Portaria DETRAN/BA nº 613 DE 09/10/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 out 2024

Regulamenta o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do Estado da Bahia e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei Nº 9503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;

Considerando as normas que disciplinam o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) contidas na Resolução CONTRAN nº 797 com alterações da Resolução CONTRAN nº818;

Considerando a necessidade de estabelecer disciplina acerca dos procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos automotores novos e usados para a implantação e operação do RENAVE no Estado da Bahia.

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a implantação e os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados no sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), de que trata a Resolução nº 797, de 02 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no âmbito do Estado da Bahia.

Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos estabelecimentos definidos pelo inciso I do art. 3º da Resolução CONTRAN nº797, de 2020, como pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos automotores novos ou usados, nos termos do art. 330 da Lei Federal nº 9.503/1997 .

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Portaria devem realizar a escrituração de entrada e saída de veículos obrigatoriamente por intermédio do RENAVE.

§ 1º Os livros de registros que os estabelecimentos que compram e vendem veículos novos e usados são obrigados a possuir e encaminhar para autenticação do DETRAN/BA, nos termos do caput e § 2º do art. 330 da Lei Federal nº 9.503 , de 1997, estão substituídos pelo RENAVE, conforme dispõe o § 6º do referido artigo.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a regulamentação do CONTRAN, conforme § 6º, do art. 330 , da Lei Federal nº 9.503/1997 .

§ 3º A veracidade das informações inseridas no RENAVE é de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos, os quais devem estar credenciados no Sistema Credencia da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e cadastrados pelo DETRAN/BA, nos termos do inciso I do art. 7º e inciso III do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 797/2020 .

§ 4º Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações inseridas no RENAVE, o estabelecimento deverá refazer o procedimento de entrada ou saída do veículo em estoque, arcando com os custos necessários à operação.

§ 5º A ausência de registro de veículos novos e usados no RENAVE, que substitui obrigatoriamente a exigência dos livros de registro, configura a falta ou o atraso de escrituração e será punido com a multa prevista para as infrações gravíssimas, conforme § 5º do art. 330 da Lei federal nº 9.503/1997 , independente das demais cominações legais cabíveis.

Art. 4º Compete DETRAN/BA:

I - desenvolver e padronizar os procedimentos para o cumprimento da Resolução CONTRAN nº797, e suas alterações, no âmbito de sua circunscrição;

II - fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no § 5º do art. 330 do CTB nos casos de descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais cabíveis;

III - validar, no âmbito do Estado da Bahia, o cadastro do estabelecimento no Sistema Credencia, conforme procedimento previsto em norma própria;

IV - proceder com o serviço de transferência de propriedade, dos veículos usados, iniciados pelo RENAVE.

Art. 5º Compete ao estabelecimento:

I - cadastrar-se no Sistema Credencia para utilizar o RENAVE;

II - cadastrar-se perante o DETRAN/BA, conforme procedimento previsto em norma própria;

III - registrar a entrada e saída de todos os veículos em comercialização, procedendo com a efetiva transferência de propriedade perante o DETRAN/BA;

IV - disponibilizar todas as informações e documentos em caso de eventual fiscalização de órgãos oficiais competentes;

V - possuir o certificado digital e-CNPJ válido;

VI - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à movimentação de compra, venda, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos; e

VII - garantir a veracidade das informações prestadas no cumprimento desta Portaria.

Art. 6º Para fins de registro eletrônico de entrada no RENAVE, de veículos usados, deverá ser apresentada vistoria de identificação veicular especifica para esta finalidade, conforme procedimento previsto em norma própria.

Art. 7º Na compra de veículos usados, o estabelecimento deve:

I - emitir a respectiva NF-e de compra; e

II - reter e apresentar no ato do registro ao DETRAN/BA os documentos constantes na Carta de Serviços, e especialmente:

a) o Certificado de Registro de Veículo (CRV) em meio físico, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada com firma reconhecida do vendedor em cartório ou por outro meio oficialmente válido; ou

b) a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), expedida na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN nº809, de 15 de dezembro de 2020, que constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB .

§ 1º Para o estabelecimento comprador, a assinatura da ATPV-e deve ser realizada por meio de certificado digital nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro.

§ 2º Para o vendedor, a assinatura da ATPV-e pode ser realizada por meio de assinatura eletrônica nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro ou por reconhecimento de firma em cartório ou por outro meio oficialmente válido.

Art. 8º O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico.

§ 1º O comprador do veículo usado comercializado pelo estabelecimento deve providenciar a transferência de propriedade perante o DETRAN/BA para emissão de novos CRV-e e Certificado de Registro e Licenciamento Eletrônico (CRLV-e), mediante apresentação dos documentos constantes na Carta de Serviços, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB .

§ 2º Com a emissão da NF-e de saída, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade por parte do estabelecimento vendedor e do proprietário comprador no ATPV-e.

§ 3º A emissão do CRLV-e, composto pelo CRV e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), em nome do comprador será informada ao estabelecimento vendedor por meio de disponibilização no RENAVE.

Art. 9º O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é solicitado pelo estabelecimento vendedor do veículo ao RENAVE.

§ 1º A transferência entre estabelecimentos somente é realizada em estabelecimentos cadastrados no RENAVE.

§ 2º O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é concluído após confirmação do estabelecimento comprador no RENAVE e respectiva validação pelo DETRAN/BA.

§ 3º Fica dispensada a vistoria prevista no art. 6º para processo de transferência entre estabelecimentos, caso já realizada na entrada do estoque do estabelecimento vendedor e desde que não haja circulação pelas vias do veículo.

§ 4º O CRLV-e (CRV+CLA) é emitido em nome do estabelecimento comprador após a conclusão da transferência de propriedade.

§ 7º A NF-e de venda ou a NF-e de transferência, para estabelecimento de mesmo grupo empresarial, é suficiente para a realização da transferência entre estabelecimentos.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 10. Fica vedada a utilização do veículo em estoque em finalidade diversa da comercialização sob qualquer pretexto.

Art. 11. O estabelecimento é consignatário de veículo consignado para venda até a saída do veículo por venda ou distrato contratual, respondendo por infrações de trânsito praticadas no período.

Art. 12. O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação, providenciar perante o DETRAN/BA o registro, o licenciamento e o emplacamento, apresentando os documentos solicitados na Carta de Serviços.

Art. 13. O valor do serviço de transferência para entrada no estoque RENAVE encontra-se definido no item "6.2.67 - Transferência eletrônica de veículos - RENAVE - veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins", estabelecido no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral - DETRAN/BA.