Portaria SAT nº 629 de 09/12/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 1991

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, I (apuração por período); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO que o contribuinte tem faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza;

CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao Erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerça competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:

a) IRMÃOS SOARES LTDA

Rua Coronel Antonino, 3484 - Mata do Jacinto - Campo Grande

CCE: 28.004.153.5

CGC: 03.229.630/0001-20

b) IRMÃOS SOARES LTDA

Rua José Antonio, 2268 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.004.151-9

CGC: 03.229.630/0004-73

c) IRMÃOS SOARES LTDA

Ave Bandeirantes, 80 - Amambai - Campo Grande

CCE: 28.071.529-3

CGC: 03.229.630/0006-35

d) IRMÃOS SOARES LTDA

Ave Afonso Pena, 1935 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.083.042-4

CGC: 03.229.630/0008-05

e) IRMÃOS SOARES LTDA

Rua Des Eurindo Neves, 702 - N.S. Fátima - Campo Grande

CCE: 28.220.813-5

CGC: 03.229.630/0009-88

f) IRMÃOS SOARES LTDA

Ave Coronel Antonino, 3484 - Mata do Jacinto - Campo Grande

CCE: 28.247.524-9

CGC: 03.229.630/0010-11

g) IRMÃOS SOARES LTDA

Rua Caramuru, 941 - Guanandy - Campo Grande

CCE: 28.213.062-4

CGC: 03.229.630/0012-83

h) IRMÃOS SOARES LTDA

Rua Albert Sabin, 1069 - Belo Horizonte - Campo Grande

CCE: 28.226.511-2

CGC: 03.229.630/0016-07

i) IRMÃOS SOARES LTDA

Ave Mato Grosso, 122 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.226.515-5

CGC: 03.229.630/0017-98

j) IRMÃOS SOARES LTDA

Rua Coronel Antonino, 3484 - Mata do Jacinto - Campo Grande

CCE: 28.228.747-7

CGC: 03.229.630/0018-79

l) IRMÃOS SOARES LIMITADA

Rua Filinto Muller, 561 - Centro - Coxim

CCE: 28.228.603-9

CGC: 03.229.630/0019-50

m) IRMÃOS SOARES LIMITADA

Rua Ruy Barbosa, 736 - Vila Sto André - Campo Grande

CCE: 28.264.342-7

CGC: 03.229.630/0021-74

II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.

III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 1991.

ANTONIO DE BARROS FILHO

Superintendente de Administração Tributária