Portaria GASEC nº 425 de 26/10/1994
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 out 1994
Dispõe sobre o "Demonstrativo de Apuração do ICMS/Diferença de Alíquota" e revoga a IN CAT Nº 038, de 08.11.1989.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 100, inciso I, da Lei Nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos arts. 2º, incisos II e III, e 87, inciso XXIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com redação dada pelo art. 1º, do Decreto nº 8.956, de 10.08.1993,
RESOLVE:
Art. 1º A apuração do imposto devido pelos contribuintes do ICMS, a título de diferença de alíquota, nas hipóteses a seguir indicadas será feita mediante registro no "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/Diferença de Alíquota", modelo Anexo, que poderá conter outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza do documento:
I - entrada de mercadorias e bens destinados ao uso ou consumo do próprio estabelecimento ou ao ativo fixo da empresa, adquiridos em outras Unidades da Federação;
II - utilização do serviço de transporte dos bens a que se refere o inciso anterior, ainda que o frete seja pago pelo remetente;
III - utilização de serviços que se iniciem em outras Unidades da Federação não vinculados a operação ou prestação subseqüentes alcançada pela incidência do imposto.
Parágrafo Único - A emissão do "DAICMS/Diferença de Alíquota":
I - será feita em 1 (uma) única via e arquivada pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, quando solicitada;
II - não dispensa o registro, na forma da legislação vigente, dos documentos fiscais de origem dos bens e serviços no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto".
Art. 2º O "DAICMS/Diferença de Alíquota", a que se refere o artigo anterior, será também emitido:
I - pelas Empresas de Construção Civil, para apuração do imposto devido a título de diferença de alíquota pela aquisição e utilização de serviços de transporte interestaduais, na forma do art. 87, XXIII, do RICMS;
II - em outras hipóteses previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa CAT Nº 38, de 8 de novembro de 1989, e as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1994.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 26 de outubro de 1994.
JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS
Secretário da Fazenda em Exercício