Portaria DETRAN-GO nº 640 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Estabelece diretrizes para o credeciamento e certificação dos Centros de Formação de Condutores.

(Revogado pela Portaria DETRAN-GO Nº 176 DE 17/03/2014):

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as normas preceituadas pelas Resoluções nºs 168/2004, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 169/2005, 285/2008, 287/2008, 307/2009, 347/2010 e 358/2010, 361/2010 e 444/2013, do CONTRAN e Portaria nº 808/2011, do DENATRAN c/c o Decreto Estadual nº 8.010, de 02 de outubro de 2013;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos de formação, qualificação, atualização, reciclagem e avaliação de candidatos e condutores, priorizando a defesa da vida e da segurança de todos os usuários do trânsito;

Considerando, ainda a necessidade da implantação dos novos procedimentos relativos à aprendizagem, formação e habilitação de candidatos à condução de veículos automotores,

Resolve:


CAPÍTULO I - DO REGISTRO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES


Seção I - Da Documentação


Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o credenciamento e certificação de instituições que atuarão como Centro de Formação de Condutores, tendo como atividade exclusiva o ensino teórico técnico e/ou prática de direção veicular, visando a formação e atualização de candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, da atualização para renovação da CNH, adição de mudança de categoria e reabilitação de condutores.

§ 1º Para efeito de credenciamento pelo órgão de trânsito competente, os CFC's terão a seguinte classificação:

I - "A" - ensino teórico-técnico;

II - "B" - ensino prático de direção; e

III - "AB" - ensino teórico-técnico e de prática de direção.

§ 2º Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal.

Art. 2º - O processo de credenciamento do CFC "A", "AB" e "B" iniciar-se-á via edital público, devendo este DETRAN/GO preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:

I - convocação dos interessados por meio da imprensa oficial, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;

II - regulamentação da sistemática a ser adotada;

III - fotocópias autenticadas da carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço, dos sócios proprietários, conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO;

IV - certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde residem os sócios-proprietários;

V - certidão negativa do registro de Distribuição e de Execuções Criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de domicílio e residência dos sócios-proprietários;

VI - certidão negativa em nome do CFC e dos sócios-proprietários expedida pelos Cartórios de Protestos e Distribuições Cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), do local de domicílio e residência dos sócios-proprietários;

VII - fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da Entidade, devidamente registrados e atualizados (contrato social e posteriores alterações, com capital social compatível com os investimentos, acompanhado da certidão simplificada e atualizada, emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e/ou estatuto com a ata de eleição da diretoria);

VIII - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, da sede da Entidade credenciada, demonstrando situações regulares, no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por lei, através da certidão negativa de débito - CND e certificado de regularidade de situação, perante o FGTS expedidas, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, em nome da Entidade;

IX - cartão do CNPJ, inscrição estadual e inscrição municipal;

X - declaração do(s) sócio(s)-proprietário(s) do CFC de que irá dispor de:

a) infraestrutura física conforme exigência desta Portaria e de normas vigentes;

b) recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;

c) veículos de aprendizagem e simulador de direção veicular, conforme exigência desta Portaria;

d) recursos humanos exigidos nesta Portaria, listados nominalmente com a devida titulação.

XI - relação nominal do pessoal administrativo, que trabalha na Entidade registrada, com as respectivas funções e vinculação empregatícia, nacionalidade, estado civil, grau de escolaridade e residência;

XII - declaração do horário disponível para atendimento.

Art. 3º Cumpridas as exigências do Artigo 2º e seus incisos, o requerente será convocado para que, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias, apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a vistoria técnica pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás:

I - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

II - cópia da planta baixa do imóvel, assinado por profissional habilitado e inscrito no CREA;

III - cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;

IV - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

V - relação do(s) proprietário(s);

VI - comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores;

VII - apresentação da frota dos veículos identificados conforme Artigo 154, do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas por este DETRAN/GO, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à alteração de duplo comando de freios e embreagem, para autorização da mudança de categoria;

VIII - laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizado por esta Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás;

IX - apresentar equipamentos e programas de informática, compatíveis com as necessidades do Sistema do DETRAN/GO;

X - declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e demais normas regulamentadoras, que forem editadas e, que cumprirá a legislação de trânsito vigente, no desempenho das atividades pertinentes à formação de condutores de veículos automotores;

XI - prova de quitação das obrigações eleitorais e militares dos sócios-proprietários, diretores e dos instrutores de trânsito;

XII - documento único de arrecadação - DUA, no original, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual, inerente ao alvará de credenciamento/registro no DETRAN/GO, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual;

XIII - fotocópias dos comprovantes de escolaridade de 3º grau completo, registrados no MEC, para diretor-geral e diretor de ensino, e de 2º grau completo, para os instrutores de trânsito, bem como dos respectivos certificados de conclusão, dos cursos específicos de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito, acompanhados dos documentos originais, para conferência e autenticação, por servidor da Gerência de Credenciamento e Controle, devidamente identificado, através de carimbo e assinatura, o qual deverá apor o carimbo de "confere com o original", nas referidas fotocópias;

XIV - fotocópias autenticadas da cadeira de identidade, CPF, comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO) e da CNH do diretor-geral e diretor de ensino, comprovando ser habilitado pelo menos na categoria "B", no mínimo há 02 (dois) anos;

XV - comprovação via consulta ao Sistema, de que os diretores não cometeram nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima, nos últimos 60 (sessenta) dias;

XVI - não ter sofrido penalidade de cassação da CNH e não estar cumprindo penalidade de suspensão de CNH;

XVII - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, podendo ser emitida eletronicamente, após a comprovação, via Sistema, da quitação da taxa de serviço estadual correspondente, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual.

§ 1º O processo de credenciamento do CFC, após a instrução, será analisado pela Gerência de Credenciamento e Controle, a fim de confirmar se a documentação apresentada atende às normas da presente Portaria.

§ 2º Será aceita a certidão positiva, originária de ação inerente a processo em tramitação, no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não tenha sido transitada em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada.

§ 3º A Gerência de Formação de Condutores de Veículos, somente averbará Certificados de conclusão dos cursos específicos de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito, emitidos por Entidades, devidamente, regularizadas, no(s) órgão(s) ou entidades executivo(s) de trânsito do(s) Estado(s) ou do Distrito Federal e no DENATRAN, com a apresentação do certificado original, após a comprovação de sua autenticidade, mediante consulta à instituição expedidora.

§ 4º A pontuação e suspensão da CNH, para efeito de impedimento de credenciamento, bem como de sua renovação, será considerada até a data da efetiva homologação.

§ 5º Será aceita certidão positiva da Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, referente a processo administrativo em tramitação na Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, cuja conclusão ainda não tenha sido julgada pelo Presidente da Autarquia, desde que as punições registradas não tenham caracterizada a contumácia.

Art. 4º - O credenciamento das Instituições e Entidades referidas no caput deste artigo é intransferível e inegociável, renovável e específico para cada endereço, conforme estabelecido pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, vedada a transferência de Município.

§ 1º A autorização de funcionamento do CFC é concedida a título precário, não importando em qualquer ônus para o DETRAN/GO e estará condicionada aos interesses da administração pública.

§ 2º A transferência de endereço do CFC, dentro do mesmo Município, deverá ser previamente solicitada, mediante requerimento à Presidência do DETRAN/GO e somente poderá ser realizada, após autorização expressa do dirigente da Autarquia, obedecendo as demais exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º É vedada a todos os CFC's credenciados a transferência de responsabilidade, delegação de atribuições ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Art. 5º A alteração contratual da Entidade, nos casos de sucessão hereditária, por falecimento, bem como em razão da saída voluntária de um dos sócios, deverá ser previamente solicitada, mediante requerimento, e, autorizada pela Presidência do DETRAN/GO.

§ 1º No caso de saída voluntária de um dos sócios, não será admitido o ingresso de novo sócio, sendo permitido, apenas, em caso de sucessão hereditária, por falecimento.

§ 2º O ingresso de novo sócio, em caso de sucessão hereditária por falecimento deverá ser realizado, após a conclusão do inventário, mediante a apresentação do Formal de Partilha, no original, ou fotocópia autenticada pelo Cartório competente, desde que, inicialmente, haja interesse do DETRAN/GO em dar continuidade ao credenciamento da instituição, não gerando ao herdeiro direito adquirido, haja vista tratar-se de uma autorização precária e revogável a qualquer momento pelo interesse da administração pública.

§ 3º Havendo interesse do DETRAN/GO, o ingresso do novo sócio pela sucessão hereditária por falecimento, deverá atender as exigências e requisitos estabelecidos nos Arts. 2º e 3º, desta Portaria.

Art. 6º Proibir o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária agente público federal, estadual ou municipal, despachantes, sócios-proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, empresas de fabricantes de placas, ECV's, credenciadas pelo DETRAN/GO e integrantes de empresas autorizadas pelo DENATRAN e DETRAN/GO, para ministrar cursos de formação de instrutor de trânsito, diretor geral e diretor de ensino.

§ 1º Será permitido somente 01 (um) credenciamento por pessoa física ou jurídica.

§ 2º Poderá integrar o quadro societário do CFC, o cônjuge e parentes de primeiro grau, ficando vedada a sua participação em outro quadro do mesmo ou de outro segmento previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II - DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CLASSIFICAÇÃO "A"


Seção I - Da Documentação Complementar


Art. 7º Além dos documentos discriminados no art. 2º e seus incisos e art. 3º e seus incisos serão também exigidos para o CFC "A" ou "AB":

I - fotocópia do certificado de instrutor de trânsito teórico/técnico e/ou de prática de direção veicular, emitido por Entidade devidamente regularizada no(s) órgão(s) e entidade(s) executivo(s) de trânsito(s) do(s) Estado(s) e do Distrito Federal e no DENATRAN, na área em que pretende atuar, acompanhada do original, a fim de ser aposto o carimbo de "confere com o original" por servidor da Gerência de Credenciamento e Controle, o qual deverá ser identificado através de sua assinatura e carimbo de identificação;

II - certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros e alvará da Prefeitura Municipal, para prédio escolar;

III - curriculum vitae dos diretores e instrutores de trânsito;

IV - relatório de vistoria das instalações, dos equipamentos, do material técnico/didático, expedido pela Gerência de Fiscalização e Segurança;

V - modelo padrão dos certificados dos cursos teórico técnico e prático de direção veicular, conforme modelo estabelecido pelo DETRAN/GO.

VI - proposta de currículo dos cursos oferecidos pela Entidade;

VII - fotocópias autenticadas da cadeira de identidade, CPF, comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO), e da CNH dos instrutores de trânsito teórico/técnico e de prática de direção veicular, comprovando ser habilitado, no mínimo, há 01 (um) ano na categoria "D", 02 (dois) anos na categoria "A" e 01 (um) ano na categoria "E", se pretender ministrar aulas práticas nestas categorias.

Parágrafo único - Em caso de registro do CFC "AB" será solicitado, também, a apresentação de relatório de vistoria dos veículos destinados à aprendizagem e adaptados na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente, expedido pela Gerência de Fiscalização e Segurança, bem como fotocópias do(s) Certificado(s) de Registro de Veículo(s) - CRV's e do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento(s) de Veículos - CRLV's, exercício atualizado, em cujos documentos deverão constar no campo "Observações" o número do Certificado de Segurança Veicular- CSV.

Seção II - Das Instalações dos CFC's "A" e "AB"


Art. 8º As dependências dos CFC's - "A" e "AB" devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto, higiene, às exigências didático-pedagógicos, assim como às posturas municipais vigentes e, ter, ainda, ambiente físico com ventilação ou climatização, iluminação e isolamento acústico adequado, estando sujeitas aos seguintes requisitos mínimos de:

I - infraestrutura física:

a) 01 (uma) sala de recepção e espera;

b) 01 (uma) sala destinada à administração conjunta das diretorias geral e de ensino;

c) 01 (uma) sala destinada à secretaria;

d) instalações sanitárias para cada sexo, também, adaptadas aos portadores de necessidades especiais, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;

e) armários para arquivos, localizados em ambiente específico, para a guarda, organização e segurança da documentação escolar, inclusive com Sistema de tranca;

f) sala específica para aula teórica, climatizada, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados), obedecendo ao critério de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6m2 (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor, vedada a utilização de qualquer outro ambiente externo ao do CFC, para a aplicação do referido curso;

g) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo Município;

h) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, contendo a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou a sigla "CFC", com letras de, no mínimo, 30 (trinta) cm de altura, de fácil visibilidade;

i) infraestrutura tecnológica para conexão com o Sistema informatizado do DETRAN/GO, com a pré-disposição das exigências e especificações para adequação de controles de segurança das aulas teóricas nos cursos teórico-técnico.

Parágrafo único. As instalações do CFC, além dos requisitos exigidos neste artigo, devem atender as normas da legislação municipal pertinente e estar adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

II - Recursos Didático-pedagógicos:

a) 01 (um) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m, permitindo o uso de quadro magnético ou digital;

b) 01 (um) painel de sinalização gráfica (banner) ou digital, contendo a sinalização de trânsito;

c) 01 (um) retro-projetor e/ou projetor multimídia (datashow);

d) 01 (um) aparelho de DVD e TV de, no mínimo, 29';

e) material para simulação de tamanho compatível com a dimensão do campo visual da sala de aula, de primeiros socorros, inclusive dorso;

f) material didático ilustrativo (livros, apostilas, transparências, material áudio-visual etc), para cada disciplina a ser ministrada, sendo vedado o uso de manual de perguntas e respostas, como material didático;

g) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro , coletânea de legislação de trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;

h) manuais e apostilas para os candidatos e condutores.

§ 1º As informações do candidato/condutor poderão ser apresentadas no Sistema informatizado, desde que contenha as informações mínimas de dados exigidos pelo DETRAN/GO.

§ 2º A documentação do candidato, bem como o material técnico/didático do CFC deverão ser guardados/arquivados, em armários ou arquivos fechados, com Sistema de tranca.

Art. 9º Toda a edificação do CFC deverá ser em alvenaria, permitindo outro tipo de material, apenas nas divisões das dependências internas, exceto as salas de aula, cujas dependências deverão ser contínuas.

§ 1º As dependências físicas do CFC deverão ter uso exclusivo para o seu fim.

§ 2º Qualquer alteração a ser feita nas instalações internas do CFC credenciado deve ser previamente solicitada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante requerimento à Gerência de Credenciamento e Controle.

