Portaria SAR nº 62 DE 16/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 out 2019

Estabelece os procedimentos relativos ao ingresso, regresso ou passagem de veículos transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal no território catarinense oriundos dos Estados da região Nordeste do Brasil.

O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Considerando a importância econômica e social da suinocultura para o Estado de Santa Catarina;

Considerando o reconhecimento do Estado de Santa Catarina como Zona Livre de Peste Suína Clássica pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE em maio de 2015;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e no Decreto Estadual nº 2.919, de 01 de junho de 1998, e alterações posteriores que aprovam o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina;

Considerando a ocorrência de focos de Peste Suína Clássica em Estados da região Nordeste do Brasil,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos ao ingresso, regresso ou passagem de veículos transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal no território catarinense oriundos dos Estados da região Nordeste do Brasil.

Art. 2º Os condutores de veículos de transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal e outros veículos que venham a transportar os itens citados deverão, obrigatoriamente, estando vazios ou carregados, parar nos postos fixos de fiscalização para se submeter à fiscalização de trânsito, conforme procedimentos estabelecidos pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) em suas instruções de serviço.

Art. 3º Os veículos de que trata esta Portaria, quando limpos, obrigatoriamente terão que passar por procedimento de desinfecção nos postos fixos de fiscalização da CIDASC.

Parágrafo único. Os veículos transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal de que trata esta Portaria, quando sujos, não terão o ingresso ou a passagem permitidos em território catarinense.

(Redação do artigo dada pela Portaria SAR Nº 68 DE 19/12/2019):

Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade do registro da placa do veículo de transporte de animais em todas as Guias de Trânsito Animal (GTAs) que forem emitidas para fora do Estado de Santa Catarina, para todas as espécies de animais."

Parágrafo único. Sem prejuízo do atendimento do disposto no caput pelos que já possuem o respectivo sistema de informação adaptado para essa finalidade, fica estabelecido o prazo até 19 de março de 2019 para efetivo e integral cumprimento da presente obrigação. (

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade do registro da placa do veículo de transporte de animais em todas as Guias de Trânsito Animal (GTAs) que forem emitidas para fora do Estado de Santa Catarina, para todas as espécies de animais.

Art. 5º Os proprietários de veículos e emissores de GTA que não cumprirem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação sanitária estadual e federal, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RICARDO DE GOUVÊA

SECRETÁRIO DE ESTADO