Portaria SAT nº 628 de 06/12/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 1991
Dispõe sobre a prestação de informações pelos estabelecimentos armazenadores, comerciais atacadistas e industrializadores de produtos agrícolas.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 100, seu parágrafo único e o art. 101, da parte geral, combinados com o art. 5º, III, do Anexo II, todos do RICMS (Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991),
CONSIDERANDO a importância dos produtos agrícolas para a arrecadação e a necessidade de aprimorar a fiscalização preventiva,
RESOLVE:
Art. 1º É instituído o formulário MOVIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (Anexo I), que se destina a registrar todas as operações de entradas e saídas realizadas mensalmente, por espécie de produto agrícola in natura ou de produto resultante de sua industrialização.
Art. 2º São obrigados a prestar as informações os estabelecimentos que operam com armazenagem, comércio atacadista ou industrialização de produtos agrícolas, de forma a possibilitar o controle permanente dos seus estoques.
§ 1º As informações serão prestadas de acordo com as instruções a serem expedidas pela Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura.
§ 2º O estabelecimento que utilize sistema de processamento de dados poderá fornecer as informações no seu próprio formulário, desde que obtenha autorização do Coordenador de Fiscalização da Agricultura.
Art. 3º Quanto às entradas, informar-se-á:
I - a natureza da operação e o seu valor (constante da Nota Fiscal de origem ou o valor de mercado, no caso de entrada por industrialização);
II - o nome do remetente, o número da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e o Município de origem das mercadorias, quando não se tratar de entrada por industrialização;
III - o número e a data da Nota Fiscal de origem, quando não se tratar de entrada por industrialização;
IV - a quantidade, preferencialmente em quilogramas;
V - o número e a data da Nota Fiscal de Entrada emitida, quando for o caso;
VI - o estoque físico atual, preferencialmente em quilogramas.
Art. 4º Quanto às saídas, informar-se-á:
I - a natureza da operação e o seu valor (constante da Nota Fiscal ou o valor de mercado, quando se tratar de saída por industrialização);
II - o nome do destinatário, o número da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e o Município para o qual se destinam as mercadorias, ou a indicação de que se trata de saída para consumidor não inscrito, exceto no caso de saída por industrialização;
III - o número e a data da Nota Fiscal emitida para acobertar a saída mercadoria, exceto no caso de saída por industrialização;
IV - a quantidade, preferencialmente em quilogramas, do produto ao qual se deu a saída;
V - o estoque físico atual, preferencialmente em quilogramas.
Art. 5º As operações realizadas em cada mês serão informadas até o dia cinco do mês subseqüente, para a Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Na primeira linha do primeiro formulário de cada produto será informado o estoque existente em 31 de dezembro de 1991.
Art. 6º Ao Coordenador de Fiscalização da Agricultura é atribuída a tarefa de instruir e prestar informações sobre o correto cumprimento desta Portaria.
Parágrafo único. Para esse fim, poderá expedir as normas complementares que julgar convenientes, inclusive exigir outras informações, ouvido o Superintendente de Administração Tributária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir de 1º de janeiro de 1992.
Campo Grande, 6 de dezembro de 1991
ANTONIO DE BARROS FILHO
Superintendente de Administração Tributária
RELAÇÃO DE CÓDIGOS CÓDIGOS DE PRODUTOSALGODÃO
01381 - em caroço - kg
01399 - em pluma - kg
ALHO
00089 - comum (nacional) - kg
AMENDOIM
06165 - em casca - kg
06177 - sem casca - kg
ARROZ EM CASCA
14775 - agulhinha com casca, seco ou verde - kg
06259 - comum com casca, seco ou verde - kg
ARROZ BENEFICIADO
17130 - longo fino T-1 (agulhinha) - kg
17155 - longo fino T-2 (agulhinha) - kg
18902 - longo fino T-3 (agulhinha) - kg
18927 - longo fino T-4 (agulhinha) - kg
17170 - longo T-2 (extra) - kg
17410 - longo T-3 (separado) - kg
17207 - longo T-4 (bica corrida) - kg
17224 - longo AP (bica corrida) - kg
ARROZ - FRAGMENTOS
17255 - canjicão T-1 e T-2 - kg
17270 - canjica T-1 e T-2 - kg
17389 - quirera (tipo único) - kg
17280 - farelo - kg
AVEIA
15751 - em grão - kg
BANANA
05630 - maçã (a granel) - kg
05642 - nanica/nanicão (a granel) - kg
15110 - para industrialização - kg
CAFÉ
20110 - em côco - kg
20135 - beneficiado - kg
CAFÉ TORRADO
20150 - em grãos - kg
20161 - em pó, embalado a vácuo compensado - kg
20174 - em pó, embalado a vácuo puro - kg
ERVA-MATE
00571 - em folhas (do produtor) - kg
05740 - canchiada (do intermediário) - kg
00583 - moída (da indústria) - kg
ERVILHA
00291 - ervilha - kg
FARINHA
15598 - farinha de mandioca - kg
15606 - farinha de milho - kg
03187 - farinha de trigo comum - kg
03190 - farinha de trigo especial - kg
FÉCULA DE MANDIOCA
17797 - fécula de mandioca - kg
FEIJÃO
00325 - bico de ouro - sc 60 kg
14782 - carioquinha e similares - kg
00337 - jalo e manteiga - sc 60 kg
15121 - preto especial ou extra - kg
05756 - rajado - sc 60 kg
00362 - rosinha - sc 60 kg
00374 - roxinho - sc 60 kg
00386 - outros tipos - sc 60 kg
GIRASSOL
00402 - girassol - kg
HORTELÃ
00601 - óleo (essência) - kg
MAMONA
00423 - debulhada - kg
MANDIOCA
00440 - comum - kg
14138 - industrial - kg
MILHO
06205 - debulhado - kg
00478 - em espiga - carro
15232 - pipoca (tipo americano)- kg
15244 - pipoca (comum) - kg
ÓLEO BRUTO
20018 - de soja - kg
ÓLEO COMESTÍVEL
20198 - de soja (a granel) - lt
SEMENTES SELECIONADAS
21297 - de arroz - kg
21300 - de aveia - kg
21311 - de feijão - kg
21324 - de milho - kg
21331 - de soja - kg
21340 - se trigo - kg
SOJA
17625 - em grão, a granel - kg
19987 - farelo de soja - kg
20738 - resíduo - kg
SORGO
00539 - em grão, a granel - kg
TRIGO
00555 - em grão, a granel - kg
20290 - triguilho - kg
20309 - farelo de trigo - kg
CÓDIGOS DE NATUREZA DA OPERAÇÃOENTRADAS
201 - industrialização
217 - compra
220 - transferência
236 - armazenagem
242 - depósito
SAÍDAS
307 - industrialização
312 - venda
324 - transferência
330 - armazenagem
345 - devolução de depósito