Portaria SEFAZ nº 63 de 24/09/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 1998

Consolida as normas complementares relativas às operações, isentas do ICMS, realizadas com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º A fruição do benefício isencional relativo às operações com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, a que faz referência o inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, fica condicionada a observância das disposições constantes desta Portaria.

Parágrafo único A isenção prevista no caput se estende às operações com materiais de uso e consumo e às prestações de serviços de transporte e de comunicação, quando adquiridos pela ELETRONORTE, ou pelas empresas referidas no artigo seguinte, desde que relacionados com a execução das obras da Hidrelétrica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 2, de 05.01.1999, DOE MT de 11.01.1999)

Art. 2º À Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE, incumbe a elaboração de documento contendo a relação das empresas contratadas para a execução das obras da Hidrelétrica de Manso, identificadas com os seguintes dados:

I - razão social;

II- endereço completo;

III- número de inscrição estadual; e

IV- número de inscrição no CGC.

§ 1º A relação das empresas a que se refere o caput será encaminhada à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI, desta Secretaria, que providenciará a publicação do Comunicado CGSIAT no órgão oficial do Estado.

§ 2º As empresas credenciadas pela ELETRONORTE estarão aptas a adquirir mercadorias e bens com a isenção mencionada no artigo 1º, após a publicação do ato mencionado no parágrafo anterior.

Art. 3º Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense que promoverem saídas de mercadorias e bens com a isenção referida no art. 1º, deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, as segundas vias das respectivas notas fiscais até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das saídas.

Art. 4º Atribui-se à ELETRONORTE a responsabilidade pela comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.

§ 1º Mediante o preenchimento dos Anexos I, II e III desta Portaria, a ELETRONORTE declarará a aquisição das mercadorias e bens com o benefício da isenção, relacionando as notas fiscais correspondentes de acordo com o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º As informações serão apresentadas em separado, por Anexo, conforme indicação abaixo:

I - Anexo I - Entradas do Estado;

II - Anexo II - Entradas de outras Unidades da Federação;

III - Anexo III - Entradas do Exterior.

§ 3º É obrigatória a entrega dos Anexos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das aquisições, à mesma unidade desta Secretaria referida no § 3º do artigo 2º, ainda que no período não tenham ocorrido operações de entrada, hipótese em que essa circunstância será neles indicada.

§ 4º Os Anexos deverão conter a assinatura do responsável pelas respectivas declarações.

Art. 5º A isenção do ICMS de que trata a presente Portaria está limitada ao valor de 19.474.340,89 (dezenove milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) e representa a contrapartida do Estado de Mato Grosso no custo das obras e serviços de implantação e asfaltamento da estrada de acesso ao Aproveitamento Múltiplo de Manso - APM Manso.

Parágrafo único. O valor previsto no caput, já atualizado até 31 de agosto de 1998, será reajustado nos termos da cláusula terceira do Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira celebrado pela ELETRONORTE com o Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DVOP.

Art. 6º Do montante referido no artigo anterior, será deduzido o valor das isenções já concedidas, depois de devidamente corrigido monetariamente.

Art. 7º Fica fixado o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para a adequação dos procedimentos referentes às operações já realizadas com a desoneração tributária, às normas ora estabelecidas.

Art. 8º A omissão ou a inexatidão de dados declarados, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação, bem como ensejará a exigência do imposto não recolhido, corrigido monetariamente, e dos demais acréscimos legais.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 24 de setembro de 1998.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO II ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PORTARIA Nº 063/98-SEFAZ COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MÊS DE REFERÊNCIA ENTRADAS DO ESTADO

NOME DO COMPRADOR
NOME DO VENDEDOR
NOTA FISCAL
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NÚMERO
DATA
VALOR TOTAL(R$)
VALOR ICMS (R$)
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ANEXO II ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PORTARIA Nº 063/98-SEFAZ COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MÊS DE REFERÊNCIA ENTRADAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO VALORES EM REAIS

NOME DO COMPRADOR
NOME DO VENDEDOR
NOTA FISCAL
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NÚMERO
DATA
VALOR TOTAL (R$)
VALOR DO
ICMS (R$)
VALOR DIF. ALIQ.
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ANEXO III ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PORTARIA Nº 063/98-SEFAZ COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MÊS DE REFERÊNCIA ENTRADAS DO EXTERIOR

NOME DO COMPRADOR
NOME DO VENDEDOR
NOTA FISCAL
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NÚMERO
DATA
VALOR TOTAL (R$)
VALOR DO ICMS (R$)
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