§ 3º Após autorização e conclusão das mudanças será realizada vistoria no local, a fim de confirmar a regularidade das alterações.

Art. 10. A utilização de dependências, em conjunto, para administração e aplicação dos cursos de formação teórico/técnica para candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, será permitida aos CFC's, nos casos de cooperativas registradas com o mesmo CNPJ, desde que devidamente autorizada pelo Presidente do DETRAN/GO e cumpridas às exigências do art. 8º, seus incisos e suas alíneas e art. 9º e § 1º, desta Portaria.

§ 1º Fica vedada a permanência de candidato de curso diferente, na mesma sala de aula de aplicação do curso de formação teórico técnica.

§ 2º Na hipótese de utilização de dependências, em conjunto, para aplicação do curso de formação teórico-técnica, os CFC's associados indicarão um representante pela certificação.

Seção III - Da Documentação Escolar


Art. 11. A documentação do Centro de Formação de Condutores Classificação "A" compreende:

I - pasta destinada à guarda do contrato social e/ou ato de constituição da Entidade e suas respectivas alterações;

II - certificado de credenciamento expedido pelo DETRAN/GO, o qual deverá estar fixado na recepção do CFC, em local visível;

III - pasta individual de candidatos/condutor, contendo:

a) requerimento de matrícula;

b) ficha de dados pessoais contendo: carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO), do candidato/condutor;

c) contrato de prestação de serviços, contendo o início do processo e a data de conclusão do mesmo, bem como a declaração de recebimento de 01 (uma) via por parte do candidato/condutor;

d) nota fiscal de serviços, relativa ao serviço prestado pelo CFC;

e) ficha de registro das atividades diárias;

f) requerimento de transferência do candidato/condutor, quando houver.

IV - pastas individuais para diretores, instrutores de trânsito e pessoal administrativo, para arquivo, entre outros, especialmente, dos seguintes documentos:

a) ficha de dados pessoais (curriculum vitae);

b) fotocópias autenticadas da carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO);

c) fotocópias das CNH's dos diretores e instrutores de trânsito;

d) fotocópias dos certificados de qualificação profissional e atualização dos diretores e instrutores de trânsito.

V - ficha de registro de inscrição do candidato/condutor ou cadastro, via Sistema informatizado;

VI - livro de ata para reuniões;

VII - livro de termo de fiscalização;

VIII - livro de registro dos certificados do curso teórico/técnico;

IX - fotocópia da nota fiscal de aquisição/locação/comodato referente ao simulador de direção;

X - controle individual de aulas do candidato/condutor, obedecendo um padrão mínimo de informações definidas pela Gerência de Fiscalização e Segurança, via Sistema informatizado.

Parágrafo único. As informações do candidato/condutor poderão ser apresentadas no Sistema informatizado, desde que contenha todos os dados exigidos pelo DETRAN/GO.

CAPÍTULO III - DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CLASSIFICAÇÃO "B"


Seção I - Da Documentação Complementar


Art. 12. Além dos documentos discriminados nos arts. 2º e 3º, desta Portaria, serão também exigidos para o CFC "B":

I - certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros e alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;

II - relatório de vistoria das dependências, instalações e equipamentos expedido pela Gerência de Fiscalização e Segurança;

III - relatório de vistorias dos veículos automotores, expedido pela Gerência de Fiscalização e Segurança;

IV - fotocópias dos Certificados de Registro de Veículo - CRV's e dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV's, para os veículos registrados na categoria de aprendizagem e adaptados na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente, com o número do Certificado de Segurança Veicular- CSV, no campo "Observações" dos CRV's e CRLV's;

V - modelo padrão dos certificados e das avaliações das aulas práticas de direção veicular, conforme modelo estabelecido pelo DETRAN/GO e comprovação via Sistema informatizado;

VI - Fotocópias autenticadas da cadeira de identidade, CPF, do comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO) e da CNH dos instrutores de trânsito de prática de direção veicular, comprovando ter, no mínimo, 01 (um) ano completo, de efetiva habilitação para condução de veículos automotores, na categoria "D", no mínimo, 02 (dois) anos na categoria "A" e 01 (um) ano na categoria "E", se pretender ministrar aulas práticas de direção veicular, nestas categorias.

Seção II - Das Instalações do CFC "B"


Art. 13. As dependências do CFC "B" devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto, higiene, às exigências didático-pedagógicos, assim como às posturas municipais vigentes e, ter, ainda, ambiente físico com ventilação ou climatização, iluminação e isolamento acústico adequado, estando sujeitas aos seguintes requisitos mínimos de:

I - 01 (uma) sala de recepção e secretaria;

II - 01 (uma) sala destinada à administração, conjunta, das diretorias geral e de ensino;

III - 01 (um) painel de sinalização gráfica (banner) ou digital, contendo sinalização de trânsito, de no mínimo 200 (duzentos) cm de altura por 1,20m (um metro e vinte) de comprimento;

IV - acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro , coletânea de legislação de trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;

V - armários para arquivos, localizados em ambiente específico, para a guarda, organização e segurança da documentação escolar, inclusive com Sistema de tranca;

VI - instalações sanitárias para cada sexo, também, adaptadas aos portadores de necessidades especiais, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;

VII - área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo Município;

VIII - o CFC deverá ser identificado externamente por meio de layout, conforme modelo e especificações previstos em ato próprio do Presidente do DETRAN/GO.

IX - manter afixado, na recepção o documento comprobatório do seu credenciamento, a tabela de preços e o horário de atendimento ao público;

X - possuir equipamentos necessários, definidos pelo DETRAN/GO, que garantam a segurança no acesso aos seus clientes;

XI - infraestrutura tecnológica para conexão com o Sistema informatizado da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.

Seção III - Da Documentação Escolar


Art. 14. A documentação do Centro de Formação de Condutores - Classificação "B" compreende:

I - pasta destinada à guarda do contrato social, da certidão simplificada e emitida pela JUCEG e/ou ato de constituição da Entidade e suas respectivas alterações;

II - certificado de credenciamento expedido pelo DETRAN/GO, o qual deverá estar fixado na recepção do CFC, em local visível;

III - pasta individual do candidato/condutor, onde deverá conter:

a) requerimento de matrícula;

b) fichas de dados pessoais, relativos à carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO);

c) contrato de prestação de serviços contendo as especificações dos serviços ou do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e formas de pagamento, contendo, ainda, declaração de recebimento de 01 (uma) via, por parte do candidato/condutor;

d) nota fiscal de serviços, relativa ao serviço prestado pelo CFC;

e) requerimento de transferência do candidato/condutor, quando houver, cujas informações poderão ser apresentadas, no Sistema informatizado.

IV - pastas individuais dos diretores, instrutores de trânsito e pessoal administrativo, para arquivo, entre outros, especialmente, dos seguintes documentos:

a) ficha de dados pessoais (curriculum vitae);

b) fotocópias autenticadas da carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO);

c) fotocópias das CNH's dos diretores e instrutores de trânsito, dentro do prazo de validade;

d) fotocópias dos certificados de qualificação profissional, atualização e reciclagem dos diretores e instrutores de trânsito.

V - ficha de registro de inscrição do candidato ou cadastro, via Sistema informatizado;

VI - livro de ata para reuniões, com termo de abertura e encerramento;

VII - livro de registros dos certificados do curso de prática de direção veicular;

VIII - livro de termo de fiscalização;

IX - ficha de registro das atividades dos instrutores de trânsito;

X - controle individual de aulas do candidato/condutor, obedecendo a um padrão mínimo de informações, definidas pela Gerência de Fiscalização e Segurança, via Sistema informatizado.

Seção IV - Dos Veículos de Aprendizagem na Instrução Veicular


Art. 15. Possuir veículos automotores de 04 (quatro) ou mais rodas, utilizados na instrução de prática de direção veicular, em perfeito estado de conservação, funcionamento e com os requisitos de segurança, que devem ser equipados, com duplo comando de pedais de freio e embreagem, espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita, retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, com as especificações do retrovisor interno original do veículo, para a categoria "B" e retrovisor externo extra para as categorias "C", "D" e "E", além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação, devendo atender, ainda, de acordo com sua categoria, as seguintes especificações:

I - para a categoria "B" - 02 (dois) veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, contendo, no mínimo, 04 (quatro) lugares para passageiros, com no máximo 08 (oito) anos de fabricação;

II - para a categoria "C" - 01 (um) veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000 kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

III - para categoria "D" - 01 (um) veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

IV - para a categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000 kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

V - para a categoria "A" - 02 (dois) veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação, para a instrução prática de direção veicular na categoria "A".

§ 1º Os veículos de 02 (duas) ou 03 (três) rodas deverão ser equipados com luzes nas laterais esquerda e direita, na cor amarela ou âmbar, indicadora de direção, espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita e identificados por uma placa de cor amarela, com dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de comprimento por 15 cm (quinze centímetros) de largura, afixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição "MOTOESCOLA", logo abaixo o "NOME FANTASIA", precedido da sigla "CFC" e abaixo o número do telefone empresarial do CFC, com caracteres na cor preta, vedada a utilização de qualquer outro tipo de inscrição ou informação.

§ 2º A placa de identificação de "MOTOESCOLA" do veículo de aprendizagem será lacrada pelo DETRAN/GO ou por empresa credenciada na Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.

§ 3º Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no Município sede do CFC.

§ 4º As aulas práticas de direção veicular aos portadores de necessidades especiais poderão ser ministradas em veículos de propriedade do CFC ou do candidato, desde que adaptados de conformidade com a exigência do laudo médico.

§ 5º Na hipótese de utilização do veículo de propriedade do candidato portador de necessidades especiais, dependerá de autorização do DETRAN/GO.

§ 6º Será permitida, no Sistema, a aquisição, pelo CFC, de veículo com o registro de contrato com cláusula de arrendamento mercantil, tendo como arrendatário a pessoa jurídica da Entidade.

§ 7º O CFC é o responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular, vedada a utilização do referido automotor para outros fins.

Art. 16. Os veículos de aprendizagem das categorias "B", "C", "D" e "E", deverão estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, plotada na lateral ao longo de toda a carroceria, inclusive capô, meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA", na cor preta.

§ 1º Em caso de veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta com 01 (um) cm de largura.

§ 2º Nos veículos da categoria "B", a inscrição AUTOESCOLA deverá ser plotada sobre a faixa amarela, nas portas dianteiras, parte frontal do capô e tampa traseira, na cor preta, fonte arial black, com letra de aproximadamente 08 cm de altura e 04 cm de comprimento.

§ 3º Nos veículos da categoria "C" a inscrição AUTOESCOLA, deverá ser plotada sobre a faixa amarela, nas portas dianteiras e parte frontal do capô e na carroceria sobre a faixa amarela, acima do eixo, de ambos os lados e, na parte traseira.

§ 4º Nos veículos da categoria "D", a inscrição AUTOESCOLA deverá ser plotada sobre a faixa amarela, entre os eixos dianteiro e traseiro do veículo, na parte frontal do capô e parte traseira do veículo, na cor preta, fonte arial black com letra de aproximadamente 10 cm de altura e 08 cm de comprimento.

§ 5º Nos veículos da categoria "E", a inscrição AUTOESCOLA deverá ser plotada no caminhão trator sobre a faixa amarela, nas portas dianteiras e na parte frontal do capô; e no reboque ou semirreboque, sobre a faixa amarela, na carroceria acima dos eixos, de ambos os lados e na parte traseira do veículo, na cor preta, fonte arial black com letra de aproximadamente 10 cm de altura e 08 cm de comprimento.

§ 6º O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato, bem como de simulador de direção veicular, que atenda os requisitos desta Portaria.

§ 7º Quando os veículos de aprendizagem atingirem o tempo máximo de uso estabelecido nesta Portaria, ou quando se desvincularem do CFC, deverão ser submetidos a uma vistoria para constatação da descaracterização total do veículo, realizada pela Gerência de Fiscalização e Segurança, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a desvinculação.

Art. 17. O "NOME FANTASIA" de todos os veículos de aprendizagem deverá ser precedido da sigla "CFC", padronizados com letras de aproximadamente 12 cm de altura e 08 cm de comprimento, na cor preta, fonte arial black, devendo, ainda, obedecer às seguintes especificações:

I - nos veículos de aprendizagem, categoria "B", o "NOME FANTASIA" deverá ser plotado na parte inferior da porta dianteira;

II - nos veículos da categoria "D", deverá ser plotado na parte inferior da carroceria, entre os eixos dianteiro e traseiro do veículo, abaixo da inscrição "AUTOESCOLA";

III - nos veículos de aprendizagem, categoria "E", deverá ser plotado sobre a faixa amarela, acima dos eixos da tração do reboque.

Parágrafo único. Em caso de veículos da cor preta, a sigla do CFC deverá ser plotada na cor amarela.

Art. 18. Os veículos utilizados para a aprendizagem, dependerão de laudo técnico de vistoria expedido, anualmente, pela Gerência de Fiscalização e Segurança, do DETRAN/GO, atestando os requisitos de segurança do veículo, independentemente, do ano de fabricação.

Art. 19. Permitir a identificação, nos veículos destinados à aprendizagem, do número do telefone celular ou convencional, em nome do CFC, vedada a exibição de telefones celulares ou convencional alheios ao CFC, bem como a utilização de qualquer outro tipo de inscrição, frases de efeito ou propagandas.

§ 1º O número de telefone convencional do CFC, nos veículos de aprendizagem categoria "B", deverá ser plotado sobre a faixa amarela, abaixo dos vidros laterais traseiros, na cor preta, fonte arial black, com letras de 10 cm (dez centímetros) de largura, 08 cm (oito centímetros) de altura e 04 cm (quatro centímetros) de comprimento; nos veículos de aprendizagem categoria "D", o número deverá ser plotado sobre a faixa amarela na parte lateral traseira do veículo, na cor preta, fonte arial black, com letras de 10 cm (dez centímetros) de altura e 08 cm (oito centímetros) de comprimento; e, nos veículos, categorias "C" e "E", na lateral traseira da carroceria, conforme modelos de fotos anexos.

§ 2º Proibir a utilização de películas, nas áreas envidraçadas, indispensáveis à dirigibilidade, nos veículos registrados na categoria aprendizagem, conforme exigência da Resolução nº 254/2007, de 26 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 386/2011, de 02 de junho de 2011, ambas do CONTRAN.

