Portaria SAT nº 631 de 12/12/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 1991

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, I (apuração por período); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO que os estabelecimentos dos contribuintes abaixo relacionados têm faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realizam;

CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao Erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerça competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:

a) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS COMTRESUL LTDA

Rua 13 de Maio, 4060 - Campo Grande

CCE: 28.256.010-6

CGC: 33.082.264/0001-90

b) COMTRESUL TRANSPORTES LTDA

Ave Mato Grosso, 100 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.259.462-0

CGC: 33.167.750/0001-01

c) MECÅNICA COMTRESUL LTDA

Ave Marechal Deodoro, 2230- São Conrado - Campo Grande

CCE: 28.254.412-7

CGC: 24.647.679/0001-73

d) COMTRESUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÖES LTDA

Ave Mato Grosso, 88 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.095.658-4

CGC: 03.820.743/0001-04

II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.

III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de dezembro de 1991.

ANTONIO DE BARROS FILHO

Superintendente de Administração Tributária