Portaria SEMA nº 622 DE 27/11/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 nov 2023
Altera a Portaria SEMA Nº 380/2023, disciplina os procedimentos e critérios técnicos de concessão de Licença Ambiental para Atividades Agrossilvipastoris Autorizações Ambientais para Uso Alternativo do Solo, Autorização de Queima Controlada e Autorizações de Crédito de Reposição Florestal no Estado do Maranhão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - ALTERAR a PORTARIA SEMA Nº 380, de 27 de julho de 2023, que disciplina os procedimentos e critérios técnicos de concessão de Licença Ambiental para Atividades Agrossilvipastoris Autorizações Ambientais para Uso Alternativo do Solo, Autorização de Queima Controlada e Autorizações de Crédito de Reposição Florestal no Estado do Maranhão.
Art. 2º - O art. 19 Portaria 380, de 27 de julho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Nos procedimentos no âmbito da análise dos processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e outros pertinentes ao tema, especialmente quando envolvendo Zoneamento Ecológico-Econômico, deverão observar os seguintes dispositivos normativos: Lei n.º 12.651/2012, Lei Complementar n.º 140/2011, Lei Estadual nº 8.528/2006, Lei Estadual nº 9.412/2011, Lei n.º 11.269/2020, Lei n.º 10.107/2014, Portaria SEMA n.º 277/2023, Lei Estadual n.º 11.734/2022, e demais legislações pertinentes”;
Art. 3º - O art. 54 da Portaria 380, de 27 de julho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 – Quando o empreendimento estiver inserido em Unidade de Conservação Estadual de Uso Sustentável ou localizado na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral, o Licenciamento Ambiental depende de aprovação do Órgão responsável pela administração da mesma, devendo ser compatível com os objetivos da Unidade de Conservação.
Art. 4º - O art. 55 da Portaria 380, de 27 de julho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 Nos casos de licenciamento ambiental Agrossilvipastoril, cujos imóveis estiverem situados a uma distância de até 10,0 km da Terra Indígena homologada, a SEMA encaminhará as peças técnicas necessárias à Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
§ 1º Após ciência da FUNAI, será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para possível manifestação e considerações acerca do processo.
§ 2º Para os casos de solicitação de Renovação da Licença Única Ambiental (ReLUA) não necessitam do encaminhamento previsto no caput deste artigo.
§ 3º REVOGADO
Art. 5º - O art. 56 da Portaria 380, de 27 de julho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 Não serão concedidas licenças ambientais para o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris dentro do perímetro de Territórios Indígenas homologados.
Art. 6º - O parágrafo 3º do art. 90 da Portaria 380, de 27 de julho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O § 1º deste artigo só é aplicável à área total do projeto autorizado pelo órgão ambiental competente com até 1.000 ha.
Art. 7º - O art. 97 da Portaria 380, de 27 de julho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 Caberá realização de Vistoria Prévia:
I - para a queima de resíduos não aproveitáveis de exploração florestal;
II - Em Unidades de Conservação com a finalidade de manejo conservacionista da vegetação nativa;
III - Em áreas limítrofes àquelas sujeitas a regime especial de proteção.
§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA poderá realizar Vistoria Prévia e/ou posterior em outras situações que julgar necessárias, sendo obrigatório o pagamento da Taxa de Vistoria pelo interessado e de emissão de Autorização.
§ 2º Nos casos de Autorização de Queima Controlada para fins de exploração florestal o cálculo da Taxa de Vistoria deverá ser feito com base na área total do projeto autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 8º - O art. 148 da Portaria 380, de 27 de julho de 2023 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 148. Os processos de aprovação da localização da Área de Reserva Legal, Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris e de Carvoejamento Temporário, Autorização de Uso Alternativo do Solo, Autorização de Corte de Árvores Isoladas, Autorização para Crédito de Reposição Florestal, Autorização de Abertura de Picada e Autorização de Queima Controlada deverão seguir os seguintes preceitos:
Parágrafo Único: Para os casos de solicitação de Renovação da Licença Única Ambiental (ReLUA) não há necessidade do encaminhamento previsto na portaria Conjunta SEDIHPOP/SEMA nº 01, de 14 de junho de 2022, por se tratar de Renovação de Licença já concedida, e, consequentemente, atividade agrícola já consolidada, exceto caso ateste-se a existência de comunidades tradicionais devidamente homologadas na forma da lei ou caso haja situação de conflito rural registrado e reconhecido oficialmente pelo órgão ambiental competente.
Art. 9º - Adiciona-se o seguinte “CONSIDERANDO” à Portaria 380, de 27 de julho de 2023:
Considerando o Decreto Estadual n.º 38.566, de 03 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental das propriedades e posses rurais do Estado do Maranhão – PRA/MA;
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação.
DÊ‑SE CIÊNCIA, PUBLIQUE‑SE E CUMPRA‑SE.
PEDRO CARVALHO CHAGAS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinado Eletronicamente