Art. 20. O veículo, em razão de alterar suas características originais, para aprendizagem nos Centros de Formação de Condutores - CFC deverá ser submetido à inspeção de segurança veicular, para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) pelo DENATRAN, devendo ser registrada no campo "Observações" do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme estabelece Resolução do CONTRAN, vigente.

§ 1º Os veículos de que tratam o art. 15, seus incisos e seus parágrafos, desta Portaria, somente serão registrados e licenciados, neste DETRAN/GO, em nome do CFC, na categoria "aprendizagem", mediante apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo DENATRAN e após vistoria para fins de alteração de característica, devendo, ainda, ser vistoriado pela Gerência de Fiscalização e Segurança, para a vinculação do referido veículo, no Sistema.

§ 2º Os veículos de 02 (duas) rodas para aprendizagem de candidatos portadores de necessidades especiais e os reboques e semirreboques ficam dispensados da apresentação do Certificado de Segurança Veicular.

§ 3º As vistorias nos veículos dos CFC's, quando em atuação nas bancas examinadoras de trânsito, na Capital e no Interior do Estado, serão realizadas por fiscais indicados pela Gerência de Fiscalização e Segurança, para verificação do atendimento das exigências referentes à aprendizagem, aos requisitos de segurança e do perfeito estado de funcionamento e conservação dos mesmos.

CAPÍTULO IV - DOS CREDENCIAMENTOS DOS DIRETORES E INSTRUTORES DE TRÂNSITO


Seção I -


Art. 21. Estabelecer que os processos de credenciamentos dos diretores geral, de ensino e/ou dos instrutores de trânsito do CFC deverão ser solicitados mediante requerimento ao Presidente do DETRAN/GO, devidamente protocolizado, assinado pelo sócio administrador ou diretor-geral e pelo interessado, solicitando o credenciamento, que, após autorização prévia, deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

I - certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede da residência dos diretores e dos instrutores;

II - certidões negativas do registro de distribuição e de execuções criminais, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública e privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes e da Justiça Federal do Município ou da jurisdição do domicílio do requerente, em nome dos diretores e/ou instrutores de trânsito;

III - certidão negativa expedida pelos cartórios de protesto e de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.), do local de domicílio dos diretores e instrutores;

IV - fotocópias autenticadas da cadeira de identidade, CPF e comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO), dos diretores e instrutores de trânsito;

V - fotocópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH's dos diretores geral e de ensino, comprovando, no mínimo, 02 (dois) anos de habilitação na categoria "B";

VI - fotocópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH's comprovando ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetiva habilitação, na categoria "D", no caso de instrutor de trânsito teórico/técnico e de prática de direção veicular, bem como 02 (dois) anos completos de habilitação, na categoria "A" e, no mínimo, 01 (um) ano na categoria "E", se pretender ministrar aulas práticas de direção veicular nestas categorias;

VII - comprovação via consulta ao Sistema, de que os diretores e/ou instrutores de trânsito não cometeram nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima, nos últimos 60 (sessenta) dias;

VIII - não ter sido penalizado com a cassação da CNH e não estar cumprindo penalidade de suspensão da CNH;

IX - prova de quitação com as obrigações eleitorais e militares dos diretores e/ou instrutores de trânsito;

X - documento único de arrecadação - DUA, no original, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual, inerente ao credenciamento no DETRAN/GO, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual;

XI - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, podendo ser emitida, eletronicamente, após comprovação, via Sistema, da quitação da taxa de serviço estadual correspondente, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual;

XII - declaração, com firma reconhecida, na modalidade "por autenticidade", que exerce ou não função pública na administração direta, indireta, fundação, autarquia, empresa e sociedade de economia mista, da área federal, estadual ou municipal, expedida em nome dos diretores e/ou instrutores de trânsito do CFC;

XIII - fotocópias dos comprovantes de escolaridade de 3º grau completo, registrados no MEC, para os diretores e ensino médio, para instrutores de trânsito de ensino teórico técnico e de prática de direção veicular, bem como dos respectivos certificados de conclusão, dos cursos específicos de diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito, acompanhados dos originais, a fim de ser aposto o carimbo de "confere com o original", por servidor da Gerência de Credenciamento e Controle, devidamente, identificado com carimbo e assinatura;

XIV - contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social;

XV - declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e demais normas regulamentares, que forem editadas e que cumprirá a legislação de trânsito vigente, no desempenho das atividades pertinentes à formação de condutores de veículos automotores.

§ 1º Será aceita a certidão positiva, originária de ação inerente a processo em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada.

§ 2º A pontuação e suspensão da CNH, para efeito de impedimento de credenciamento, bem como de sua renovação, será considerada até a data da efetiva homologação.

§ 3º Os dossiês do CFC e dos respectivos diretor-geral, diretor de ensino e instrutores de trânsito deverão constar no Sistema informatizado da Gerência de Credenciamento e Controle.

§ 4º O(s) processo(s) de credenciamento(s) do(s) diretor(es) e instrutor(es) de trânsito, após devidamente instruído(s), deverá(ão) ser encaminhado(s) à Gerência de Credenciamento e Controle, para conferência e emissão do atestado de regularidade da documentação.

§ 5º Em caso de dúvida, poderá o DETRAN/GO exigir a apresentação da documentação original ao invés de fotocópias.

Art. 22. Os instrutores de trânsito teórico técnico e de prática de direção veicular que se encontrarem credenciados em um CFC e desejar credenciar-se ou transferir se para outro estabelecimento deverá atender às exigências do art. 49 e Parágrafo único, desta Portaria, bem como requerer à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento à Gerência de Credenciamento e Controle, solicitando a transferência, assinado, conjuntamente, pelo sócio administrador ou diretor-geral do CFC, para o qual pretende ser transferido;

II - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, permitindo a emissão eletrônica, mediante a comprovação da quitação da taxa de serviço estadual correspondente, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual;

III - devolução de sua carteira/crachá funcional para a Gerência de Credenciamento e Controle, a fim de ser arquivada, na pasta prontuário do instrutor de trânsito;

IV - notificação ao CFC, na forma pessoal ou por aviso de recebimento - AR do seu afastamento, com até 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 1º O instrutor de trânsito que se credenciar ou transferir-se para outro Centro de Formação de Condutores, somente poderá iniciar suas atividades, após a sua vinculação naquele CFC.

§ 2º Será aceita certidão positiva da Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, referente a processo administrativo em tramitação, cuja conclusão ainda não tenha sido julgada pelo Presidente da Autarquia, desde que as punições registradas não tenham caracterizado a contumácia.

Art. 23. Em caso de descredenciamento, afastamento ou vencido o credenciamento de qualquer um dos diretores, o CFC terá o seu código suspenso, imediatamente, até a sua regularização.

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO


Seção I - Da Competência da Gerência de Credenciamento e Controle


Art. 24. Os processos de credenciamentos do Centro de Formação de Condutores - CFC, bem como de seus diretores e instrutores de trânsito serão submetidos à análise, pela Gerência de Credenciamento e Controle, a quem compete, dentre outras atribuições:

I - examinar a documentação exigida para o credenciamento;

II - analisar o processo de credenciamento, visando sempre, pelo real interesse da administração pública, em proporcionar aos seus usuários, um atendimento eficiente e funcional, bem como pelo cumprimento da legislação de trânsito vigente e desta Portaria, atestando sua regularidade, mediante assinaturas do servidor/revisor e do gerente de credenciamento e controle, com os respectivos carimbos de identificação e data do ato;

III - consultar via Sistema, se os diretores geral e de ensino, bem como os instrutores de trânsito não cometeram nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima, nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - certificar, via Sistema, de que os diretores e/ou instrutores de trânsito não sofreram penalidade de cassação da CNH ou não estão cumprindo penalidade de suspensão da mesma;

V - solicitar à Gerência de Fiscalização e Segurança a realização de vistorias, periódicas, nas dependências internas dos CFC's, com o objetivo de verificar o cumprimento das condições físicas, técnicas, administrativas e outras constantes da legislação de trânsito vigente e desta Portaria;

VI - expedir os termos de homologação de credenciamento do CFC, dos diretores e instrutores de trânsito, os quais deverão ser assinados pelo Presidente do DETRAN/GO;

VII - expedir o alvará de funcionamento do CFC, dos diretores e instrutores de trânsito, devidamente assinado pelo Presidente do DETRAN/GO, Diretor de Operações, Gerente de Credenciamento e Controle e pelo credenciado;

VIII - cientificar o CFC, por intermédio de seus diretores, da aplicação de penalidade administrativa aos mesmos ou a qualquer de seus instrutores de trânsito, devendo, neste caso, ficar arquivada na pasta do permissionário, uma via da cientificação do respectivo ato;

IX - solicitar à Gerência de Fiscalização e Segurança o recolhimento, mediante recibo, dos crachás dos diretores e/ou instrutores de trânsito e dos processos dos candidatos, cujo CFC tenha sido penalizado com suspensão superior ao período de 30 (trinta) dias ou cancelamento de credenciamento, na forma prevista no art. 56, desta Portaria, bem como dos processos cadastrados no CFC, que não renovou o seu credenciamento, no período de 30 (trinta) dias, após o seu vencimento;

X - autenticar as fotocópias, com o carimbo de "confere com original", mediante a apresentação dos documentos originais, cujo procedimento deverá conter o carimbo e a assinatura do servidor, devidamente, identificado e designado pelo gerente de credenciamento e controle;

XI - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados.

Seção II - Do Julgamento do Processo de Credenciamento


Art. 25. A Gerência de Credenciamento e Controle terá um prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a partir da efetiva instrução, para análise dos processos de credenciamento do CFC, dos diretores e instrutores de trânsito, oportunidade em que o mesmo será encaminhado à apreciação da Presidência do DETRAN/GO, para julgamento e homologação.

§ 1º Atendidas todas as exigências legais para o processo de credenciamento do CFC, bem como comprovado o recolhimento da taxa de serviço estadual, será editado ato administrativo de credenciamento e expedido o respectivo alvará de funcionamento, assinado pelo Presidente do DETRAN/GO, com validade de 01 (um) ano, contados a partir da data da emissão.

§ 2º A assinatura do alvará de funcionamento implicará no conhecimento integral e aceitação, por parte da Entidade, dos diretores geral, de ensino e dos instrutores de trânsito, dos termos desta Portaria e das normas regulamentadas pela legislação de trânsito vigente.

Art. 26. Em caso de indeferimento do credenciamento, por irregularidades na documentação, instalação e equipamentos, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após a ciência do fato, para saneamento, decorrido esse prazo o processo será arquivado.

§ 1º Caso ocorra o arquivamento descrito no caput deste artigo, o interessado poderá requerer, via Protocolo Geral, a busca de arquivo do referido processo, após o pagamento da taxa de serviço estadual, estabelecida na Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual.

§ 2º Quando ocorrer o desarquivamento do processo, previsto no parágrafo anterior, os documentos com validade vencida, deverão ser renovados.

§ 3º O processo de solicitação de credenciamento, que for indeferido na forma do caput deste artigo, ficará arquivado, no DETRAN/GO pelo período de 05 (cinco) anos, ocasião em que será inutilizado, definitivamente, a cargo da administração pública, registrando, em ata, o referido procedimento, no livro próprio.

Seção III - Da Competência da Gerência de Exames de Trânsito


Art. 27. É de competência exclusiva da Gerência de Exames de Trânsito:

I - suspender a licença para aprendizagem de direção de veicular - LADV de candidato/condutor, em caso de descumprimento ao que estabelece as normas da legislação de trânsito vigente, bem como ao que prevê o art. 62 e seus parágrafos, desta Portaria;

II - solicitar à Gerência de Fiscalização e Segurança a fiscalização dos trabalhos dos CFC's, desenvolvidos por ocasião das bancas examinadoras na Capital e no Interior, com a emissão do respectivo relatório;

III - agendamento e controle da junta técnica, quando exigido pela junta médica.

Seção IV - Da Competência da Gerência de Formação de Condutores de Veículos


Art. 28. Compete à Gerência de Formação de Condutores de Veículos, dentre outras atribuições:

I - estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas Entidades credenciadas, para os efeitos da operacionalização do art. 34 e seus parágrafos, desta Portaria;

II - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados;

III - realizar, juntamente, com a Gerência de Fiscalização e Segurança, vistoria das instalações, dos equipamentos e do material técnico/didático, com a expedição do respectivo relatório;

IV - prestar assistência consultiva aos CFC's, objetivando o cumprimento da legislação de trânsito, a melhoria na qualidade dos serviços prestados pelos CFC's, aperfeiçoamento dos métodos de instrução, saneamento de irregularidades, porventura existentes, bem como esclarecimentos de dúvidas relacionadas às atividades desenvolvidas.

Seção V - Da Competência da Gerência de Fiscalização e Segurança, em Conjunto com a Gerência de Exames de Trânsito


Art. 29. Compete à Gerência de Fiscalização e Segurança atuar, conjuntamente, com as Gerência de Exames de Trânsito e Formação de Condutores de Veículos, na fiscalização dos CFC's, para manter controle dos registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas, de simulador de direção veicular e práticas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença;

b) cursos no simulador de direção veicular, conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença;

c) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença.

CAPÍTULO VI - DO CÓDIGO DO CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DO CFC


Art. 30. O Centro de Formação de Condutores, regularmente, credenciado, no DETRAN/GO, receberá, quando de seu credenciamento inicial e inclusão no Sistema informatizado da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, um código funcional, que doravante o acompanhará, distinguindo-o dos demais permissionários credenciados.

§ 1º O código mencionado, no caput deste artigo, permanecerá agregado a todos os serviços solicitados pelo CFC.

§ 2º O código funcional do CFC será composto de 05 (cinco) dígitos.

§ 3º O código do CFC será, obrigatoriamente, vinculado a um CNPJ, não podendo, em nenhuma hipótese, dele ser dissociado, ou substituído por outro.

§ 4º O código atribuído ao CFC, previsto no caput deste artigo, não poderá ser cedido a terceiros.

CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO


Seção I - Dos Centros de Formação de Condutores


Art. 31. Os credenciamentos dos CFC's "A", "B" ou "AB" terão validade de 01 (um) ano, contados da data da expedição do respectivo alvará de funcionamento.

§ 1º A paralisação voluntária das atividades do CFC, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO, mediante entrega do último alvará de credenciamento expedido e das credenciais do corpo docente e de direção.

