Portaria GSF nº 614 de 31/10/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 out 2007

Dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente a Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observa dos pelos servidores fazendários, relativamente às operações e prestações promovidas pela Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento do ICMS devido a título de antecipação parcial (diferença de alíquota) ou total do ICMS, a ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado.

Parágrafo único. A base de cálculo para fins de cobrança do imposto devido a título de antecipação parcial é o valor da operação e/ou prestação praticado pelo remetente da mercadoria ou bem art. 2º A exigência da antecipação parcial (diferença de alíquota) ou total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS. Na hipótese de exigência de antecipação total somente será deduzido o crédito se constar o destaque no documento fiscal, e o remetente não seja optante pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. Não haverá concessão de crédito presumido em qualquer hipótese.

Art. 3º Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias- primas, no processo industrial ou agroindustrial.

Art. 4º Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado, deverá ser exigido o pagamento da diferença de alíquota, à exceção dos estabelecimentos industriais, que recolherão normalmente no prazo regulamentar, ou seja, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Art. 5º Relativamente ao diferimento do pagamento do ICMS de que trata a Portaria GASEC nº 566/95, de 23 de outubro de 1995:

I - serão respeitados os Regimes Especiais concessivos de diferimento do pagamento do ICMS já concedidos aos atuais estabelecimentos de ME ou EPP, observado o prazo final de 31 de outubro de 2007;

II - a partir de 1º de novembro de 2007, não será concedido diferimento do pagamen- to do ICMS aos estabelecimentos de ME ou EPP, ficando revogados os atuais Regimes Especiais concessivos de diferimento.

Art. 6º Tratando-se de mercadorias destinadas a contribuintes não beneficiários de diferimento do pagamento do ICMS, conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o pagamento do valor devido a título de antecipação parcial ou total deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.

§ 1º O disposto no caput alcança, também, os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional.

§ 2º Tratando-se de mercadoria submetida à exigência de substituição tributária por retenção na fonte pelo fornecedor de outras Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte, o pagamento da antecipação total deverá ser exigido de imediato, não se aplicando à hipótese o diferimento do pagamento do ICMS nem o disposto no caput.

Art. 7º Não será exigido, a partir de 1º de novembro de 2007, o recolhimento do ICMS em guia em separado nas operações a seguir indicadas, em virtude da revogação contida no Conv. ICMS 113, de 28 de setembro de 2007, com:

I - sucatas, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 09/76);

II - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, com produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, e outros produtos, nas operações interestaduais (Conv. ICM 15/88);

III - lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1, a partir de 05 de julho de 2005, e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, da tabela de incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 17/82).

Parágrafo único. Até que sejam implementadas alterações na legislação tributária, deverão ser observados os atuais procedimentos relativamente às demais mercadorias que por força de Convênios e Protocolos estão sujeitas ao pagamento do ICMS em guia em separado, antes de iniciada a saída, devendo o documento de arrecadação acompanhar a respectiva Nota Fiscal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 31 de outubro de 2007.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda