Portaria GASEC nº 566 de 23/10/1995
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 out 1995
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS exigido antecipadamente.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso VII, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no inciso I do art. 23 do RICMS e no Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS relativo às hipóteses a seguir discriminadas poderá ser diferido, mediante credenciamento do contribuinte inscrito no CAGEP, através de Regime Especial autorizado pelo Secretário da Fazenda:
I - operações com os produtos relacionados no inciso III do art. 21 do RICMS, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem; e
II - operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto nº 9.405/95, com:
a) mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente deste Estado; e
b) mercadorias ou bens:
1 - adquiridos pelos estabelecimentos comerciais, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o ativo fixo;
2 - adquiridos pelas empresas exclusivamente de construção civil, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem.
Parágrafo Único - O diferimento de que trata o caput não se aplica às operações com os produtos relacionados no inciso III do art. 21 do RICMS, quando procedentes de Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que dispõem sobre substituição tributária, dos quais o Estado do Piauí faça parte, relativamente aos produtos neles indicados.
Art. 2º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias, mediante quitação em Documento de Arrecadação - DAR, específico:
I - na rede bancária autorizada, por meio de DAR WEB, à disposição do contribuinte no sitio www.sefaz.pi.gov.br;
II - no órgão fazendário local, na inexistência de estabelecimento bancário autorizado, através de DAR - Modelo 3, emitido pela repartição fazendária.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação deverá indicar, nos campos:
I - 08, Especificação da Receita: "ICMS - Imposto, Juros e Multa";
II - 14, Código da Receita: "113001";
III - 09, Informações Complementares: "ICMS Antecipado e Diferido/Ato Autorizativo GASEC nº ______/____, Notas Fiscais nºs _____,_____,_____,______,______". (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias, mediante quitação em Documento de Arrecadação - DAR, específico por mercadoria:
I - na rede bancária autorizada, através de DAR - Modelo 1, à disposição do contribuinte no comércio local;
II - no órgão fazendário local, na inexistência de estabelecimento bancário autorizado, através de DAR - Modelo 3, emitido pela repartição fazendária.
§ 1º - O DAR a que se referem os incisos anteriores deverá indicar, nos campos:
I - 11, "ICMS Antecipado/Diferido ____________________________"; nome da mercadoria
II - 12, o código de receita atribuído a cada mercadoria:
a) 237-4, CAFÉ;
b) 238-2, AGUARDENTE;
c) 240-4, AÇÚCAR DE CANA;
d) 241-2, FARINHA DE TRIGO;
e) 242-1, DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO (macarrão, biscoito e outros);
f) 244-7, CIMENTO;
g) 245-5, CERVEJA/CHOPE/REFRIGERANTE E SIMILARES;
h) 246-3, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL;
i) 250-2, GADO "EM PÉ";
j) 251-1, CARNES, VÍSCERAS E SIMILARES;
l) 255-2, SORVETE, PICOLÉ E GELO;
m) 284-6, OUTRAS HIPÓTESES;
III - 18, "ICMS Antecipado e Diferido/Ato Autorizativo GASEC nº ______/____, Notas Fiscais nºs __________________________" ."
Art. 3º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso II do art. 1º, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias. (Redação dada ao caput pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso II do art. 1º, deverá ser pago até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias, através de boletos bancários, a serem encaminhados mensalmente por esta Secretaria."