§ 2º O CFC que não renovar seu credenciamento, na data de vencimento, terá seu código suspenso, imediatamente e, permanecendo inativo por um período superior a 90 (noventa) dias, o seu credenciamento será cancelado, por ato do Presidente do DETRAN/GO, ficando vedada a sua reativação.

Art. 32. A solicitação de renovação do credenciamento do CFC deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, por intermédio de requerimento assinado pelo sócio administrador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data do vencimento do credenciamento em vigor, e dependerá de autorização do diretor de operações, após análise e conferência da documentação pela Gerência de Credenciamento e Controle.

Art. 33. O processo de renovação do credenciamento do CFC deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - cartão do CNPJ, inscrição estadual e inscrição municipal;

II - certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde residem os sócios proprietários;

III - certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da Justiça Federal do Município e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de domicílio ou residência dos sócios proprietários, sendo admitida, no caso das filiais, a apresentação de fotocópias autenticadas das sobreditas certidões;

IV - certidão negativa expedida pelos cartórios de protesto e de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), do local de domicílio ou residência dos sócios-proprietários;

V - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás, com o demonstrativo das últimas alterações contratuais e fotocópias do ato constitutivo ou contrato social, com as respectivas alterações (se houver);

VI - prova de regularidade, demonstrando situações regulares, no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por lei através da certidão negativa de débito - CND e certificado de regularidade de situação perante o FGTS, expedidas, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, em nome da Entidade;

VII - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, da sede da Entidade registrada, observado o prazo de validade das respectivas certidões;

VIII - prova de quitação das obrigações eleitorais dos sócios-proprietários;

IX - documento único de arrecadação, no original, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual correspondente, estabelecida na Lei nº 11.651/1991 , com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás;

X - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, podendo ser emitida, eletronicamente, após comprovação, via Sistema, da quitação da taxa de serviço estadual correspondente, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991 , com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

§ 1º Será aceita certidão positiva da Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, referente a processo administrativo em tramitação, cuja conclusão ainda não tenha sido julgada pelo Presidente da Autarquia, desde que as punições registradas não tenham caracterizada a contumácia.

§ 2º Será aceita certidão positiva, originária de ação inerente a processo, em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença, ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada.

Art. 34. Em caso de indeferimento da renovação do credenciamento, por irregularidades na documentação, instalação e equipamentos, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após a ciência do fato, para saneamento, decorrido esse prazo o processo será arquivado.

Parágrafo único. Quando detectada irregularidades na documentação, decorrido o prazo para saneamento, não sendo os documentos regularizados, o código do CFC será automaticamente suspenso até a respectiva regularização.

Art. 35. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

§ 1º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 03 (três) meses, o DETRAN/GO deverá solicitar ao diretor de ensino do CFC, uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.

§ 2º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 03 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do DETRAN/GO.

Seção II - Documentação Específica


Art. 36. Será obrigatória, especificamente, em relação aos CFC's "A", ou "AB", a apresentação da seguinte documentação:

I - certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros e alvará da Prefeitura Municipal, de funcionamento do CFC "A" ou "AB";

II - relatório de vistoria das instalações, dos equipamentos/simulador de direção veicular e do material técnico/didático, expedido pelas Gerência de Fiscalização e Segurança e Gerência de Formação de Condutores de Veículos;

III - relatório de vistoria dos veículos registrados no CFC "AB" para aprendizagem, expedido pela Gerência de Fiscalização e Segurança;

IV - fotocópias autenticadas da carteira de identidade, CPF e da CNH dos instrutores de trânsito comprovando ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetiva habilitação na categoria "D", no mínimo 02 (dois) anos na categoria "A" e 01 (um) ano na categoria "E", se pretender ministrar aulas práticas nestas categorias.

Art. 37. Em relação ao CFC "B", serão obrigatórios os seguintes documentos:

I - certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros e alvará da Prefeitura Municipal de funcionamento do CFC "B";

II - relatório de vistoria das instalações e equipamentos/simulador de direção veicular, expedido pela Gerência de Fiscalização e Segurança;

III - relatório de vistorias dos veículos automotores, expedido pela Gerência de Fiscalização e Segurança;

IV - fotocópias autenticadas da carteira de identidade, CPF, e da CNH dos instrutores de trânsito, comprovando ter, no mínimo, 01 (um) ano completo de efetiva habilitação, na categoria "D", e ser habilitado no mínimo 02 (dois) anos de habilitação na categoria "A" e 01 (um) ano na categoria "E", se pretender ministrar aulas práticas de direção veicular nessas categorias.

Seção III - Da Renovação dos Credenciamentos dos Diretores e Instrutores de Trânsito


Art. 38. Os credenciamentos dos diretores geral e de ensino, bem como dos instrutores de trânsito, serão renovados, anualmente, mediante requerimento ao diretor de operações, devidamente protocolizado e assinado pelo sócio administrador ou diretor-geral, e pelo interessado, solicitando a renovação, cujo processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria, do DETRAN/GO, podendo ser emitida, eletronicamente, após a comprovação da taxa de serviço estadual, correspondente, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991 , com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás;

II - certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde residem os diretores geral e de ensino e/ou instrutores de trânsito;

III - certidão negativa do Registro de Distribuição e de Execuções Criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da Justiça Federal do Município e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de domicílio ou residência dos diretores geral e de ensino e/ou instrutores de trânsito;

IV - certidão negativa expedida pelos Cartórios de Protestos e de Distribuições Cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de domicílio ou residência dos diretores geral e de ensino e/ou instrutores de trânsito;

V - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás, com o demonstrativo das últimas alterações contratuais, com fotocópias do ato constitutivo e do contrato social com as respectivas alterações (se houver);

VI - comprovação via consulta ao Sistema, de que os diretores geral e de ensino e/ou instrutores de trânsito não cometeram nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima, nos últimos 60 (sessenta) dias;

VII - não ter sofrido penalidade de cassação da CNH e não estar cumprindo penalidade de suspensão da CNH;

VIII - prova de quitação das obrigações eleitorais e militares dos diretores geral e de ensino e/ou instrutores de trânsito;

IX - documento único de arrecadação - DUA, no original, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual inerente ao credenciamento/renovação no DETRAN/GO, de acordo com Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual;

X - declaração com firma reconhecida, na modalidade por autenticidade, que exerce ou não função pública, na administração direta, indireta, fundação, autarquia, empresa e sociedade de economia mista, da área federal, estadual ou municipal, expedida pelos diretores geral e de ensino e/ou instrutores de trânsito do CFC;

XI - fotocópias dos certificados de conclusão de cursos de reciclagem e atualização, na forma exigida pela legislação de trânsito vigente;

XII - fotocópias autenticadas da carteira de identidade, CPF, CNH e do comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO), dos diretores geral e de ensino e/ou instrutores de trânsito;

XIII - declaração de que aceita as condições estabelecidas, nesta Portaria e demais normas regulamentadoras que forem editadas e que cumprirá a legislação de trânsito vigente, no desempenho das atividades pertinentes à formação de condutores de veículos automotores.

§ 1º Será aceita a certidão positiva, originária de ação inerente a processo em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada, para análise.

§ 2º A pontuação e suspensão da CNH, para efeito de impedimento de registro, bem como de sua renovação, serão consideradas até a data da efetiva homologação.

§ 3º O processo de renovação do credenciamento dos diretores geral e de ensino, bem como dos instrutores de trânsito, será encaminhado à Gerência de Credenciamento e Controle, para análise, conferência e emissão do atestado de regularidade da documentação.

§ 4º Será aceita certidão positiva da Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, referente a processo administrativo em tramitação, cuja conclusão ainda não tenha sido julgada pelo Presidente da Autarquia, desde que as punições registradas não tenham caracterizada a contumácia.

CAPÍTULO VIII - DOS SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS


Seção I -


Art. 39. O CFC será representado por um sócio administrador, designado em seu contrato social ou estatuto, o qual deverá solicitar o credenciamento inicial, bem como a renovação do credenciamento, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela legislação de trânsito vigente e nesta Portaria.

Parágrafo único. Fica vedada ao sócio administrador a transferência da administração do CFC a terceiros.

Art. 40. Não será permitido o credenciamento ou a renovação do credenciamento de CFC, que tenha em sua composição societária agente público federal, estadual ou municipal, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados à clínicas médicas e psicológicas, proprietários de ECV's, de empresas fabricantes de placas, de despachantes e de empresas que ministram cursos especializados de diretor-geral, diretor de ensino, instrutor de trânsito e de mototáxi, entre outros, credenciados no DETRAN/GO, nem representante de filhos menores incapazes.

Seção II - Da Competência do Sócio Administrador


Art. 41. Ao sócio administrador do CFC compete, dentre outras incumbências:

I - administrar e acompanhar as atividades da Entidade, verificando se os trabalhos realizados pelos diretores geral e de ensino e seus subordinados estão atendendo às normas da legislação de trânsito vigente, bem como desta Portaria;

II - solicitar ao DETRAN/GO o credenciamento e a renovação do credenciamento do CFC, dos diretores e instrutores de trânsito, com a apresentação dos documentos necessários e previstos nesta Portaria;

III - cientificar os diretores geral e de ensino e instrutores de trânsito das penalidades administrativas impostas, quando os mesmos não forem localizados pela Gerência de Credenciamento e Controle.

IV - comunicar o afastamento dos diretores geral e de ensino, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO IX - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Seção I - Da Competência dos Centros de Formação de Condutores


Art. 42. Compete a cada CFC credenciado para ministrar cursos de formação de condutores:

I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando à formação de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;

II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, Sistema operacional, equipamentos e veículos;

III - cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto ao DETRAN/GO, submetendo-se às determinações estabelecidas nas normas vigentes;

IV - manter o diretor-geral e/ou diretor de ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;

V - promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;

VI - divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/GO;

VII - contratar, para exercer as funções de diretor-geral, diretor de ensino e Instrutor de trânsito, somente profissionais credenciados junto ao DETRAN/GO, providenciando a sua vinculação ao CFC;

VIII - manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do DETRAN/GO;

IX - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 05 (cinco) anos, conforme legislação vigente;

X - celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso, quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e formas de pagamento, contendo, ainda, declaração de recebimento de uma via, por parte do candidato/condutor;

XI - emitir nota fiscal de serviços, discriminando os serviços prestados pelo CFC;

XII - renovar anualmente o seu credenciamento.

Seção II - Administração e Requisitos dos Diretores


Art. 43. A administração do CFC será constituída das diretorias geral e de ensino, que terão como titulares, respectivamente, o diretor-geral e o diretor de ensino, os quais deverão possuir os seguintes requisitos essenciais para o exercício das funções:

I - escolaridade comprovada, de 3º grau completo, para o CFC "A", "AB" ou "B";

II - ter no mínimo 21 anos de idade completos;

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima, nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - não ter sofrido penalidade de cassação da CNH e não estar cumprindo penalidade de suspensão da CNH;

V - ser portador do certificado do curso de instrutor de trânsito;

VI - ser portador do certificado do curso de diretor-geral e/ou de ensino, de acordo com a legislação de trânsito vigente;

VII - ser portador do certificado do curso de reciclagem e/ou atualização, de conformidade com a legislação de trânsito vigente.

§ 1º Caso o diretor-geral queira exercer, também, a função de instrutor de trânsito teórico técnico ou de prática de direção veicular, terá, obrigatoriamente, que ser habilitado, no mínimo, há 01 (um) ano na categoria "D" ou há 01 (um) ano na categoria "E" e 02 (dois) anos na categoria "A", para ministrar aulas nestas categorias.

§ 2º O diretor de ensino só poderá exercer a função de instrutor teórico técnico no mesmo CFC em que é credenciado e desde que seja habilitado, no mínimo, há 01 (um) ano na categoria "D".

Seção II - Do Corpo Docente e Requisitos dos Instrutores de Trânsito


Art. 44. O corpo docente do CFC será composto pelos instrutores de trânsito.

Parágrafo único. O CFC deverá possuir instrutores de trânsito, em número suficiente, para o atendimento da demanda de alunos.

Art. 45. São requisitos essenciais, para o exercício das funções de instrutor de trânsito:

I - escolaridade de ensino médio completo, para o instrutor de trânsito teórico técnico e de prática de direção veicular;

II - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos;

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito, de natureza gravíssima, nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - não ter sofrido penalidade de cassação da CNH e não estar cumprindo penalidade de suspensão da CNH;

V - ser habilitado, no mínimo, há 01 (um) ano, na categoria "D";

VI - ser habilitado, no mínimo, há 02 (dois) anos, na categoria "A" se pretender ministrar aulas práticas nessa categoria;

VII - ser habilitado, no mínimo, há 01 (um) ano na categoria "E", se pretender ministrar aulas práticas nessa categoria;

VIII - ser portador do certificado do curso de instrutor de trânsito e do curso de direção defensiva e primeiros socorros, de acordo com a legislação de trânsito vigente;

IX - ser portador do certificado do curso de reciclagem e atualização, para instrutor de trânsito, conforme exigência do DETRAN/GO;

X - ser portador do certificado do curso de instrução e uso do simulador de direção veicular utilizado no CFC.

Seção III - Das Atribuições dos Diretores


Art. 46. O diretor-geral é o responsável pela administração e correto funcionamento do CFC, competindo-lhe, dentre outras incumbências determinadas pelo CTB , CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/GO:

I - estabelecer e manter as relações oficiais, com os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

II - administrar o CFC, de acordo com os preceitos estabelecidos pela legislação de trânsito vigente e por esta Portaria;

III - decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por alunos, contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades ministradas pelo CFC;

IV - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir, para a qualidade do funcionamento do CFC;

V - assinar os certificados de conclusão de cursos de formação teórico/técnica e de prática de direção veicular, com a identificação da assinatura, com carimbo, devendo constar, também, a assinatura do aluno ou comprovação pela identificação digital, devidamente, aprovada, pela Presidência do DETRAN/GO;

VI - aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, obedecendo aos critérios da legislação de trânsito vigente e desta Portaria;

VII - manter, na recepção do CFC, em local visível, a tabela de preços dos serviços oferecidos, discriminando, individualmente, os valores atualizados das taxas de serviços estaduais, previstas na Lei nº 11.651/1991 que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual, com letras e números nas dimensões aproximadas de 02 (dois) cm de altura, por 01 (um) cm de largura;

VIII - comunicar, por escrito e com antecedência, a data dos exames e provas a que o candidato/condutor será submetido;

IX - não permitir o instrutor de trânsito ministrar aulas práticas de direção veicular, nas imediações do local onde está realizando a Banca Examinadora;

X - disponibilizar 01 (um) instrutor de trânsito, devidamente, identificado por um colete, para resolver qualquer problema, porventura existente, no momento da realização da banca examinadora de trânsito, especificamente, no que tange aos veículos.

