Portaria GASEC/SEFAZ nº 650 de 21/07/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 jul 2003

Altera dispositivos da Portaria GASEC nº 566/95, de 23 de outubro de 1995, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS exigido antecipadamente.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, CONSIDERANDO, ainda no Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GASEC nº 566/95, de 23 de outubro de 1995, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS exigido antecipadamente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria implica:

I - suspensão automática do Regime Especial, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:

a) atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;

b) atraso no recolhimento do imposto diferido;

c) atraso no cumprimento das obrigações acessórias;

d) apresentação de saldo credor, na escrita fiscal, por período igual ou superior a 3 (três) meses);

e) atraso no recolhimento do imposto devido pelo beneficiário, nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

f) reincidência de quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

g) existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

II - cancelamento do Regime Especial, na hipótese de inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual.

§ 1º O Regime Especial suspenso na forma do inciso I deste artigo, será restabelecido, tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.

§ 2º O descumprimento do prazo para o recolhimento do imposto diferido ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente."

"Art. 6º. Às operações com pagamento do imposto diferido, na forma que especifica o Ato Autorizativo, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigente."

"Art. 13. Relativamente ao disposto nesta Portaria caberá:

I - à UNATRI;

a) preparar Ato Autorizativo estabelecendo as condições para fruição do benefício, em Regime Especial;

b) colher assinatura do Secretário da Fazenda no referido documento e encaminhá-lo à Gerência Regional de Atendimento para cientificar o requerente;

II - à UNIFIS:

a) suspender, automaticamente, os efeitos do Regime Especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias;

b) restabelecer os efeitos do Regime Especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão."

"Art. 16. O Regime Especial cancelado poderá ser restabelecido, a critério da autoridade outorgante, desde que tenham transcorrido 06 (seis) meses da ocorrência e cessado as causas que lhe deram origem, mediante requerimento do interessado."

"Art. 17. O cancelamento ou suspensão do benefício, nas hipóteses a que se refere esta Portaria, implica responsabilidade do pagamento do imposto pelo beneficiário, antecipadamente, na data da entrada das mercadorias neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde estas circularem.

Parágrafo Único. A inobservância do disposto no caput importa na exigência do imposto e acréscimos legais na forma do disposto no § 2º do art. 4º."

"Art. 19. O Regime Especial de que trata esta Portaria será concedido por prazo indeterminado e vigorará a partir da data da assinatura do respectivo Ato Autorizativo."

Art. 2º Ficam revogados os arts 9º e 10, o parágrafo único do art. 11 e os Anexos II, III e IV, todos da Portaria GASEC nº 566/95, de 23 de outubro de 1995, passando o Anexo I a denominar-se Anexo Único.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 21 de julho de 2003.

WALBER SILVA

Secretário da Fazenda