Portaria GASEC nº 180 de 28/04/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2008

Altera a Portaria GASEC nº 566, de 23 de outubro de 1995, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS exigido antecipadamente.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os controles fazendários sobre as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária mediante antecipação do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados à Portaria GASEC nº 566, de 23 de outubro de 1995, os arts. 7ºA e 7ºB, com as seguintes redações:

"Art. 7ºA. A partir das operações realizadas no mês de maio de 2008, relativamente às operações de que trata o inciso I do art. 1º, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - DAICMS/ANTECIPADO (Antecipação Total), Anexo III-A, observada a subtotalização por tipo de mercadoria.

Art. 7ºB. A partir das operações realizadas no mês de maio de 2008, relativamente às operações de que trata o inciso II do art. 1º, o contribuinte emitirá, em meio magnético, e conservará para exibição ao fisco, quando exigido, o Demonstrativo de Antecipação Parcial do ICMS, Anexo II-A, específico para cada situação abaixo, assinalando a quadrícula própria, indicativa de:

I - mercadoria para comercialização;

II - mercadoria ou bens para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Art. 2º Ficam acrescentados à Portaria GASEC nº 566, de 23 de outubro de 1995, os Anexos II-A e III-A, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente, renumerando-se o atual Anexo Único para Anexo I.

Art. 3º Os arts. 2º, 3º, 7º, 11, 12, caput, incisos II e III, §§ 1º e 2º, e 20 da Portaria GASEC nº 566, de 23 de outubro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias, mediante quitação em Documento de Arrecadação - DAR, específico:

I - na rede bancária autorizada, por meio de DAR WEB, à disposição do contribuinte no sitio www.sefaz.pi.gov.br;

II - no órgão fazendário local, na inexistência de estabelecimento bancário autorizado, através de DAR - Modelo 3, emitido pela repartição fazendária.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação deverá indicar, nos campos:

I - 08, Especificação da Receita: "ICMS - Imposto, Juros e Multa";

II - 14, Código da Receita: "113001";

III - 09, Informações Complementares: "ICMS Antecipado e Diferido/Ato Autorizativo GASEC nº ______/____, Notas Fiscais nºs _____,_____,_____,______,______"

Art. 3º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso II do art. 1º, deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias.

Art. 7º O valor do ICMS pago na forma do art. 3º, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas na alínea a do inciso II do art. 1º, será apropriado como crédito fiscal, no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no campo 'Outros Créditos'.

Art. 11. Ao diferencial de alíquota relativo às operações com mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo de estabelecimentos não alcançados pelo Decreto nº 9.405/95, aplicar-se-á o disposto na legislação própria (Portaria GASEC nº 425/94, para os demais estabelecimentos).

Art. 12. O Regime Especial a que se refere o art. 1º deverá ser solicitado, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento, Anexo I, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal e instruído com os seguintes documentos:

II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

III - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

§ 1º Aberto o processo, o agente fazendário responsável preencherá o campo II do formulário de que trata o "caput", com as informações solicitadas, e o encaminhará à Gerência Regional a que estiver vinculado, para a emissão de parecer técnico.

§ 2º O Gerente Regional analisará o processo, emitirá parecer técnico, utilizando o campo III do formulário, e o enviará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, e esta ao Gabinete do Secretário da Fazenda - GSF, que, após apreciação e despacho final, o devolverá à UNATRI.

Art. 20. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ouvidos os demais órgãos envolvidos na arrecadação e na fiscalização dos tributos estaduais."

Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 12 da Portaria GASEC nº 566, de 23 de outubro de 1995.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 28 de abril de 2008.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II