Parágrafo Único - Na hipótese dos valores apurados pelo contribuinte serem superiores aos constantes dos boletos de que trata o art. 1º, a diferença deverá ser recolhida através de DAR - Modelo 1 ou 3, conforme o caso, do qual deverá constar, nos campos:
I - 11, "Recolhimento Complementar ao Boleto Nº _________/_____;
II - 12, Código da Receita: 259-3;
III - 18, "ICMS Parcialmente Antecipado / Operações Interestaduais / Dec. 9.405/95.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria implica: (Redação dada pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
I - suspensão automática do Regime Especial, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos §§ 1º e 2º: (Redação dada pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
a) atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal; (Redação dada à alínea pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
b) atraso no recolhimento do imposto diferido;(Redação dada à alínea pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
c) atraso no cumprimento das obrigações acessórias; (Redação dada à alínea pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
d) apresentação de saldo credor, na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses); (Redação dada à alínea pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
e) atraso no recolhimento do imposto devido pelo beneficiário, nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS; (Redação dada à alínea pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
f) existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa; (Redação dada à alínea pela Portaria GSF nº 104, de 2004)
Nota:Redação Anterior:
"f) reincidência de quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores; (Redação dada à alínea pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)"
g) inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual; (Redação dada à alínea pela Portaria GSF nº 104, de 30.03.2004, DOE PI de 30.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"g) existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa; (Redação dada à alínea pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)"
h) inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual. (Alínea acrescentada pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 695, de 11.08.2003, DOE PI de 19.08.2003, com efeitos a partir de 11.08.2003)
II - cancelamento do Regime Especial, nas seguintes hipóteses:
a) suspensão automática superior a 30 (trinta) dias sem que tenham sido sanadas as causas que lhe deram origem;
b) reincidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso anterior. (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 104, de 30.03.2004, DOE PI de 30.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"II - cancelamento do Regime Especial, na hipótese de, efetuada a suspensão do benefício, o contribuinte não regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, sanando as causas que lhe deram origem. (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 695, de 11.08.2003, DOE PI de 19.08.2003, com efeitos a partir de 11.08.2003)"
"II - cancelamento do Regime Especial, na hipótese de inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual. (Redação dada à alínea pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)"
"II - no cancelamento automático do Regime Especial. (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 55, de 11.03.1996, Ed. de 11.03.1996, com efeitos a partir de 11.03.1996)"
§ 1º O Regime Especial suspenso na forma do inciso I deste artigo, será restabelecido, tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 695, de 11.08.2003, DOE PI de 19.08.2003, com efeitos a partir de 11.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - ..............................................
I - o atraso no pagamento do imposto, apurado pela sistemática normal.
II - ...................................................
III - ..................................................
IV - o atraso no recolhimento do imposto devido pelo beneficiário, nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 55, de 11.03.1996, Ed. de 11.03.1996, com efeitos a partir de 11.03.1996)"
§ 2º O descumprimento do prazo para o recolhimento do imposto diferido ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente.
Art. 5º A apuração do imposto antecipado diferido será efetuada pelo contribuinte, na forma da legislação tributária vigente, sujeita a posterior homologação por Agente Fiscal de Tributos Estaduais, podendo, inclusive, ser revista de ofício.
Art. 6º Às operações com pagamento do imposto diferido, na forma que especifica o Ato Autorizativo, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
Art. 7º O valor do ICMS pago na forma do art. 3º, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas na alínea a do inciso II do art. 1º, será apropriado como crédito fiscal, no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no campo 'Outros Créditos'. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O valor do ICMS pago na forma do art. 3º, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas na alínea a do inciso II do art. 1º, será apropriado como crédito fiscal, no mês do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado no item 007 "Outros Créditos", do campo "Crédito do Imposto" do Livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "Antecipação Parcial do ICMS em Operações Interestaduais/Dec. nº 9.405/95"."
Art. 7º A. A partir das operações realizadas no mês de maio de 2008, relativamente às operações de que trata o inciso I do art. 1º, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - DAICMS/ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo III-A, observada a subtotalização por tipo de mercadoria. (Artigo acrescentado pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Art. 7º B. A partir das operações realizadas no mês de maio de 2008, relativamente às operações de que trata o inciso II do art. 1º, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Antecipação Parcial do ICMS, Anexo II-A, específico para cada situação abaixo, assinalando a quadrícula própria, indicativa de:
I - mercadoria para comercialização;
II - mercadoria ou bens para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Art. 8º (Revogado pela Portaria GASEC nº 165, de 12.09.2000, DOE PI de 03.10.2000, com efeitos a partir de 12.09.2000)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 8º Relativamente às operações de que trata o inciso I do art. 1º, o contribuinte emitirá o DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO-DAICMS/ANTECIPADO, Anexo III, observada a subtotalização por tipo de mercadoria."