Parágrafo único. O instrutor de trânsito de que trata o inciso anterior deverá ficar afastado das proximidades da banca examinadora de trânsito, permanecendo em um ponto, devidamente, designado pela Gerência de Fiscalização e Segurança ou na ausência desta, pelo coordenador da banca examinadora.

Art. 47. O diretor-geral poderá acumular a sua função em dois CFC's, mediante autorização do DETRAN/GO, dentro do mesmo Município, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

§ 1º O diretor-geral poderá acumular a sua função, com a de diretor de ensino, do mesmo CFC "B", ficando neste caso, vedada a acumulação da função de diretor-geral ou de ensino em outro CFC.

§ 2º O diretor-geral, desde que não esteja acumulando a função de diretor de ensino, poderá acumular, em apenas um estabelecimento, a sua função com a de instrutor de trânsito, somente no CFC em que é credenciado como diretor-geral, devendo, neste caso, cumprir todas as exigências previstas no Artigo 44 e seus incisos, vedada a acumulação da função de instrutor de trânsito em qualquer outro CFC.

§ 3º Comunicar à Gerência de Credenciamento e Controle, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o seu afastamento do CFC vinculado.

Art. 48. O diretor de ensino é o responsável pelas atividades escolares do CFC (orientação e fiscalização pedagógica), competindo-lhe dentre outras incumbências, estabelecidas pelo DETRAN/GO:

I - orientar os instrutores de trânsito teórico técnico e de prática de direção veicular no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, dedicando-se a permanente melhoria do ensino;

II - disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos Sistemas informatizados do DETRAN/GO;

III - manter atualizado o registro do cadastro dos candidatos/condutores matriculados e arquivo com todas as informações dos ex-candidatos/condutores, pelo período de 05 (cinco) anos;

IV - manter atualizado o registro de aproveitamento dos candidatos/condutores e dos resultados alcançados nos exames;

V - manter atualizado o credenciamento dos instrutores de trânsito e dos resultados apresentados, no desempenho de suas atividades, bem como arquivar os documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;

VI - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores de trânsito, semanalmente;

VII - manter atualizado o material didático, bem como acompanhar as atividades dos instrutores de trânsito, a fim de assegurar a eficiência no ensino;

VIII - manter os registros que permitam a vinculação dos candidatos/condutores com os respectivos instrutores de trânsito, para todos os fins previstos na legislação de trânsito;

IX - assinar os certificados de conclusão de cursos de formação teórico/técnica, juntamente, com o diretor-geral ou comprovar, por identificação digital, devidamente, aprovada pela Presidência do DETRAN/GO;

X - propor ao diretor-geral o afastamento do instrutor de trânsito, considerado inconveniente ao CFC, ou que se revelar ineficiente no ensino;

XI - representar o diretor-geral no DETRAN/GO, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado à Gerência de Credenciamento e Controle, via requerimento protocolizado;

XII - ministrar aulas teóricas; em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização da Gerência de Credenciamento e Controle, desde que cumpridas às exigências do artigo 44 e seus incisos;

XIII - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados por este DETRAN/GO.

§ 1º O diretor de ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.

§ 2º O diretor de ensino, desde que não esteja acumulando a função de diretor-geral, poderá acumular a sua função com a de instrutor de trânsito, para a formação teórico/técnica, no mesmo CFC, devendo neste caso cumprir todas às exigências do art. 44 e seus incisos.

§ 3º O diretor de ensino não poderá acumular a sua função com a de instrutor de trânsito de prática de direção veicular.

Seção IV - Das Atribuições dos Instrutores de Trânsito


Art. 49. O CFC deverá possuir em seu quadro, instrutores de trânsito, devidamente, capacitados de acordo com as normas de trânsito vigentes, sendo responsáveis, diretamente, pela formação de candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e mudança de categoria de CNH e renovação, competindo-lhes:

I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e/ou práticos necessários e compatíveis com a aprendizagem e às exigências dos exames;

II - avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;

III - tratar os alunos com urbanidade e respeito;

IV - cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo DETRAN/GO, os quais deverão constar no quadro de trabalho do CFC;

V - zelar pela higienização e manutenção do veículo e do simulador de direção veicular, bem como de seus equipamentos de segurança, na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente;

VI - frequentar cursos de aperfeiçoamento, reciclagem ou de atualização determinados pelo DETRAN/GO;

VII - acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, baixadas, respectivamente, pelo diretor-geral ou de ensino do CFC;

VIII - cumprir e fazer cumprir, na sua área de atividade, a legislação de trânsito vigente e os preceitos estabelecidos por esta Portaria;

IX - registrar na ficha individual do candidato, as observações inerentes às reações apresentadas pelo mesmo, quando da instrução teórico/técnica, e prática de direção veicular, com seu desenvolvimento e aproveitamento;

X - assinar os certificados de conclusão do curso de prática de direção veicular, no caso do instrutor de trânsito de prática de direção veicular, juntamente, com o diretor-geral ou comprovar, através de identificação digital, devidamente, aprovada pela Presidência do DETRAN/GO.

Art. 50. O instrutor de trânsito credenciado para o curso teórico/técnico poderá ser vinculado, no máximo, em 02 (dois) CFC's "A" ou "AB''.

Parágrafo único. O instrutor de trânsito que se desvincular do CFC credenciado deverá comunicar o seu afastamento à Gerência de Credenciamento e Controle, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO X - DA FORMAÇÃO E DO ANDAMENTO DO PROCESSO


Seção I -


Art. 51. O processo de inscrição à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/Carteira Nacional de Habilitação - CNH e sua renovação, adição ou mudança de categoria, deverá ser requerido pelo próprio candidato/condutor diretamente ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, mediante requerimento solicitado via sítio do DETRAN/GO ou em uma das seguintes unidades de serviços:

I - sede do DETRAN/GO;

II - unidades do VAPT VUPT;

III - Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, do Município de domicílio ou residência do candidato/condutor.

Parágrafo único. O requerente de que trata o caput deste artigo deverá indicar o CFC pretendido para a formação teórico/técnica e de prática de direção veicular, se for o caso, conforme a natureza do requerimento e nos termos da legislação de trânsito vigente, devendo o processo estar instruído com a documentação, devidamente, numerada e rubricada pelo servidor responsável.

Art. 52. O processo de habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á por meio dos exames e cursos previstos no Capítulo XIV, da HABILITAÇÃO, do CTB c/c as Resoluções nºs 168/2004, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 169/2005, Resoluções nºs 285/2008, 287/2008 e 307/2009, 358/2010 e 444/2013, todas do CONTRAN, requeridos pelo candidato que SAIBA LER E ESCREVER, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela Legislação Federal e possua cadastro de pessoa física CPF, devendo apresentar, ainda, o comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO).

§ 1º Caso as fotocópias da carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço do candidato/condutor sejam apresentadas sem autenticação, deverão ser acompanhadas dos originais e o funcionário responsável poderá apor o carimbo de "confere com original", desde que devidamente identificado com o carimbo e assinado por sua pessoa.

§ 2º No formulário RENACH terá um texto educativo, o qual deverá ser lido pelo candidato à obtenção da Permissão para Dirigir/CNH e comentado por escrito, a leitura do mesmo, para aferir se o candidato sabe ler e escrever.

§ 3º As taxas de serviços estaduais estabelecidas na Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual, deverão ser recolhidas mediante documento único de arrecadação - DUA e quitadas, diretamente pelo candidato, na rede bancária autorizada.

§ 4º As guias referentes à avaliação psicológica e exame de aptidão física e mental deverão ser quitadas, pelo próprio candidato/condutor, diretamente, nas Entidades credenciadas.

§ 5º A entrega do processo de CNH, no DETRAN/GO ou CIRETRAN, pelo CFC, após a realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, bem como da conclusão do curso teórico técnico, deverá ser efetivada por meio de remessa, cujos documentos anexados nos autos deverão estar, devidamente, numerados em algarismo arábico sequencial e rubricados pelo CFC responsável, seguindo a numeração das folhas já existentes.

Art. 53. Permitir a transferência de domicílio de outra Unidade da Federação, via Sistema RENACH, do processo de obtenção da Permissão para Dirigir/CNH, devendo dar continuidade aos procedimentos, validando os cursos e exames já realizados, com a juntada da documentação necessária, ou seja, fotocópias autenticadas da carteira de identidade ou de documento equivalente reconhecido pela legislação federal, CPF e do comprovante de endereço (conforme norma estabelecida pelo DETRAN/GO).

Parágrafo único. Para a transferência de domicílio de outra Unidade da Federação, prevista no caput deste artigo, o processo deverá estar com, no mínimo, 06 (seis) meses antes do vencimento estabelecido na Resolução nº 168/2004, do CONTRAN.

Art. 54. O CFC contratado para a execução do serviço de mudança, adição de categoria, renovação da CNH ou 2ª via da CNH deverá estar munido de mandato procuratório do candidato/condutor com poderes específicos, acompanhado do requerimento solicitando o serviço.

Art. 55. O candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH será inscrito ao curso de formação teórico técnica, no Município de sua residência ou domicílio, conforme art. 140, do CTB.

§ 1º Os candidatos de que trata o caput do artigo anterior serão atendidos, obrigatoriamente, pelos CFC's "A" ou "AB", da cidade de sua residência ou domicílio, e, em caso de inexistência de CFC "A" ou "AB", no local de sua residência, o atendimento será efetivado por qualquer CFC "A" ou "AB" jurisdicionado ao seu domicílio.

§ 2º Entende-se por jurisdição o conjunto de Municípios vinculados a uma única CIRETRAN.

§ 3º Nos Municípios, onde houver CFC's credenciados nas categorias "A", "AB" e "B", os candidatos ao curso de formação teórico técnica serão atendidos da seguinte forma:

a) alunos cadastrados no CFC "B" serão atendidos pelo CFC "A" ou "AB";

b) alunos cadastrados no CFC "AB" serão atendidos pelo próprio CFC.

§ 4º Somente será permitida a mudança de candidato, para outro CFC, dentro do mesmo Município ou do Interior para a Capital, mediante requerimento via Protocolo Geral à Gerência de Formação de Condutores, com motivo devidamente justificado, cuja solicitação será previamente analisada, para a sua concessão.

Art. 56. As taxas de serviços referentes à remarcação (reteste), inerentes aos exames escritos sobre legislação de trânsito e noções de primeiros socorros e prática de direção veicular, serão pagas pelo candidato ao DETRAN/GO.

Art. 57. Os processos dos candidatos e condutores cadastrados no CFC, que foi baixado ou não renovou o seu credenciamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, serão recolhidos pela Gerência de Fiscalização e Segurança, para redistribuição, sem incidência da taxa de transferência, de acordo com a indiciação do candidato/condutor, mediante requerimento àquela Gerência.

Art. 58. Os processos dos candidatos, cujo CFC foi penalizado com suspensão superior a 60 (sessenta) dias ou cancelamento de credenciamento, poderão ser transferidos para outros CFC's, do mesmo Município, sem incidência da taxa de transferência, mediante autorização do Presidente do DETRAN/GO, respeitada a liberdade de escolha do candidato/condutor.

Parágrafo único. No caso de suspensão inferior a 60 (sessenta) dias, será permitido ao CFC penalizado dar continuidade aos serviços, apenas dos processos que estejam na fase de agendamento da prova prática de direção veicular.

Art. 59. Havendo resistência por parte do CFC penalizado, na entrega dos processos dos candidatos, o Presidente do DETRAN/GO, via Gerência de Fiscalização e Segurança, notificará o CFC para a entrega dos respectivos processos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a consequente transferência para outro CFC, mediante escolha do candidato/condutor.

CAPÍTULO XI - DA APRENDIZAGEM


Art. 60. O programa básico curricular para formação do candidato à obtenção da ACC e Permissão para Dirigir/CNH, compreende-se das fases de instrução teórico/técnica e prática de direção veicular.

I - na formação teórico/técnica deverão ser desenvolvidos pelo CFC - "A" ou "AB" os seguintes conteúdos, com as respectivas cargas horárias mínimas:

a) legislação de trânsito - 18 (dezoito) horas/aula;

b) direção defensiva para veículos de duas ou mais rodas - 16 (dezesseis) horas/aula;

c) noções de primeiros socorros - 04 (quatro) horas/aula;

d) noções de proteção e respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito - 04 (quatro) horas/aula;

e) noções sobre funcionamento do veículo de 02 (duas) ou mais rodas - 03 (três) horas/aula;

§ 1º O curso de formação teórico/técnica deverá ser ministrado, no mínimo, por 03 (três) instrutores de trânsito do respectivo CFC "A" ou "AB";

§ 2º A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 03 (três) horas/aula, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor;

§ 3º Caso o candidato se ausente do curso, perdendo parte do conteúdo de uma determinada disciplina, deverá cumprir, novamente, toda a carga horária inerente àquela disciplina, ficando, neste caso, vedada a cobrança de qualquer valor pela execução desse serviço, em caso de comprovação de que a ausência ocorreu por motivo de força maior;

§ 4º O CFC "A" ou "AB" deverá inscrever o candidato ao curso de formação teórico/técnica, somente após o mesmo ter sido submetido aos exames de avaliação psicológica e de aptidão física e mental e, considerado apto, em ambos os exames;

II - A formação prática de direção veicular deverá desenvolver as seguintes atividades de instrução:

a) o funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios;

b) avaliação preliminar de prática de direção defensiva;

c) avaliação preliminar de prática de direção veicular;

d) prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículo de duas rodas;

e) prática de direção veicular na via pública;

f) regras gerais de circulação, fluxo de veículos nas vias e cuidados a serem observados;

g) observância da sinalização de trânsito.

III - a formação prática de direção veicular deverá atender a carga/horária mínima de:

a) obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula;

b) obtenção da Permissão para Dirigir/CNH: mínimo de 20 (vinte) horas/aula por categoria pretendida;

c) adição de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada;

d) mudança de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.

§ 1º Deverão ser observados, em todos os casos, 20% (vinte por cento) da carga horária cursada para prática de direção veicular no período noturno.

