;
VII - registrar, no SIAFI, os convênios firmados e publicados no Diário Oficial; e
VIII - acompanhar e controlar as concessões de suprimento de fundos.
Art. 34. Ao Setor Contábil compete:
I - examinar a liquidação dos processos de pagamento;
II - analisar as propostas de reajustes de preços para os contratos de prestação de serviços e fornecimento de material;
III - analisar o balanço, balancete e a conformidade mensal;
IV - realizar o acompanhamento físico-financeiro e executar o controle do pagamento de tributos e demais encargos;
V - manter atualizada a conformidade de suporte documental.
Art. 35. Ao Setor de Publicações compete:
I - preparar o cronograma de produção de cada obra a ser publicada, com a correspondente estimativa de custo, e submetê-lo à aprovação do Diretor de Administração Geral;
II - promover as atividades de revisão e editoração dos textos das obras a serem publicadas e de desenho das capas, bem como a realização dos serviços de impressão;
III - elaborar e propor ao Diretor de Administração Geral o programa de promoção, distribuição e venda das obras e, uma vez aprovado, proceder a sua execução;
IV - manter o controle de estoque das obras, registrando os fluxos de entrada e saída;
V - manter registro e fazer o acompanhamento financeiro da venda de publicações.
Seção III
Da Procuradoria-Federal
Art. 36. À Procuradoria-Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - a representação judicial e extrajudicial da FUNAG;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção IV
Do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais e suas Unidades
Art. 37. Ao Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais - IPRI compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações internacionais.
Art. 38. À Coordenação-Geral do IPRI compete:
I - assessorar a Diretoria no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pelo IPRI;
II - avaliar a execução das ações desenvolvidas pelo IPRI;
III - coordenar e supervisionar a elaboração do relatório de atividades e do programa anual de trabalho;
IV - acompanhar e supervisionar a execução dos convênios e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do IPR;
V - analisar as propostas relativas a projetos e atividades a serem desenvolvidas no âmbito do IPRI.
Art. 39. À Coordenação de Seminários e Publicações compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à execução de projetos e atividades na área de relações internacionais;
II - analisar as propostas relativas a projetos e atividades a serem desenvolvidos no âmbito do IPRI;
III - elaborar o relatório de atividades e o programa anual relativos à pesquisa de relações internacionais.
Art. 40. Ao Setor de Seminários compete desenvolver as ações necessárias à promoção de cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações internacionais.
Art. 41. Ao Setor de Publicações compete desenvolver as ações necessárias para edição de obras, executando a revisão das provas, controlando o processo de editoração e a distribuição das obras publicadas.
Art. 42. Ao Setor de Pesquisa compete:
I - desenvolver as ações necessárias ao levantamento no meio acadêmico de trabalhos sobre temas de relações internacionais, bem como atender a solicitações provenientes de órgãos congêneres, no Brasil e no exterior;
II - elaborar programa de incentivo de estudos de áreas geográficas e de temas diplomáticos;
III - acompanhar a execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres.
Art. 43. Ao Setor de Apoio Técnico compete desenvolver as ações necessárias para o desenvolvimento e a manutenção dos serviços de secretaria e de informática utilizados pelo IPRI para a organização e divulgação de suas atividades.
Seção V
Do Centro de História e Documentação Diplomática
Art. 44. Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre história diplomática e das relações internacionais do Brasil;
II - promover a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza acadêmica, no campo da história diplomática;
III - incentivar e promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de sua competência;
IV - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e das relações internacionais do Brasil;
V - cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas tendentes à conservação do prédio da Biblioteca do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como à preservação e organização dos acervos do Ministério das Relações Exteriores contidos na Biblioteca, na Mapoteca e no Arquivo Histórico, depositados naquele Palácio;
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 45. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas, o Orçamento e o Programa Anual de Trabalho;
V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do Regimento Interno;
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Seção II
Do Diretor de Administração Geral
Art. 46. Ao Diretor de Administração Geral incumbe:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Seção III
Do Procurador-Chefe
Art. 47. Ao Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem assim assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
Seção IV
Do Diretor do IPRI
Art. 48. Ao Diretor do IPRI incumbe:
I - dirigir o IPRI praticando os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da competência do IPRI;
III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho;
IV - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
V - promover a coleta e sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;
VI - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII - propor ao Presidente da FUNAG a contratação de técnicos e especialistas que deverão atuar no âmbito de estudos e pesquisas de relações internacionais.
Art. 49. Ao Coordenador-Geral do IPRI incumbe:
I - assessorar a Diretoria na coordenação, planejamento, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pelo IPRI;
II - avaliar a execução das ações desenvolvidas pelo IPRI;
III - coordenar e supervisionar a elaboração do relatório de atividades e do programa anual de trabalho;
IV - acompanhar e supervisionar a execução dos convênios e instrumentos congêneres celebrados e relativos à pesquisa de relações internacionais;
V - analisar as propostas relativas a projetos e atividades a serem desenvolvidos no âmbito do IPRI;
VI - desenvolver as ações necessárias à identificação na sociedade civil de interessados em trabalhos de sobre temas de relações internacionais, bem como atender a solicitações provenientes de órgãos congêneres, no Brasil e no exterior;
VII - desenvolver as ações necessárias para o desenvolvimento e a manutenção dos serviços de informática utilizados pelo IPRI para a divulgação de suas atividades.
Art. 50. Ao Coordenador de Seminários e Publicações incumbe:
I - coordenar, planejar e controlar as atividades relativas à execução de projetos e atividades na área de relações internacionais;
II - analisar as propostas relativas a projetos e atividades a serem desenvolvidos;
III - elaborar o relatório de atividades e o programa anual relativos à pesquisa de relações internacionais;
IV - desenvolver as ações necessárias à promoção de cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações internacionais, bem assim acompanhar a execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres;
V - desenvolver as ações necessárias para edição de obras, executando a revisão das provas, controlando o processo de editoração e a distribuição das obras publicadas.
Seção V
Do Diretor do CHDD
Art. 51. Ao Diretor do CHDD incumbe:
I - Dirigir o CHDD praticando os atos necessários à sua administração e à execução de suas atribuições;
II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da competência do CHDD;
III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.
Seção VI
Dos demais dirigentes
Art. 52. Aos demais dirigentes incumbe:
I - executar as atividades afetas à respectiva unidade;
II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes à sua respectiva área de competência;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados pela sua unidade;
IV - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 53. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 54. Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio, das vendas de suas publicações e da prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 56. Fica instituído o Boletim de Serviço da FUNAG que será editado e divulgado mensalmente.
Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da FUNAG."