2) Ver art. 2º da Portaria GASEC nº 136, de 1998, que suspende a exigibilidade da entrega do documento de que trata este artigo, a partir das operações realizadas no mês de maio de 1998, devendo ser conservado para exibição ao Fisco, quando exigido.
Art. 9º (Revogado pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
Art. 10. (Revogado pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
Art. 11. Ao diferencial de alíquota relativo às operações com mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo de estabelecimentos não alcançados pelo Decreto nº 9.405/95, aplicar-se-á o disposto na legislação própria (Portaria GASEC nº 425/94, para os demais estabelecimentos). (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Ao diferencial de alíquota relativo às operações com mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo de estabelecimentos não alcançados pelo Decreto nº 9.405/95, aplicar-se-á o disposto na legislação própria (Decreto nº 8.854/93, relativamente às Microempresas Estaduais e Portaria GASEC nº 425/94, para os demais estabelecimentos)."
Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
Art. 12. O Regime Especial a que se refere o art. 1º deverá ser solicitado, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento, Anexo I, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal e instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O Regime Especial a que se refere o art. 1º deverá ser solicitado, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento (Anexo Único), protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal e instruído com os seguintes documentos:"
I - (Revogado pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:
a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;
b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido;
c) das GIMs;"
II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
III - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.
§ 1º Aberto o processo, o agente fazendário responsável preencherá o campo II do formulário de que trata o "caput", com as informações solicitadas, e o encaminhará à Gerência Regional a que estiver vinculado, para a emissão de parecer técnico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - Aberto o processo, o agente fazendário responsável preencherá o campo II do formulário de que trata o "caput", com as informações solicitadas, e o encaminhará à Diretoria Regional a que estiver vinculado, para a emissão de parecer técnico."
§ 2º O Gerente Regional analisará o processo, emitirá parecer técnico, utilizando o campo III do formulário, e o enviará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, e esta ao Gabinete do Secretário da Fazenda - GSF, que, após apreciação e despacho final, o devolverá à UNATRI. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º - O Diretor Regional analisará o processo, emitirá parecer técnico, utilizando o campo III do formulário, e o enviará ao Departamento de Arrecadação e Tributação-DATRI, e este ao Gabinete do Secretário da Fazenda-GASEC, que, após apreciação e despacho final, o devolverá ao DATRI."
§ 3º - Havendo restrição, pela autoridade competente, à solicitação, nos casos em que a irregularidade possa ser sanada, o processo deverá permanecer no órgão local, até a regularização da pendência.
§ 4º - As autoridades competentes poderão determinar a realização de diligência, bem como solicitar outras informações que julgarem necessárias à análise do processo, emissão de parecer técnico e despacho final.
Art. 13. Relativamente ao disposto nesta Portaria caberá:
I - à UNATRI;
a) preparar Ato Autorizativo estabelecendo as condições para fruição do benefício, em Regime Especial;
b) colher assinatura do Secretário da Fazenda no referido documento e encaminhá-lo à Gerência Regional de Atendimento para cientificar o requerente;
II - à UNIFIS:
a) suspender, automaticamente, os efeitos do Regime Especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias;
b) restabelecer os efeitos do Regime Especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
Art. 14. Não será concedido diferimento ao contribuinte:
I - com irregularidades cadastrais;
II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
VI - com débito inscrito na Dívida Ativa;
VII - em relação ao qual o Regime Especial se mostre prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério do Secretário da Fazenda.