§ 2º A duração de cada hora/aula teórico/técnica e de prática de direção veicular deverá ser, no mínimo, de 50 (cinquenta) minutos, sendo vedado o desconto do tempo de deslocamento dos instrutores de trânsito.

Art. 61. Permitir o uso pelo CFC do Sistema informatizado do DETRAN/GO, para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados, unicamente, com a finalidade de informar, por meio do Sistema biométrico, a frequência dos candidatos, condutores, instrutores de trânsito e diretores, durante a carga horária dos cursos ministrados de acordo com a legislação de trânsito vigente.

§ 1º O CFC credenciado é responsável pelos atos de seus prepostos habilitados a acessar o Sistema, devendo manter permanente controle sobre as operações.

§ 2º As despesas decorrentes do uso de tecnologia, equipamentos e acessos aos bancos de dados do DETRAN/GO correrão por conta do CFC credenciado.

§ 3º O CFC "B" ou "AB" deverá inscrever o candidato ao exame escrito, sobre legislação de trânsito e noções de primeiros socorros, no DETRAN/GO, concluídas as 45 (quarenta e cinco) horas/aula do curso de formação teórico/técnica, mediante apresentação do original do certificado de conclusão do referido curso e comprovação através de identificação digital, devidamente, aprovada pelo DETRAN/GO, cujo documento deverá ser anexado ao processo de obtenção da Permissão para Dirigir/CNH;

§ 4º O CFC "A" ou "AB" poderá ter um coordenador pedagógico, o qual deverá ser portador do curso de instrutor de trânsito, para a formação teórico-técnica ou de diretor de ensino, ou ainda, de 3º grau, o qual deverá ser indicado pelo diretor-geral à Gerência de Credenciamento e Controle, com a apresentação da documentação que comprove sua habilitação pedagógica;

Art. 62. Para a aula prática de direção veicular, em via pública ou em locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, à mudança ou adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação deverá portar a licença para aprendizagem de direção veicular (LADV), expedida pelo DETRAN/GO, vinculada ao Município de cadastramento do aluno, em modelo adotado pelo CONTRAN/DENATRAN, devendo apresentar, também, a carteira de identidade, no original.

§ 1º O candidato à habilitação para dirigir, somente poderá prestar exame de prática de direção veicular, com, no mínimo, 10 (dez) dias, após aprovação em exame de LT e, ter concluído o curso prático de direção veicular.

§ 2º Será permitida a instrução de prática de direção veicular, na via pública, somente no horário compreendido entre 06:00 e 21:00 horas, nos dias úteis da semana e aos sábados.

§ 3º A aferição do conhecimento teórico-técnico e a avaliação do desempenho na prática de direção veicular dos candidatos de cada CFC serão realizadas por índices de aprovação, cujos percentuais serão determinados pelo DETRAN/GO, na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente.

§ 4º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do instrutor, com o mesmo período de validade do processo.

§ 5º A LADV só terá validade neste Estado de Goiás, com a apresentação do documento original de identidade, expressamente reconhecido pela legislação federal.

§ 6º A LADV será expedida ao candidato que tenha sido aprovado nos exames de:

a) avaliação psicológica;

b) avaliação física e mental;

c) legislação de trânsito e noções de primeiros socorros (exame escrito);

d) direção defensiva;

e) noções de proteção e respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito.

Art. 63. O candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição ou mudança de categoria, que for encontrado conduzindo o veículo, desacompanhado do respectivo instrutor de trânsito, terá a licença de aprendizagem de direção veicular - LADV suspensa e só poderá obter nova licença, após 06 (seis) meses da suspensão.

§ 1º O candidato que for encontrado conduzindo o veículo sem portar a LADV terá a sua licença suspensa pelo prazo de 06 (seis) meses.

§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo é de competência exclusiva da Gerência de Exames de Trânsito.

CAPÍTULO XII - DO SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR


Art. 64. As aulas realizadas em simulador de direção veicular, para candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir/CNH, categoria "B" serão de 05 (cinco) horas/aulas de 30 (trinta) minutos cada, com intervalos de 30 (trinta) minutos, ministradas após início das aulas teóricas e, antes da expedição da licença para aprendizagem de direção veicular - LADV.

§ 1º As aulas serão realizadas nos Centros de Formação de Condutores das categorias "A", "B" ou "AB", desde que cumpridos os requisitos de infraestrutura física previstos nesta Portaria.

§ 2º Excetua-se o uso do simulador de direção veicular, para candidatos que necessitam utilizar veículo adaptado em seu processo de habilitação, até a regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 65. As aulas em simulador de direção veicular deverão ser ministradas, por Instrutor de trânsito teórico ou prático, podendo ser ministradas, também, por diretor-geral e diretor de ensino, todos devidamente credenciados pelo DETRAN/GO e vinculados ao Centro de Formação de Condutores.

Parágrafo único. Ao final de cada aula, o simulador de direção veicular relacionará as infrações de trânsito, emitindo o relatório, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro , e, o instrutor deverá proceder a orientação pedagógica.

Art. 66. A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado deverá prever, no mínimo, 10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta prevista no Capítulo III associadas às correspondentes infrações de trânsito, previstas no Capítulo XV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 67. O simulador de direção veicular deverá ser instalado nas dependências do CFC, em sala específica para este fim, com área mínima de 15 (quinze) m2, em ambiente que proporcione espaço para instalação de equipamento e circulação dos profissionais e candidatos.

§ 1º Em uma mesma sala do CFC poderão ser instalados no máximo 3 (três) simuladores de direção veicular, devendo-se evitar a interferência visual e sonora entre os simuladores.

§ 2º Na hipótese de instalação de mais de um simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8 (oito) m2.

§ 3º Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) candidatos pelo mesmo profissional, desde que em equipamentos distintos no interior de um único ambiente.

Art. 68. O espaço destinado ao simulador de direção veicular do CFC, deverá ter uma câmera de vídeo instalada de forma a proporcionar visão panorâmica da sala de aula, e, transmitir via web as imagens geradas online ao DETRAN/GO, em tempo real, através de link de internet com taxa de upload mínima de 300Kbps, com as especificações técnicas mínimas exigidas para as câmeras e dispositivo para validação biométrica, abaixo discriminadas:

I - sensor CMOS a cores com resolução óptica mínima de 640 x 480 pixels;

II - taxa de pelo menos 30 frames por segundo na resolução de 640 x 480 pixels;

III - controle automático de ganho e balanço de branco;

IV - sensibilidade a luz a partir de 1 Lux;

V - possibilidade de inverter a imagem horizontalmente e verticalmente (Flip e Mirror);

VI - ângulo de visualização Horizontal não ajustável entre 47º e 70º;

VII - ajuste de foco manual entre 1 metro e infinito;

VIII - compressão de vídeo H.264 e MJPEG;

IX - configuração e visualização das imagens geradas via interface Web (http);

X - acesso autenticado por usuário/senha;

XI - criptografia de login de rede HTTPS;

XII - filtros com listas de endereços IP com direito e impedimento de acesso;

XIII - suporte a senhas de nível administrador e visualizador;

XIV - possibilidade de inserir data, hora e comentário em posições fixas da imagem reproduzida;

XV - sincronização de data e hora através de servidor NTP;

XVI - endereçamento IP fixo ou obtido através de servidor DHCP;

XVII - scanner biométrico para validação de presença: Futronic FS88.

Parágrafo único. A recuperação dos registros das aulas (telemetrias), biometrias, filmagens, deverá ocorrer em tempo real presente e passado (mínimo 2 anos), mediante digitação do IP do simulador com data-hora ou nome do aluno ou número do registro da CNH.

Art. 69. Será permitido o uso compartilhado de simulador de direção veicular entre os CFCs das categorias "A", "B" e "AB", desde que no ambiente físico da unidade de ensino credenciada e mediante prévia autorização da Diretoria de Operações do DETRAN/GO.

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs, previsto no caput deste artigo, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.

Art. 70. O simulador de direção veicular, a ser utilizado pelos CFCs, na formação de condutores, deverá ser certificado por empresas credenciadas pelo DENATRAN, para esse fim.

Art. 71. A exigência do uso de simulador de direção veicular, incidirá para o processo de habilitação, abertos a partir da data estabelecida em normas do CONTRAN e DENATRAN.

CAPÍTULO XIII - DA CERTIFICAÇÃO


Art. 72. O CFC que ministrar as aulas de formação teórico/técnica, bem como em simulador de direção veicular e de prática de direção veicular ficará responsável pela emissão dos certificados de conclusão dos respectivos cursos.

Parágrafo único. O CFC deverá informar os cursos indicados no caput deste artigo, ao Sistema informatizado do DETRAN/GO.

Art. 73. A certificação dos cursos de formação teórico/técnica e de prática de direção veicular será efetivada de forma eletrônica, após a implantação do Sistema de coleta biométrica.

CAPÍTULO XIV - DA INSPEÇÃO


Art. 74. A fiscalização do funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será realizada, periodicamente, pela Gerência de Fiscalização e Segurança, por intermédio de uma Comissão de Inspeção.

Art. 75. A Gerência de Fiscalização e Segurança realizará vistoria nos veículos, na véspera ou no dia da realização da banca examinadora de trânsito, para os exames de prática de direção veicular, expedindo o respectivo laudo de vistoria técnica.

§ 1º O instrutor de trânsito, de que trata o art. 45, inciso X, desta Portaria, deverá portar o laudo de vistoria, durante a realização da banca examinadora de trânsito.

§ 2º Será expedida notificação ao CFC, proprietário do veículo que, submetido à vistoria técnica, pela Gerência de Fiscalização e Segurança, forem detectadas quaisquer falhas na sua estrutura e/ou funcionamento, concedendo-lhe um prazo para saneamento das deficiências, a fim de ser submetido à nova vistoria e expedido o respectivo laudo de vistoria técnica.

§ 3º No caso das irregularidades detectadas no veículo serem insanáveis, em tempo hábil para a realização do exame, poderá ser liberado outro veículo do mesmo CFC, desde que esteja, também, inscrito para atuar naquela banca examinadora de trânsito, respeitada a liberdade de escolha do candidato, bem como o limite de candidato por veículo.

Art. 76. As visitas da Comissão de Inspeção da Gerência de Fiscalização e Segurança, conjuntamente, com a Gerência de Formação de Condutores de Veículos, deverão constar de ata, em livro próprio, sob a guarda do CFC, rubricado pelos membros da comissão, que encaminharão relatórios ao Presidente do DETRAN/GO e ao Diretor de Operações.

Parágrafo único. São atribuições da Comissão de Inspeção:

I - vistoriar as instalações físicas dos CFC's;

II - verificar as condições dos veículos, móveis e equipamentos;

III - analisar a documentação dos CFC's;

IV - requisitar do candidato informações sobre o acervo do conteúdo programático ministrado e da estrutura oferecida pelo CFC;

V - confirmar o agendamento dos alunos com a ficha de presença.

Art. 77. A Gerência de Formação de Condutores de Veículos fará um acompanhamento técnico, por intermédio de uma comissão técnica pedagógica, para prestar assistência consultiva aos Centros de Formação de Condutores - CFC's, objetivando:

a) o cumprimento da legislação de trânsito;

b) a melhoria dos serviços prestados pelo CFC;

c) o aperfeiçoamento dos métodos de instrução e processos escolares;

d) o saneamento de irregularidades, porventura existentes;

e) esclarecimentos de quaisquer dúvidas relacionadas às atividades desenvolvidas pela Gerência de Formação de Condutores de Veículos.

CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 78. Compete ao DETRAN/GO, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar as Entidades credenciadas e, as irregularidades detectadas deverão ser apuradas por meio de processo administrativo.

Art. 79. Constitui infração dos sócios-proprietários, diretores geral e de ensino, dos instrutores de trânsito, bem como da Entidade, a inobservância de qualquer norma legal constante na legislação de trânsito, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN vigentes e desta Portaria, e demais regulamentos do DETRAN/GO, sendo o(s) infrator(es) sujeito(s) às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e a ampla defesa:

I - advertência formal;

II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações de natureza leve.

§ 2º A penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias será aplicada em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza média.

§ 3º A penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior, nos últimos 05 (cinco) anos ou no cometimento da primeira falta grave.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a Entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades, em nenhum estabelecimento permissionário, credenciado no DETRAN/GO.

§ 6º O sócio-proprietário responderá administrativamente pela infração por ele praticada, solidariamente com o CFC, mediante o registro no seu dossiê, para todos os fins previstos nesta Portaria.

§ 7º A penalidade de cancelamento será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias e/ou quando da reincidência de qualquer penalidade de natureza grave, ou ainda, no cometimento pela primeira vez da infração tipificada no inciso II, do art. 91, desta Portaria.

§ 8º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades, apenas como antecedentes.

Art. 80. A imposição das penas de advertência formal, suspensão ou cassação do credenciamento, dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O infrator ou o seu procurador, legalmente, constituído poderá ter acesso ao processo administrativo, na repartição do DETRAN/GO, nas fases de apresentação da defesa prévia, das alegações finais e após a conclusão deste.

Art. 81. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, o infrator (sócio-proprietário, diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito), somente após o transcurso de 05 (cinco) anos, contados a partir da ciência da referida punição, poderá pleitear novo credenciamento, cuja autorização dependerá do poder discricionário do Presidente do DETRAN/GO.

§ 1º Em caso de deferimento do pedido de novo credenciamento, previsto no parágrafo anterior, será gerado um novo código.

§ 2º O diretor-geral e os sócios-proprietários responderão, subsidiariamente, pelas infrações praticadas pelo diretor de ensino, instrutores de trânsito e demais empregados do CFC.

§ 3º Os diretores geral e de ensino e instrutores de trânsito credenciados neste Órgão, que estiverem com indícios de envolvimento em irregularidades no CFC e/ou respondendo a processo sindicante ou administrativo, não poderão, voluntariamente, solicitar o cancelamento ou transferência de seus credenciamentos no DETRAN/GO, até a conclusão do processo.

Art. 82. As penalidades, anteriormente citadas, serão aplicadas por ato do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, e deverão constar do dossiê do CFC, dos sócios-proprietários, dos diretores geral e de ensino e dos instrutores de trânsito penalizados, devendo vigorar após a cientificação do(s) CFC's penalizado(s), com o devido registro no RENACH (BINCO).

Parágrafo único. Os crachás dos diretores e/ou instrutores de trânsito, bem como os processos dos candidatos cadastrados no código do CFC penalizado com suspensão ou cancelamento de credenciamento, serão recolhidos pela Gerência de Fiscalização e Segurança, conforme estabelece o art. 22, inciso III, desta Portaria e arquivados nas respectivas pastas, na Gerência de Credenciamento e Controle.

Art. 83. O Presidente do DETRAN/GO, por ato administrativo motivado e como medida cautelar, poderá suspender o código do CFC e dos diretores e instrutores de trânsito, que não estiverem atendendo os preceitos estabelecidos, na legislação de trânsito vigente e nesta Portaria, e demais regulamentos da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, quando das vistorias em CFC, mediante a apresentação de relatórios detalhados, até que sejam sanadas as irregularidades detectadas pela Gerência de Fiscalização e Segurança, através de nova vistoria no referido CFC.

Parágrafo único. A suspensão do código, de que trata este Artigo, somente deverá vigorar, após a comunicação por escrito e ciência do CFC.

Art. 84. O CFC que descumprir as normas do Decreto nº 8.010/2013 ou as normas editadas pelo DENATRAN, CONTRAN e DETRAN/GO, ou impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar a sua implementação, poderá ter como medida administrativa, a imediata suspensão do seu código.

Art. 85. O Presidente do DETRAN/GO, por ato administrativo e como medida cautelar, poderá suspender, até 30 (trinta) dias, o código do CFC, bem como os códigos do diretor-geral, diretor de ensino e dos instrutores de trânsito, que estiverem com indícios de envolvimento em irregularidades, com a instauração do processo administrativo para a apuração dos fatos noticiados, anexando ao referido ato, o respectivo relatório denúncia, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º A suspensão do código, prevista neste artigo, somente deverá vigorar, após a cientificação do CFC.

§ 2º Permitir a renovação, sob a espécie de precariedade, do credenciamento do CFC, dos seus diretores e instrutores de trânsito, com validade até a conclusão do processo sindicante ou administrativo.

Art. 86. Prescreve a ação disciplinar:

I - em 06 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de cancelamento do credenciamento do permissionário;

II - em 04 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

III - em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias ou de advertência formal.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º Os prazos da prescrição interrompem-se com o ato de abertura de processo sindicante ou administrativo.

§ 3º Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr, novamente, no dia da interrupção.

Art. 87. Na aplicação das penalidades serão consideradas:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida;

II - os danos dela decorrentes para o serviço público;

III - os antecedentes do indiciado;

IV - a reincidência.

Art. 88. As infrações serão consideradas de natureza leve, média e grave.

Art. 89. São consideradas infrações de NATUREZA LEVE:

I - faltar identificação do CFC, em sua sede;

II - identificar ou assinar de forma ilegível os nomes dos diretores geral e de ensino, bem como do instrutor de trânsito, nos Certificados expedidos pelo CFC;

III - deixar de identificar ou fazê-lo de forma deficiente nos veículos automotores utilizados para instrução veicular, conforme previsão dos arts. 15, 16 e 17, desta Portaria;

IV - descumprir o horário estabelecido pelo DETRAN/GO, de entrada dos veículos de aprendizagem, no pátio, para realização dos exames de prática de direção veicular, que deverá anteceder de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, e retirada do veículo do pátio, antes do término dos exames de prática de direção veicular dos seus candidatos;

V - exibir números de telefones convencional e celular, alheios ao CFC, nos veículos de aprendizagem;

VI - imprimir o logotipo do DETRAN/GO nos crachás, nas capas de processos e quaisquer documentos de uso do CFC, bem como no uso de propagandas comerciais ou utilizar de nome comercial ou fantasia que enseje vinculação com o nome, a sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN/GO, nas instalações físicas do Centro de Formação de Condutores;

VII - instruir o processo do candidato/condutor com fotocópias ilegíveis dos documentos pessoais do interessado, quando da solicitação dos serviços;

VIII - deixar de comunicar, antecipadamente e por escrito, ao candidato/condutor, a data dos exames e provas a que será submetido;

IX - não fixar o Alvará de Funcionamento, a tabela de preços e horário de expediente, na recepção do CFC.

Art. 90. São consideradas infrações de NATUREZA MÉDIA:

I - deixar de comunicar previamente e por escrito quaisquer alterações física, administrativa e técnica, a serem efetivadas no CFC;

II - guardar e arquivar a documentação do candidato, bem como o material técnico/didático, de forma diversa daquela estabelecida nesta Portaria;

III - utilizar de forma deficiente o material técnico/didático, os equipamentos e os veículos automotores na realização dos cursos teórico/técnico, de simulado de direção veicular e/ou aulas e exames de prática de direção veicular;

IV - instalar som automotivo, equipamento áudio visual, câmera de ré, sensor de estacionamento, espelho na pala do quebra sol, ou qualquer outro acessório, capaz de burlar a correta realização da manobra de baliza e estacionamento do veículos destinados à aprendizagem de candidatos;

V - aplicar películas nas áreas envidraçadas dos veículos, utilizados na instrução prática de direção veicular, em desacordo com as normas da legislação de trânsito vigente ou instalar cortinas nestas áreas;

VI - não portar a Carteira/Crachá de Identificação Funcional, de diretor-geral, diretor de ensino, bem como de instrutor de trânsito, devidamente, fixada, na parte superior do vestuário e/ou em local visível;

VII - alterar as características originais do veículo, em desacordo com a legislação de trânsito vigente e com esta Portaria;

VIII - descumprir o horário estabelecido para funcionamento e atendimento pelo CFC;

IX - descumprir quaisquer normas estabelecidas pelo CTB , Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN/GO, especificamente, as normas disciplinadas por esta Portaria;

X - não possuir afixada, na recepção do CFC, em local visível, a tabela de preços dos serviços oferecidos pela empresa, conforme art. 45, inciso VII, desta Portaria;

XI - não registrar ocorrência de furto/roubo/extravio de processos ou documentos de candidatos, das dependências do CFC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

XII - emitir certificados de ensino teórico/técnico e de prática de direção veicular sem as devidas assinaturas, ou divergentes dos modelos estabelecidos pelo DETRAN/GO.

XIII - não comunicar à Gerência de Credenciamento e Controle, o afastamento do instrutor de trânsito, no prazo estipulado no art. 49, Parágrafo único, desta Portaria;

XIV - autuar ou agendar processo de obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e mudança de categoria, renovação, mudança de domicílio e 2ª via de CNH, no DETRAN/GO e CIRETRAN's, que não esteja, devidamente, instruído com toda a documentação exigida pela legislação de trânsito vigente, bem como com críticas no Sistema;

XV - deixar de agendar, via Sistema Informatizado, o curso teórico/técnico ou prático de direção veicular;

XVI - utilizar veículos de aprendizagem para atividade que não seja a administração de aulas práticas de direção veicular;

XVII - ministrar aulas práticas de direção veicular fora dos horários estabelecidos nesta Portaria;

XVIII - possuir no veículo equipamento ou acessório proibido ou em desacordo com as normas do CONTRAN ou não possuí-lo quando for obrigatório;

XIX - insuficiência nas instalações e, no(s) simulador(es) de direção veicular, a ser(em) utilizado(s) no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião de renovação.

Art. 91. São consideradas infrações de NATUREZA GRAVE:

I - aliciar candidatos para Centro de Formação de Condutores - CFC, por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas, bem como majoração ou redução de valores cobrados, pelos cursos de formação teórico/técnica ou de prática de direção veicular, previstos na tabela de serviços;

II - praticar atos de improbidade ou crime contra fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

III - praticar atos de improbidade ao descumprir a vedação prevista no art. 39, desta Portaria;

IV - atuar em outro Município, senão naquele, no qual é credenciado ou autorizado, pelo Presidente do DETRAN/GO;

V - ministrar as aulas teórico/técnicas sem a presença do diretor de ensino ou do coordenador pedagógico do CFC, seja na sede de seu CFC ou nos Municípios autorizados pelo DETRAN/GO;

VI - fiscalizar de forma negligente as atividades dos instrutores de trânsito, bem como nos serviços administrativos do CFC;

VII - descumprir a programação estabelecida para a formação do condutor ou fazê-la de forma deficiente;

VIII - ter em seu quadro funcional diretores e/ou instrutores de trânsito, atuando sem o devido credenciamento, no DETRAN/GO;

IX - permitir que instrutor de trânsito, não credenciado no DETRAN/GO, ministre aulas para candidato à obtenção da CNH/Permissão para Dirigir, bem como para condutor à adição ou mudança de categoria de CNH;

X - atuar na condição de diretor ou instrutor de CFC, sem o devido credenciamento;

XI - efetivar qualquer alteração do quadro societário da Empresa, não prevista no art. 5º, desta Portaria;

XII - usar o código de credenciamento de outro CFC e/ou de outro profissional, quando da solicitação de serviços nesta Autarquia;

XIII - aceitar a inscrição de candidatos à obtenção da ACC e Permissão para Dirigir/CNH, que não atendam todos os preceitos estabelecidos no art. 140, do CTB c/c art. 51, desta Portaria;

XIV - inscrever e/ou ministrar o curso de formação teórico/técnica, a candidato à obtenção da ACC e Permissão para Dirigir/CNH, que não tenha se submetido aos exames de avaliação psicológica e aptidão física e mental, bem como considerado inapto, nos referidos exames;

XV - inscrever e/ou ministrar aulas de prática de direção para candidato à obtenção da ACC e Permissão para Dirigir/CNH, que não tenha sido aprovado, no exame de legislação de trânsito e de noções de primeiros socorros;

XVI - inscrever candidato à obtenção da ACC e Permissão para Dirigir/CNH ou condutor para a adição e/ou mudança de categoria e renovação da ACC e da CNH, em outro Município, senão naquele de sua residência ou domicílio, excetuando os casos em que o Município não possua CFC "A" ou "AB", para o curso de formação teórico/técnica ou CFC "B", para a prática de direção veicular, situações em que o candidato deverá ser inscrito no CFC da cidade jurisdicionada a uma única CIRETRAN, definidas pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, bem como para os candidatos/condutores residentes no Interior do Estado, que poderão se inscrever em CFC's de Goiânia/GO e sede do DETRAN/GO, nos termos do art. 140, do CTB;

XVII - usar em publicidade, o fato de possuir no quadro de instrutores de trânsito do CFC - "A", funcionários efetivos e/ou comissionados do DETRAN/GO, ou à disposição da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás;

XVIII - direcionar candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, para quaisquer CFC's "A" e/ou "AB";

XIX - emitir certificado(s) com dados irregulares ou em desacordo com os registros da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás;

XX - contribuir para o fornecimento ou apresentação de endereço falso, do candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da CNH, reabilitação, renovação e 2ª via da CNH;

XXI - não manter os veículos destinados à aprendizagem, na propriedade do CFC, conforme exigência do art. 15, § 3º, desta Portaria;

XXII - deixar de solicitar a desvinculação do veículo de aprendizagem, quando o mesmo atingir o tempo máximo de uso, ou não apresentá-lo para realização da vistoria prevista no art. 16, § 7º, desta Portaria;

XXIII - extraviar o processo ou documentos do candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via, que estiver no poder do CFC e/ou de seus diretores;

XXIV - prestar informações falsas sobre o andamento do processo de obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via da CNH do candidato/condutor;

XXV - permanecer, sem autorização expressa, da Gerência de Fiscalização e Segurança ou na ausência desta, do Coordenador da Banca Examinadora de Trânsito da Capital e do Interior, nas localidades de aplicação dos exames de legislação de trânsito e de Prática de Direção Veicular;

XXVI - ministrar aulas para candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH ou para condutores de veículos, em cursos pelos quais o CFC não se encontra credenciado no DETRAN/GO;

XXVII - agendar candidatos para os exames de legislação de trânsito e noções de primeiros socorros, e/ou de direção veicular, portadores de certificados de conclusão dos cursos de formação teórico/técnica e/ou de prática de direção veicular expedidos por CFC que não esteja, regularmente, credenciado no DETRAN/GO;

XXVIII - não comunicar o fechamento da Empresa, na forma estabelecida no art. 102, desta Portaria;

XXIX - agendar aula e/ou prova de direção veicular, para condutores de veículos, nas categorias em que o CFC não possuir veículo legal e operacionalmente disponível;

XXX - não cumprir a carga/horária e o conteúdo programático estabelecidos pelo DETRAN/CONTRAN, para o curso de formação teórico/técnica, simulador de direção veicular e de prática de direção veicular para candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, bem como o curso de atualização para a renovação da CNH, para condutor de veículo automotor;

XXXI - não cumprir a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos, pelo CONTRAN, para o curso de prática de direção veicular para candidato à mudança e/ou adição de categoria de CNH;

XXXII - colocar, na mesma turma, candidatos ao curso de atualização para renovação de CNH e candidatos ao curso de formação teórico-técnica;

XXXIII - receber no CFC valores para pagamentos dos exames psicológico e médico, e cursos que não sejam inerentes àqueles ministrados pela empresa;

XXXIV - inscrever candidato a obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, renovação, adição ou mudança de categoria e 2ª via de CNH, sem prévio requerimento, por escrito, do candidato/condutor;

XXXV - deixar de celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato ou condutor, contendo as especificações determinadas no art. 41, inciso XI, desta Portaria;

XXXVI - deixar o CFC de expedir a Nota Fiscal de prestação de serviços aos candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição ou mudança de categoria, renovação e 2ª via da CNH e/ou expedir o referido documento, sem discriminar, individualmente, cada serviço prestado pelo Centro de Formação de Condutores;

XXXVII - ministrar aulas teórico/técnica e de prática de direção veicular a candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH ou a condutores, com o credenciamento e/ou credencial do CFC ou do instrutor de trânsito vencidos;

XXXVIII - dificultar a transferência de processo de candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição e/ou mudança de categoria, renovação e 2ª via de CNN, para outro Centro de Formação de Condutores;

XXXIX - reter, em seu poder, os processos dos candidatos cadastrados, no código do CFC, após o prazo de 05 (cinco) dias da aplicação da penalidade de suspensão superior ao período de 30 (trinta) dias ou cancelamento do credenciamento;

XL - cobrar valores referentes à transferência de processo, de um CFC para outro, exceto pelos serviços, efetivamente, prestados, ou acima dos valores previstos no Código Tributário Estadual;

XLI - deixar de restituir ao candidato valores por serviços ainda não prestados, no caso de transferência de processo para outro CFC;