VIII - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED:
a) em relação à escrituração de livros fiscais, em se tratando de estabelecimento varejista usuário de ECF ou empresa de construção civil;
b) para emissão de documentos fiscais e escrituração dos respectivos livros, em se tratando dos demais contribuintes. (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 121, de 06.03.2005, Ed. de 06.03.2005)
§ 1º O Secretário da Fazenda, diante de situações especiais, poderá autorizar a concessão do diferimento ao contribuinte que não preencha os requisitos previstos nos incisos III e VIII. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria GSF nº 121, de 06.03.2005, Ed. de 06.03.2005)
§ 2º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados de 1º de abril de 2005, para os contribuintes que em 31 de março de 2005 estejam beneficiados pelo diferimento de que trata esta Portaria, adequarem-se às exigências de que trata o inciso VIII. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 121, de 06.03.2005, Ed. de 06.03.2005)
Art. 15. O Regime Especial concedido vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da assinatura do Ato Autorizativo, podendo ser alterado, suspenso ou cancelado, de ofício, se constatada a ocorrência de hipótese de vedação à habilitação e à fruição do benefício e/ou for considerado prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante, ouvidos os órgãos envolvidos na arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
Parágrafo Único - As alterações decorrentes de norma superveniente ficarão automaticamente incorporadas ao Ato Autorizativo do benefício.
Art. 16. O Regime Especial cancelado poderá ser restabelecido, a critério da autoridade outorgante. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 129, de 04.05.2004, Ed. de 04.05.2004)
Art. 17. O cancelamento do benefício, nas hipóteses a que se refere esta Portaria, implica responsabilidade do pagamento do imposto pelo beneficiário, antecipadamente, na data da entrada das mercadorias neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde estas circularem.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no caput importa na exigência do imposto e acréscimos legais, na forma do § 2º do art. 4º. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17 - O cancelamento do benefício, nas hipóteses a que se refere esta Portaria, implica na responsabilidade do pagamento do imposto pelo beneficiário, antecipadamente, na data da entrada das mercadorias neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde estas circularem. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 55, de 11.03.1996, Ed. de 11.03.1996, com efeitos a partir de 11.03.1996)"
Art. 18. Fica o contribuinte obrigado a exibir, ao Fisco, cópia do respectivo Ato Autorizativo, quando solicitada, para fins de comprovação da fruição do benefício.
Art. 19. O Regime Especial de que trata esta Portaria será concedido por prazo indeterminado e vigorara a partir da data da assinatura do respectivo Ato Autorizativo. (Redação dada ao caput pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, DOE PI de 22.07.2003)
Parágrafo Único - Caso o contribuinte tenha interesse na continuidade da fruição do benefício, deverá requerê-la ao Secretário da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do prazo do Regime Especial vigente, observadas as mesmas exigências inerentes ao pedido inicial.
Art. 20. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ouvidos os demais órgãos envolvidos na arrecadação e na fiscalização dos tributos estaduais. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Departamento de Arrecadação e Tributação-DATRI, ouvidos os demais órgãos envolvidos na arrecadação e na fiscalização dos tributos estaduais."
Art. 21. Os Atos Autorizativos concessivos de diferimentos, em vigor nesta data, terão seu prazo de validade limitado a 30 de novembro de 1995 e a eles se estenderão as operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, de que trata o Decreto nº 9.405/95.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias GASEC nºs 138/93-A, de 31 de março de 1993, e 201, de 18 de maio de 1993, esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 23 de outubro de 1995.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda
ANEXO I ANEXO II - (Revogado pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, Ed. de 21.07.2003) ANEXO II-A - (Anexo acrescentado pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008) ANEXO III - (Revogado pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, Ed. de 21.07.2003) ANEXO III-A - (Anexo acrescentado pela Portaria GASEC nº 180, de 28.04.2008, DOE PI de 12.05.2008) ANEXO IV - (Revogado pela Portaria GASEC/SEFAZ nº 650, de 21.07.2003, Ed. de 21.07.2003)