XLII - permitir o uso por terceiros, em qualquer serviço, de sua senha pessoal, concedida pelo DETRAN/GO;

XLIII - entregar qualquer processo de CNH, no DETRAN/GO ou CIRETRAN, sem remessa ou com a documentação ali constante sem estar, devidamente, numerada e rubricada, ou faltando qualquer documento de instrução do mesmo;

XLIV - instruir o processo de obtenção da Permissão para Dirigir/CNH com fotocópias dos Certificados do curso teórico técnico e de prática de direção veicular;

XLV - ministrar curso de formação teórico técnica em qualquer dependência fora do prédio do CFC, exceto quando autorizado pelo DETRAN/GO e devidamente aprovado em vistoria realizada pela Gerência de Fiscalização e Segurança, nos último 06 (seis) meses;

XLVI - ministrar curso de prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três) rodas fora da área específica para treinamento;

XLVII - ministrar aulas no simulador de direção veicular fora da sede do CFC credenciado ou em desacordo com a previsão do art. 68, desta Portaria;

XLVIII - ministrar ou permitir que se ministrem aulas práticas para candidatos ou condutores, nas imediações do local onde está sendo realizada a banca examinadora do DETRAN/GO, ou nas proximidades de Colégios ou Instituições de Ensino;

XLIX - ter em seu quadro funcional como sócio proprietário ou exercendo a função de diretor-geral, diretor de ensino e/ou instrutor prático de direção veicular, funcionários públicos efetivos ou comissionados da administração direta ou indireta, fundação, autarquia, empresa de economia mista, da área federal, estadual ou municipal;

L - promover qualquer alteração nas instalações internas e estrutura física do CFC, sem prévia solicitação e autorização do DETRAN/GO;

LI - não cumprir os requisitos previstos quanto às instalações internas, estrutura física e de equipamentos exigidos pela Legislação de Trânsito vigente;

LII - não comunicar à Gerência de Credenciamento e Controle, o afastamento do diretor-geral ou de ensino, no prazo estipulado no art. 40, inciso IV, desta Portaria;

LIII - permitir ou ministrar aulas práticas de direção veicular para candidato/condutor sem portar a LADV ou sem a emissão desse documento;

LIV - praticar ou permitir que se pratique, dentro das dependências do CFC, qualquer atividade diversa do seu credenciamento;

LV - ser reprovado em três ou mais vistorias realizadas pela Gerência de Fiscalização e Segurança ou Gerência de Formação de Condutores, em um período de 12 (doze) meses;

LVI - realizar a mudança de endereço do CFC, dentro do mesmo Município, sem prévia solicitação e autorização do Presidente;

LVII - realizar a mudança da sede do CFC para outro Município;

LVIII - solicitar o credenciamento ou a renovação do credenciamento do CFC, com denominações iguais, quer seja no nome empresarial ou no nome fantasia.

LIX - deixar de apresentar o novo diretor-geral ou diretor de ensino, no prazo de 10 (dez) dias, estabelecidos no Parágrafo único, do art. 97, desta Portaria;

LX - deixar de registrar as aulas teóricas e práticas em conformidade com os procedimentos determinados por meios eletrônicos da coleta biométrica;

LXI - substituir a frequência do candidato/condutor inscrito nos cursos teórico-técnico ou de prática de direção veicular, violando o Sistema biométrico;

LXII - entregar o simulador de direção veicular, a qualquer pretexto, à pessoa não titulada como instrutor de pré-prática de direção veicular, para fins de ministrar as aulas previstas na legislação de trânsito vigente;

LXIII - permitir aula de simulação de direção, por candidato desacompanhado do instrutor.

LXIV - ministrar aulas em simuladores inadequados, não credenciados ou irregulares;

LXV - ministrar aulas em simuladores pertencentes a CFC para o qual não foi credenciado.

LXVI - deixar de registrar as aulas teóricas e práticas em conformidade com os procedimentos determinados por meios eletrônicos da coleta biométrica;

LXVII - acumular a função de diretor de ensino com a de instrutor de trânsito de prática de direção veicular;

LXVIII - deixar de registrar as aulas teóricas e práticas em conformidade com os procedimentos determinados por meios eletrônicos da coleta biométrica;

LXIX -substituir a frequência do candidato/condutor inscrito nos cursos teórico-técnico ou de prática de direção veicular, violando o Sistema biométrico;

LXX -não possuir instrutor de trânsito em número suficiente para atender a demanda de alunos do CFC;

LXXI - negligenciar o uso do Sistema informatizado do DETRAN/GO pelos seus prepostos.

Art. 92. O credenciado suspenso perderá todos os direitos do credenciamento, durante o período de cumprimento da penalidade.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 93. As Entidades destinadas à formação de condutores, credenciadas no DETRAN/GO, ou com processo em tramitação postulando o credenciamento, devem fazer constar, em seu contrato social ou estatuto, como Centro de Formação de Condutores.

Parágrafo único. A Entidade deverá ser registrada com seu nome empresarial, constante do CNPJ, usando a denominação Centro de Formação de Condutores seguido do seu nome de fantasia.

Art. 94. É vedado o credenciamento de CFC's ou a sua renovação, nesta Autarquia, com denominações iguais, quer seja no nome empresarial ou no nome de fantasia.

Art. 95. A solicitação de mudança de endereço do CFC, dentro do mesmo Município, dependerá de análise prévia da Gerência de Credenciamento e Controle, a qual levará em conta a distribuição geográfica dos credenciados no local pretendido.

Art. 96. O afastamento provisório ou definitivo dos diretores geral, de ensino e/ou de instrutores de trânsito do CFC, deverá ser comunicado pelos sócios-proprietários e diretor-geral da Entidade, diretamente, à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, via Protocolo Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. O CFC terá o prazo de até 10 (dez) dias para apresentação de novo diretor, quando ocorrer o afastamento de um dos diretores geral ou de ensino, e em caso de não cumprimento do período estabelecido nesta Portaria, o permissionário terá seu código automaticamente suspenso até a apresentação de um novo diretor-geral ou de ensino.

Art. 97. Não será permitido o funcionamento de quaisquer outras atividades, nas dependências do CFC, senão aquelas previstas nesta Portaria, exceto cursos, treinamento e/ou reciclagem inerentes à formação e capacitação de condutores de veículos automotores, devidamente, autorizados pelo DETRAN/GO, independentemente, de outros ramos de atividades constantes do contrato social da empresa.

Art. 98. O CFC "AB" ou "B" somente poderá agendar aula e/ou prova de prática de direção veicular, para o candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, se possuir em sua empresa, veículos de sua propriedade, nas categorias "A", "B", "C", "D" e "E".

Art. 99. Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deverá ser previamente solicitada e autorizada pelo DETRAN/GO, após vistoria para aprovação.

Parágrafo único. No ato da solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser apresentado um projeto das alterações pretendidas e, após autorização e execução das mudanças, será realizada nova vistoria para finalização do processo.

Art. 100. Quando ocorrer o fechamento do CFC o sócio-proprietário administrador da Entidade deverá comunicar, imediatamente, a esta Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, via Gerência de Credenciamento e Controle, e devolver os processos dos candidatos que estão em andamento, por intermédio de remessa a este DETRAN/GO.

Art. 101. Para fins de julgamento dos processos de credenciamento ou renovação do credenciamento, entende-se por contumácia a prática de mais de 03 (três) infrações disciplinares, no período de 05 (cinco) anos consecutivos, pelas quais o CFC, sócios-proprietários, diretores e/ou instrutores de trânsito, tenham sido efetivamente punidos.

Art. 102. Exigir o uso da carteira/crachá de Identificação de diretores geral e de ensino, bem como de instrutor de trânsito, expedido pelo DETRAN/GO, no exercício de suas atividades.

Art. 103. Para o funcionamento do Centro de Formação de Condutores, os diretores e instrutores de trânsito dependerão da concessão do credenciamento individual, requerido ao Presidente do DETRAN/GO, com validade de 01 (um) ano.

Parágrafo único. O DETRAN/GO credenciará os diretores geral e de ensino, bem como os instrutores de trânsito portadores de cursos, devidamente, reconhecidos por esta Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, para o desempenho de suas atividades.

Art. 104. Os exames de direção veicular só poderão ser aplicados por comissões designadas pelo Presidente do DETRAN/GO, em veículo da categoria pretendida pelo candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, mudança ou adição de categoria da CNH.

Art. 105. A estrutura organizacional e profissional, as normas regulamentadoras do credenciamento e do funcionamento, bem como os cursos ministrados pelo credenciado, serão disciplinados pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/GO, ficando o Centro de Formação de Condutores - CFC sujeito à sua completa observância.

Art. 106. Fica assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados no DETRAN/GO até a entrada em vigor da Lei nº 12.302 , de 2 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto ao DETRAN/GO terão o prazo até 30 de agosto de 2015, para adequação às exigências estabelecidas nesta Portaria, conforme prescreve o art. 46, § 1º, da Resolução nº 358/2010, do CONTRAN, em vigência, a partir de 31 de agosto de 2010.

Art. 107. O Presidente do DETRAN/GO, por solicitação da Gerência de Credenciamento e Controle, poderá autorizar o CFC "A", de um Município, a ministrar o curso de formação teórico/técnica, em outro Município, da mesma jurisdição, onde não exista CFC "A", devidamente credenciado, neste Órgão Executivo de Trânsito, mediante requerimento do CFC interessado, devidamente protocolizado, dirigido à Gerência de Credenciamento e Controle, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 108. Fica expressamente vedada a autorização para os CFC's "A" ou "AB" ministrarem curso teórico, em Municípios e cidades jurisdicionadas, que já possuam Entidades credenciadas para este fim.

Art. 109. Os funcionários efetivos e comissionados ou à disposição do DETRAN/GO poderão credenciar, unicamente, para ministrar aulas teórico/técnicas e, no máximo, em 04 (quatro) Centros de Formação de Condutores, classificação "A"/"AB", em horários não coincidentes com as respectivas atividades funcionais no DETRAN/GO.

Parágrafo único. Os servidores que exercem cargo ou função pública da administração direta ou indireta, fundação, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista, da área federal, estadual ou municipal, poderão registrar-se no DETRAN/GO, como instrutores de trânsito, para ministrar somente aulas teóricas/técnicas, no máximo, em 04 (quatro) Centros de Formação de Condutores, classificação "A"/"AB", não sendo permitido serem sócios proprietários de CFC, diretor-geral, diretor de ensino ou instrutor de trânsito de prática de direção veicular, exceto o profissional que labora no Sistema "S", da Entidade em que é empregado.

Art. 110. A confecção da Carteira/Crachá de Identificação Funcional do diretor-geral, diretor de ensino e dos instrutores de trânsito deverá ser de responsabilidade do DETRAN/GO, devendo constar na referida identificação, a fotografia do registrado e o CFC, no qual exerce suas atividades, vedado o uso do logotipo do DETRAN/GO.

Art. 111. Os CFC's devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando a formação, atualização de candidatos e condutores de veículos automotores, vedada a prática de qualquer outra atividade.

Art. 112. Vedar a impressão do logotipo do DETRAN/GO e a descrição da nomenclatura da Entidade Executivo de Trânsito do Estado de Goiás, nas instalações físicas do CFC, nos veículos de aprendizagem, nas capas de processos e quaisquer documentos de uso do CFC, bem como o uso em propagandas comerciais.

Art. 113. O candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH poderá transferir o seu processo, nas circunstâncias estabelecidas no art. 55 § 4º, desta Portaria, para outro CFC, mediante requerimento à Gerência de Exames de Trânsito, via Protocolo Geral, com motivos devidamente justificáveis, cujo pedido será previamente analisado, para sua concessão.

Art. 114. As Gerências de Credenciamento, de Auditoria, Jurídica e Fiscalização e Segurança terão livre acesso às dependências e aos arquivos dos CFC's e poderão requerer os processos de CNH, bem como qualquer documento relativo ao candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, à adição, mudança de categoria ou renovação da CNH, ao CFC, à Gerência de Habilitação, CIRETRAN's e suas Jurisdicionadas, em qualquer fase de andamento processual, para instrução de processos administrativos diversos.

Art. 115. A Gerência de Credenciamento e Controle deverá emitir o certificado de credenciamento, para todos os credenciados, e a assinatura dos mesmos, no referido documento, implicará no conhecimento integral e aceitação, por parte da Entidade, dos diretores geral e de ensino e dos instrutores de trânsito, do teor desta Portaria e das normas regulamentadas pela legislação de trânsito vigente.

Art. 116. Para obtenção do Alvará de Funcionamento o CFC que obtiver a renovação precária do credenciamento, terá o prazo até 02.04.2014, para submeter as instalações e equipamentos a uma vistoria, por intermédio de uma equipe de servidores da Gerência de Fiscalização e Segurança, com a emissão do respectivo Laudo.

Art. 117. As Entidades já credenciadas neste DETRAN/GO terão o prazo de 06 (seis) meses, após a publicação desta Portaria, para adequação às exigências de infraestrutura física estabelecida na legislação de trânsito vigente, bem como na presente norma.

Art. 118. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, conjuntamente com a Diretoria de Operações, respeitada as normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro , do Conselho Nacional de Trânsito, e, ainda, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás e demais Regulamentos.

Art. 119. A presente Portaria entrará em vigor a partir da data da publicação, revogadas todas as disposições em contrário, inclusive, a Portaria nº 800/2009/GP/CRT.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro de 2013.

Sebastião Vaz da Silva, Cel PM R/R

Presidente do DETRAN/GO

ANEXO I - MODELO DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSCRIÇÕES NA CARROCERIA DOS VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM CATEGORIA "B"

ANEXO II - MODELO DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSCRIÇÕES NA CARROCERIA DOS VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM CATEGORIA "B"

ANEXO III - MODELO DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSCRIÇÕES NA CARROCERIA DOS VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM CATEGORIA "C E D"

ANEXO IV - MODELO DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSCRIÇÕES NA CARROCERIA DOS VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM CATEGORIA "C e D"

ANEXO V - MODELO DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSCRIÇÕES NA CARROCERIA DOS VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM CATEGORIA "E"

ANEXO VI - MODELO DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSCRIÇÕES NA CARROCERIA DOS VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM CATEGORIA "E"

ANEXO VII - MODELO DE DISTRIBUIÇÃO DAS INSCRIÇÕES NA CARROCERIA DOS VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM CATEGORIA "A"